0013040-77.2011.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013040-77.2011.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GC Guscar Comércio de Auto Peças Ltda. e pela União contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da quitação dos débitos tributários passíveis de inclusão no Refis, determinou a regularização administrativa de eventual saldo devedor e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. A autora sustenta que, considerando os depósitos judiciais, o débito foi devidamente quitado, não havendo saldo devedor. Alega, ainda, que os honorários advocatícios estão incluídos no débito em dívida ativa, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. A União, por sua vez, afirma que não é o caso de fixação dos honorários por equidade, requerendo a fixação nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id 61772313 – págs. 12/22 e 24/31). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço das apelações e passo aos respectivos exames. Cinge-se a controvérsia à existência de saldo devedor, bem como à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, e se estes devem ser fixados por equidade. Consta dos autos que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de reconhecimento da quitação dos débitos tributários passíveis de inclusão no Refis, provenientes de parcelamento ordinário anteriormente concedido, com determinação de sua extinção diante do pagamento integral nos termos da Lei nº 11941/09. Após a realização de perícia em 07/2016, restou demonstrado que os valores foram devidamente cobrados pela União e pagos pela autora, restando apenas o saldo de R$ 2.012,18 em maio de 2016, referente ao saldo remanescente e a atualização deste pela Selic entre 10/2009 e 05/2016 (Id 61772312 – pág. 147). Posteriormente, em 08/2016, a autora depositou o valor de R$ 2.023,10 (Id 61772312 – pág. 182). Embora a União tenha informado em 11/2016 que ainda faltava o valor de R$ 1.067,55, acrescido da atualização monetária desde 10/2009, fato é que o referido saldo foi apurado na perícia na quantia de R$ 2.012,18, com atualização entre 10/2009 e 05/2016, e depositado pela autora no montante de R$ 2.023,10, em 08/2016. Portanto, o possível saldo restante se refere apenas à atualização pela Selic entre a data indicada no laudo pericial e o depósito realizado em 08/2016. Ademais, ao interpor recurso de apelação, a autora depositou o valor de R$ 1.287,20. Dessa forma, razão assiste à empresa apelante no que se refere à quitação integral do débito. Quanto aos honorários advocatícios, o pleito da autora para afastar sua condenação não prospera. A presente ação declaratória foi ajuizada em 2011, antes mesmo da inscrição do débito em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal em 2012. Os honorários de sucumbência aqui fixados remuneram o trabalho da representação judicial da União neste feito específico, sendo verba autônoma e distinta do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A condenação nesta demanda rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, a autora ajuizou a demanda quando, de fato, ainda era devedora, conforme apurado pela perícia, o que atrai para si a responsabilidade pelos honorários. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional, notadamente da Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 2 - A condenação em honorários advocatícios é pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, cabendo àquele que deu causa à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000942-95.2017.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) (Grifos e destaques nossos) Por fim, em relação ao critério de fixação dos honorários, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Dessa forma, assiste razão à União em seu apelo, devendo a r. sentença ser reformada para afastar a fixação dos honorários por equidade e adequá-los aos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a quitação integral do débito, e dou provimento à apelação da União para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos, em relação ao proveito econômico obtido, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. Em razão da sucumbência recursal parcial, impõe-se a manutenção da verba honorária nos exatos termos em que fixada, não sendo hipótese de majoração nesta instância, nos termos do Tema 1.059 do C. STJ. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da quitação de débitos tributários passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), determinou a regularização administrativa de eventual saldo devedor e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. A autora sustenta que os depósitos judiciais realizados promoveram a quitação integral do débito, inexistindo saldo devedor. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a verba estaria abrangida pelos encargos inscritos em dívida ativa. A União requer a reforma da sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os depósitos efetuados pela autora promoveram a quitação integral dos débitos tributários objeto da demanda; (ii) saber se subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial apurou que remanescia saldo devedor de R$ 2.012,18, já atualizado pela taxa Selic até maio de 2016. Posteriormente, a autora efetuou depósito judicial em valor superior ao saldo apurado, bem como realizou novo depósito quando da interposição da apelação. Os valores depositados são suficientes para afastar a existência de saldo devedor, remanescendo, quando muito, atualização correspondente ao período compreendido entre a data-base utilizada na perícia e a efetivação do depósito, circunstância posteriormente suprida pelos depósitos realizados. Reconhece-se, assim, a quitação integral do débito. Não procede o pedido de afastamento da condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi ajuizada quando ainda existente débito tributário, conforme demonstrado pela perícia. Os honorários sucumbenciais desta demanda constituem verba autônoma em relação ao encargo legal incidente na execução fiscal e submetem-se ao princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o pagamento da verba sucumbencial. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não se mostra cabível. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando elevado o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido. Em razão da sucumbência recursal parcial, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a quitação integral do débito tributário. Apelação da União provida para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, do Código de Processo Civil. Mantida, quanto ao mais, a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem majoração da verba honorária em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A quitação integral do débito tributário pode ser reconhecida quando os depósitos judiciais realizados abrangem o saldo apurado em perícia e sua atualização. 2. Os honorários advocatícios fixados em ação declaratória possuem natureza autônoma em relação ao encargo legal incidente na execução fiscal e submetem-se ao princípio da causalidade. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses abrangidas pelo Tema Repetitivo 1.076 do STJ, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando configurada sucumbência recursal parcial, nos termos do Tema 1.059 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0000942-95.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 12/06/2023, DJEN 15/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA COSTA ZANOTTA
OAB: 167400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013040-77.2011.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GC Guscar Comércio de Auto Peças Ltda. e pela União contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da quitação dos débitos tributários passíveis de inclusão no Refis, determinou a regularização administrativa de eventual saldo devedor e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. A autora sustenta que, considerando os depósitos judiciais, o débito foi devidamente quitado, não havendo saldo devedor. Alega, ainda, que os honorários advocatícios estão incluídos no débito em dívida ativa, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. A União, por sua vez, afirma que não é o caso de fixação dos honorários por equidade, requerendo a fixação nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id 61772313 – págs. 12/22 e 24/31). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço das apelações e passo aos respectivos exames. Cinge-se a controvérsia à existência de saldo devedor, bem como à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, e se estes devem ser fixados por equidade. Consta dos autos que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de reconhecimento da quitação dos débitos tributários passíveis de inclusão no Refis, provenientes de parcelamento ordinário anteriormente concedido, com determinação de sua extinção diante do pagamento integral nos termos da Lei nº 11941/09. Após a realização de perícia em 07/2016, restou demonstrado que os valores foram devidamente cobrados pela União e pagos pela autora, restando apenas o saldo de R$ 2.012,18 em maio de 2016, referente ao saldo remanescente e a atualização deste pela Selic entre 10/2009 e 05/2016 (Id 61772312 – pág. 147). Posteriormente, em 08/2016, a autora depositou o valor de R$ 2.023,10 (Id 61772312 – pág. 182). Embora a União tenha informado em 11/2016 que ainda faltava o valor de R$ 1.067,55, acrescido da atualização monetária desde 10/2009, fato é que o referido saldo foi apurado na perícia na quantia de R$ 2.012,18, com atualização entre 10/2009 e 05/2016, e depositado pela autora no montante de R$ 2.023,10, em 08/2016. Portanto, o possível saldo restante se refere apenas à atualização pela Selic entre a data indicada no laudo pericial e o depósito realizado em 08/2016. Ademais, ao interpor recurso de apelação, a autora depositou o valor de R$ 1.287,20. Dessa forma, razão assiste à empresa apelante no que se refere à quitação integral do débito. Quanto aos honorários advocatícios, o pleito da autora para afastar sua condenação não prospera. A presente ação declaratória foi ajuizada em 2011, antes mesmo da inscrição do débito em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal em 2012. Os honorários de sucumbência aqui fixados remuneram o trabalho da representação judicial da União neste feito específico, sendo verba autônoma e distinta do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A condenação nesta demanda rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, a autora ajuizou a demanda quando, de fato, ainda era devedora, conforme apurado pela perícia, o que atrai para si a responsabilidade pelos honorários. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional, notadamente da Terceira Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) 2 - A condenação em honorários advocatícios é pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, cabendo àquele que deu causa à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000942-95.2017.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) (Grifos e destaques nossos) Por fim, em relação ao critério de fixação dos honorários, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Dessa forma, assiste razão à União em seu apelo, devendo a r. sentença ser reformada para afastar a fixação dos honorários por equidade e adequá-los aos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a quitação integral do débito, e dou provimento à apelação da União para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos, em relação ao proveito econômico obtido, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC. Em razão da sucumbência recursal parcial, impõe-se a manutenção da verba honorária nos exatos termos em que fixada, não sendo hipótese de majoração nesta instância, nos termos do Tema 1.059 do C. STJ. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da quitação de débitos tributários passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), determinou a regularização administrativa de eventual saldo devedor e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. A autora sustenta que os depósitos judiciais realizados promoveram a quitação integral do débito, inexistindo saldo devedor. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que a verba estaria abrangida pelos encargos inscritos em dívida ativa. A União requer a reforma da sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os depósitos efetuados pela autora promoveram a quitação integral dos débitos tributários objeto da demanda; (ii) saber se subsiste a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial apurou que remanescia saldo devedor de R$ 2.012,18, já atualizado pela taxa Selic até maio de 2016. Posteriormente, a autora efetuou depósito judicial em valor superior ao saldo apurado, bem como realizou novo depósito quando da interposição da apelação. Os valores depositados são suficientes para afastar a existência de saldo devedor, remanescendo, quando muito, atualização correspondente ao período compreendido entre a data-base utilizada na perícia e a efetivação do depósito, circunstância posteriormente suprida pelos depósitos realizados. Reconhece-se, assim, a quitação integral do débito. Não procede o pedido de afastamento da condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi ajuizada quando ainda existente débito tributário, conforme demonstrado pela perícia. Os honorários sucumbenciais desta demanda constituem verba autônoma em relação ao encargo legal incidente na execução fiscal e submetem-se ao princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o pagamento da verba sucumbencial. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não se mostra cabível. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando elevado o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido. Em razão da sucumbência recursal parcial, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer a quitação integral do débito tributário. Apelação da União provida para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11, do Código de Processo Civil. Mantida, quanto ao mais, a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem majoração da verba honorária em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A quitação integral do débito tributário pode ser reconhecida quando os depósitos judiciais realizados abrangem o saldo apurado em perícia e sua atualização. 2. Os honorários advocatícios fixados em ação declaratória possuem natureza autônoma em relação ao encargo legal incidente na execução fiscal e submetem-se ao princípio da causalidade. 3. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses abrangidas pelo Tema Repetitivo 1.076 do STJ, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando configurada sucumbência recursal parcial, nos termos do Tema 1.059 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0000942-95.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 12/06/2023, DJEN 15/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão