Detalhe do processo

0013041-09.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013041-09.2022.8.16.0045 Processo: 0013041-09.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.355,03 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA SOARES FRIGGI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por restar configurada uma relação de consumo entre as partes, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que presente sua hipossuficiência, porquanto os documentos estão em poder da parte ré, que detém todos os meios técnicos para a sua produção. No caso em tela, a parte ré tem por finalidade a prática de atividades financeiras como o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros, e na relação contratual é ela quem estabelece as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor, etc. Assim, a instituição bancária possui a técnica para demonstrar que age em conformidade com a lei e com os contratos firmados com a parte requerente, além de ter acesso aos eventuais documentos necessários para o esclarecimento da causa. Dessa forma, a parte autora é hipossuficiente frente à instituição financeira, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência das irregularidades apontadas, deve ser atribuído à parte ré. Assim sendo, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) a efetiva celebração de contrato de financiamento entre as partes; e (b) a existência de danos morais suportados pela autora e a responsabilidade da ré pela reparação. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, além da documental já acostada aos autos. Indefiro a expedição de ofícios pleiteada em mov. 72, porquanto a autora reconhece o depósito de valores em sua conta corrente, não havendo controvérsia neste tocante. Quanto à necessidade de produção da prova oral, será examinada após a eventual confecção do laudo pericial. 6. Nomeio como perito o Sr. FÁBIO FANCHIN, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, considerando que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento por ela colacionado aos autos, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1. Havendo impugnação à proposta de honorários periciais, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CONCEIçãO APARECIDA SOARES FRIGGI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 57531/PR

PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

OAB: 57234/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013041-09.2022.8.16.0045 Processo: 0013041-09.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.355,03 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA SOARES FRIGGI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por restar configurada uma relação de consumo entre as partes, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que presente sua hipossuficiência, porquanto os documentos estão em poder da parte ré, que detém todos os meios técnicos para a sua produção. No caso em tela, a parte ré tem por finalidade a prática de atividades financeiras como o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros, e na relação contratual é ela quem estabelece as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, calcula saldo devedor, etc. Assim, a instituição bancária possui a técnica para demonstrar que age em conformidade com a lei e com os contratos firmados com a parte requerente, além de ter acesso aos eventuais documentos necessários para o esclarecimento da causa. Dessa forma, a parte autora é hipossuficiente frente à instituição financeira, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência das irregularidades apontadas, deve ser atribuído à parte ré. Assim sendo, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. 4. Fixo como pontos controvertidos: (a) a efetiva celebração de contrato de financiamento entre as partes; e (b) a existência de danos morais suportados pela autora e a responsabilidade da ré pela reparação. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, além da documental já acostada aos autos. Indefiro a expedição de ofícios pleiteada em mov. 72, porquanto a autora reconhece o depósito de valores em sua conta corrente, não havendo controvérsia neste tocante. Quanto à necessidade de produção da prova oral, será examinada após a eventual confecção do laudo pericial. 6. Nomeio como perito o Sr. FÁBIO FANCHIN, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor sugerido (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, considerando que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento por ela colacionado aos autos, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1. Havendo impugnação à proposta de honorários periciais, tornem conclusos para decisão. Uma vez depositado o valor dos honorários, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas (art. 474 do Código de Processo Civil). Caso o(a) Sr(a). Perito(a) entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do(a) expert. 7. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.