Detalhe do processo

0013044-39.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013044-39.2025.5.15.0076 AUTOR: DANILO SAULO GUEDES PEREIRA RÉU: REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1a423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0013044-39.2025.5.15.0076 Reclamante: DANILO SAULO GUEDES PEREIRA Reclamada: REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito. Juntou documentos. O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. O reclamante não compareceu à audiência de instrução. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 14/10/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO APLICADA AO RECLAMANTE A Súmula n. 74 do C. TST estabelece o entendimento de que: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente notificado da audiência de instrução, com a advertência de que deveria comparecer à audiência, com a cominação expressa de que sua ausência implicaria pena de confissão (folha 484). Apesar de devidamente cientificado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo, por isso, declarado confessa quanto à matéria de fato. Assim, passa-se à análise dos pedidos separadamente, levando-se em conta a confissão ficta do reclamante e as provas já produzidas nos autos, conforme Súmula n. 74 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, como poeira de cimento, rejunte, tintas e outros produtos químicos, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Para a apuração da existência de labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após análise das atividades do reclamante e inspeção no local de trabalho, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de condições de trabalho insalubres. O perito afastou a exposição a calor e radiação não ionizante acima dos limites de tolerância. Quanto aos agentes químicos (poeira de cimento e outros), concluiu que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15, ressaltando que o manuseio de cimento para preparo de massa não caracteriza, por si só, a insalubridade em grau médio ou máximo, por não se tratar de contato com álcalis cáusticos em sua fabricação. A reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto o reclamante não apresentou impugnação e, tampouco, produziu provas capazes de infirmá-la. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que sua jornada contratual era das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, mas que, na prática, laborava habitualmente até as 22h, e por vezes até 23h, em média três vezes por semana, além de laborar aos sábados das 07h às 13h ou 15h. Afirma que, apesar de receber alguns valores pelas horas extras, os pagamentos eram incorretos. Diante disso, requer o pagamento de diferenças de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor foi contratado para uma jornada de 220 horas mensais, cumprida em regime de compensação semanal, com labor de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas-feiras das 07h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, para compensar o sábado. Nega a jornada extraordinária alegada e afirma que eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto e quitadas ou compensadas por meio de banco de horas, conforme holerites e acordo individual firmado. O ônus de provar a jornada de trabalho extraordinária, por ser fato constitutivo de seu direito, era do reclamante (art. 818, I, da CLT). À reclamada, por contar com mais de 20 empregados, incumbia o dever de apresentar os controles de jornada, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto e os respectivos recibos de pagamento. O reclamante, em réplica, impugnou os cartões de ponto, alegando que são “britânicos” e que não registram a totalidade das horas extras. No entanto, diante da penalidade de confissão aplicada ao reclamante, decido acolher integralmente a jornada anotada nos registros de ponto, reconhecendo que o autor laborou nos dias e horários ali consignados. Desta feita, cabia ao autor o ônus de apontar, de forma detalhada e matematicamente correta, as diferenças de horas extras que entendia devidas, considerando os horários registrados, o acordo de compensação de jornada para o labor aos sábados e os valores pagos. Os apontamentos do reclamante, contudo, são genéricos e partem de premissas equivocadas. Primeiramente, houve diversos apontamentos relativos a períodos já fulminados pela prescrição pronunciada. Ademais, ignoram o acordo individual de compensação (folha 119), que estabelecia jornada de 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira, totalizando 44 horas semanais, com a supressão do trabalho aos sábados. Outrossim, o labor eventual aos sábados, conforme registrado em alguns cartões, não enseja pagamento em dobro, visto que não se trata de dia destinado ao descanso semanal, mas sim de dia útil não trabalhado. Assim, as horas laboradas nesse dia devem ser integralmente pagas, com adicional legal ou convencional, tal qual efetuado pela reclamada. Cabe frisar, por fim, que os recibos de pagamento demonstram a quitação de valores a título de “HORAS EXTRAS 60%” e “HORAS EXTRAS 100%”, o que corrobora a tese defensiva de que a sobrejornada, quando ocorrida, foi devidamente paga. O autor não logrou êxito em demonstrar, por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Desse modo, reputo que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, não havendo diferenças a serem pagas. Rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE MULTA RESCISÓRIA O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a base de cálculo utilizada pela ré estaria incorreta, por não computar as horas extras e o adicional de insalubridade. A reclamada defende a correção de todos os pagamentos efetuados. Os pedidos relacionados a diferenças de verbas rescisórias são acessórios e dependem do reconhecimento dos pleitos principais de horas extras e adicional de insalubridade. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos principais, não há que se falar em diferenças na base de cálculo das verbas rescisórias. No que tange especificamente à multa de 40% do FGTS, o reclamante alega que o valor depositado (R$5.390,24) é inferior ao devido (R$6.178,04). Sem razão o reclamante. A análise do extrato do FGTS juntado na folha 295 indica que o valor base para fins rescisórios era de R$13.071,70. Referido valor, somado ao FGTS devido sobre as parcelas rescisórias (R$403,90), regularmente depositado conforme folha 303, importa num total de R$13.475,60, o qual serviu de base de cálculo para o cálculo da multa de 40%, paga no valor de R$5.390,24. Assim, a multa de 40% foi calculada sobre o valor total existente na conta vinculada do reclamante para fins rescisórios, não havendo diferenças a serem pagas. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT As verbas rescisórias constantes no TRCT foram devidamente pagas e no prazo legal. Além disso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Por consequência, rejeito os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DANILO SAULO GUEDES PEREIRA em face de REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 14/10/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.814,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$140.725,54, das quais fica isento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SAULO GUEDES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO SAULO GUEDES PEREIRA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Réu REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA COSTA

OAB: 486877/SP

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FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013044-39.2025.5.15.0076 AUTOR: DANILO SAULO GUEDES PEREIRA RÉU: REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1a423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0013044-39.2025.5.15.0076 Reclamante: DANILO SAULO GUEDES PEREIRA Reclamada: REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito. Juntou documentos. O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. O reclamante não compareceu à audiência de instrução. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 14/10/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO APLICADA AO RECLAMANTE A Súmula n. 74 do C. TST estabelece o entendimento de que: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente notificado da audiência de instrução, com a advertência de que deveria comparecer à audiência, com a cominação expressa de que sua ausência implicaria pena de confissão (folha 484). Apesar de devidamente cientificado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo, por isso, declarado confessa quanto à matéria de fato. Assim, passa-se à análise dos pedidos separadamente, levando-se em conta a confissão ficta do reclamante e as provas já produzidas nos autos, conforme Súmula n. 74 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, como poeira de cimento, rejunte, tintas e outros produtos químicos, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Para a apuração da existência de labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após análise das atividades do reclamante e inspeção no local de trabalho, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de condições de trabalho insalubres. O perito afastou a exposição a calor e radiação não ionizante acima dos limites de tolerância. Quanto aos agentes químicos (poeira de cimento e outros), concluiu que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15, ressaltando que o manuseio de cimento para preparo de massa não caracteriza, por si só, a insalubridade em grau médio ou máximo, por não se tratar de contato com álcalis cáusticos em sua fabricação. A reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto o reclamante não apresentou impugnação e, tampouco, produziu provas capazes de infirmá-la. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que sua jornada contratual era das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, mas que, na prática, laborava habitualmente até as 22h, e por vezes até 23h, em média três vezes por semana, além de laborar aos sábados das 07h às 13h ou 15h. Afirma que, apesar de receber alguns valores pelas horas extras, os pagamentos eram incorretos. Diante disso, requer o pagamento de diferenças de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor foi contratado para uma jornada de 220 horas mensais, cumprida em regime de compensação semanal, com labor de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas-feiras das 07h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, para compensar o sábado. Nega a jornada extraordinária alegada e afirma que eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto e quitadas ou compensadas por meio de banco de horas, conforme holerites e acordo individual firmado. O ônus de provar a jornada de trabalho extraordinária, por ser fato constitutivo de seu direito, era do reclamante (art. 818, I, da CLT). À reclamada, por contar com mais de 20 empregados, incumbia o dever de apresentar os controles de jornada, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto e os respectivos recibos de pagamento. O reclamante, em réplica, impugnou os cartões de ponto, alegando que são “britânicos” e que não registram a totalidade das horas extras. No entanto, diante da penalidade de confissão aplicada ao reclamante, decido acolher integralmente a jornada anotada nos registros de ponto, reconhecendo que o autor laborou nos dias e horários ali consignados. Desta feita, cabia ao autor o ônus de apontar, de forma detalhada e matematicamente correta, as diferenças de horas extras que entendia devidas, considerando os horários registrados, o acordo de compensação de jornada para o labor aos sábados e os valores pagos. Os apontamentos do reclamante, contudo, são genéricos e partem de premissas equivocadas. Primeiramente, houve diversos apontamentos relativos a períodos já fulminados pela prescrição pronunciada. Ademais, ignoram o acordo individual de compensação (folha 119), que estabelecia jornada de 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira, totalizando 44 horas semanais, com a supressão do trabalho aos sábados. Outrossim, o labor eventual aos sábados, conforme registrado em alguns cartões, não enseja pagamento em dobro, visto que não se trata de dia destinado ao descanso semanal, mas sim de dia útil não trabalhado. Assim, as horas laboradas nesse dia devem ser integralmente pagas, com adicional legal ou convencional, tal qual efetuado pela reclamada. Cabe frisar, por fim, que os recibos de pagamento demonstram a quitação de valores a título de “HORAS EXTRAS 60%” e “HORAS EXTRAS 100%”, o que corrobora a tese defensiva de que a sobrejornada, quando ocorrida, foi devidamente paga. O autor não logrou êxito em demonstrar, por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Desse modo, reputo que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, não havendo diferenças a serem pagas. Rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE MULTA RESCISÓRIA O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a base de cálculo utilizada pela ré estaria incorreta, por não computar as horas extras e o adicional de insalubridade. A reclamada defende a correção de todos os pagamentos efetuados. Os pedidos relacionados a diferenças de verbas rescisórias são acessórios e dependem do reconhecimento dos pleitos principais de horas extras e adicional de insalubridade. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos principais, não há que se falar em diferenças na base de cálculo das verbas rescisórias. No que tange especificamente à multa de 40% do FGTS, o reclamante alega que o valor depositado (R$5.390,24) é inferior ao devido (R$6.178,04). Sem razão o reclamante. A análise do extrato do FGTS juntado na folha 295 indica que o valor base para fins rescisórios era de R$13.071,70. Referido valor, somado ao FGTS devido sobre as parcelas rescisórias (R$403,90), regularmente depositado conforme folha 303, importa num total de R$13.475,60, o qual serviu de base de cálculo para o cálculo da multa de 40%, paga no valor de R$5.390,24. Assim, a multa de 40% foi calculada sobre o valor total existente na conta vinculada do reclamante para fins rescisórios, não havendo diferenças a serem pagas. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT As verbas rescisórias constantes no TRCT foram devidamente pagas e no prazo legal. Além disso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Por consequência, rejeito os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DANILO SAULO GUEDES PEREIRA em face de REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 14/10/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.814,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$140.725,54, das quais fica isento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SAULO GUEDES PEREIRA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013044-39.2025.5.15.0076 AUTOR: DANILO SAULO GUEDES PEREIRA RÉU: REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1a423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0013044-39.2025.5.15.0076 Reclamante: DANILO SAULO GUEDES PEREIRA Reclamada: REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito. Juntou documentos. O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. O reclamante não compareceu à audiência de instrução. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 14/10/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO APLICADA AO RECLAMANTE A Súmula n. 74 do C. TST estabelece o entendimento de que: “I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente notificado da audiência de instrução, com a advertência de que deveria comparecer à audiência, com a cominação expressa de que sua ausência implicaria pena de confissão (folha 484). Apesar de devidamente cientificado, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo, por isso, declarado confessa quanto à matéria de fato. Assim, passa-se à análise dos pedidos separadamente, levando-se em conta a confissão ficta do reclamante e as provas já produzidas nos autos, conforme Súmula n. 74 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante alega que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, como poeira de cimento, rejunte, tintas e outros produtos químicos, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Para a apuração da existência de labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme preceitua o artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, após análise das atividades do reclamante e inspeção no local de trabalho, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de condições de trabalho insalubres. O perito afastou a exposição a calor e radiação não ionizante acima dos limites de tolerância. Quanto aos agentes químicos (poeira de cimento e outros), concluiu que as atividades do autor não se enquadravam nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15, ressaltando que o manuseio de cimento para preparo de massa não caracteriza, por si só, a insalubridade em grau médio ou máximo, por não se tratar de contato com álcalis cáusticos em sua fabricação. A reclamada concordou com a conclusão pericial, enquanto o reclamante não apresentou impugnação e, tampouco, produziu provas capazes de infirmá-la. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que sua jornada contratual era das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, mas que, na prática, laborava habitualmente até as 22h, e por vezes até 23h, em média três vezes por semana, além de laborar aos sábados das 07h às 13h ou 15h. Afirma que, apesar de receber alguns valores pelas horas extras, os pagamentos eram incorretos. Diante disso, requer o pagamento de diferenças de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor foi contratado para uma jornada de 220 horas mensais, cumprida em regime de compensação semanal, com labor de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas-feiras das 07h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, para compensar o sábado. Nega a jornada extraordinária alegada e afirma que eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas nos cartões de ponto e quitadas ou compensadas por meio de banco de horas, conforme holerites e acordo individual firmado. O ônus de provar a jornada de trabalho extraordinária, por ser fato constitutivo de seu direito, era do reclamante (art. 818, I, da CLT). À reclamada, por contar com mais de 20 empregados, incumbia o dever de apresentar os controles de jornada, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto e os respectivos recibos de pagamento. O reclamante, em réplica, impugnou os cartões de ponto, alegando que são “britânicos” e que não registram a totalidade das horas extras. No entanto, diante da penalidade de confissão aplicada ao reclamante, decido acolher integralmente a jornada anotada nos registros de ponto, reconhecendo que o autor laborou nos dias e horários ali consignados. Desta feita, cabia ao autor o ônus de apontar, de forma detalhada e matematicamente correta, as diferenças de horas extras que entendia devidas, considerando os horários registrados, o acordo de compensação de jornada para o labor aos sábados e os valores pagos. Os apontamentos do reclamante, contudo, são genéricos e partem de premissas equivocadas. Primeiramente, houve diversos apontamentos relativos a períodos já fulminados pela prescrição pronunciada. Ademais, ignoram o acordo individual de compensação (folha 119), que estabelecia jornada de 9 horas de segunda a quinta-feira e 8 horas na sexta-feira, totalizando 44 horas semanais, com a supressão do trabalho aos sábados. Outrossim, o labor eventual aos sábados, conforme registrado em alguns cartões, não enseja pagamento em dobro, visto que não se trata de dia destinado ao descanso semanal, mas sim de dia útil não trabalhado. Assim, as horas laboradas nesse dia devem ser integralmente pagas, com adicional legal ou convencional, tal qual efetuado pela reclamada. Cabe frisar, por fim, que os recibos de pagamento demonstram a quitação de valores a título de “HORAS EXTRAS 60%” e “HORAS EXTRAS 100%”, o que corrobora a tese defensiva de que a sobrejornada, quando ocorrida, foi devidamente paga. O autor não logrou êxito em demonstrar, por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Desse modo, reputo que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, não havendo diferenças a serem pagas. Rejeito o pedido. DIFERENÇAS DE MULTA RESCISÓRIA O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS, argumentando que a base de cálculo utilizada pela ré estaria incorreta, por não computar as horas extras e o adicional de insalubridade. A reclamada defende a correção de todos os pagamentos efetuados. Os pedidos relacionados a diferenças de verbas rescisórias são acessórios e dependem do reconhecimento dos pleitos principais de horas extras e adicional de insalubridade. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos principais, não há que se falar em diferenças na base de cálculo das verbas rescisórias. No que tange especificamente à multa de 40% do FGTS, o reclamante alega que o valor depositado (R$5.390,24) é inferior ao devido (R$6.178,04). Sem razão o reclamante. A análise do extrato do FGTS juntado na folha 295 indica que o valor base para fins rescisórios era de R$13.071,70. Referido valor, somado ao FGTS devido sobre as parcelas rescisórias (R$403,90), regularmente depositado conforme folha 303, importa num total de R$13.475,60, o qual serviu de base de cálculo para o cálculo da multa de 40%, paga no valor de R$5.390,24. Assim, a multa de 40% foi calculada sobre o valor total existente na conta vinculada do reclamante para fins rescisórios, não havendo diferenças a serem pagas. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT As verbas rescisórias constantes no TRCT foram devidamente pagas e no prazo legal. Além disso, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Por consequência, rejeito os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DANILO SAULO GUEDES PEREIRA em face de REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 14/10/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$2.814,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$140.725,54, das quais fica isento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL BILD FRANCA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA