0013077-79.2014.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013077-79.2014.8.19.0067 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013077-79.2014.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00557403 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: MAURICIO RODRIGUES BERNIE ADVOGADO: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-154165 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013077-79.2014.8.19.0067 Recorrente: CREFISA S.A. FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Recorrido: MAURICIO RODRIGUES BERNIE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 525/558, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara De Direito Privado, fls. 491/499 e fls. 517/521, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL E AFASTOU OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE OS JUROS COBRADOS FORAM DEMASIADAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO CELEBRADO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314, 421 e 884 todos do Código Civil, artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 725/736. É o brevíssimo relatório. I. Do pedido de efeito suspensivo No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. II. Do Recurso Especial O presente recurso versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1378 ("I- suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), objeto dos REsp 2227276/AL, REsp 2227844/RS e REsp 2227280/PR, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Ademais, o recurso especial também versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, as questões pendentes de julgamento de mérito para fixação das teses que deverão ser observadas pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, até a definição dos Temas n° 929 e 1.378 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Temas nº 929 e 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MAURICIO RODRIGUES BERNIE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA
OAB: 154165/RJ
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013077-79.2014.8.19.0067 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013077-79.2014.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00557403 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: MAURICIO RODRIGUES BERNIE ADVOGADO: ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-154165 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013077-79.2014.8.19.0067 Recorrente: CREFISA S.A. FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Recorrido: MAURICIO RODRIGUES BERNIE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 525/558, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara De Direito Privado, fls. 491/499 e fls. 517/521, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTOR QUE ALEGA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A REVISÃO CONTRATUAL E AFASTOU OS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE OS JUROS COBRADOS FORAM DEMASIADAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. RECURSOS DESPROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO CELEBRADO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314, 421 e 884 todos do Código Civil, artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 725/736. É o brevíssimo relatório. I. Do pedido de efeito suspensivo No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. II. Do Recurso Especial O presente recurso versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1378 ("I- suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), objeto dos REsp 2227276/AL, REsp 2227844/RS e REsp 2227280/PR, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Ademais, o recurso especial também versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, as questões pendentes de julgamento de mérito para fixação das teses que deverão ser observadas pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, até a definição dos Temas n° 929 e 1.378 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Temas nº 929 e 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br