Detalhe do processo

0013052-13.2018.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013052-13.2018.8.16.0131 Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leri Alberto Lonzetti em face da sentença do mov. 443.1, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) omissão quanto à alegada extrapolação dos limites objetivos fixados na primeira fase da demanda, com afronta à coisa julgada; e (iii) ausência de enfrentamento das impugnações formuladas ao laudo pericial e aos documentos apresentados (mov. 452.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada na sentença (mov. 461.1). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que o embargante, sob o fundamento de supostas omissões, pretende, em realidade, obter novo julgamento da controvérsia, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa. Quanto à alegada omissão acerca da gratuidade da justiça, inexiste o vício apontado. A sentença condenou o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignando expressamente a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, hipótese em que eventual exigibilidade das verbas ficará suspensa enquanto persistirem os pressupostos da assistência judiciária gratuita. Também não procede a alegação de omissão quanto aos limites objetivos da prestação de contas e à suposta afronta à coisa julgada. A sentença deixou expressamente consignado que a primeira fase da ação, já acobertada pelo trânsito em julgado, reconheceu o dever de prestar contas, competindo à segunda fase apenas analisar a regularidade das contas apresentadas e apurar o eventual saldo credor ou devedor. A partir dessa premissa, examinou a prova produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada pelo requerido para comprovação da destinação dos valores recebidos no exercício do mandato. A discordância do embargante com essa conclusão configura inconformismo com o mérito do julgamento, matéria que deve ser veiculada pelos recursos próprios, sendo inviável sua reapreciação em sede de embargos declaratórios. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise do laudo pericial. A sentença apreciou expressamente a prova técnica produzida, registrando que o trabalho pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com metodologia adequada, análise individualizada da documentação apresentada e conclusão fundamentada acerca dos valores efetivamente comprovados e daqueles desprovidos de suporte documental idôneo. Consignou, ainda, que as alegações do requerido não foram suficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia, adotando-as como fundamento do convencimento judicial. Cumpre lembrar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, a almejada retificação do ato decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em apreço. Não obstante, pondero que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MATIODA DE ARAUJO

Autor FABIANA MATIODA DE ARAUJO

Autor FREDERICO VANETTI DE ARAUJO

Autor JOãO PEDRO MATIODA DE ARAUJO

Réu LERI ALBERTO LONZETTI

Autor MARY BERNARDETE MATIODA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANELÍCIA VERÔNICA BOMBANA

OAB: 44643/PR

JOÃO PAULO MIOTTO AIRES

OAB: 48097/PR

LARISSA HOFMANN

OAB: 123048/PR

HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR

OAB: 41247/PR

LERI ALBERTO LONZETTI

OAB: 24856/RS

ANA CAROLINA BRAUN NUNES

OAB: 123130/PR

RONALDO BELEDELLI PELLIN

OAB: 115327/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013052-13.2018.8.16.0131 Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Leri Alberto Lonzetti em face da sentença do mov. 443.1, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) omissão quanto à alegada extrapolação dos limites objetivos fixados na primeira fase da demanda, com afronta à coisa julgada; e (iii) ausência de enfrentamento das impugnações formuladas ao laudo pericial e aos documentos apresentados (mov. 452.1). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada na sentença (mov. 461.1). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que o embargante, sob o fundamento de supostas omissões, pretende, em realidade, obter novo julgamento da controvérsia, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa. Quanto à alegada omissão acerca da gratuidade da justiça, inexiste o vício apontado. A sentença condenou o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, consignando expressamente a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, hipótese em que eventual exigibilidade das verbas ficará suspensa enquanto persistirem os pressupostos da assistência judiciária gratuita. Também não procede a alegação de omissão quanto aos limites objetivos da prestação de contas e à suposta afronta à coisa julgada. A sentença deixou expressamente consignado que a primeira fase da ação, já acobertada pelo trânsito em julgado, reconheceu o dever de prestar contas, competindo à segunda fase apenas analisar a regularidade das contas apresentadas e apurar o eventual saldo credor ou devedor. A partir dessa premissa, examinou a prova produzida nos autos, especialmente o laudo pericial, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada pelo requerido para comprovação da destinação dos valores recebidos no exercício do mandato. A discordância do embargante com essa conclusão configura inconformismo com o mérito do julgamento, matéria que deve ser veiculada pelos recursos próprios, sendo inviável sua reapreciação em sede de embargos declaratórios. Igualmente não se verifica omissão quanto à análise do laudo pericial. A sentença apreciou expressamente a prova técnica produzida, registrando que o trabalho pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com metodologia adequada, análise individualizada da documentação apresentada e conclusão fundamentada acerca dos valores efetivamente comprovados e daqueles desprovidos de suporte documental idôneo. Consignou, ainda, que as alegações do requerido não foram suficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia, adotando-as como fundamento do convencimento judicial. Cumpre lembrar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que examine as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, a almejada retificação do ato decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amolda ao caso em apreço. Não obstante, pondero que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicável à espécie. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito