0013068-07.2025.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013068-07.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76f0e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$517.011,66. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 370-386 (ID.89464be). Laudo médico às fls. 415-438 (ID. 57b7bf0). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Doença ocupacional As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que: “A reclamante é portadora de tendinopatia do manguito rotador do OMBRO DIREITO com ruptura intrassubstancial parcial, síndrome do túnel do carpo bilateral nos PUNHOS, com tratamento cirúrgico à direita, e alterações inflamatórias dos tendões da mão direita. Ainda, NA LOMBAR, identificada espondilodiscopatia lombar degenerativa com abaulamentos discais e ruptura anular em L4-L5. (...) Constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre as doenças da coluna lombar, ombro direito, mãos e punhos e as atividades exercidas na reclamada. Identificada CONCAUSA EXTRALABORAL EM GRAU I (até 25%), representada pelo sobrepeso e multiparidade. (...) A documentação médica comprova que a reclamante apresentou períodos de INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, EM GRAU MODERADO, durante os afastamentos médicos ocorridos em 2021 e 2022, os quais totalizaram 16 dias de afastamento por doenças osteomusculares. Na avaliação pericial atual, constatam-se LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS RESTRITAS AO OMBRO DIREITO, caracterizadas por redução da amplitude de movimento, diminuição de força muscular e discreta hipotrofia do deltoide. Dessa forma, concluo que a reclamante apresenta atualmente INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, EM GRAU MODERADO, relacionada às limitações funcionais do ombro direito, com possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento médico especializado e reabilitação adequada. Não foram constatadas limitações funcionais objetivas atuais na coluna lombar, mãos ou punhos capazes de justificar incapacidade laborativa independente desses segmentos”. Da conduta de empregadora. Ilicitude e culpa Avançada a análise, pontua-se que a doença ocupacional pressupõe a inobservância de normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, no que reside a conduta culposa do empregador, a qual, impende salientar, é até mesmo erigida em contravenção penal pelo art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91. Colho, na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "a culpa, portanto, será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim, estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 177). No caso em tela, a reposta é sim, haja vista que a doença se agravou em razão das funções desempenhadas na reclamada. Competia ao empregador manter ou contratar serviço médico de excelência com o fito de evitar a contratação ou manutenção de pessoas inaptas para o tipo de atividade que exerce, vez que a empregada não pode sair do contrato com uma capacidade de trabalho inferior àquela que tinha quando ingressou. Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (artigos 1º, III, e 170 da CRFB), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (artigos 170, VI, e 225 da CRFB), adotando medidas (art. 157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art. 7º, XXII, da CRFB), como forma de materialização do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, e 193 da CRFB), pois nenhum trabalhador pode ser submetido a tratamento degradante (art. 5º, III, da CRFB). Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91). Com assento nessa premissa, se houve o agravamento da doença é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas. Reside aí a culpa, uma vez que foi violado o dever de cuidado objetivo. Dessarte, estão presentes os elementos da responsabilidade civil imputada à empresa reclamada (conduta culposa/ato ilícito, dano/incapacidade e nexo causal) a qual, assim, está obrigada a indenizar a reclamante, na medida das pretensões, a seguir examinadas. Danos materiais. Pensão mensal. Plano de saúde Os lucros cessantes após a convalescença (presumidamente completa no caso concreto) correspondem à depreciação do trabalho e são assegurados pelo art. 950 do Código Civil. Conforme examinado acima, o perito informou que a incapacidade foi parcial, que ora fixo em 30%. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a função a ser verificada para fins de redução da capacidade é aquela ocupada ao tempo do desencadeamento da doença. Assim, mesmo que a obreira esteja desempenhando outras atividades remuneradas, o fato não acarreta prejuízo à fixação de pensionamento em razão de responsabilidade civil do empregador. Ante a condição transitória da doença, o pensionamento é a solução mais adequada à demanda. Assim, defere-se pensão mensal à reclamante, correspondente a 30% da média das últimas 06 remunerações (conforme se aferir em liquidação de sentença), a partir da data da rescisão do contrato. O reajuste fica assegurado pela aplicação anual do INPC (acumulado), a partir do ano subsequente ao da publicação desta sentença. A pensão perdurará até a cessação da incapacidade atestada por