0013041-53.2023.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0013041-53.2023.8.16.0019 I – Não havendo pedidos de esclarecimento quanto ao laudo pericial e considerando que as divergências apresentadas pela parte ré envolvem questão de mérito, cabível o prosseguimento. Ante o exposto em evs. 112.1/120.1 por este Juízo e o interesse da parte autora (ev. 183.1), DEFIRO a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo máximo de 5 dias, a contar desta decisão, caso não o feito. Em razão da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 do Tribunal de Justiça Estado do Paraná e dos arts. 261 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, a realização das audiências de maneira presencial voltou a ser a regra. Entretanto, na experiência deste juízo e das demais Varas Cíveis da Comarca, as audiências virtuais foram exitosas e transcorreram sem quaisquer interferências ou dificuldades para os advogados e as partes. Aliás, a realização na modalidade virtual é a preferência quase unânime entre os advogados (conforme dados coletados a cada audiência com os advogados). É que a adoção de tal tecnologia contribui na gestão de processos e pessoas pelos advogados, já que não necessitam se deslocar até o Fórum para a realização de uma única audiência, trazendo maior celeridade e economia processual. As próprias partes podem optar pela realização do ato de forma telepresencial e o juízo determinar de ofício em situações excepcionais. Ademais, podem as próprias partes, através de negócio jurídico processual, optar pela coleta dos depoimentos extra fórum, o que demonstra a possibilidade de continuidade da utilização de tal tecnologia. Ora, se podem fazer a opção de ouvirem as testemunhas em seus escritórios ou em Tabelionatos, por certo podem convencionar a realização da audiência na modalidade virtual. Se as partes optarem pela sua realização presencial ou semipresencial deverão informar tal opção no prazo de cinco dias. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, informem se concordam, através de negócio jurídico processual, com a realização da audiência de modo virtual, prevalecendo o silêncio como concordância. Oportunamente, tornem conclusos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
T BRAZILIAN SECURITIES CIA SECURITIZADORA S/A
Autor DENISON BERGER BACH
Autor JANETE APARECIDA ALVES DE LIMA BACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR ANANIAS BIM
OAB: 39506/PR
LUIZ CARLOS SILVEIRA
OAB: 37553/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0013041-53.2023.8.16.0019 I – Não havendo pedidos de esclarecimento quanto ao laudo pericial e considerando que as divergências apresentadas pela parte ré envolvem questão de mérito, cabível o prosseguimento. Ante o exposto em evs. 112.1/120.1 por este Juízo e o interesse da parte autora (ev. 183.1), DEFIRO a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo máximo de 5 dias, a contar desta decisão, caso não o feito. Em razão da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022 do Tribunal de Justiça Estado do Paraná e dos arts. 261 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, a realização das audiências de maneira presencial voltou a ser a regra. Entretanto, na experiência deste juízo e das demais Varas Cíveis da Comarca, as audiências virtuais foram exitosas e transcorreram sem quaisquer interferências ou dificuldades para os advogados e as partes. Aliás, a realização na modalidade virtual é a preferência quase unânime entre os advogados (conforme dados coletados a cada audiência com os advogados). É que a adoção de tal tecnologia contribui na gestão de processos e pessoas pelos advogados, já que não necessitam se deslocar até o Fórum para a realização de uma única audiência, trazendo maior celeridade e economia processual. As próprias partes podem optar pela realização do ato de forma telepresencial e o juízo determinar de ofício em situações excepcionais. Ademais, podem as próprias partes, através de negócio jurídico processual, optar pela coleta dos depoimentos extra fórum, o que demonstra a possibilidade de continuidade da utilização de tal tecnologia. Ora, se podem fazer a opção de ouvirem as testemunhas em seus escritórios ou em Tabelionatos, por certo podem convencionar a realização da audiência na modalidade virtual. Se as partes optarem pela sua realização presencial ou semipresencial deverão informar tal opção no prazo de cinco dias. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, em cinco dias, informem se concordam, através de negócio jurídico processual, com a realização da audiência de modo virtual, prevalecendo o silêncio como concordância. Oportunamente, tornem conclusos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito