Detalhe do processo

0013034-15.2024.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0013034-15.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: DELCIDES DONISETE GUMIEIRO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b6b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de DELCIDES DONISETE GUMIEIRO arguindo nulidade por cerceamento de defesa e incorreção nos cálculos de liquidação quanto à compensação de progressões e juros, pelos motivos que expôs na petição Id e998ff9. DELCIDES DONISETE GUMIEIRO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo em relação aos honorários da fase de conhecimento e ao percentual fixado para a fase executiva, pelos motivos que expôs na petição Id f81b47c. DELCIDES DONISETE GUMIEIRO regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos, com os requerimentos contidos da petição de Id 387ae98. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS regularmente intimada, apresentou manifestação quanto à impugnação oposta pelo autor Id c902fd2. Esclarecimentos periciais em Id 3c5f6d2. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante “busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. A insurgência decorre do fato de que a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente”. Aduz, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má-aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021). Nada a alterar. MATÉRIA EM COMUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O ente público embargante apresentou discordância com sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da execução. O impugnante, por sua vez, alega que é correta a fixação de honorários nesta fase processual, comportando, todavia, mudança quanto ao percentual, que deve ser majorada para 15% de forma se adequar aos preceitos legais. O exequente requer, assim, a manutenção da condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, que comporta mudança apenas em seu percentual, que deve ser majorado para 15%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; Subsidiariamente, para que seja fixado percentual não inferior a 10%, em atenção à natureza, importância e complexidade desta demanda executiva individual derivada de título coletivo”. Sem razão, contudo, embargante e impugnante. De fato, a ação de cumprimento é distinta da ação coletiva que originou o título executivo. Assim, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pela exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo art. 14 do CPC, e considerando o ingresso da ação de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, há que se aplicar à presente demanda o art. 791-A da CLT. Ademais, sendo omissa a CLT quanto à fase de execução, por força do disposto no art. 769 da CLT, aplica-se de forma subsidiária o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ainda, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça elenca que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST, em seus julgados aponta que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, na medida em que são ações autônomas. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024)”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT , cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467 /2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A , § 1º , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 , de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR XXXXX2021511000). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora com o entendimento supramencionado, o teor da Súmula do TRT da 8ª Região que dispõe: “Súmula do TRT8. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando o atual entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado da exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 5343228, por seus próprios e jurídicos fundamentos. EMBARGOS À EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA A ECT sustenta a nulidade da decisão homologatória dos cálculos, alegando que não lhe foi oportunizada a prévia manifestação sobre o laudo pericial apresentado em 5.9.2025, o que violaria o contraditório e o art. 879, §2º, da CLT. Requer a declaração de nulidade e o retorno à fase de manifestação sobre o laudo. Todavia, o despacho de Id 4068052 conferiu às partes oportunidade para impugnação após a entrega do laudo, sob pena de preclusão. Ademais, no Direito Processual do Trabalho vigora o princípio da transcendência, segundo o qual não haverá nulidade sem que resulte dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do artigo 794, da CLT. No presente caso, a executada exerceu amplamente o contraditório em seus embargos à execução, expondo de forma detalhada suas insurgências quanto à compensação de progressões e juros. Considerando que os pontos de divergência foram submetidos ao crivo do perito contábil, que procedeu à análise e, quando pertinente, à retificação das contas em conformidade com o título executivo e a legislação vigente, resta superado qualquer prejuízo processual. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO A executada alega que o perito contábil não aplicou corretamente a compensação determinada no título executivo, pois as progressões concedidas por ACT nos anos de 2004, 2005 e 2006 devem compensar as progressões judiciais de 1999, 2002 e 2005 Argumenta que, após a compensação, não restam diferenças a pagar no PCCS/1995 e requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id 1e76625 determinou: "[…] a compensação das promoções horizontais por antiguidade concedidas pela Reclamada em razão de Acordos Coletivos firmados (em relação ao período em que deferidas as diferenças), mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação". Instado a se manifestar, o perito contábil refutou a tese da executada, tendo ponderado o seguinte: "Entende este perito, s.m.j., que razão não assiste à reclamada. Conforme demonstrado no documento anexado à fl. 288, considerando a data de admissão do reclamante em 24/02/1986, sua primeira progressão horizontal por antiguidade deveria ter ocorrido em 1999, observando o critério estabelecido no PCCS/1995, ou seja, a contagem de três anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade, sendo a próxima em 2002. Após a PCCS/2008 a contagem de dois anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade, sendo primeira em 2008". Verifico que metodologia de cálculo apresentada pelo perito observa o título executivo, que determinou a compensação das promoções por antiguidade conforme o regulamento aplicável e os acordos coletivos. Destarte, adotando os fundamentos técnicos do perito como razões de decidir, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os cálculos homologados por seus próprios fundamentos. Nada a alterar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada pugna pela retificação dos juros de mora para aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e utilização exclusiva da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021. O perito contábil acolheu a impugnação da embargante, no seguinte sentido: "razão assiste à reclamada, uma vez que, revendo, quanto aos JUROS FAZENDA PÚBLICA, RATEIO DE RESPONSABILIDADES POSTALPREV E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, revendo o ponto controverso sobre os processos similares, por outro prisma, ante a jurisprudência e o entendimento da MM. Vara neste sentido, os cálculos precisam de adequação quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, pela utilização da Selic somente, após a vigência da EC nº 113/2021; quanto ao rateio das reponsabilidades igualitárias pelo patrocinador e patrocinado, quanto ao pagamento das contribuições POSTALPREV e juros. Desta feita, entende que merecerá reparo quanto ao item impugnado, o que faz neste ato". Considerando a manifestação do expert, que demonstrou a adequação da conta aos parâmetros legais vigentes e à jurisprudência aplicada por este Juízo, acolho a impugnação da executada e homologo os cálculos retificados pelo perito, de Id 3ae7c9d. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face de DELCIDES DONISETE GUMIEIRO para, no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DELCIDES DONISETE GUMIEIRO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos de Id 3ae7c9d. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da reclamada, mas da qual fica declarado isenta de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELCIDES DONISETE GUMIEIRO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELCIDES DONISETE GUMIEIRO

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCELO MARCOS FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0013034-15.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: DELCIDES DONISETE GUMIEIRO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b6b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de DELCIDES DONISETE GUMIEIRO arguindo nulidade por cerceamento de defesa e incorreção nos cálculos de liquidação quanto à compensação de progressões e juros, pelos motivos que expôs na petição Id e998ff9. DELCIDES DONISETE GUMIEIRO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo em relação aos honorários da fase de conhecimento e ao percentual fixado para a fase executiva, pelos motivos que expôs na petição Id f81b47c. DELCIDES DONISETE GUMIEIRO regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos, com os requerimentos contidos da petição de Id 387ae98. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS regularmente intimada, apresentou manifestação quanto à impugnação oposta pelo autor Id c902fd2. Esclarecimentos periciais em Id 3c5f6d2. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante “busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico. A insurgência decorre do fato de que a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente”. Aduz, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada beneficiário da decisão. Para essas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais têm sido obstados por ocasião do julgamento do Tema 1.142 do STF. Entretanto, não se pode desconsiderar que as circunstâncias fáticas do leading case (RE 1.309.081) não se assemelham às execuções que estão sendo propostas em decorrência e que a aplicação da tese descolada da sua verdadeira hipótese caracteriza má-aplicação de precedente”. Sem razão, contudo, o impugnante. De fato, o Tema 1.142 do STF trata da impossibilidade de fracionar a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. A tese firmada determina que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, mantenho o quanto decidido em sentença de liquidação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de que a recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021). Nada a alterar. MATÉRIA EM COMUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O ente público embargante apresentou discordância com sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da execução. O impugnante, por sua vez, alega que é correta a fixação de honorários nesta fase processual, comportando, todavia, mudança quanto ao percentual, que deve ser majorada para 15% de forma se adequar aos preceitos legais. O exequente requer, assim, a manutenção da condenação em honorários de sucumbência na fase executiva, que comporta mudança apenas em seu percentual, que deve ser majorado para 15%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; Subsidiariamente, para que seja fixado percentual não inferior a 10%, em atenção à natureza, importância e complexidade desta demanda executiva individual derivada de título coletivo”. Sem razão, contudo, embargante e impugnante. De fato, a ação de cumprimento é distinta da ação coletiva que originou o título executivo. Assim, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que a ação de execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil pública, é autônoma e envolve novo juízo cognitivo. É certo que os honorários advocatícios sucumbenciais não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, como por exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 17 e 18 da Lei 7.347/85) e o CDC (art. 87 da Lei 8.078/90). Entretanto, no caso dos autos, não estamos diante de uma execução coletiva, mas sim de execução individual proposta pela exequente. Fica, portanto, afastada a hipótese legal prevista no artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97. Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 791-A, na CLT. Diante do princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo art. 14 do CPC, e considerando o ingresso da ação de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, há que se aplicar à presente demanda o art. 791-A da CLT. Ademais, sendo omissa a CLT quanto à fase de execução, por força do disposto no art. 769 da CLT, aplica-se de forma subsidiária o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ainda, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça elenca que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. O C. TST, em seus julgados aponta que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, na medida em que são ações autônomas. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024)”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT , cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467 /2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A , § 1º , da CLT , incluído pela Lei nº 13.467 , de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR XXXXX2021511000). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NAS HABILITAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou: "considerando que na sentença da Ação Coletiva, já transitada em julgado, foram julgados improcedentes os honorários advocatícios, entendemos que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada. Assim consta expressamente no acórdão, não havendo omissão e da mesma forma não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados." . Os reclamantes exequentes alegam que a presente habilitação tem caráter de uma "liquidação imprópria", com natureza de ação de conhecimento, pois , além de apurar o quantum debeatur , também verifica ou investiga a titularidade do crédito e o valor das diferenças salarias devidas a cada reclamante. Defende m , assim, que, mesmo se tendo indeferido, na sentença coletiva (proc. 3.127/95), os honorários advocatícios assistenciais, nada impede que a verba seja deferida na presente habilitação - até porque perfeitamente aplicável o § 1º do artigo 85 do CPC, o qual também prevê o pagamento de honorários assistenciais e/ou advocatícios em sede de cumprimento de sentença e execução. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 93, IX, e 133 da CF, 85, § 1º, do CPC, 4º da Lei 1.060/50 bem como contrariedade às Súmulas 219, 329 e 463 do TST e à Súmula 345 do STJ. Pois bem, para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento . Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-2470-55.2013.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024). Corrobora com o entendimento supramencionado, o teor da Súmula do TRT da 8ª Região que dispõe: “Súmula do TRT8. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A execução e liquidação individual e coletiva de sentença genérica autoriza a condenação da parte executada em honoráriosadvocatícios sucumbenciais. II - Os sindicatos e os legitimados de que trata o art. 82 da Lei 8.078/1990 podem propor execução individual ou coletiva da sentença genérica. III - Os sindicatos e as associações, ainda que autores da ação civil coletiva geradora da sentença genérica, só têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais se promoverem a execução e liquidação do título”. Na hipótese dos autos, tratam-se de honorários com natureza jurídica distinta. O deferimento de honorários advocatícios a patrono de ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação dos honorários decorrentes da sucumbência nesta ação, na medida em que são demandas diferentes e autônomas. Portanto, observando o atual entendimento deste juízo e os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2o, da CLT, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do advogado da exequente, no percentual de 5% sobre o valor da execução. Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 5343228, por seus próprios e jurídicos fundamentos. EMBARGOS À EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA A ECT sustenta a nulidade da decisão homologatória dos cálculos, alegando que não lhe foi oportunizada a prévia manifestação sobre o laudo pericial apresentado em 5.9.2025, o que violaria o contraditório e o art. 879, §2º, da CLT. Requer a declaração de nulidade e o retorno à fase de manifestação sobre o laudo. Todavia, o despacho de Id 4068052 conferiu às partes oportunidade para impugnação após a entrega do laudo, sob pena de preclusão. Ademais, no Direito Processual do Trabalho vigora o princípio da transcendência, segundo o qual não haverá nulidade sem que resulte dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do artigo 794, da CLT. No presente caso, a executada exerceu amplamente o contraditório em seus embargos à execução, expondo de forma detalhada suas insurgências quanto à compensação de progressões e juros. Considerando que os pontos de divergência foram submetidos ao crivo do perito contábil, que procedeu à análise e, quando pertinente, à retificação das contas em conformidade com o título executivo e a legislação vigente, resta superado qualquer prejuízo processual. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO A executada alega que o perito contábil não aplicou corretamente a compensação determinada no título executivo, pois as progressões concedidas por ACT nos anos de 2004, 2005 e 2006 devem compensar as progressões judiciais de 1999, 2002 e 2005 Argumenta que, após a compensação, não restam diferenças a pagar no PCCS/1995 e requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id 1e76625 determinou: "[…] a compensação das promoções horizontais por antiguidade concedidas pela Reclamada em razão de Acordos Coletivos firmados (em relação ao período em que deferidas as diferenças), mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação". Instado a se manifestar, o perito contábil refutou a tese da executada, tendo ponderado o seguinte: "Entende este perito, s.m.j., que razão não assiste à reclamada. Conforme demonstrado no documento anexado à fl. 288, considerando a data de admissão do reclamante em 24/02/1986, sua primeira progressão horizontal por antiguidade deveria ter ocorrido em 1999, observando o critério estabelecido no PCCS/1995, ou seja, a contagem de três anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade, sendo a próxima em 2002. Após a PCCS/2008 a contagem de dois anos da data de admissão ou da última progressão horizontal por antiguidade, sendo primeira em 2008". Verifico que metodologia de cálculo apresentada pelo perito observa o título executivo, que determinou a compensação das promoções por antiguidade conforme o regulamento aplicável e os acordos coletivos. Destarte, adotando os fundamentos técnicos do perito como razões de decidir, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os cálculos homologados por seus próprios fundamentos. Nada a alterar. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada pugna pela retificação dos juros de mora para aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e utilização exclusiva da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021. O perito contábil acolheu a impugnação da embargante, no seguinte sentido: "razão assiste à reclamada, uma vez que, revendo, quanto aos JUROS FAZENDA PÚBLICA, RATEIO DE RESPONSABILIDADES POSTALPREV E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, revendo o ponto controverso sobre os processos similares, por outro prisma, ante a jurisprudência e o entendimento da MM. Vara neste sentido, os cálculos precisam de adequação quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, pela utilização da Selic somente, após a vigência da EC nº 113/2021; quanto ao rateio das reponsabilidades igualitárias pelo patrocinador e patrocinado, quanto ao pagamento das contribuições POSTALPREV e juros. Desta feita, entende que merecerá reparo quanto ao item impugnado, o que faz neste ato". Considerando a manifestação do expert, que demonstrou a adequação da conta aos parâmetros legais vigentes e à jurisprudência aplicada por este Juízo, acolho a impugnação da executada e homologo os cálculos retificados pelo perito, de Id 3ae7c9d. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face de DELCIDES DONISETE GUMIEIRO para, no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DELCIDES DONISETE GUMIEIRO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos de Id 3ae7c9d. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da reclamada, mas da qual fica declarado isenta de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELCIDES DONISETE GUMIEIRO