perito médico de confiança deste Juízo, a requerimento e expensas da reclamada, com exigência de depósito prévio dos honorários que então serão arbitrados, contanto que seja demonstrado fato novo que dê indício de recuperação da plena capacidade laboral. Nessa hipótese, a recusa da reclamante ao exame médico servirá como presunção de reabilitação, na forma do art. 232 do Código Civil. Do contrário, a obrigação do pensionamento perdurará por tempo indeterminado, em caráter vitalício. Não obstante, improcede o pleito de manutenção do plano de saúde às expensas da reclamada por ausência de amparo legal. Danos morais O dano moral é ínsito à própria ofensa, surge da gravidade do ato ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica-se a concessão de uma satisfação de dimensão pecuniária ao ofendido. Em outros dizeres, o dano moral existe in re ipsa; decorre ontologicamente da própria ofensa, de tal arte que, demonstrada a ofensa, ipso facto está provado o dano moral, à luz de uma presunção natural, que emerge das regras de experiência comum (art. 335 do CPC). Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios de provas destinados à prova do dano material. A incapacidade para o trabalho, decerto, arremessa o reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade. O arbitramento do dano moral é tarefa tormentosa em face da inexistência de parâmetros objetivos. O dinheiro, em sede de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens minados pela lesão, na medida em que, conforme ensina Maria Helena Diniz: "[...] não repara a dor, a mágoa, o sofrimento a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir preço para a sua dor, mas um lenitivo que a atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano". (Curso de Direito Civil Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.71). Não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amainar as sensações dolorosas da autora, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 5 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, II, da CLT. Danos morais em ricochete Primeiramente, ressalto que a reclamante não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, danos morais em ricochete em favor de sua família. O dano moral reflexo é um direito personalíssimo e autônomo de quem o sofreu diretamente. E, ainda que assim não fosse, o dano moral em ricochete não é presumível e depende da existência de prova inequívoca de que havia participação efetiva e emocionalmente substancial da reclamante na vida daquele indiretamente lesado, o que não restou comprovado nos autos, ressaltando que a autora sequer individualizou quem teria sido afetado com sua patologia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA em face de ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foram na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$4.000,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas a título de indenização, decorrentes de doença ocupacional, estão isentas de contribuições previdenciárias e fiscais (Lei 8.212/91, art. 28; Lei 7.713/81, art. 6º, IV). Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00. Remeta-se ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail da Douta Procuradoria Federal de Campinas, psfcps.regressivas@agu.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 02/2011, com cópia endereçada a regressivas@tst.jus.br, nos termos do OF. TST. GP n. 218/2012. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS
OAB: 241171/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013068-07.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76f0e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$517.011,66. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 370-386 (ID.89464be). Laudo médico às fls. 415-438 (ID. 57b7bf0). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Doença ocupacional As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que: “A reclamante é portadora de tendinopatia do manguito rotador do OMBRO DIREITO com ruptura intrassubstancial parcial, síndrome do túnel do carpo bilateral nos PUNHOS, com tratamento cirúrgico à direita, e alterações inflamatórias dos tendões da mão direita. Ainda, NA LOMBAR, identificada espondilodiscopatia lombar degenerativa com abaulamentos discais e ruptura anular em L4-L5. (...) Constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre as doenças da coluna lombar, ombro direito, mãos e punhos e as atividades exercidas na reclamada. Identificada CONCAUSA EXTRALABORAL EM GRAU I (até 25%), representada pelo sobrepeso e multiparidade. (...) A documentação médica comprova que a reclamante apresentou períodos de INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, EM GRAU MODERADO, durante os afastamentos médicos ocorridos em 2021 e 2022, os quais totalizaram 16 dias de afastamento por doenças osteomusculares. Na avaliação pericial atual, constatam-se LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS RESTRITAS AO OMBRO DIREITO, caracterizadas por redução da amplitude de movimento, diminuição de força muscular e discreta hipotrofia do deltoide. Dessa forma, concluo que a reclamante apresenta atualmente INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, EM GRAU MODERADO, relacionada às limitações funcionais do ombro direito, com possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento médico especializado e reabilitação adequada. Não foram constatadas limitações funcionais objetivas atuais na coluna lombar, mãos ou punhos capazes de justificar incapacidade laborativa independente desses segmentos”. Da conduta de empregadora. Ilicitude e culpa Avançada a análise, pontua-se que a doença ocupacional pressupõe a inobservância de normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, no que reside a conduta culposa do empregador, a qual, impende salientar, é até mesmo erigida em contravenção penal pelo art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91. Colho, na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "a culpa, portanto, será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim, estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 177). No caso em tela, a reposta é sim, haja vista que a doença se agravou em razão das funções desempenhadas na reclamada. Competia ao empregador manter ou contratar serviço médico de excelência com o fito de evitar a contratação ou manutenção de pessoas inaptas para o tipo de atividade que exerce, vez que a empregada não pode sair do contrato com uma capacidade de trabalho inferior àquela que tinha quando ingressou. Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (artigos 1º, III, e 170 da CRFB), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (artigos 170, VI, e 225 da CRFB), adotando medidas (art. 157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art. 7º, XXII, da CRFB), como forma de materialização do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, e 193 da CRFB), pois nenhum trabalhador pode ser submetido a tratamento degradante (art. 5º, III, da CRFB). Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91). Com assento nessa premissa, se houve o agravamento da doença é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas. Reside aí a culpa, uma vez que foi violado o dever de cuidado objetivo. Dessarte, estão presentes os elementos da responsabilidade civil imputada à empresa reclamada (conduta culposa/ato ilícito, dano/incapacidade e nexo causal) a qual, assim, está obrigada a indenizar a reclamante, na medida das pretensões, a seguir examinadas. Danos materiais. Pensão mensal. Plano de saúde Os lucros cessantes após a convalescença (presumidamente completa no caso concreto) correspondem à depreciação do trabalho e são assegurados pelo art. 950 do Código Civil. Conforme examinado acima, o perito informou que a incapacidade foi parcial, que ora fixo em 30%. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a função a ser verificada para fins de redução da capacidade é aquela ocupada ao tempo do desencadeamento da doença. Assim, mesmo que a obreira esteja desempenhando outras atividades remuneradas, o fato não acarreta prejuízo à fixação de pensionamento em razão de responsabilidade civil do empregador. Ante a condição transitória da doença, o pensionamento é a solução mais adequada à demanda. Assim, defere-se pensão mensal à reclamante, correspondente a 30% da média das últimas 06 remunerações (conforme se aferir em liquidação de sentença), a partir da data da rescisão do contrato. O reajuste fica assegurado pela aplicação anual do INPC (acumulado), a partir do ano subsequente ao da publicação desta sentença. A pensão perdurará até a cessação da incapacidade atestada por perito médico de confiança deste Juízo, a requerimento e expensas da reclamada, com exigência de depósito prévio dos honorários que então serão arbitrados, contanto que seja demonstrado fato novo que dê indício de recuperação da plena capacidade laboral. Nessa hipótese, a recusa da reclamante ao exame médico servirá como presunção de reabilitação, na forma do art. 232 do Código Civil. Do contrário, a obrigação do pensionamento perdurará por tempo indeterminado, em caráter vitalício. Não obstante, improcede o pleito de manutenção do plano de saúde às expensas da reclamada por ausência de amparo legal. Danos morais O dano moral é ínsito à própria ofensa, surge da gravidade do ato ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica-se a concessão de uma satisfação de dimensão pecuniária ao ofendido. Em outros dizeres, o dano moral existe in re ipsa; decorre ontologicamente da própria ofensa, de tal arte que, demonstrada a ofensa, ipso facto está provado o dano moral, à luz de uma presunção natural, que emerge das regras de experiência comum (art. 335 do CPC). Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios de provas destinados à prova do dano material. A incapacidade para o trabalho, decerto, arremessa o reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade. O arbitramento do dano moral é tarefa tormentosa em face da inexistência de parâmetros objetivos. O dinheiro, em sede de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens minados pela lesão, na medida em que, conforme ensina Maria Helena Diniz: "[...] não repara a dor, a mágoa, o sofrimento a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir preço para a sua dor, mas um lenitivo que a atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano". (Curso de Direito Civil Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.71). Não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amainar as sensações dolorosas da autora, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 5 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, II, da CLT. Danos morais em ricochete Primeiramente, ressalto que a reclamante não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, danos morais em ricochete em favor de sua família. O dano moral reflexo é um direito personalíssimo e autônomo de quem o sofreu diretamente. E, ainda que assim não fosse, o dano moral em ricochete não é presumível e depende da existência de prova inequívoca de que havia participação efetiva e emocionalmente substancial da reclamante na vida daquele indiretamente lesado, o que não restou comprovado nos autos, ressaltando que a autora sequer individualizou quem teria sido afetado com sua patologia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA em face de ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foram na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$4.000,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas a título de indenização, decorrentes de doença ocupacional, estão isentas de contribuições previdenciárias e fiscais (Lei 8.212/91, art. 28; Lei 7.713/81, art. 6º, IV). Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00. Remeta-se ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail da Douta Procuradoria Federal de Campinas, psfcps.regressivas@agu.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 02/2011, com cópia endereçada a regressivas@tst.jus.br, nos termos do OF. TST. GP n. 218/2012. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013068-07.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f76f0e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$517.011,66. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 370-386 (ID.89464be). Laudo médico às fls. 415-438 (ID. 57b7bf0). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Doença ocupacional As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que: “A reclamante é portadora de tendinopatia do manguito rotador do OMBRO DIREITO com ruptura intrassubstancial parcial, síndrome do túnel do carpo bilateral nos PUNHOS, com tratamento cirúrgico à direita, e alterações inflamatórias dos tendões da mão direita. Ainda, NA LOMBAR, identificada espondilodiscopatia lombar degenerativa com abaulamentos discais e ruptura anular em L4-L5. (...) Constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre as doenças da coluna lombar, ombro direito, mãos e punhos e as atividades exercidas na reclamada. Identificada CONCAUSA EXTRALABORAL EM GRAU I (até 25%), representada pelo sobrepeso e multiparidade. (...) A documentação médica comprova que a reclamante apresentou períodos de INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA, EM GRAU MODERADO, durante os afastamentos médicos ocorridos em 2021 e 2022, os quais totalizaram 16 dias de afastamento por doenças osteomusculares. Na avaliação pericial atual, constatam-se LIMITAÇÕES FUNCIONAIS OBJETIVAS RESTRITAS AO OMBRO DIREITO, caracterizadas por redução da amplitude de movimento, diminuição de força muscular e discreta hipotrofia do deltoide. Dessa forma, concluo que a reclamante apresenta atualmente INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, EM GRAU MODERADO, relacionada às limitações funcionais do ombro direito, com possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento médico especializado e reabilitação adequada. Não foram constatadas limitações funcionais objetivas atuais na coluna lombar, mãos ou punhos capazes de justificar incapacidade laborativa independente desses segmentos”. Da conduta de empregadora. Ilicitude e culpa Avançada a análise, pontua-se que a doença ocupacional pressupõe a inobservância de normas de proteção à saúde e higiene do trabalhador, no que reside a conduta culposa do empregador, a qual, impende salientar, é até mesmo erigida em contravenção penal pelo art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91. Colho, na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira: "a culpa, portanto, será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim, estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 177). No caso em tela, a reposta é sim, haja vista que a doença se agravou em razão das funções desempenhadas na reclamada. Competia ao empregador manter ou contratar serviço médico de excelência com o fito de evitar a contratação ou manutenção de pessoas inaptas para o tipo de atividade que exerce, vez que a empregada não pode sair do contrato com uma capacidade de trabalho inferior àquela que tinha quando ingressou. Cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (artigos 1º, III, e 170 da CRFB), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (artigos 170, VI, e 225 da CRFB), adotando medidas (art. 157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art. 7º, XXII, da CRFB), como forma de materialização do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, e 193 da CRFB), pois nenhum trabalhador pode ser submetido a tratamento degradante (art. 5º, III, da CRFB). Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91). Com assento nessa premissa, se houve o agravamento da doença é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas. Reside aí a culpa, uma vez que foi violado o dever de cuidado objetivo. Dessarte, estão presentes os elementos da responsabilidade civil imputada à empresa reclamada (conduta culposa/ato ilícito, dano/incapacidade e nexo causal) a qual, assim, está obrigada a indenizar a reclamante, na medida das pretensões, a seguir examinadas. Danos materiais. Pensão mensal. Plano de saúde Os lucros cessantes após a convalescença (presumidamente completa no caso concreto) correspondem à depreciação do trabalho e são assegurados pelo art. 950 do Código Civil. Conforme examinado acima, o perito informou que a incapacidade foi parcial, que ora fixo em 30%. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a função a ser verificada para fins de redução da capacidade é aquela ocupada ao tempo do desencadeamento da doença. Assim, mesmo que a obreira esteja desempenhando outras atividades remuneradas, o fato não acarreta prejuízo à fixação de pensionamento em razão de responsabilidade civil do empregador. Ante a condição transitória da doença, o pensionamento é a solução mais adequada à demanda. Assim, defere-se pensão mensal à reclamante, correspondente a 30% da média das últimas 06 remunerações (conforme se aferir em liquidação de sentença), a partir da data da rescisão do contrato. O reajuste fica assegurado pela aplicação anual do INPC (acumulado), a partir do ano subsequente ao da publicação desta sentença. A pensão perdurará até a cessação da incapacidade atestada por perito médico de confiança deste Juízo, a requerimento e expensas da reclamada, com exigência de depósito prévio dos honorários que então serão arbitrados, contanto que seja demonstrado fato novo que dê indício de recuperação da plena capacidade laboral. Nessa hipótese, a recusa da reclamante ao exame médico servirá como presunção de reabilitação, na forma do art. 232 do Código Civil. Do contrário, a obrigação do pensionamento perdurará por tempo indeterminado, em caráter vitalício. Não obstante, improcede o pleito de manutenção do plano de saúde às expensas da reclamada por ausência de amparo legal. Danos morais O dano moral é ínsito à própria ofensa, surge da gravidade do ato ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica-se a concessão de uma satisfação de dimensão pecuniária ao ofendido. Em outros dizeres, o dano moral existe in re ipsa; decorre ontologicamente da própria ofensa, de tal arte que, demonstrada a ofensa, ipso facto está provado o dano moral, à luz de uma presunção natural, que emerge das regras de experiência comum (art. 335 do CPC). Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios de provas destinados à prova do dano material. A incapacidade para o trabalho, decerto, arremessa o reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade. O arbitramento do dano moral é tarefa tormentosa em face da inexistência de parâmetros objetivos. O dinheiro, em sede de reparação extrapatrimonial, não estabelece real correlação monetária, qualitativa ou quantitativa, dos bens minados pela lesão, na medida em que, conforme ensina Maria Helena Diniz: "[...] não repara a dor, a mágoa, o sofrimento a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir preço para a sua dor, mas um lenitivo que a atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano". (Curso de Direito Civil Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.71). Não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amainar as sensações dolorosas da autora, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 5 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, II, da CLT. Danos morais em ricochete Primeiramente, ressalto que a reclamante não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, danos morais em ricochete em favor de sua família. O dano moral reflexo é um direito personalíssimo e autônomo de quem o sofreu diretamente. E, ainda que assim não fosse, o dano moral em ricochete não é presumível e depende da existência de prova inequívoca de que havia participação efetiva e emocionalmente substancial da reclamante na vida daquele indiretamente lesado, o que não restou comprovado nos autos, ressaltando que a autora sequer individualizou quem teria sido afetado com sua patologia. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA em face de ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foram na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$4.000,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas deferidas a título de indenização, decorrentes de doença ocupacional, estão isentas de contribuições previdenciárias e fiscais (Lei 8.212/91, art. 28; Lei 7.713/81, art. 6º, IV). Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00. Remeta-se ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail da Douta Procuradoria Federal de Campinas, psfcps.regressivas@agu.gov.br, na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 02/2011, com cópia endereçada a regressivas@tst.jus.br, nos termos do OF. TST. GP n. 218/2012. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.