0013040-88.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013040-88.2025.5.15.0015 AUTOR: ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873b708 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id e30ed63 - A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. Ainda, o dever de colaboração com a Justiça e o comparecimento aos atos processuais para os quais a parte foi regularmente intimada sobrepõem-se aos interesses particulares ou profissionais rotineiros. O ordenamento jurídico vigente oferece proteção expressa ao trabalhador que necessita se ausentar para atender a chamamentos do Poder Judiciário. O artigo 473, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo. Nesse contexto, o não comparecimento a ato processual devido à ocupação profissional não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Cabia à parte Autora informar seu empregador atual sobre a perícia agendada, cuja data foi informada pela perita médica em 18/06/2026, e solicitar a dispensa legalmente garantida, bastando, para tanto, a posterior apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo perito. A manutenção do calendário processual e a celeridade na prestação jurisdicional impedem que atos técnicos, que mobilizam peritos e agendas judiciais, sejam adiados por conveniência laboral ordinária da parte, especialmente quando há mecanismo legal de abono de faltas. Ante o exposto, indefiro o reagendamento da perícia médica, uma vez que não apresentado o justo motivo que impossibilitasse sua presença, razão pela qual, nos termos da cominação que foi expressamente aplicada em Ata de Audiência (Id c109975), em que foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo à Perícia, reputo a desistência da produção da prova técnica (perícia médica) pela parte autora. Ficam prejudicados os prazos concedidos à Perita médica para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação. Cancele-se a perícia médica designada. Ciência à I. Vistora. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO
Autor FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DULCIENE CRISTIANE CASTRO DE ANDRADE
OAB: 322368/SP
LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR
OAB: 167756/SP
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 185570-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013040-88.2025.5.15.0015 AUTOR: ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873b708 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id e30ed63 - A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. Ainda, o dever de colaboração com a Justiça e o comparecimento aos atos processuais para os quais a parte foi regularmente intimada sobrepõem-se aos interesses particulares ou profissionais rotineiros. O ordenamento jurídico vigente oferece proteção expressa ao trabalhador que necessita se ausentar para atender a chamamentos do Poder Judiciário. O artigo 473, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo. Nesse contexto, o não comparecimento a ato processual devido à ocupação profissional não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Cabia à parte Autora informar seu empregador atual sobre a perícia agendada, cuja data foi informada pela perita médica em 18/06/2026, e solicitar a dispensa legalmente garantida, bastando, para tanto, a posterior apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo perito. A manutenção do calendário processual e a celeridade na prestação jurisdicional impedem que atos técnicos, que mobilizam peritos e agendas judiciais, sejam adiados por conveniência laboral ordinária da parte, especialmente quando há mecanismo legal de abono de faltas. Ante o exposto, indefiro o reagendamento da perícia médica, uma vez que não apresentado o justo motivo que impossibilitasse sua presença, razão pela qual, nos termos da cominação que foi expressamente aplicada em Ata de Audiência (Id c109975), em que foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo à Perícia, reputo a desistência da produção da prova técnica (perícia médica) pela parte autora. Ficam prejudicados os prazos concedidos à Perita médica para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação. Cancele-se a perícia médica designada. Ciência à I. Vistora. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013040-88.2025.5.15.0015 AUTOR: ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873b708 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id e30ed63 - A fundamentação jurídica para a aceitação de justificativa de ausência exige a comprovação de impedimento legítimo, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O dever de cooperação das partes, insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe que os sujeitos do processo ajam de modo a evitar diligências inúteis e retardamentos injustificados. Ainda, o dever de colaboração com a Justiça e o comparecimento aos atos processuais para os quais a parte foi regularmente intimada sobrepõem-se aos interesses particulares ou profissionais rotineiros. O ordenamento jurídico vigente oferece proteção expressa ao trabalhador que necessita se ausentar para atender a chamamentos do Poder Judiciário. O artigo 473, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo. Nesse contexto, o não comparecimento a ato processual devido à ocupação profissional não se enquadra nas hipóteses de justificativa legalmente aceitas para o adiamento ou reagendamento de perícia, até porque há um custo adicional. A parte deve comprovar o motivo justo e a impossibilidade de comparecimento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Cabia à parte Autora informar seu empregador atual sobre a perícia agendada, cuja data foi informada pela perita médica em 18/06/2026, e solicitar a dispensa legalmente garantida, bastando, para tanto, a posterior apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo perito. A manutenção do calendário processual e a celeridade na prestação jurisdicional impedem que atos técnicos, que mobilizam peritos e agendas judiciais, sejam adiados por conveniência laboral ordinária da parte, especialmente quando há mecanismo legal de abono de faltas. Ante o exposto, indefiro o reagendamento da perícia médica, uma vez que não apresentado o justo motivo que impossibilitasse sua presença, razão pela qual, nos termos da cominação que foi expressamente aplicada em Ata de Audiência (Id c109975), em que foram adotadas as providências destinadas ao encaminhamento do processo à Perícia, reputo a desistência da produção da prova técnica (perícia médica) pela parte autora. Ficam prejudicados os prazos concedidos à Perita médica para elaboração do laudo, bem como às partes para manifestação. Cancele-se a perícia médica designada. Ciência à I. Vistora. Aguarde-se a Audiência designada. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013040-88.2025.5.15.0015 AUTOR: ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3168b1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Id 5e12191 - A Perita do Juízo atestou o não comparecimento da parte autora à perícia médica que havia sido agendada. Isto posto, ante as cominações fixadas na Ata de Audiência, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento, justifique a parte autora a ausência à perícia designada. Prazo de 02 (dois) dias. Após, concluso para deliberações. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERLON CARLOS DE FIGUEIREDO