0013066-52.2025.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013066-52.2025.5.15.0188 AUTOR: SUELY FERNANDES TEIXEIRA RÉU: K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 546b5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SUELY FERNANDES TEIXEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$295.494,06. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 596-620 (ID. 63d2fdf). Laudo técnico às fls. 1477-1540 (ID. 929e67c). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais por memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28.11.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.11.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor se dava em condições de risco, por todo o período imprescrito do contrato. Todavia, afastou a existência de trabalho em condições insalutíferas. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Destarte, com base no laudo pericial, defiro o adicional de periculosidade pleiteado, à razão de 30% do salário-base, por todo o período imprescrito do contrato, além de integração para fins de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto a parcela auferida mensalmente já remunera os dias de repouso. Não havendo relato, pelo perito, de labor em condições insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. À vista do que restou reconhecido no laudo, deverá a reclamada providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que a autora estava exposta durante o período reconhecido pelo laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Intervalo intrajornada A reclamada encartou aos autos ACT prevendo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 40 minutos (ID. 7b4cfe2), em relação ao período posterior a 03.01.2023. A pactuação é válida, porquanto autorizada pelo art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 bem como o Tema 1046 do Excelso STF, que estabelece que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ressalto que a obreira não apontou irregularidades quanto ao cumprimento das exigências da negociação coletiva para a redução do intervalo, encargo que lhe pesava. Portanto, julgo improcedente o pedido relacionado ao intervalo em relação ao período posterior a 03.01.2023. Já no que se refere ao período anterior, não há negociação coletiva estabelecendo a possibilidade de redução e a obreira apontou em sede de réplica ocasiões em que a pausa foi inferior a uma hora. Deste modo, em relação ao período anterior a 03.01.2023, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é a reclamante credora da remuneração correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os cartões de ponto, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Horas extras Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Em prosseguimento, verifico que na petição inicial a reclamante não alega a existência de efetiva prestação de horas extras, porquanto se limita a relatar que “a jornada de trabalho contratual da Reclamante era de segunda à sábado das 6hs às 14hs, com 40 minutos de intervalo intrajornada, sem o pagamento correto das horas extras correspondentes”. Conforme se infere, a jornada relatada não extrapola os limites previstos no art. 7o, XIII, da CRFB. E ainda que assim não fosse, no que se refere ao demonstrativo realizado em sede de réplica, reputo-o insubsistente porquanto foram indicadas diferenças ínfimas, sem qualquer representatividade, considerando o extenso período contratual. Ademais, não foram desconsideradas as variações constantes do art. 58, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não tendo a reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Feriados Tendo em vista que as negociações coletivas encartadas pelas partes estabelecem que o trabalho em domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação, mas tão somente remuneradas, defiro as dobras pleiteadas, em relação aos feriados mourejados, conforme se aferir em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.11.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por SUELY FERNANDES TEIXEIRA em face de K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Em observância ao decidido pelo Excelso STF, em 25.10.2021, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, fixo a aplicação do IPCA-E, para fins de atualização monetária e juros de 1% nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial). Após, será aplicada a taxa SELIC, que já inclui a aplicação de juros e atualização monetária. Indevida indenização suplementar, porquanto incompatível com o processo do trabalho. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor SUELY FERNANDES TEIXEIRA
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUREA MOSCATINI
OAB: 101630/SP
RICARDO MATUCCI
OAB: 164780/SP
MICHELLE PEREIRA ZIMBALDI
OAB: 259461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013066-52.2025.5.15.0188 AUTOR: SUELY FERNANDES TEIXEIRA RÉU: K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 546b5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SUELY FERNANDES TEIXEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$295.494,06. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 596-620 (ID. 63d2fdf). Laudo técnico às fls. 1477-1540 (ID. 929e67c). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais por memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28.11.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.11.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor se dava em condições de risco, por todo o período imprescrito do contrato. Todavia, afastou a existência de trabalho em condições insalutíferas. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Destarte, com base no laudo pericial, defiro o adicional de periculosidade pleiteado, à razão de 30% do salário-base, por todo o período imprescrito do contrato, além de integração para fins de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto a parcela auferida mensalmente já remunera os dias de repouso. Não havendo relato, pelo perito, de labor em condições insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. À vista do que restou reconhecido no laudo, deverá a reclamada providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que a autora estava exposta durante o período reconhecido pelo laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Intervalo intrajornada A reclamada encartou aos autos ACT prevendo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 40 minutos (ID. 7b4cfe2), em relação ao período posterior a 03.01.2023. A pactuação é válida, porquanto autorizada pelo art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 bem como o Tema 1046 do Excelso STF, que estabelece que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ressalto que a obreira não apontou irregularidades quanto ao cumprimento das exigências da negociação coletiva para a redução do intervalo, encargo que lhe pesava. Portanto, julgo improcedente o pedido relacionado ao intervalo em relação ao período posterior a 03.01.2023. Já no que se refere ao período anterior, não há negociação coletiva estabelecendo a possibilidade de redução e a obreira apontou em sede de réplica ocasiões em que a pausa foi inferior a uma hora. Deste modo, em relação ao período anterior a 03.01.2023, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é a reclamante credora da remuneração correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os cartões de ponto, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Horas extras Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Em prosseguimento, verifico que na petição inicial a reclamante não alega a existência de efetiva prestação de horas extras, porquanto se limita a relatar que “a jornada de trabalho contratual da Reclamante era de segunda à sábado das 6hs às 14hs, com 40 minutos de intervalo intrajornada, sem o pagamento correto das horas extras correspondentes”. Conforme se infere, a jornada relatada não extrapola os limites previstos no art. 7o, XIII, da CRFB. E ainda que assim não fosse, no que se refere ao demonstrativo realizado em sede de réplica, reputo-o insubsistente porquanto foram indicadas diferenças ínfimas, sem qualquer representatividade, considerando o extenso período contratual. Ademais, não foram desconsideradas as variações constantes do art. 58, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não tendo a reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Feriados Tendo em vista que as negociações coletivas encartadas pelas partes estabelecem que o trabalho em domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação, mas tão somente remuneradas, defiro as dobras pleiteadas, em relação aos feriados mourejados, conforme se aferir em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.11.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por SUELY FERNANDES TEIXEIRA em face de K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Em observância ao decidido pelo Excelso STF, em 25.10.2021, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, fixo a aplicação do IPCA-E, para fins de atualização monetária e juros de 1% nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial). Após, será aplicada a taxa SELIC, que já inclui a aplicação de juros e atualização monetária. Indevida indenização suplementar, porquanto incompatível com o processo do trabalho. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013066-52.2025.5.15.0188 AUTOR: SUELY FERNANDES TEIXEIRA RÉU: K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 546b5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO SUELY FERNANDES TEIXEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$295.494,06. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Designou-se a realização de perícia técnica. Réplica às fls. 596-620 (ID. 63d2fdf). Laudo técnico às fls. 1477-1540 (ID. 929e67c). Na audiência de instrução, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais por memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 28.11.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.11.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pelo Juízo realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo que o labor se dava em condições de risco, por todo o período imprescrito do contrato. Todavia, afastou a existência de trabalho em condições insalutíferas. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Destarte, com base no laudo pericial, defiro o adicional de periculosidade pleiteado, à razão de 30% do salário-base, por todo o período imprescrito do contrato, além de integração para fins de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto a parcela auferida mensalmente já remunera os dias de repouso. Não havendo relato, pelo perito, de labor em condições insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. À vista do que restou reconhecido no laudo, deverá a reclamada providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que a autora estava exposta durante o período reconhecido pelo laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Intervalo intrajornada A reclamada encartou aos autos ACT prevendo a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 40 minutos (ID. 7b4cfe2), em relação ao período posterior a 03.01.2023. A pactuação é válida, porquanto autorizada pelo art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 bem como o Tema 1046 do Excelso STF, que estabelece que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ressalto que a obreira não apontou irregularidades quanto ao cumprimento das exigências da negociação coletiva para a redução do intervalo, encargo que lhe pesava. Portanto, julgo improcedente o pedido relacionado ao intervalo em relação ao período posterior a 03.01.2023. Já no que se refere ao período anterior, não há negociação coletiva estabelecendo a possibilidade de redução e a obreira apontou em sede de réplica ocasiões em que a pausa foi inferior a uma hora. Deste modo, em relação ao período anterior a 03.01.2023, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é a reclamante credora da remuneração correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os cartões de ponto, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Horas extras Os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem horários variados e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Em prosseguimento, verifico que na petição inicial a reclamante não alega a existência de efetiva prestação de horas extras, porquanto se limita a relatar que “a jornada de trabalho contratual da Reclamante era de segunda à sábado das 6hs às 14hs, com 40 minutos de intervalo intrajornada, sem o pagamento correto das horas extras correspondentes”. Conforme se infere, a jornada relatada não extrapola os limites previstos no art. 7o, XIII, da CRFB. E ainda que assim não fosse, no que se refere ao demonstrativo realizado em sede de réplica, reputo-o insubsistente porquanto foram indicadas diferenças ínfimas, sem qualquer representatividade, considerando o extenso período contratual. Ademais, não foram desconsideradas as variações constantes do art. 58, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não tendo a reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência do pedido de horas extras. Feriados Tendo em vista que as negociações coletivas encartadas pelas partes estabelecem que o trabalho em domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação, mas tão somente remuneradas, defiro as dobras pleiteadas, em relação aos feriados mourejados, conforme se aferir em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 28.11.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por SUELY FERNANDES TEIXEIRA em face de K & G INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Em observância ao decidido pelo Excelso STF, em 25.10.2021, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, fixo a aplicação do IPCA-E, para fins de atualização monetária e juros de 1% nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial). Após, será aplicada a taxa SELIC, que já inclui a aplicação de juros e atualização monetária. Indevida indenização suplementar, porquanto incompatível com o processo do trabalho. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELY FERNANDES TEIXEIRA