Detalhe do processo

0013054-97.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013054-97.2025.5.15.0039 AUTOR: VALDELI SANTOS BISPO RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbb92a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALDELI SANTOS BISPO propôs a presente ação trabalhista em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização estabilitária. Atribuiu à causa o valor de R$65.228,49. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho O requerimento de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros é aleatório visto que não há nos autos qualquer pedido que abarque a matéria da alegada incompetência material. Litispendência De acordo com o CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 3º, a litispendência se dá quando se repete ação que está em curso, e, uma ação somente será idêntica a outra quando possuir mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No caso vertente, não há identidade entre os pedidos dos presentes autos e do processo 0010492-18.2025.5.150039. Sendo assim, não há se falar em litispendência. Prescrição bienal Alega a reclamada que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal uma vez que foi ajuizada em 28.11.2025, ao passo que o contrato de trabalho encerrou em 01.11.2023. Sem razão a ré. Isso porque verifico que o autor foi dispensado em 01.11.2023, com aviso-prévio indenizado projetado para o dia 04.12.2023. É cediço que o aviso prévio indenizado projeta o fim do contrato de trabalho para uma data futura, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, consoante OJ 83, da SDI-1, do E. TST. Desse modo, o trabalhador tem até 02 anos contados de 04.12.2023 para ajuizar a ação. E, como esse prazo foi observado, rejeito a preliminar. Doença ocupacional. Estabilidade A perícia médica realizada nos autos 0010492-18.2025.5.150039 concluiu que a doença a qual o autor é portador possui concausalidade leve com o labor exercido na reclamada. Outrossim, rechaçou a incapacidade laboral, ressaltando que “O reclamante informa que após a demissão pela reclamada foi trabalhar na empresa PF Equipamentos Industriais Ltda., registrado, admitido em junho de 2024, na função de Torneiro mecânico, onde continua trabalhando até o momento. Informa que efetuou o exame admissional com resultado apto”. Neste contexto, ainda que reconhecida a concausalidade, entendo que a ausência de incapacidade laboral impede a aplicação da Súmula 378, II, do E. TST, pois não há um quadro de saúde que gere a necessidade de proteção especial ao emprego. Neste sentido se posicionou este Regional em recente decisão, conforme se extrai do excerto do seguinte acórdão: “A estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, é assegurada ao empregado que sofrer acidente de trabalho, desde que afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela. De outra banda, registra a parte final do item II da Súmula 378 do TST: ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.’ Com efeito, é irrelevante a caracterização pelo INSS do benefício previdenciário recebido como auxílio-doença previdenciário, e não como auxílio-doença acidentário, no caso de o trabalhador comprovar em juízo que reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária. Ocorre que, não basta a verificação de uma doença ocupacional para o reconhecimento de tal estabilidade acidentária. Deve haver prova, ao menos, da condição de incapacidade parcial ao tempo da demissão ou que ainda persistia na data do exame médico pericial tal limitação, o que, de fato, não se constata nos autos. Como já mencionado, o exame pericial apurou que não há incapacidade laborativa atual e nem incapacidade laborativa à época da demissão. Assim, não há que se falar em garantia de emprego e nem em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Neste contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, ‘c’, da Lei 8.213/91)”. (Recurso Ordinário: 0011799-49.2024.5.15.0004; Rel: Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues; Data de Julgamento: 01/08/2025). Na mesma toada, é o recente entendimento do E. TST: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) A estabilidade provisória por acidente de trabalho é tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: ‘Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’. Por sua vez, a Súmula nº 378, II, do TST assim dispõe: ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. Contudo, o art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera como doença do trabalho ‘a que não produza incapacidade laborativa’. De acordo com a legislação mencionada e a jurisprudência desta Corte Superior, o simples reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e suas atividades profissionais não garante automaticamente a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, é necessário que a doença resulte em incapacidade para o trabalho. Tendo a Corte Regional decidido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00013331020235070018, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) Pelo exposto acima, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDELI SANTOS BISPO em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.304,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$65.228,49, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA

Autor VALDELI SANTOS BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO JOSE VICENZOTTO

OAB: 166823/SP

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP

ISABELLA COLLI BARBOSA

OAB: 498993/SP

MARCOS SILVA COELHO

OAB: 484875/SP

YURI CORDEIRO

OAB: 498811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013054-97.2025.5.15.0039 AUTOR: VALDELI SANTOS BISPO RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbb92a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALDELI SANTOS BISPO propôs a presente ação trabalhista em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização estabilitária. Atribuiu à causa o valor de R$65.228,49. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho O requerimento de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros é aleatório visto que não há nos autos qualquer pedido que abarque a matéria da alegada incompetência material. Litispendência De acordo com o CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 3º, a litispendência se dá quando se repete ação que está em curso, e, uma ação somente será idêntica a outra quando possuir mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No caso vertente, não há identidade entre os pedidos dos presentes autos e do processo 0010492-18.2025.5.150039. Sendo assim, não há se falar em litispendência. Prescrição bienal Alega a reclamada que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal uma vez que foi ajuizada em 28.11.2025, ao passo que o contrato de trabalho encerrou em 01.11.2023. Sem razão a ré. Isso porque verifico que o autor foi dispensado em 01.11.2023, com aviso-prévio indenizado projetado para o dia 04.12.2023. É cediço que o aviso prévio indenizado projeta o fim do contrato de trabalho para uma data futura, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, consoante OJ 83, da SDI-1, do E. TST. Desse modo, o trabalhador tem até 02 anos contados de 04.12.2023 para ajuizar a ação. E, como esse prazo foi observado, rejeito a preliminar. Doença ocupacional. Estabilidade A perícia médica realizada nos autos 0010492-18.2025.5.150039 concluiu que a doença a qual o autor é portador possui concausalidade leve com o labor exercido na reclamada. Outrossim, rechaçou a incapacidade laboral, ressaltando que “O reclamante informa que após a demissão pela reclamada foi trabalhar na empresa PF Equipamentos Industriais Ltda., registrado, admitido em junho de 2024, na função de Torneiro mecânico, onde continua trabalhando até o momento. Informa que efetuou o exame admissional com resultado apto”. Neste contexto, ainda que reconhecida a concausalidade, entendo que a ausência de incapacidade laboral impede a aplicação da Súmula 378, II, do E. TST, pois não há um quadro de saúde que gere a necessidade de proteção especial ao emprego. Neste sentido se posicionou este Regional em recente decisão, conforme se extrai do excerto do seguinte acórdão: “A estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, é assegurada ao empregado que sofrer acidente de trabalho, desde que afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela. De outra banda, registra a parte final do item II da Súmula 378 do TST: ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.’ Com efeito, é irrelevante a caracterização pelo INSS do benefício previdenciário recebido como auxílio-doença previdenciário, e não como auxílio-doença acidentário, no caso de o trabalhador comprovar em juízo que reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária. Ocorre que, não basta a verificação de uma doença ocupacional para o reconhecimento de tal estabilidade acidentária. Deve haver prova, ao menos, da condição de incapacidade parcial ao tempo da demissão ou que ainda persistia na data do exame médico pericial tal limitação, o que, de fato, não se constata nos autos. Como já mencionado, o exame pericial apurou que não há incapacidade laborativa atual e nem incapacidade laborativa à época da demissão. Assim, não há que se falar em garantia de emprego e nem em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Neste contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, ‘c’, da Lei 8.213/91)”. (Recurso Ordinário: 0011799-49.2024.5.15.0004; Rel: Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues; Data de Julgamento: 01/08/2025). Na mesma toada, é o recente entendimento do E. TST: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) A estabilidade provisória por acidente de trabalho é tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: ‘Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’. Por sua vez, a Súmula nº 378, II, do TST assim dispõe: ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. Contudo, o art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera como doença do trabalho ‘a que não produza incapacidade laborativa’. De acordo com a legislação mencionada e a jurisprudência desta Corte Superior, o simples reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e suas atividades profissionais não garante automaticamente a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, é necessário que a doença resulte em incapacidade para o trabalho. Tendo a Corte Regional decidido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00013331020235070018, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) Pelo exposto acima, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDELI SANTOS BISPO em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.304,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$65.228,49, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013054-97.2025.5.15.0039 AUTOR: VALDELI SANTOS BISPO RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bbb92a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO VALDELI SANTOS BISPO propôs a presente ação trabalhista em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização estabilitária. Atribuiu à causa o valor de R$65.228,49. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material da Justiça do Trabalho O requerimento de reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros é aleatório visto que não há nos autos qualquer pedido que abarque a matéria da alegada incompetência material. Litispendência De acordo com o CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 3º, a litispendência se dá quando se repete ação que está em curso, e, uma ação somente será idêntica a outra quando possuir mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No caso vertente, não há identidade entre os pedidos dos presentes autos e do processo 0010492-18.2025.5.150039. Sendo assim, não há se falar em litispendência. Prescrição bienal Alega a reclamada que a presente ação está fulminada pela prescrição bienal uma vez que foi ajuizada em 28.11.2025, ao passo que o contrato de trabalho encerrou em 01.11.2023. Sem razão a ré. Isso porque verifico que o autor foi dispensado em 01.11.2023, com aviso-prévio indenizado projetado para o dia 04.12.2023. É cediço que o aviso prévio indenizado projeta o fim do contrato de trabalho para uma data futura, integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, consoante OJ 83, da SDI-1, do E. TST. Desse modo, o trabalhador tem até 02 anos contados de 04.12.2023 para ajuizar a ação. E, como esse prazo foi observado, rejeito a preliminar. Doença ocupacional. Estabilidade A perícia médica realizada nos autos 0010492-18.2025.5.150039 concluiu que a doença a qual o autor é portador possui concausalidade leve com o labor exercido na reclamada. Outrossim, rechaçou a incapacidade laboral, ressaltando que “O reclamante informa que após a demissão pela reclamada foi trabalhar na empresa PF Equipamentos Industriais Ltda., registrado, admitido em junho de 2024, na função de Torneiro mecânico, onde continua trabalhando até o momento. Informa que efetuou o exame admissional com resultado apto”. Neste contexto, ainda que reconhecida a concausalidade, entendo que a ausência de incapacidade laboral impede a aplicação da Súmula 378, II, do E. TST, pois não há um quadro de saúde que gere a necessidade de proteção especial ao emprego. Neste sentido se posicionou este Regional em recente decisão, conforme se extrai do excerto do seguinte acórdão: “A estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, é assegurada ao empregado que sofrer acidente de trabalho, desde que afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela. De outra banda, registra a parte final do item II da Súmula 378 do TST: ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.’ Com efeito, é irrelevante a caracterização pelo INSS do benefício previdenciário recebido como auxílio-doença previdenciário, e não como auxílio-doença acidentário, no caso de o trabalhador comprovar em juízo que reúne os requisitos para o reconhecimento do seu direito à estabilidade acidentária. Ocorre que, não basta a verificação de uma doença ocupacional para o reconhecimento de tal estabilidade acidentária. Deve haver prova, ao menos, da condição de incapacidade parcial ao tempo da demissão ou que ainda persistia na data do exame médico pericial tal limitação, o que, de fato, não se constata nos autos. Como já mencionado, o exame pericial apurou que não há incapacidade laborativa atual e nem incapacidade laborativa à época da demissão. Assim, não há que se falar em garantia de emprego e nem em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. Neste contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, ‘c’, da Lei 8.213/91)”. (Recurso Ordinário: 0011799-49.2024.5.15.0004; Rel: Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues; Data de Julgamento: 01/08/2025). Na mesma toada, é o recente entendimento do E. TST: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) A estabilidade provisória por acidente de trabalho é tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: ‘Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’. Por sua vez, a Súmula nº 378, II, do TST assim dispõe: ‘São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. Contudo, o art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera como doença do trabalho ‘a que não produza incapacidade laborativa’. De acordo com a legislação mencionada e a jurisprudência desta Corte Superior, o simples reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e suas atividades profissionais não garante automaticamente a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, é necessário que a doença resulte em incapacidade para o trabalho. Tendo a Corte Regional decidido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00013331020235070018, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) Pelo exposto acima, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDELI SANTOS BISPO em face de PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.304,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$65.228,49, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDELI SANTOS BISPO