0013073-06.2025.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013073-06.2025.5.15.0039 AUTOR: MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e8205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS propôs a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPLIVRE, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$322.155,73. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 409-438 (ID. b837fb9). Laudo médico às fls. 526-540 (ID. ce428d4). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal da reclamada e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Diferenças salariais Narra a peça de ingresso que “A Reclamante, enquanto ainda formalmente registrada na função de Assistente de Produtos e Serviços, passou a desempenhar, na prática, as atribuições inerentes ao cargo de Especialista de Produtos e Serviços, de 2022 a 2025, tendo em vista que exercia atividades de fechamento e aprovação de câmbio e classificação de risco de clientes, ou seja, funções alheias às atribuições inerentes ao referido cargo. […] A Reclamante estima que a diferença salarial entre a posição desempenhada na prática e a que esteve registrada, totaliza o montante de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais. […] Dessa forma, faz jus a Reclamante a contraprestação pelo exercício das atividades de Especialistas de Produtos e Serviços nas épocas próprias, sob pena de enriquecimento ilícito do Reclamado, não podendo ficar sem a correspondente remuneração do trabalho prestado. Diante o exposto, o Reclamado deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais informadas, nos meses em que o trabalho ocorreu, diante do princípio da comutatividade que deve reger o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidentes inerentes, repercutindo sobre DSR’s, férias vencidas e seus acréscimos constitucionais, décimos terceiros salários, aviso prévio, trezenos proporcionais e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários + 40%. […] Subsidiariamente ao pedido anterior, a Reclamante informa que, no período compreendido entre os anos de 2022 a 2025, sempre executou exatamente as mesmas tarefas, em idênticas condições, tanto qualitativa quanto quantitativamente que o exercido pela paradigma Sra. Ana Paula Leite Santos. Ressalte-se que a referida Especialista, inclusive, fornecia seu login de acesso para que a Reclamante pudesse executar integralmente as atribuições, as quais consistiam, essencialmente, em atividades de fechamento e aprovação de câmbio e classificação de risco de clientes etc. A diferença salarial estimada entre elas era de cerca de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais). Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante desempenhava as mesmas atividades da paradigma, assumindo responsabilidades e tarefas idênticas às de sua superior hierárquica, sem, contudo, perceber a devida contraprestação salarial correspondente à função efetivamente exercida. Ressalta-se que ambas executavam trabalho de igual valor, tendo as mesmas certificações, com todos os requisitos contidos no artigo 461 da CLT. […] Por conseguinte, a Reclamante faz jus à equiparação com a paradigma especificada, bem como às diferenças salariais respectivas, que deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante pacífica jurisprudência, notadamente nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, horas extras, saldo de salário, DSR’s, FGTS+40%, e gratificações contratuais, ressaltando o princípio da irredutibilidade salarial até o término do contrato. (...) A Reclamante substituiu a funcionária Ana Paula Leite Santos, Especialista de Serviços e Produtos, que na prática possuía um salário superior, com diferença de cerca de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelos períodos listados a seguir, enquanto usufruía de seu período de férias: - De junho a julho de 2022 - De junho a julho de 2023 - De junho a julho de 2024. Durante os períodos mencionados, passou a ser responsável pelas atividades exercidas pela funcionária em questão, passou a cuidar da carteira de clientes, fazer atendimento dos cooperados, prospecção e fechamento de negócios e cumprimento da meta estipulada, em resumo. Além disso, passou a executar projetos e ações vinculados aos subsistemas de Produtos e Serviços, atendendo às necessidades internas e externas da Cooperativa. Realizava, ainda, todos os processos operacionais relacionados aos meios de pagamento (como maquininha, cartões, cambio, etc). Também lhe competia monitorar rotinas e fluxos operacionais, prestar suporte técnico e administrativo às áreas envolvidas, manter relacionamento direto com cooperados e parceiros, registrar e atualizar dados nos sistemas internos. Diante o exposto, a Reclamante faz jus ao salário substituição especificado, relativos aos períodos em que substituiu a funcionária apontada, bem como às diferenças salariais, que deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante pacífica jurisprudência, notadamente nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas vencidas e proporcionais, horas extras, saldo de salário, DSR’s, FGTS + 40%, aviso prévio e gratificações contratuais, conforme Súmula 159 do TST”. Passo a análise. A testemunha Flávia Souza Schutz declarou que trabalhou na reclamada de 16.06.2021 a 25.06.2025; que exercia o cargo de especialista de investimento na mesma unidade que a reclamante; que a autora era assistente de meios de pagamento; que a Sra. Ana Paula era especialista de meio de pagamento, cujas funções era atender os PA’s, resolver questões acerca das maquininhas, câmbio, cartões; que as atividades da autora eram idênticas às da Sra. Ana Paula; que a reclamante quem substituía a Sra. Ana Paula durante as férias; que “ela não era uma assistente da Ana Paula, ela fazia tudo que a Ana Paula fazia”. Ante o depoimento da testemunha obreira, reputo que houve desequilíbrio contratual, vez que a empregada assumiu tarefas estranhas àquelas para as quais foi contratada, de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Neste contexto, se o empregado é contratado para o exercício de determinada função, não poderá o empregador exigir-lhe o exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sem a consequente majoração salarial, sob pena de quebra do sinalagma e afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Desse modo, defiro as diferenças pleiteadas. À míngua de outro parâmetro, porquanto não carreados contracheques do cargo de especialista de produtos e serviços, a condenação corresponderá a 40% do salário-base da obreira. Devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Bonificações trimestrais Pleiteia a reclamante a integração da “bonificação semestral” ao seu salário para fins de reflexos nas demais verbas. Vejamos. Primeiramente, ressalto que na própria exordial a obreira informa que o recebimento da bonificação ora analisada estava atrelado ao atingimento de metas. O documento de fls. 355-361 (ID. ed288b2), intitulado “Regulamento de Remuneração Variável – Produtos e Serviços e Agronegócios”, dispõe em seu art. 2º: “Estabelece-se que as áreas de Produtos e Serviços e de Agronegócios receberão remuneração variável de acordo com o atingimento das metas pré-estabelecidas de cada produto”. Verifica-se que a verba em epígrafe trata-se de uma premiação condicionada ao cumprimento de metas. Sendo assim, por expressa vedação legal (art. 457, § 2º, CLT), julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada Alega a reclamante que “Durante toda a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante laborou em jornada extraordinária de forma habitual, de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes à jornada legal. A extensão da jornada diária era também frequente, uma vez que o celular pessoal era utilizado como instrumento de comunicação com os clientes, sendo comum o recebimento e resposta de mensagens até às 21h00”. Aduz, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Passo a análise. A testemunha Flávia Souza Schutz afirmou que o horário de trabalho era das 08h às 17h; que registravam o ponto, porém continuavam trabalhando em casa; que o notebook permanecia com as empregadas 24h por dia; que o trabalho em casa ocorria de duas a três vezes por semana; que trabalhavam em finais de semana se houvesse necessidade, sendo registrado como se fosse voluntariado; que realizavam em média uma hora extra por dia, totalizando cerca de 5h por semana; que não trabalhava em feriados; que costumava almoçar em casa, mas muitas vezes retornava antes do horário para trabalhar, embora o ponto registrasse sempre uma hora de intervalo; que visualizava a reclamante ativa no sistema Teams após o expediente; que o sistema era liberado para trabalho remoto, embora desligasse sozinho após às 19h; que a reclamante e a Sra. Ana Paula possuíam muita demanda e por isso muitas vezes não conseguiam usufruir de uma hora integral de almoço; que a depoente saía para almoçar por volta das 11h30 ou 12h; que saía para o almoço antes do horário do intrajornada da obreira. Inicialmente, ressalto que não existe qualquer notícia nos autos de labor com aparelhos particulares após o expediente. Ao revés, quando da perícia, a reclamante informou que “respondia mensagens fora do horário em média 2 a 3 vezes por semana, com a finalidade de antecipar demandas do dia seguinte, referindo duração aproximada de 15 a 30 minutos, sem caracterizar exigência direta da empresa. Referiu que não havia prática de permanecer até 21h”. Em continuidade, a testemunha obreira informou que visualizava a obreira ativa no sistema Teams após o expediente e que tal sistema desligava sozinho às 19h. Compulsando os cartões de ponto, verifico que há considerável registro de sobrejornada, como, por exemplo, no dia 15.09.2023, que a obreira mourejou até 18h25 e, 28.11.2023, que a jornada da autora encerrou às 18h30. Logo, forçoso concluir que o sobrelabor era registrado. Sendo assim, e porque os cartões de ponto possuem marcações variáveis, considero-os válidos como meio de prova. Neste contexto, destaco que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, incluindo o banco de horas, observado que, no entender do magistrado, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT padece de inconstitucionalidade por afrontar as limitações constantes do art. 7o, XIII, da CRFB. Dessarte, ante a invalidade do banco de horas adotado pela ré, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% e de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. No que tange ao intervalo intrajornada, o Juízo não restou convencido de que não havia regular fruição ante a fragilidade do depoimento da testemunha obreira, neste particular, visto que apenas declarou que a reclamante possuía muita demanda e que, muitas vezes, não conseguia usufruir do intervalo integral. Indefere-se. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: “a Reclamante foi submetida a condutas abusivas e discriminatórias, especialmente por parte de seu gestor direto, Sr. Felipe Assalim, que ultrapassaram de forma evidente os limites do poder diretivo do empregador, violando sua dignidade, integridade psíquica e emocional. Conforme narrado, quando a Reclamante mencionou o desejo de engravidar, o gestor afirmou que tal decisão poderia prejudicá-la profissionalmente, revelando postura nitidamente machista e discriminatória. Após a confirmação da gestação, passou a isolá-la, deixando-a de lado em relação às atividades e oportunidades que antes lhe eram destinadas. A Reclamante e o gestor haviam dialogado sobre uma vaga de Analista, mas, durante a gestação, ele determinou que ela treinasse um estagiário e, às vésperas de seu afastamento, efetivou o referido estagiário na vaga cobiçada, em evidente preterição discriminatória relacionada ao estado gravídico. Mesmo diante de recomendação médica para afastamento no final da gestação, em razão de diabetes gestacional, a Reclamante permaneceu laborando, inclusive em regime de home office por alguns dias. A gravidade da situação chegou ao ponto de, no dia em que sua bolsa rompeu, ter continuado trabalhando mesmo com quatro dedos de dilatação. Tal circunstância expõe o ambiente de pressão e a ausência de sensibilidade da Reclamada quanto às condições de saúde e segurança da trabalhadora gestante. […] Ademais, era obrigada a comparecer a happy hours, ainda que não consumisse bebidas alcoólicas, sendo mal vista por isso, reforçando um ambiente tóxico de pressão social incompatível com o ambiente corporativo saudável. A Reclamante ainda era tratada de forma diferenciada e desrespeitosa por Ana Paula, esposa do gestor, agravando o clima de perseguição. Outro aspecto revelador do ambiente degradante era a falsa política de ‘meritocracia’, utilizada apenas no discurso, já que o gestor responsável contratou diversos amigos pessoais — ao menos oito pessoas — para sua equipe (Leila, Vanessa, Mayara, Iara, dentre outros), estabelecendo ambiente de favorecimento, exclusão e insegurança profissional para quem não fazia parte de seu círculo pessoal”. Pois bem. Ao contrário do informado pela obreira, verifico que o contrato de trabalho firmado com o estagiário Felipe Souza Braga foi para o cargo de assistente de produtos e serviços, mesmo cargo ocupado pela reclamante (ID. 4ee7535). Ou seja, não houve contratação para a vaga de analista a ela prometida, como alegado. Ainda contrariando as alegações da autora, o trabalho em regime de home office foi atestado por médico (ID. 9d6b681), além de ter sido informado, quando da perícia, que “o rompimento da bolsa ocorreu quando aguardava atendimento para realização de consulta/exame em serviço de saúde (Unimed/hospital), não havendo relato de execução de atividades laborais no momento do evento”. Ainda, consta no laudo pericial que “A pericianda descreveu o ambiente de trabalho como formal e respeitoso, referindo contato social com colegas também fora do local de trabalho. Questionada sobre ‘ambiente hostil’, apresentou dificuldade em especificar fatos e não descreveu padrão de conduta reiterada de humilhação, perseguição ou constrangimento dirigido a si. Relatou apenas episódio pontual envolvendo uma ‘brincadeira desrespeitosa’ realizada por colega, referindo que o gestor ‘riu’ ao tomar conhecimento, sem, contudo, indicar recorrência, escalada ou repercussão objetiva posterior. A pericianda relatou autonomia para priorização e organização das tarefas diárias, indicando que ela própria definia a ordem de execução. Referiu perfil de autoexigência/autocobrança, percebendo-se pressionada sobretudo por prazos e responsabilidades. Não descreveu ameaças reiteradas de desligamento, retaliações formais ou ‘castigos’ vinculados a desempenho. Referiu que eventuais ‘chamadas de atenção’, quando ocorridas, eram direcionadas ao grupo/equipe, e não individualmente. […] Quanto ao comentário do gestor sobre gravidez, referiu episódio pontual ocorrido fora do ambiente de trabalho, em que, ao manifestar desejo de engravidar, ouviu do gestor fala no sentido de ‘focar no trabalho’ e que isso ‘poderia prejudicar’ a carreira, sem relatar reiteração posterior de falas semelhantes durante a gestação”. A testemunha Flávia Souza Schutz declarou que o gestor Felipe Assalim promovia um ambiente de perseguição, eliminando funcionários que não eram de seu círculo de amizade e contratando amigos sem meritocracia; que o tratamento entre os funcionários era diferenciado e o gestor realizava assédio moral em reuniões individuais; que o gestor fazia comentários para que as mulheres não engravidassem, mencionando que isso influenciaria negativamente na carreira; que presenciou uma dessas falas com a reclamante presente; que havia cobrança para participação em eventos e confraternizações; que presenciou a reclamante chorando e abalada após reuniões com o gestor e sua esposa; que existia cobrança, mas não havia ranking. Tendo em vista as contradições apontadas entre o narrado na exordial e o depoimento acima com o declarado pela autora quando da realização da perícia, reputo não configurado o assédio moral alegado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Doença ocupacional. Reintegração. Indenização por danos materiais As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. A ilustre perita de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que o quadro psíquico apresentado pela reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada. Outrossim, rechaçou a existência de incapacidade laboral. Destarte, por inexistir nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença a que a autora alega ser portadora e o trabalho desenvolvido na reclamada, de rigor a improcedência dos pedidos de reintegração e de reparação por materiais (itens “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do rol de pedidos). Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15ª Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE
Autor CRISTIANE RODRIGUES PEREIRA
Autor MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ROSSI
OAB: 443972/SP
RENAN CORREA DE MELLO
OAB: 362408/SP
ANA CAROLINA FURLAN
OAB: 443840/SP
MARIANA CUMPIAN BELONE
OAB: 360366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013073-06.2025.5.15.0039 AUTOR: MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e8205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS propôs a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPLIVRE, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$322.155,73. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 409-438 (ID. b837fb9). Laudo médico às fls. 526-540 (ID. ce428d4). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal da reclamada e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Diferenças salariais Narra a peça de ingresso que “A Reclamante, enquanto ainda formalmente registrada na função de Assistente de Produtos e Serviços, passou a desempenhar, na prática, as atribuições inerentes ao cargo de Especialista de Produtos e Serviços, de 2022 a 2025, tendo em vista que exercia atividades de fechamento e aprovação de câmbio e classificação de risco de clientes, ou seja, funções alheias às atribuições inerentes ao referido cargo. […] A Reclamante estima que a diferença salarial entre a posição desempenhada na prática e a que esteve registrada, totaliza o montante de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais. […] Dessa forma, faz jus a Reclamante a contraprestação pelo exercício das atividades de Especialistas de Produtos e Serviços nas épocas próprias, sob pena de enriquecimento ilícito do Reclamado, não podendo ficar sem a correspondente remuneração do trabalho prestado. Diante o exposto, o Reclamado deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais informadas, nos meses em que o trabalho ocorreu, diante do princípio da comutatividade que deve reger o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidentes inerentes, repercutindo sobre DSR’s, férias vencidas e seus acréscimos constitucionais, décimos terceiros salários, aviso prévio, trezenos proporcionais e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários + 40%. […] Subsidiariamente ao pedido anterior, a Reclamante informa que, no período compreendido entre os anos de 2022 a 2025, sempre executou exatamente as mesmas tarefas, em idênticas condições, tanto qualitativa quanto quantitativamente que o exercido pela paradigma Sra. Ana Paula Leite Santos. Ressalte-se que a referida Especialista, inclusive, fornecia seu login de acesso para que a Reclamante pudesse executar integralmente as atribuições, as quais consistiam, essencialmente, em atividades de fechamento e aprovação de câmbio e classificação de risco de clientes etc. A diferença salarial estimada entre elas era de cerca de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais). Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante desempenhava as mesmas atividades da paradigma, assumindo responsabilidades e tarefas idênticas às de sua superior hierárquica, sem, contudo, perceber a devida contraprestação salarial correspondente à função efetivamente exercida. Ressalta-se que ambas executavam trabalho de igual valor, tendo as mesmas certificações, com todos os requisitos contidos no artigo 461 da CLT. […] Por conseguinte, a Reclamante faz jus à equiparação com a paradigma especificada, bem como às diferenças salariais respectivas, que deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante pacífica jurisprudência, notadamente nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, horas extras, saldo de salário, DSR’s, FGTS+40%, e gratificações contratuais, ressaltando o princípio da irredutibilidade salarial até o término do contrato. (...) A Reclamante substituiu a funcionária Ana Paula Leite Santos, Especialista de Serviços e Produtos, que na prática possuía um salário superior, com diferença de cerca de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelos períodos listados a seguir, enquanto usufruía de seu período de férias: - De junho a julho de 2022 - De junho a julho de 2023 - De junho a julho de 2024. Durante os períodos mencionados, passou a ser responsável pelas atividades exercidas pela funcionária em questão, passou a cuidar da carteira de clientes, fazer atendimento dos cooperados, prospecção e fechamento de negócios e cumprimento da meta estipulada, em resumo. Além disso, passou a executar projetos e ações vinculados aos subsistemas de Produtos e Serviços, atendendo às necessidades internas e externas da Cooperativa. Realizava, ainda, todos os processos operacionais relacionados aos meios de pagamento (como maquininha, cartões, cambio, etc). Também lhe competia monitorar rotinas e fluxos operacionais, prestar suporte técnico e administrativo às áreas envolvidas, manter relacionamento direto com cooperados e parceiros, registrar e atualizar dados nos sistemas internos. Diante o exposto, a Reclamante faz jus ao salário substituição especificado, relativos aos períodos em que substituiu a funcionária apontada, bem como às diferenças salariais, que deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante pacífica jurisprudência, notadamente nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas vencidas e proporcionais, horas extras, saldo de salário, DSR’s, FGTS + 40%, aviso prévio e gratificações contratuais, conforme Súmula 159 do TST”. Passo a análise. A testemunha Flávia Souza Schutz declarou que trabalhou na reclamada de 16.06.2021 a 25.06.2025; que exercia o cargo de especialista de investimento na mesma unidade que a reclamante; que a autora era assistente de meios de pagamento; que a Sra. Ana Paula era especialista de meio de pagamento, cujas funções era atender os PA’s, resolver questões acerca das maquininhas, câmbio, cartões; que as atividades da autora eram idênticas às da Sra. Ana Paula; que a reclamante quem substituía a Sra. Ana Paula durante as férias; que “ela não era uma assistente da Ana Paula, ela fazia tudo que a Ana Paula fazia”. Ante o depoimento da testemunha obreira, reputo que houve desequilíbrio contratual, vez que a empregada assumiu tarefas estranhas àquelas para as quais foi contratada, de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Neste contexto, se o empregado é contratado para o exercício de determinada função, não poderá o empregador exigir-lhe o exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sem a consequente majoração salarial, sob pena de quebra do sinalagma e afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Desse modo, defiro as diferenças pleiteadas. À míngua de outro parâmetro, porquanto não carreados contracheques do cargo de especialista de produtos e serviços, a condenação corresponderá a 40% do salário-base da obreira. Devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Bonificações trimestrais Pleiteia a reclamante a integração da “bonificação semestral” ao seu salário para fins de reflexos nas demais verbas. Vejamos. Primeiramente, ressalto que na própria exordial a obreira informa que o recebimento da bonificação ora analisada estava atrelado ao atingimento de metas. O documento de fls. 355-361 (ID. ed288b2), intitulado “Regulamento de Remuneração Variável – Produtos e Serviços e Agronegócios”, dispõe em seu art. 2º: “Estabelece-se que as áreas de Produtos e Serviços e de Agronegócios receberão remuneração variável de acordo com o atingimento das metas pré-estabelecidas de cada produto”. Verifica-se que a verba em epígrafe trata-se de uma premiação condicionada ao cumprimento de metas. Sendo assim, por expressa vedação legal (art. 457, § 2º, CLT), julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada Alega a reclamante que “Durante toda a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante laborou em jornada extraordinária de forma habitual, de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes à jornada legal. A extensão da jornada diária era também frequente, uma vez que o celular pessoal era utilizado como instrumento de comunicação com os clientes, sendo comum o recebimento e resposta de mensagens até às 21h00”. Aduz, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Passo a análise. A testemunha Flávia Souza Schutz afirmou que o horário de trabalho era das 08h às 17h; que registravam o ponto, porém continuavam trabalhando em casa; que o notebook permanecia com as empregadas 24h por dia; que o trabalho em casa ocorria de duas a três vezes por semana; que trabalhavam em finais de semana se houvesse necessidade, sendo registrado como se fosse voluntariado; que realizavam em média uma hora extra por dia, totalizando cerca de 5h por semana; que não trabalhava em feriados; que costumava almoçar em casa, mas muitas vezes retornava antes do horário para trabalhar, embora o ponto registrasse sempre uma hora de intervalo; que visualizava a reclamante ativa no sistema Teams após o expediente; que o sistema era liberado para trabalho remoto, embora desligasse sozinho após às 19h; que a reclamante e a Sra. Ana Paula possuíam muita demanda e por isso muitas vezes não conseguiam usufruir de uma hora integral de almoço; que a depoente saía para almoçar por volta das 11h30 ou 12h; que saía para o almoço antes do horário do intrajornada da obreira. Inicialmente, ressalto que não existe qualquer notícia nos autos de labor com aparelhos particulares após o expediente. Ao revés, quando da perícia, a reclamante informou que “respondia mensagens fora do horário em média 2 a 3 vezes por semana, com a finalidade de antecipar demandas do dia seguinte, referindo duração aproximada de 15 a 30 minutos, sem caracterizar exigência direta da empresa. Referiu que não havia prática de permanecer até 21h”. Em continuidade, a testemunha obreira informou que visualizava a obreira ativa no sistema Teams após o expediente e que tal sistema desligava sozinho às 19h. Compulsando os cartões de ponto, verifico que há considerável registro de sobrejornada, como, por exemplo, no dia 15.09.2023, que a obreira mourejou até 18h25 e, 28.11.2023, que a jornada da autora encerrou às 18h30. Logo, forçoso concluir que o sobrelabor era registrado. Sendo assim, e porque os cartões de ponto possuem marcações variáveis, considero-os válidos como meio de prova. Neste contexto, destaco que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, incluindo o banco de horas, observado que, no entender do magistrado, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT padece de inconstitucionalidade por afrontar as limitações constantes do art. 7o, XIII, da CRFB. Dessarte, ante a invalidade do banco de horas adotado pela ré, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% e de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. No que tange ao intervalo intrajornada, o Juízo não restou convencido de que não havia regular fruição ante a fragilidade do depoimento da testemunha obreira, neste particular, visto que apenas declarou que a reclamante possuía muita demanda e que, muitas vezes, não conseguia usufruir do intervalo integral. Indefere-se. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: “a Reclamante foi submetida a condutas abusivas e discriminatórias, especialmente por parte de seu gestor direto, Sr. Felipe Assalim, que ultrapassaram de forma evidente os limites do poder diretivo do empregador, violando sua dignidade, integridade psíquica e emocional. Conforme narrado, quando a Reclamante mencionou o desejo de engravidar, o gestor afirmou que tal decisão poderia prejudicá-la profissionalmente, revelando postura nitidamente machista e discriminatória. Após a confirmação da gestação, passou a isolá-la, deixando-a de lado em relação às atividades e oportunidades que antes lhe eram destinadas. A Reclamante e o gestor haviam dialogado sobre uma vaga de Analista, mas, durante a gestação, ele determinou que ela treinasse um estagiário e, às vésperas de seu afastamento, efetivou o referido estagiário na vaga cobiçada, em evidente preterição discriminatória relacionada ao estado gravídico. Mesmo diante de recomendação médica para afastamento no final da gestação, em razão de diabetes gestacional, a Reclamante permaneceu laborando, inclusive em regime de home office por alguns dias. A gravidade da situação chegou ao ponto de, no dia em que sua bolsa rompeu, ter continuado trabalhando mesmo com quatro dedos de dilatação. Tal circunstância expõe o ambiente de pressão e a ausência de sensibilidade da Reclamada quanto às condições de saúde e segurança da trabalhadora gestante. […] Ademais, era obrigada a comparecer a happy hours, ainda que não consumisse bebidas alcoólicas, sendo mal vista por isso, reforçando um ambiente tóxico de pressão social incompatível com o ambiente corporativo saudável. A Reclamante ainda era tratada de forma diferenciada e desrespeitosa por Ana Paula, esposa do gestor, agravando o clima de perseguição. Outro aspecto revelador do ambiente degradante era a falsa política de ‘meritocracia’, utilizada apenas no discurso, já que o gestor responsável contratou diversos amigos pessoais — ao menos oito pessoas — para sua equipe (Leila, Vanessa, Mayara, Iara, dentre outros), estabelecendo ambiente de favorecimento, exclusão e insegurança profissional para quem não fazia parte de seu círculo pessoal”. Pois bem. Ao contrário do informado pela obreira, verifico que o contrato de trabalho firmado com o estagiário Felipe Souza Braga foi para o cargo de assistente de produtos e serviços, mesmo cargo ocupado pela reclamante (ID. 4ee7535). Ou seja, não houve contratação para a vaga de analista a ela prometida, como alegado. Ainda contrariando as alegações da autora, o trabalho em regime de home office foi atestado por médico (ID. 9d6b681), além de ter sido informado, quando da perícia, que “o rompimento da bolsa ocorreu quando aguardava atendimento para realização de consulta/exame em serviço de saúde (Unimed/hospital), não havendo relato de execução de atividades laborais no momento do evento”. Ainda, consta no laudo pericial que “A pericianda descreveu o ambiente de trabalho como formal e respeitoso, referindo contato social com colegas também fora do local de trabalho. Questionada sobre ‘ambiente hostil’, apresentou dificuldade em especificar fatos e não descreveu padrão de conduta reiterada de humilhação, perseguição ou constrangimento dirigido a si. Relatou apenas episódio pontual envolvendo uma ‘brincadeira desrespeitosa’ realizada por colega, referindo que o gestor ‘riu’ ao tomar conhecimento, sem, contudo, indicar recorrência, escalada ou repercussão objetiva posterior. A pericianda relatou autonomia para priorização e organização das tarefas diárias, indicando que ela própria definia a ordem de execução. Referiu perfil de autoexigência/autocobrança, percebendo-se pressionada sobretudo por prazos e responsabilidades. Não descreveu ameaças reiteradas de desligamento, retaliações formais ou ‘castigos’ vinculados a desempenho. Referiu que eventuais ‘chamadas de atenção’, quando ocorridas, eram direcionadas ao grupo/equipe, e não individualmente. […] Quanto ao comentário do gestor sobre gravidez, referiu episódio pontual ocorrido fora do ambiente de trabalho, em que, ao manifestar desejo de engravidar, ouviu do gestor fala no sentido de ‘focar no trabalho’ e que isso ‘poderia prejudicar’ a carreira, sem relatar reiteração posterior de falas semelhantes durante a gestação”. A testemunha Flávia Souza Schutz declarou que o gestor Felipe Assalim promovia um ambiente de perseguição, eliminando funcionários que não eram de seu círculo de amizade e contratando amigos sem meritocracia; que o tratamento entre os funcionários era diferenciado e o gestor realizava assédio moral em reuniões individuais; que o gestor fazia comentários para que as mulheres não engravidassem, mencionando que isso influenciaria negativamente na carreira; que presenciou uma dessas falas com a reclamante presente; que havia cobrança para participação em eventos e confraternizações; que presenciou a reclamante chorando e abalada após reuniões com o gestor e sua esposa; que existia cobrança, mas não havia ranking. Tendo em vista as contradições apontadas entre o narrado na exordial e o depoimento acima com o declarado pela autora quando da realização da perícia, reputo não configurado o assédio moral alegado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Doença ocupacional. Reintegração. Indenização por danos materiais As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. A ilustre perita de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que o quadro psíquico apresentado pela reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada. Outrossim, rechaçou a existência de incapacidade laboral. Destarte, por inexistir nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença a que a autora alega ser portadora e o trabalho desenvolvido na reclamada, de rigor a improcedência dos pedidos de reintegração e de reparação por materiais (itens “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do rol de pedidos). Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15ª Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013073-06.2025.5.15.0039 AUTOR: MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e8205 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS propôs a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPLIVRE, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$322.155,73. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 409-438 (ID. b837fb9). Laudo médico às fls. 526-540 (ID. ce428d4). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal da reclamada e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Diferenças salariais Narra a peça de ingresso que “A Reclamante, enquanto ainda formalmente registrada na função de Assistente de Produtos e Serviços, passou a desempenhar, na prática, as atribuições inerentes ao cargo de Especialista de Produtos e Serviços, de 2022 a 2025, tendo em vista que exercia atividades de fechamento e aprovação de câmbio e classificação de risco de clientes, ou seja, funções alheias às atribuições inerentes ao referido cargo. […] A Reclamante estima que a diferença salarial entre a posição desempenhada na prática e a que esteve registrada, totaliza o montante de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais. […] Dessa forma, faz jus a Reclamante a contraprestação pelo exercício das atividades de Especialistas de Produtos e Serviços nas épocas próprias, sob pena de enriquecimento ilícito do Reclamado, não podendo ficar sem a correspondente remuneração do trabalho prestado. Diante o exposto, o Reclamado deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais informadas, nos meses em que o trabalho ocorreu, diante do princípio da comutatividade que deve reger o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidentes inerentes, repercutindo sobre DSR’s, férias vencidas e seus acréscimos constitucionais, décimos terceiros salários, aviso prévio, trezenos proporcionais e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos fundiários + 40%. […] Subsidiariamente ao pedido anterior, a Reclamante informa que, no período compreendido entre os anos de 2022 a 2025, sempre executou exatamente as mesmas tarefas, em idênticas condições, tanto qualitativa quanto quantitativamente que o exercido pela paradigma Sra. Ana Paula Leite Santos. Ressalte-se que a referida Especialista, inclusive, fornecia seu login de acesso para que a Reclamante pudesse executar integralmente as atribuições, as quais consistiam, essencialmente, em atividades de fechamento e aprovação de câmbio e classificação de risco de clientes etc. A diferença salarial estimada entre elas era de cerca de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais). Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante desempenhava as mesmas atividades da paradigma, assumindo responsabilidades e tarefas idênticas às de sua superior hierárquica, sem, contudo, perceber a devida contraprestação salarial correspondente à função efetivamente exercida. Ressalta-se que ambas executavam trabalho de igual valor, tendo as mesmas certificações, com todos os requisitos contidos no artigo 461 da CLT. […] Por conseguinte, a Reclamante faz jus à equiparação com a paradigma especificada, bem como às diferenças salariais respectivas, que deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante pacífica jurisprudência, notadamente nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, décimos terceiros salários vencidos e proporcionais, horas extras, saldo de salário, DSR’s, FGTS+40%, e gratificações contratuais, ressaltando o princípio da irredutibilidade salarial até o término do contrato. (...) A Reclamante substituiu a funcionária Ana Paula Leite Santos, Especialista de Serviços e Produtos, que na prática possuía um salário superior, com diferença de cerca de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelos períodos listados a seguir, enquanto usufruía de seu período de férias: - De junho a julho de 2022 - De junho a julho de 2023 - De junho a julho de 2024. Durante os períodos mencionados, passou a ser responsável pelas atividades exercidas pela funcionária em questão, passou a cuidar da carteira de clientes, fazer atendimento dos cooperados, prospecção e fechamento de negócios e cumprimento da meta estipulada, em resumo. Além disso, passou a executar projetos e ações vinculados aos subsistemas de Produtos e Serviços, atendendo às necessidades internas e externas da Cooperativa. Realizava, ainda, todos os processos operacionais relacionados aos meios de pagamento (como maquininha, cartões, cambio, etc). Também lhe competia monitorar rotinas e fluxos operacionais, prestar suporte técnico e administrativo às áreas envolvidas, manter relacionamento direto com cooperados e parceiros, registrar e atualizar dados nos sistemas internos. Diante o exposto, a Reclamante faz jus ao salário substituição especificado, relativos aos períodos em que substituiu a funcionária apontada, bem como às diferenças salariais, que deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais, consoante pacífica jurisprudência, notadamente nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas vencidas e proporcionais, horas extras, saldo de salário, DSR’s, FGTS + 40%, aviso prévio e gratificações contratuais, conforme Súmula 159 do TST”. Passo a análise. A testemunha Flávia Souza Schutz declarou que trabalhou na reclamada de 16.06.2021 a 25.06.2025; que exercia o cargo de especialista de investimento na mesma unidade que a reclamante; que a autora era assistente de meios de pagamento; que a Sra. Ana Paula era especialista de meio de pagamento, cujas funções era atender os PA’s, resolver questões acerca das maquininhas, câmbio, cartões; que as atividades da autora eram idênticas às da Sra. Ana Paula; que a reclamante quem substituía a Sra. Ana Paula durante as férias; que “ela não era uma assistente da Ana Paula, ela fazia tudo que a Ana Paula fazia”. Ante o depoimento da testemunha obreira, reputo que houve desequilíbrio contratual, vez que a empregada assumiu tarefas estranhas àquelas para as quais foi contratada, de maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação. Neste contexto, se o empregado é contratado para o exercício de determinada função, não poderá o empregador exigir-lhe o exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sem a consequente majoração salarial, sob pena de quebra do sinalagma e afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Desse modo, defiro as diferenças pleiteadas. À míngua de outro parâmetro, porquanto não carreados contracheques do cargo de especialista de produtos e serviços, a condenação corresponderá a 40% do salário-base da obreira. Devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Bonificações trimestrais Pleiteia a reclamante a integração da “bonificação semestral” ao seu salário para fins de reflexos nas demais verbas. Vejamos. Primeiramente, ressalto que na própria exordial a obreira informa que o recebimento da bonificação ora analisada estava atrelado ao atingimento de metas. O documento de fls. 355-361 (ID. ed288b2), intitulado “Regulamento de Remuneração Variável – Produtos e Serviços e Agronegócios”, dispõe em seu art. 2º: “Estabelece-se que as áreas de Produtos e Serviços e de Agronegócios receberão remuneração variável de acordo com o atingimento das metas pré-estabelecidas de cada produto”. Verifica-se que a verba em epígrafe trata-se de uma premiação condicionada ao cumprimento de metas. Sendo assim, por expressa vedação legal (art. 457, § 2º, CLT), julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada Alega a reclamante que “Durante toda a vigência do contrato de trabalho, a Reclamante laborou em jornada extraordinária de forma habitual, de segunda a sexta-feira, com início às 08h00 e término às 19h00, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes à jornada legal. A extensão da jornada diária era também frequente, uma vez que o celular pessoal era utilizado como instrumento de comunicação com os clientes, sendo comum o recebimento e resposta de mensagens até às 21h00”. Aduz, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Passo a análise. A testemunha Flávia Souza Schutz afirmou que o horário de trabalho era das 08h às 17h; que registravam o ponto, porém continuavam trabalhando em casa; que o notebook permanecia com as empregadas 24h por dia; que o trabalho em casa ocorria de duas a três vezes por semana; que trabalhavam em finais de semana se houvesse necessidade, sendo registrado como se fosse voluntariado; que realizavam em média uma hora extra por dia, totalizando cerca de 5h por semana; que não trabalhava em feriados; que costumava almoçar em casa, mas muitas vezes retornava antes do horário para trabalhar, embora o ponto registrasse sempre uma hora de intervalo; que visualizava a reclamante ativa no sistema Teams após o expediente; que o sistema era liberado para trabalho remoto, embora desligasse sozinho após às 19h; que a reclamante e a Sra. Ana Paula possuíam muita demanda e por isso muitas vezes não conseguiam usufruir de uma hora integral de almoço; que a depoente saía para almoçar por volta das 11h30 ou 12h; que saía para o almoço antes do horário do intrajornada da obreira. Inicialmente, ressalto que não existe qualquer notícia nos autos de labor com aparelhos particulares após o expediente. Ao revés, quando da perícia, a reclamante informou que “respondia mensagens fora do horário em média 2 a 3 vezes por semana, com a finalidade de antecipar demandas do dia seguinte, referindo duração aproximada de 15 a 30 minutos, sem caracterizar exigência direta da empresa. Referiu que não havia prática de permanecer até 21h”. Em continuidade, a testemunha obreira informou que visualizava a obreira ativa no sistema Teams após o expediente e que tal sistema desligava sozinho às 19h. Compulsando os cartões de ponto, verifico que há considerável registro de sobrejornada, como, por exemplo, no dia 15.09.2023, que a obreira mourejou até 18h25 e, 28.11.2023, que a jornada da autora encerrou às 18h30. Logo, forçoso concluir que o sobrelabor era registrado. Sendo assim, e porque os cartões de ponto possuem marcações variáveis, considero-os válidos como meio de prova. Neste contexto, destaco que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, incluindo o banco de horas, observado que, no entender do magistrado, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT padece de inconstitucionalidade por afrontar as limitações constantes do art. 7o, XIII, da CRFB. Dessarte, ante a invalidade do banco de horas adotado pela ré, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% e de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. No que tange ao intervalo intrajornada, o Juízo não restou convencido de que não havia regular fruição ante a fragilidade do depoimento da testemunha obreira, neste particular, visto que apenas declarou que a reclamante possuía muita demanda e que, muitas vezes, não conseguia usufruir do intervalo integral. Indefere-se. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: “a Reclamante foi submetida a condutas abusivas e discriminatórias, especialmente por parte de seu gestor direto, Sr. Felipe Assalim, que ultrapassaram de forma evidente os limites do poder diretivo do empregador, violando sua dignidade, integridade psíquica e emocional. Conforme narrado, quando a Reclamante mencionou o desejo de engravidar, o gestor afirmou que tal decisão poderia prejudicá-la profissionalmente, revelando postura nitidamente machista e discriminatória. Após a confirmação da gestação, passou a isolá-la, deixando-a de lado em relação às atividades e oportunidades que antes lhe eram destinadas. A Reclamante e o gestor haviam dialogado sobre uma vaga de Analista, mas, durante a gestação, ele determinou que ela treinasse um estagiário e, às vésperas de seu afastamento, efetivou o referido estagiário na vaga cobiçada, em evidente preterição discriminatória relacionada ao estado gravídico. Mesmo diante de recomendação médica para afastamento no final da gestação, em razão de diabetes gestacional, a Reclamante permaneceu laborando, inclusive em regime de home office por alguns dias. A gravidade da situação chegou ao ponto de, no dia em que sua bolsa rompeu, ter continuado trabalhando mesmo com quatro dedos de dilatação. Tal circunstância expõe o ambiente de pressão e a ausência de sensibilidade da Reclamada quanto às condições de saúde e segurança da trabalhadora gestante. […] Ademais, era obrigada a comparecer a happy hours, ainda que não consumisse bebidas alcoólicas, sendo mal vista por isso, reforçando um ambiente tóxico de pressão social incompatível com o ambiente corporativo saudável. A Reclamante ainda era tratada de forma diferenciada e desrespeitosa por Ana Paula, esposa do gestor, agravando o clima de perseguição. Outro aspecto revelador do ambiente degradante era a falsa política de ‘meritocracia’, utilizada apenas no discurso, já que o gestor responsável contratou diversos amigos pessoais — ao menos oito pessoas — para sua equipe (Leila, Vanessa, Mayara, Iara, dentre outros), estabelecendo ambiente de favorecimento, exclusão e insegurança profissional para quem não fazia parte de seu círculo pessoal”. Pois bem. Ao contrário do informado pela obreira, verifico que o contrato de trabalho firmado com o estagiário Felipe Souza Braga foi para o cargo de assistente de produtos e serviços, mesmo cargo ocupado pela reclamante (ID. 4ee7535). Ou seja, não houve contratação para a vaga de analista a ela prometida, como alegado. Ainda contrariando as alegações da autora, o trabalho em regime de home office foi atestado por médico (ID. 9d6b681), além de ter sido informado, quando da perícia, que “o rompimento da bolsa ocorreu quando aguardava atendimento para realização de consulta/exame em serviço de saúde (Unimed/hospital), não havendo relato de execução de atividades laborais no momento do evento”. Ainda, consta no laudo pericial que “A pericianda descreveu o ambiente de trabalho como formal e respeitoso, referindo contato social com colegas também fora do local de trabalho. Questionada sobre ‘ambiente hostil’, apresentou dificuldade em especificar fatos e não descreveu padrão de conduta reiterada de humilhação, perseguição ou constrangimento dirigido a si. Relatou apenas episódio pontual envolvendo uma ‘brincadeira desrespeitosa’ realizada por colega, referindo que o gestor ‘riu’ ao tomar conhecimento, sem, contudo, indicar recorrência, escalada ou repercussão objetiva posterior. A pericianda relatou autonomia para priorização e organização das tarefas diárias, indicando que ela própria definia a ordem de execução. Referiu perfil de autoexigência/autocobrança, percebendo-se pressionada sobretudo por prazos e responsabilidades. Não descreveu ameaças reiteradas de desligamento, retaliações formais ou ‘castigos’ vinculados a desempenho. Referiu que eventuais ‘chamadas de atenção’, quando ocorridas, eram direcionadas ao grupo/equipe, e não individualmente. […] Quanto ao comentário do gestor sobre gravidez, referiu episódio pontual ocorrido fora do ambiente de trabalho, em que, ao manifestar desejo de engravidar, ouviu do gestor fala no sentido de ‘focar no trabalho’ e que isso ‘poderia prejudicar’ a carreira, sem relatar reiteração posterior de falas semelhantes durante a gestação”. A testemunha Flávia Souza Schutz declarou que o gestor Felipe Assalim promovia um ambiente de perseguição, eliminando funcionários que não eram de seu círculo de amizade e contratando amigos sem meritocracia; que o tratamento entre os funcionários era diferenciado e o gestor realizava assédio moral em reuniões individuais; que o gestor fazia comentários para que as mulheres não engravidassem, mencionando que isso influenciaria negativamente na carreira; que presenciou uma dessas falas com a reclamante presente; que havia cobrança para participação em eventos e confraternizações; que presenciou a reclamante chorando e abalada após reuniões com o gestor e sua esposa; que existia cobrança, mas não havia ranking. Tendo em vista as contradições apontadas entre o narrado na exordial e o depoimento acima com o declarado pela autora quando da realização da perícia, reputo não configurado o assédio moral alegado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Doença ocupacional. Reintegração. Indenização por danos materiais As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. A ilustre perita de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que o quadro psíquico apresentado pela reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada. Outrossim, rechaçou a existência de incapacidade laboral. Destarte, por inexistir nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença a que a autora alega ser portadora e o trabalho desenvolvido na reclamada, de rigor a improcedência dos pedidos de reintegração e de reparação por materiais (itens “k”, “l”, “m”, “n” e “o”, do rol de pedidos). Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15ª Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por MAYARA QUADROS DE AGUIAR MARTINS em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE