Detalhe do processo

0013038-03.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013038-03.2025.5.15.0021 AUTOR: RENATA MARIA ROSENO DA SILVA RÉU: DROGARIA GABRIELLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef316b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias foram devidamente quitadas, conforme TRCT, observado que o desconto do aviso-prévio não trabalhado é direito do empregador. Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência a justificar a aplicação da cominação do art. 467 da CLT. Indefere-se. Outrossim, indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que em razão do desconto do aviso-prévio não trabalhado pela obreira houve o desconto e, como consequência, ausência de saldo líquido para pagamento. Diferença salarial pela inobservância do piso. Multa normativa De acordo com a petição inicial, “A reclamante recebeu como último salário a importância de R$ 1.947,93. Todavia, denota-se a existência de diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria conforme cláusula 3ª da convenção coletiva 2025/2027 anexa, que estipula o valor de R$ 1.963,00 a partir de 01/07/2025. Roga assim, seja a reclamada condenada no pagamento das diferenças salariais mês a mês pela inobservância do piso da categoria, bem como a integração em férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS + 40%, aviso prévio, saldo de salário, DSR e deste em férias + 1/3, salários trezenos, FGTS + 40%, saldo de salário, aviso prévio, compondo assim a base de cálculo para as demais verbas requeridas nesta exordial”. O pedido é improcedente, considerando que, como bem ponderado pela defesa, a negociação coletiva que fixou o piso vindicado somente foi firmada em 15.10.2025 (ID. e87090f), quando o pacto laboral já havia sido rescindido. Como consequência, não reconhecida inobservância à cláusula normativa, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na CCT. Acúmulo de funções De acordo com a exordial, “Embora contratada para a função de operadora de caixa, a reclamante durante o pacto laboral acumulou funções, eis que era incumbida de realizar a limpeza de seu setor e de banheiros, sendo certo que tal atividade não fazia parte de seu mister e nada recebeu pela execução da mesma”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Outrossim, no entender do magistrado, o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo de função só é cabível quando as atividades acrescidas são de maior complexidade do que as desempenhadas ordinariamente, o que não é o caso dos autos. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal da obreira (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, por todo o período do contrato. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras. Intervalo intrajornada Os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem marcações variáveis e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Verifico pelos documentos que havia extrapolação da jornada diária fixada, labor em dias destinados ao repouso semanal além de desrespeito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Ante o exposto, defiro à reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 07h20 diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados) e reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Outrossim, defiro à reclamante a remuneração correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput e § 1o da CLT, por dia de trabalho, conforme cartões de ponto, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT). Em relação aos dias em que não há marcação, considerar que a pausa não foi concedida. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada conforme cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques/recibos existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Indenização por danos morais Entendo que as condutas da reclamada, ainda que irregulares, porquanto inteiramente absorvidas pelo cumprimento, ainda que forçado, das respectivas obrigações, não alcançam magnitude suficiente para configurar dano moral, pois não se divisa nenhuma ofensa, propriamente dita, à dignidade humana, direito fundamental. Logo, nisso não subsiste suporte à indenização pretendida. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por RENATA MARIA ROSENO DA SILVA em face de DROGARIA GABRIELLE LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$6.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA ROSENO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DROGARIA GABRIELLE LTDA

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA

Autor RENATA MARIA ROSENO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 292266/SP

PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013038-03.2025.5.15.0021 AUTOR: RENATA MARIA ROSENO DA SILVA RÉU: DROGARIA GABRIELLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef316b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias foram devidamente quitadas, conforme TRCT, observado que o desconto do aviso-prévio não trabalhado é direito do empregador. Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência a justificar a aplicação da cominação do art. 467 da CLT. Indefere-se. Outrossim, indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que em razão do desconto do aviso-prévio não trabalhado pela obreira houve o desconto e, como consequência, ausência de saldo líquido para pagamento. Diferença salarial pela inobservância do piso. Multa normativa De acordo com a petição inicial, “A reclamante recebeu como último salário a importância de R$ 1.947,93. Todavia, denota-se a existência de diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria conforme cláusula 3ª da convenção coletiva 2025/2027 anexa, que estipula o valor de R$ 1.963,00 a partir de 01/07/2025. Roga assim, seja a reclamada condenada no pagamento das diferenças salariais mês a mês pela inobservância do piso da categoria, bem como a integração em férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS + 40%, aviso prévio, saldo de salário, DSR e deste em férias + 1/3, salários trezenos, FGTS + 40%, saldo de salário, aviso prévio, compondo assim a base de cálculo para as demais verbas requeridas nesta exordial”. O pedido é improcedente, considerando que, como bem ponderado pela defesa, a negociação coletiva que fixou o piso vindicado somente foi firmada em 15.10.2025 (ID. e87090f), quando o pacto laboral já havia sido rescindido. Como consequência, não reconhecida inobservância à cláusula normativa, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na CCT. Acúmulo de funções De acordo com a exordial, “Embora contratada para a função de operadora de caixa, a reclamante durante o pacto laboral acumulou funções, eis que era incumbida de realizar a limpeza de seu setor e de banheiros, sendo certo que tal atividade não fazia parte de seu mister e nada recebeu pela execução da mesma”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Outrossim, no entender do magistrado, o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo de função só é cabível quando as atividades acrescidas são de maior complexidade do que as desempenhadas ordinariamente, o que não é o caso dos autos. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal da obreira (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, por todo o período do contrato. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras. Intervalo intrajornada Os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem marcações variáveis e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Verifico pelos documentos que havia extrapolação da jornada diária fixada, labor em dias destinados ao repouso semanal além de desrespeito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Ante o exposto, defiro à reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 07h20 diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados) e reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Outrossim, defiro à reclamante a remuneração correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput e § 1o da CLT, por dia de trabalho, conforme cartões de ponto, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT). Em relação aos dias em que não há marcação, considerar que a pausa não foi concedida. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada conforme cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques/recibos existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Indenização por danos morais Entendo que as condutas da reclamada, ainda que irregulares, porquanto inteiramente absorvidas pelo cumprimento, ainda que forçado, das respectivas obrigações, não alcançam magnitude suficiente para configurar dano moral, pois não se divisa nenhuma ofensa, propriamente dita, à dignidade humana, direito fundamental. Logo, nisso não subsiste suporte à indenização pretendida. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por RENATA MARIA ROSENO DA SILVA em face de DROGARIA GABRIELLE LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$6.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA ROSENO DA SILVA

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013038-03.2025.5.15.0021 AUTOR: RENATA MARIA ROSENO DA SILVA RÉU: DROGARIA GABRIELLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef316b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias foram devidamente quitadas, conforme TRCT, observado que o desconto do aviso-prévio não trabalhado é direito do empregador. Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência a justificar a aplicação da cominação do art. 467 da CLT. Indefere-se. Outrossim, indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que em razão do desconto do aviso-prévio não trabalhado pela obreira houve o desconto e, como consequência, ausência de saldo líquido para pagamento. Diferença salarial pela inobservância do piso. Multa normativa De acordo com a petição inicial, “A reclamante recebeu como último salário a importância de R$ 1.947,93. Todavia, denota-se a existência de diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria conforme cláusula 3ª da convenção coletiva 2025/2027 anexa, que estipula o valor de R$ 1.963,00 a partir de 01/07/2025. Roga assim, seja a reclamada condenada no pagamento das diferenças salariais mês a mês pela inobservância do piso da categoria, bem como a integração em férias + 1/3, décimo terceiro e FGTS + 40%, aviso prévio, saldo de salário, DSR e deste em férias + 1/3, salários trezenos, FGTS + 40%, saldo de salário, aviso prévio, compondo assim a base de cálculo para as demais verbas requeridas nesta exordial”. O pedido é improcedente, considerando que, como bem ponderado pela defesa, a negociação coletiva que fixou o piso vindicado somente foi firmada em 15.10.2025 (ID. e87090f), quando o pacto laboral já havia sido rescindido. Como consequência, não reconhecida inobservância à cláusula normativa, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista na CCT. Acúmulo de funções De acordo com a exordial, “Embora contratada para a função de operadora de caixa, a reclamante durante o pacto laboral acumulou funções, eis que era incumbida de realizar a limpeza de seu setor e de banheiros, sendo certo que tal atividade não fazia parte de seu mister e nada recebeu pela execução da mesma”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Outrossim, no entender do magistrado, o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo de função só é cabível quando as atividades acrescidas são de maior complexidade do que as desempenhadas ordinariamente, o que não é o caso dos autos. Por fim, entendo que as funções indicadas como exercidas em acúmulo guardam compatibilidade com a condição pessoal da obreira (art. 456, parágrafo único, da CLT), não havendo se falar em acúmulo de funções. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau máximo, por todo o período do contrato. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Horas extras. Intervalo intrajornada Os cartões de ponto juntados com a defesa são válidos como meio de prova, porquanto possuem marcações variáveis e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Verifico pelos documentos que havia extrapolação da jornada diária fixada, labor em dias destinados ao repouso semanal além de desrespeito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Ante o exposto, defiro à reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 07h20 diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados) e reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Outrossim, defiro à reclamante a remuneração correspondente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput e § 1o da CLT, por dia de trabalho, conforme cartões de ponto, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT). Em relação aos dias em que não há marcação, considerar que a pausa não foi concedida. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada conforme cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques/recibos existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Indenização por danos morais Entendo que as condutas da reclamada, ainda que irregulares, porquanto inteiramente absorvidas pelo cumprimento, ainda que forçado, das respectivas obrigações, não alcançam magnitude suficiente para configurar dano moral, pois não se divisa nenhuma ofensa, propriamente dita, à dignidade humana, direito fundamental. Logo, nisso não subsiste suporte à indenização pretendida. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por RENATA MARIA ROSENO DA SILVA em face de DROGARIA GABRIELLE LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$6.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA GABRIELLE LTDA