Detalhe do processo

0013033-27.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013033-27.2025.8.16.0045 Processo: 0013033-27.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): IVAN CARLOS PEGORER Réu(s): PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IVAN CARLOS PEGORER em face de PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida e, após a posse, constatou diversos vícios construtivos, tais como rachaduras nas paredes, ausência de revestimento em portas e janelas, espaçamentos entre esquadrias e paredes e inexistência de muro de arrimo, o que comprometeria a segurança, a habitabilidade e a valorização do imóvel. Sustenta a existência de vícios ocultos decorrentes de falhas de projeto, execução e/ou materiais empregados na obra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das requeridas e a ocorrência de danos materiais e morais em razão da frustração do sonho da casa própria e dos transtornos suportados. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação das requeridas, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, o reconhecimento da responsabilidade das requeridas e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia e de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1). Sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou qualquer tentativa prévia de solução administrativa dos alegados vícios construtivos, inexistindo pretensão resistida e sendo possível a resolução da controvérsia por meio de vistoria técnica e assistência oferecidas pela construtora, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito; e impugna o deferimento da inversão do ônus da prova, argumentando ausência de verossimilhança das alegações e de suporte probatório mínimo, requerendo, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus probatório. No mérito, defende que o imóvel foi construído em conformidade com as normas técnicas, com o memorial descritivo e os padrões de engenharia aplicáveis, afirmando que o autor nunca comunicou à construtora os supostos defeitos apontados. Sustenta que não há prova mínima da existência dos alegados vícios construtivos, nem do nexo causal entre os danos narrados e sua atuação, impugnando especificamente a alegação de necessidade de construção de muro de arrimo, ao argumento de que o desnível do lote é inferior a dois metros e que a solução técnica adotada (talude com proteção vegetal) é adequada e segura. Alega, ainda, inexistência de danos materiais e morais, por falta de comprovação dos prejuízos e por se tratar, quando muito, de meros aborrecimentos. Requer a realização de prova pericial para apuração dos fatos e, caso seja constatado algum vício coberto pela garantia, defende a prevalência da obrigação de fazer, com oportunidade para que a própria construtora execute os reparos, nos termos do art. 499, parágrafo único, do CPC, sustentando que eventual indenização pecuniária acarretaria a perda da garantia do imóvel quanto aos vícios indenizados. Impugnação à contestação em mov. 29.1. As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 31.1), oportunidade em que as partes pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 34.1 e 35.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, sendo as autoras consumidoras e as requeridas, fornecedoras, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Do interesse de agir Preliminarmente, a parte requerida aduz falta de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução prévia, argumentando que não houve tentativa administrativa de contato entre as partes. No entanto, conforme sólido entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça[3] em casos análogos ao presente, não é necessário demonstrar tentativa administrativa de resolução do conflito para o ajuizamento da ação. Ou seja, a ausência de requerimento administrativo não configura um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, sendo a tentativa de solucionar previamente o litígio uma faculdade do consumidor. 2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Das questões processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações. No caso em tela, a autora, na condição de consumidora, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças e ao fornecimento dos serviços. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 3. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. Dos Pontos Controvertidos 4. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, especialmente: trincas nas paredes e no teto, falhas de acabamento nos vãos de portas e janelas, deficiência na vedação dos caixilhos e necessidade de construção de muro de arrimo; b) A existência e extensão dos danos materiais suportados pelo autor, bem como o valor necessário para a reparação; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis, diante das alegadas falhas construtivas; e d) A responsabilidade objetiva das requeridas pelos vícios de construção, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. O exame das questões controvertidas requer dilação probatória, conforme solicitado. Em razão disso, nos termos do art. 370[4] do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial. 5.1 Para realização da perícia NOMEIO o engenheiro civil Dr. EDNILSON ROGERIO DUTRA, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR independente de termo de compromisso. 5.2 Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Como quesitos do Juízo, apresento, além dos pontos controvertidos, os seguintes: Há danos no imóvel decorrentes de vícios de construção? Se sim, indicar quais são e os valores necessárias para sua reparação; Qual a origem dos vícios apurados? O vício é oculto – inerente à forma de construção do apartamento – ou suposta má conservação por parte do morador pode ter contribuído para a ocorrência da situação descrita? De que forma as alterações feitas estruturalmente pelo apartamento acima do descrito na inicial podem ter influenciado o aparecimento dos vícios? 5.3 Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ela cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pelas partes requeridas, diante da inversão do ônus da prova aqui operado. Saliente-se que não estão obrigadas a pagá-los; porém, sofrerão as consequências processuais de sua omissão. 5.4 Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. 5.5 Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. 5.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. 5.7 Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Secretaria deverá providenciar a intimação das partes. 5.8 O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. 5.9 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[5]). 5.10 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 6. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[6]. 7. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 8. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - Un�nime - J. 22.11.2018). [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer [6] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IVAN CARLOS PEGORER

Réu PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI

OAB: 276388/SP

EDUARDO ALEXANDRE ANTONIASSI

OAB: 91882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013033-27.2025.8.16.0045 Processo: 0013033-27.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): IVAN CARLOS PEGORER Réu(s): PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IVAN CARLOS PEGORER em face de PACAEMBU ARAPONGAS 2 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida e, após a posse, constatou diversos vícios construtivos, tais como rachaduras nas paredes, ausência de revestimento em portas e janelas, espaçamentos entre esquadrias e paredes e inexistência de muro de arrimo, o que comprometeria a segurança, a habitabilidade e a valorização do imóvel. Sustenta a existência de vícios ocultos decorrentes de falhas de projeto, execução e/ou materiais empregados na obra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das requeridas e a ocorrência de danos materiais e morais em razão da frustração do sonho da casa própria e dos transtornos suportados. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação das requeridas, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, o reconhecimento da responsabilidade das requeridas e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia e de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1). Sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou qualquer tentativa prévia de solução administrativa dos alegados vícios construtivos, inexistindo pretensão resistida e sendo possível a resolução da controvérsia por meio de vistoria técnica e assistência oferecidas pela construtora, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito; e impugna o deferimento da inversão do ônus da prova, argumentando ausência de verossimilhança das alegações e de suporte probatório mínimo, requerendo, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus probatório. No mérito, defende que o imóvel foi construído em conformidade com as normas técnicas, com o memorial descritivo e os padrões de engenharia aplicáveis, afirmando que o autor nunca comunicou à construtora os supostos defeitos apontados. Sustenta que não há prova mínima da existência dos alegados vícios construtivos, nem do nexo causal entre os danos narrados e sua atuação, impugnando especificamente a alegação de necessidade de construção de muro de arrimo, ao argumento de que o desnível do lote é inferior a dois metros e que a solução técnica adotada (talude com proteção vegetal) é adequada e segura. Alega, ainda, inexistência de danos materiais e morais, por falta de comprovação dos prejuízos e por se tratar, quando muito, de meros aborrecimentos. Requer a realização de prova pericial para apuração dos fatos e, caso seja constatado algum vício coberto pela garantia, defende a prevalência da obrigação de fazer, com oportunidade para que a própria construtora execute os reparos, nos termos do art. 499, parágrafo único, do CPC, sustentando que eventual indenização pecuniária acarretaria a perda da garantia do imóvel quanto aos vícios indenizados. Impugnação à contestação em mov. 29.1. As partes foram intimadas para especificar provas e indicar os pontos controvertidos (mov. 31.1), oportunidade em que as partes pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 34.1 e 35.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357[1] do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2], a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, sendo as autoras consumidoras e as requeridas, fornecedoras, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Do interesse de agir Preliminarmente, a parte requerida aduz falta de interesse de agir, devido à ausência de busca por solução prévia, argumentando que não houve tentativa administrativa de contato entre as partes. No entanto, conforme sólido entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça[3] em casos análogos ao presente, não é necessário demonstrar tentativa administrativa de resolução do conflito para o ajuizamento da ação. Ou seja, a ausência de requerimento administrativo não configura um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, sendo a tentativa de solucionar previamente o litígio uma faculdade do consumidor. 2. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Das questões processuais Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova é um mecanismo de reequilíbrio entre o consumidor, que é a parte vulnerável, e o fornecedor, que detém maior conhecimento técnico e acesso às informações. No caso em tela, a autora, na condição de consumidora, demonstra hipossuficiência técnica e informacional em relação à requerida, que possui todos os registros e procedimentos internos relativos às cobranças e ao fornecimento dos serviços. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem esclarece: A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). 3. Assim, por estar configurada a relação de consumo e a hipossuficiência da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a autora de apresentar uma prova mínima de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. Dos Pontos Controvertidos 4. Com base nas alegações das partes na petição inicial, contestação e impugnação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de vícios de construção no imóvel adquirido pelo autor, especialmente: trincas nas paredes e no teto, falhas de acabamento nos vãos de portas e janelas, deficiência na vedação dos caixilhos e necessidade de construção de muro de arrimo; b) A existência e extensão dos danos materiais suportados pelo autor, bem como o valor necessário para a reparação; c) A ocorrência de danos morais indenizáveis, diante das alegadas falhas construtivas; e d) A responsabilidade objetiva das requeridas pelos vícios de construção, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 5. O exame das questões controvertidas requer dilação probatória, conforme solicitado. Em razão disso, nos termos do art. 370[4] do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial. 5.1 Para realização da perícia NOMEIO o engenheiro civil Dr. EDNILSON ROGERIO DUTRA, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR independente de termo de compromisso. 5.2 Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecer quesitos e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. Como quesitos do Juízo, apresento, além dos pontos controvertidos, os seguintes: Há danos no imóvel decorrentes de vícios de construção? Se sim, indicar quais são e os valores necessárias para sua reparação; Qual a origem dos vícios apurados? O vício é oculto – inerente à forma de construção do apartamento – ou suposta má conservação por parte do morador pode ter contribuído para a ocorrência da situação descrita? De que forma as alterações feitas estruturalmente pelo apartamento acima do descrito na inicial podem ter influenciado o aparecimento dos vícios? 5.3 Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ela cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão adiantados pelas partes requeridas, diante da inversão do ônus da prova aqui operado. Saliente-se que não estão obrigadas a pagá-los; porém, sofrerão as consequências processuais de sua omissão. 5.4 Juntada a estimativa de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo individual de 15 dias, sobre ela se manifestar. 5.5 Havendo concordância ou expirado o prazo sem manifestação, a parte requerida deverá ser intimada para, em 15 dias, efetuar o depósito. 5.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 15 dias, indicar a este Juízo o dia e o horário da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para que possa haver regular intimação das partes. 5.7 Efetuada a comunicação a que se refere o item anterior, a Secretaria deverá providenciar a intimação das partes. 5.8 O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, a partir da realização do exame. 5.9 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil[5]). 5.10 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 6. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[6]. 7. As partes, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 8. Com todas as determinações acima, fica o feito devidamente saneado. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - Un�nime - J. 22.11.2018). [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer [6] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.