Detalhe do processo

0013029-46.2013.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0013029-46.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VALMIRA CARDOSO DE SA CPF: 077.664.308-86 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmira Cardoso de Sá, nos quais alega que a sentença contém omissão e contradição, ao afirmar que a perda permanente da capacidade corresponde a 6% do membro inferior direito, sustentando que o laudo pericial teria reconhecido comprometimento funcional moderado (50%) em razão do encurtamento do membro e repercussão biomecânica, ou, alternativamente, redução funcional de cerca de 30% do membro inferior atingido. Requer o saneamento da alegada omissão/contradição, com manifestação expressa sobre esses aspectos do laudo pericial e a consequente retificação da sentença. A parte contrária afirma que os embargos de declaração buscam, em realidade, a reforma do julgado. Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, observando a legislação aplicável e a proporcionalidade prevista para a indenização do seguro DPVAT, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante. A sentença apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos e consignou os fundamentos que conduziram ao convencimento judicial, concluindo que, para fins de cálculo da indenização securitária, restou demonstrada perda permanente da capacidade correspondente a 6% do membro inferior direito, aplicando a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74 e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que, diante do valor já recebido administrativamente, não havia diferenças indenizatórias a serem pagas, razão pela qual julgou improcedente o pedido. A insurgência da embargante decorre da interpretação que atribui ao laudo pericial, defendendo que deveriam prevalecer outros trechos do parecer técnico para fixação de percentual diverso. Todavia, tal pretensão não evidencia omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do convencimento judicial por aquele pretendido pela parte. Eventual irresignação quanto à conclusão adotada deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, o feito deverá prosseguir nos termos das sentença proferida nos autos. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor VALMIRA CARDOSO DE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ZUBA ATAIDE

OAB: 98003/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

FERNANDO PORTILHO NASCIMENTO

OAB: 102039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 0013029-46.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VALMIRA CARDOSO DE SA CPF: 077.664.308-86 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmira Cardoso de Sá, nos quais alega que a sentença contém omissão e contradição, ao afirmar que a perda permanente da capacidade corresponde a 6% do membro inferior direito, sustentando que o laudo pericial teria reconhecido comprometimento funcional moderado (50%) em razão do encurtamento do membro e repercussão biomecânica, ou, alternativamente, redução funcional de cerca de 30% do membro inferior atingido. Requer o saneamento da alegada omissão/contradição, com manifestação expressa sobre esses aspectos do laudo pericial e a consequente retificação da sentença. A parte contrária afirma que os embargos de declaração buscam, em realidade, a reforma do julgado. Sustenta que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, observando a legislação aplicável e a proporcionalidade prevista para a indenização do seguro DPVAT, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante. A sentença apreciou expressamente a prova pericial produzida nos autos e consignou os fundamentos que conduziram ao convencimento judicial, concluindo que, para fins de cálculo da indenização securitária, restou demonstrada perda permanente da capacidade correspondente a 6% do membro inferior direito, aplicando a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74 e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que, diante do valor já recebido administrativamente, não havia diferenças indenizatórias a serem pagas, razão pela qual julgou improcedente o pedido. A insurgência da embargante decorre da interpretação que atribui ao laudo pericial, defendendo que deveriam prevalecer outros trechos do parecer técnico para fixação de percentual diverso. Todavia, tal pretensão não evidencia omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do convencimento judicial por aquele pretendido pela parte. Eventual irresignação quanto à conclusão adotada deve ser deduzida por meio do recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, o feito deverá prosseguir nos termos das sentença proferida nos autos. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2