Detalhe do processo

0013062-86.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013062-86.2023.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada. Perícia contábil. Readequação contratual. Descaracterização da mora. Seguro prestamista. Contratação regular. Adesão em apartado. Venda casada não caracterizada. Tarifa de registro. Comprovação da prestação do serviço. Cobrança excessiva. Limitação ao valor previsto na Lei estadual nº. 20.437/2020. Restituição parcial. Repetição do indébito. Apelação cível parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição, na qual a consumidora requereu a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, abusividade na cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro, além da restituição dos valores pagos indevidamente. A decisão recorrida determinou o recálculo da dívida conforme a taxa contratada, declarou abusiva a cobrança cumulada de encargos moratórios, reconheceu a nulidade do seguro prestamista e da tarifa de registro, e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, em parte em dobro. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a divergência entre os juros remuneratórios pactuados e aqueles efetivamente praticados autoriza a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior; (ii) saber se a cobrança de encargos em desacordo com os parâmetros contratuais descaracteriza a mora; (iii) saber se houve regular contratação do seguro prestamista; (iv) saber se a cobrança da tarifa de registro é válida; e (v) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. A prova pericial contábil constatou que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente pactuado no contrato, apurando taxa de 2,0332% ao mês e 27,7484% ao ano, em desacordo com a taxa contratada de 2,03% ao mês e 27,69% ao ano. 4. Ainda que a divergência percentual constatada pela perícia seja reduzida, a instituição financeira encontra-se vinculada aos encargos efetivamente pactuados, sendo inviável a exigência de valores superiores aos avençados, ainda que em percentual ínfimo. 5. A instituição financeira não produziu prova técnica idônea apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de veracidade da perícia judicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A cobrança de juros em desacordo com o contrato descaracteriza a mora da parte consumidora, afastando a exigibilidade dos encargos cobrados indevidamente. 7. A contratação do seguro prestamista mostrou-se regular, diante da existência de proposta de adesão em apartado assinada pela consumidora, com informações claras acerca da cobertura securitária, seguradora contratada e forma de pagamento do prêmio, afastando-se a alegação de venda casada. 8. A cobrança da tarifa de registro é válida, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço mediante anotação do gravame junto ao órgão de trânsito competente. Contudo, tratando-se de contrato firmado em 02/03/2022, sob a vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020, a cobrança deve observar o limite previsto no art. 3º, §1º, do referido diploma legal, sendo devida a restituição apenas da quantia cobrada em excesso. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e limitar a restituição da tarifa de registro à diferença entre o valor cobrado e aquele previsto na legislação estadual aplicável. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e adequar a condenação relativa à tarifa de registro, restando parcialmente reformada a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente pactuado no contrato autoriza a revisão contratual, ainda que a divergência percentual seja reduzida, impondo a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora. A contratação de seguro prestamista é válida quando formalizada mediante adesão em apartado, com ciência inequívoca do consumidor acerca das condições da contratação. A cobrança da tarifa de registro exige comprovação da efetiva prestação do serviço e observância aos limites previstos na Lei Estadual nº 20.437/2020. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, p.u., e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.224.704/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0052522-72.2022.8.16.0014, Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001100-44.2023.8.16.0072, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002471-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0005406-47.2023.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0025724-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0043282-72.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.10.2020.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALZIRA FURTADO

Autor BANCO ITAUCARD S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013062-86.2023.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada. Perícia contábil. Readequação contratual. Descaracterização da mora. Seguro prestamista. Contratação regular. Adesão em apartado. Venda casada não caracterizada. Tarifa de registro. Comprovação da prestação do serviço. Cobrança excessiva. Limitação ao valor previsto na Lei estadual nº. 20.437/2020. Restituição parcial. Repetição do indébito. Apelação cível parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição, na qual a consumidora requereu a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, abusividade na cobrança de seguro prestamista e tarifa de registro, além da restituição dos valores pagos indevidamente. A decisão recorrida determinou o recálculo da dívida conforme a taxa contratada, declarou abusiva a cobrança cumulada de encargos moratórios, reconheceu a nulidade do seguro prestamista e da tarifa de registro, e condenou a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso, em parte em dobro. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a divergência entre os juros remuneratórios pactuados e aqueles efetivamente praticados autoriza a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior; (ii) saber se a cobrança de encargos em desacordo com os parâmetros contratuais descaracteriza a mora; (iii) saber se houve regular contratação do seguro prestamista; (iv) saber se a cobrança da tarifa de registro é válida; e (v) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. A prova pericial contábil constatou que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente pactuado no contrato, apurando taxa de 2,0332% ao mês e 27,7484% ao ano, em desacordo com a taxa contratada de 2,03% ao mês e 27,69% ao ano. 4. Ainda que a divergência percentual constatada pela perícia seja reduzida, a instituição financeira encontra-se vinculada aos encargos efetivamente pactuados, sendo inviável a exigência de valores superiores aos avençados, ainda que em percentual ínfimo. 5. A instituição financeira não produziu prova técnica idônea apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de veracidade da perícia judicial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A cobrança de juros em desacordo com o contrato descaracteriza a mora da parte consumidora, afastando a exigibilidade dos encargos cobrados indevidamente. 7. A contratação do seguro prestamista mostrou-se regular, diante da existência de proposta de adesão em apartado assinada pela consumidora, com informações claras acerca da cobertura securitária, seguradora contratada e forma de pagamento do prêmio, afastando-se a alegação de venda casada. 8. A cobrança da tarifa de registro é válida, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço mediante anotação do gravame junto ao órgão de trânsito competente. Contudo, tratando-se de contrato firmado em 02/03/2022, sob a vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020, a cobrança deve observar o limite previsto no art. 3º, §1º, do referido diploma legal, sendo devida a restituição apenas da quantia cobrada em excesso. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e limitar a restituição da tarifa de registro à diferença entre o valor cobrado e aquele previsto na legislação estadual aplicável. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e adequar a condenação relativa à tarifa de registro, restando parcialmente reformada a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente pactuado no contrato autoriza a revisão contratual, ainda que a divergência percentual seja reduzida, impondo a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora. A contratação de seguro prestamista é válida quando formalizada mediante adesão em apartado, com ciência inequívoca do consumidor acerca das condições da contratação. A cobrança da tarifa de registro exige comprovação da efetiva prestação do serviço e observância aos limites previstos na Lei Estadual nº 20.437/2020. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, p.u., e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.224.704/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0052522-72.2022.8.16.0014, Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001100-44.2023.8.16.0072, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002471-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0005406-47.2023.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0025724-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0043282-72.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.10.2020.