Detalhe do processo

0013055-86.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0013055-86.2023.8.16.0035 Autora: JURACI ROSA CAMILO Réus: BANCO PAN S.A. E P PERES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO JURACI ROSA CAMILO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e condenação em danos morais em face de BANCO PAN S.A. E OUTRA, sustentando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) constatou a existência de desconto em seu benefício, relativo ao contrato 315225330-2, no valor de R$12.600,00, a ser pago em 75 prestações de R$175,00 cada; c) não firmou o contrato. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré EP PERES JUNIOR ME apresentou contestação (mov. 22.1), onde alegou: a) a regularidade do contrato; b) a impossibilidade de repetição do indébito; c) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; d) a litigância de má-fé da autora. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação no mov. 23.1 e arguiu: a) a falta de interesse de agir; b) a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à autora; c) a validade do contrato; d) a ausência de falha na prestação de seu serviço; e) a impossibilidade de repetição do indébito; f) a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplicas nos movs. 31.1e 32.1. O despacho saneador rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir (mov. 66.1).Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 114.2), manifestando- se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e condenação em danos morais em razão de descontos no benefício previdenciário da autora. Justiça gratuita Em contestação, o réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 98 do CPC não estabelece um valor para que se determine a pobreza jurídica, limitando-se a dispor que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput). Portanto, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, definir se a pessoa se enquadra no conceito de “necessitado” para que possa usufruir dos benefícios da lei.No caso, o réu se limita a alegar que a impugnada tem condições de arcar com as despesas do processo, sem acostar um único documento capaz de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. Ademais, a autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição financeira e a necessidade do benefício. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: “INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, a impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70037508074, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/08/2010) A declaração de pobreza firmada pela autora goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Validade do contrato De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as naturezabancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, os réus assumem os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenham agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 315225330-2, em nome da autora. Diante da responsabilidade objetiva, competia aos réus demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possuem mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pela autora, o que não ocorreu. Em contestação os réus limitaram-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 114.2 concluiu:“ Com fundamento nas análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos contestados e nas análises documentoscópicas efetuadas no documento em questão, conclui-se, de forma inequívoca, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveriam os réus ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, tendo em vista que o contrato não foi realizado pela autora, deve ser reconhecida a inexistência do débito. Repetição do indébito Estabelece o artigo 42, par. único CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de en gan o justificável.” Assim, devem os réus restituir à autora, de forma dobrada, aquilo que foi pago indevidamente. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da simples cobrança. Não existe nenhuma prova de que tenha sofrido descaso por parte do réu ou abalado sua imagem.Além disso, a simples cobrança indevida ou o fato de a autora não ter conseguido resolver o problema administrativamente, caracteriza mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecim ent os.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Devolução Com a declaração de inexistência da dívida, o montante deve ser restituído ao banco réu, sob pena de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência do débito; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Determino, ainda que sob a forma de compensação, a devolução do montante recebido pela autora, corrigido monetariamente desde o pagamento.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Réu E P PERES JUNIOR

Autor JURACI ROSA CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

JESSICA ELIANE SOARES MAZALLI

OAB: 110768/PR

MARIA ISABEL ORLATO SELEM

OAB: 115997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0013055-86.2023.8.16.0035 Autora: JURACI ROSA CAMILO Réus: BANCO PAN S.A. E P PERES JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO JURACI ROSA CAMILO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e condenação em danos morais em face de BANCO PAN S.A. E OUTRA, sustentando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) constatou a existência de desconto em seu benefício, relativo ao contrato 315225330-2, no valor de R$12.600,00, a ser pago em 75 prestações de R$175,00 cada; c) não firmou o contrato. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré EP PERES JUNIOR ME apresentou contestação (mov. 22.1), onde alegou: a) a regularidade do contrato; b) a impossibilidade de repetição do indébito; c) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; d) a litigância de má-fé da autora. O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação no mov. 23.1 e arguiu: a) a falta de interesse de agir; b) a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à autora; c) a validade do contrato; d) a ausência de falha na prestação de seu serviço; e) a impossibilidade de repetição do indébito; f) a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplicas nos movs. 31.1e 32.1. O despacho saneador rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir (mov. 66.1).Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 114.2), manifestando- se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e condenação em danos morais em razão de descontos no benefício previdenciário da autora. Justiça gratuita Em contestação, o réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 98 do CPC não estabelece um valor para que se determine a pobreza jurídica, limitando-se a dispor que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput). Portanto, cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, definir se a pessoa se enquadra no conceito de “necessitado” para que possa usufruir dos benefícios da lei.No caso, o réu se limita a alegar que a impugnada tem condições de arcar com as despesas do processo, sem acostar um único documento capaz de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC. Ademais, a autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição financeira e a necessidade do benefício. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Neste sentido: “INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, a impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70037508074, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/08/2010) A declaração de pobreza firmada pela autora goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Validade do contrato De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as naturezabancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, os réus assumem os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenham agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem, consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 315225330-2, em nome da autora. Diante da responsabilidade objetiva, competia aos réus demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possuem mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pela autora, o que não ocorreu. Em contestação os réus limitaram-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 114.2 concluiu:“ Com fundamento nas análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos contestados e nas análises documentoscópicas efetuadas no documento em questão, conclui-se, de forma inequívoca, que as assinaturas questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveriam os réus ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, tendo em vista que o contrato não foi realizado pela autora, deve ser reconhecida a inexistência do débito. Repetição do indébito Estabelece o artigo 42, par. único CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de en gan o justificável.” Assim, devem os réus restituir à autora, de forma dobrada, aquilo que foi pago indevidamente. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da simples cobrança. Não existe nenhuma prova de que tenha sofrido descaso por parte do réu ou abalado sua imagem.Além disso, a simples cobrança indevida ou o fato de a autora não ter conseguido resolver o problema administrativamente, caracteriza mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecim ent os.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Devolução Com a declaração de inexistência da dívida, o montante deve ser restituído ao banco réu, sob pena de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) declarar a inexistência do débito; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Determino, ainda que sob a forma de compensação, a devolução do montante recebido pela autora, corrigido monetariamente desde o pagamento.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito