0013026-15.2010.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013026-15.2010.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALEXANDRE LEITE SILVA, AECIO MACHADO VILAR, ANTONIO NECO DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CHOHFI - SP93541-A DECISÃO Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial, distribuídos por dependência aos autos nº 0606611-89.1995.4.03.6105 (antigo nº 95.0606611-6; Apelação Cível nº 98.03.048160-6). Os apelados, amparados em sentença transitada em julgado, promoveram execução contra a União Federal, que opôs embargos à execução alegando excesso de execução; os apelados, em impugnação, sustentaram ofensa à coisa julgada. O Juízo a quo, diante da divergência entre as partes quanto ao montante devido, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que reputou incorretos os cálculos tanto dos autores quanto da União Federal — esta última por tê-los elaborado com base em realinhamento das declarações de imposto de renda relativas ao exercício de 1996 — e apresentou cálculo próprio das diferenças devidas (Id 95699218). A União manifestou discordância; os autores, por sua vez, concordaram com o montante apurado pela Contadoria Judicial. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para reconhecer como correto o cálculo do Contador Judicial — no valor de R$ 58.173,83, atualizado até agosto de 2010 — e determinar o prosseguimento da execução na forma da lei. A União apelou alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, porquanto homologados cálculos em valor superior ao originalmente pleiteado pelos apelados; no mérito, sustentou que a rejeição do realinhamento das declarações de imposto de renda por ela apresentado implicaria recebimento em duplicidade pelos apelados, com enriquecimento sem causa e lesão aos cofres públicos. Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando que a própria apelante reitera, em grau de recurso, o mesmo realinhamento das declarações de imposto de renda já rejeitado em primeiro grau — providência, aliás, jamais determinada no título exequendo —, de modo que sua adoção, e não sua recusa, é que ofenderia a coisa julgada. É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada. Rejeito a preliminar arguida pela apelante. A alegação de julgamento ultra petita confunde-se com o mérito da causa, com ele sendo examinada. Quanto ao mérito, trata-se de embargos à execução de sentença em que os três embargados pretendiam a satisfação de crédito no valor de R$ 53.392,12, apurado para agosto de 2010. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos, por entender corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, cujo montante, na mesma competência, é de R$ 58.173,83 — superior, portanto, ao valor originalmente pleiteado pelos próprios credores. Assim decidiu o Juízo a quo: "Entendo presentes os requisitos do art. 740 do CPC, uma vez que a questão posta sob exame é eminentemente de direito, razão pela qual passo ao exame do pedido. No mérito, tem razão em parte a embargante. O trabalho do Sr. Contador Judicial (fls. 21/25) merece total prestígio do Juízo, porquanto embasado nos documentos juntados aos autos, em valores conhecidos, na legislação vigente, no v. acórdão e na jurisprudência dominante desta Justiça Federal, conforme determina o Provimento nº 64 da E. Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso, foi constatado pelo Sr. Contador que os cálculos apresentados pelo(s) autor(es) — ora embargados —, à fl. 225 dos autos principais, baseados nas informações fornecidas pela empresa pagadora do PDV (fl. 201), não refletem os exatos termos do julgado (acórdão de fls. 79/83), que determina a dedução das seguintes verbas: compensação espontânea, prêmio-oportunidade, gratificação de aposentadoria e adicional por idade. Constatou, ademais, a Contadoria do Juízo, inexatidão nos cálculos da embargante, na medida em que elaborados com base no realinhamento das declarações de imposto de renda do(s) embargado(s) do exercício de 1996, ano-calendário 1995. Dessa forma, o cálculo apresentado pela Contadoria às fls. 21/25 — no valor de R$ 58.173,83, em agosto de 2010 — corrige a incorreção tanto dos cálculos apresentados pelo(s) embargado(s) nos autos principais como pela embargante nestes autos, e mostra-se adequado à apuração do quantum, uma vez que expressa os exatos termos do julgado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo, de até agosto de 2010, no valor de R$ 58.173,83, prosseguindo-se a execução na forma da lei." A sentença não incorreu em julgamento extra petita. O que a alegação da apelante ignora é que, em embargos à execução, não é o valor pleiteado pelas partes que vincula o juízo, mas o comando do título exequendo — e foi exatamente essa fidelidade ao título, e não a este ou àquele pedido, que conduziu a Contadoria Judicial a um valor pouco superior ao inicialmente reclamado pelos próprios credores. Instaurada controvérsia entre as partes quanto ao montante do débito, o Juízo de origem determinou, corretamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial — órgão técnico e equidistante das partes — para que apurasse o valor efetivamente devido à luz do título exequendo. Apurado quantum superior àquele inicialmente pleiteado pelos exequentes, a sua homologação não desborda os limites da lide, porquanto a execução deve obedecer estritamente ao comando da decisão transitada em julgado — e não às estimativas das partes —, sob pena de a própria coisa julgada ser violada por excesso ou por insuficiência de execução. Por isso mesmo, o juiz não está vinculado aos valores indicados pelas partes, cabendo-lhe, com base no livre convencimento motivado, fixar o quantum que melhor reflita o título executivo — orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2020; AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/02/2019; AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2016). Ademais, a conformidade do valor executado com o título exequendo constitui matéria de ordem pública, de modo que o acolhimento dos cálculos da contadoria oficial, ainda quando superiores ou inferiores aos valores indicados pelas partes, não configura julgamento extra, ultra ou citra petita, mas simples ajuste dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, em garantia da fiel execução do julgado. A conclusão da Contadoria Judicial, por sua natureza técnica e por sua equidistância em relação às partes, goza de presunção relativa de veracidade, cuja superação demanda da parte interessada prova robusta em sentido contrário. Também nesse particular é firme a jurisprudência: o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, somente pode recusar suas conclusões havendo motivo relevante, dada a posição equidistante e a maior credibilidade do perito judicial: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014) A apelante, todavia, não apresentou impugnação técnica específica e fundamentada ao laudo contábil, tampouco elementos capazes de infirmar a presunção de correção de que este goza. Subsiste, assim, incólume a conclusão de que os cálculos da Contadoria Judicial são os que melhor traduzem os exatos termos do título exequendo — inclusive, e sobretudo, porque desconsideraram o realinhamento das declarações de imposto de renda proposto pela própria apelante, realinhamento que, como bem observam os apelados, jamais foi determinado no título exequendo e que, se acolhido, é que representaria, isto sim, ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AECIO MACHADO VILAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CHOHFI
OAB: 93541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013026-15.2010.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALEXANDRE LEITE SILVA, AECIO MACHADO VILAR, ANTONIO NECO DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO CHOHFI - SP93541-A DECISÃO Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial, distribuídos por dependência aos autos nº 0606611-89.1995.4.03.6105 (antigo nº 95.0606611-6; Apelação Cível nº 98.03.048160-6). Os apelados, amparados em sentença transitada em julgado, promoveram execução contra a União Federal, que opôs embargos à execução alegando excesso de execução; os apelados, em impugnação, sustentaram ofensa à coisa julgada. O Juízo a quo, diante da divergência entre as partes quanto ao montante devido, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que reputou incorretos os cálculos tanto dos autores quanto da União Federal — esta última por tê-los elaborado com base em realinhamento das declarações de imposto de renda relativas ao exercício de 1996 — e apresentou cálculo próprio das diferenças devidas (Id 95699218). A União manifestou discordância; os autores, por sua vez, concordaram com o montante apurado pela Contadoria Judicial. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para reconhecer como correto o cálculo do Contador Judicial — no valor de R$ 58.173,83, atualizado até agosto de 2010 — e determinar o prosseguimento da execução na forma da lei. A União apelou alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, porquanto homologados cálculos em valor superior ao originalmente pleiteado pelos apelados; no mérito, sustentou que a rejeição do realinhamento das declarações de imposto de renda por ela apresentado implicaria recebimento em duplicidade pelos apelados, com enriquecimento sem causa e lesão aos cofres públicos. Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando que a própria apelante reitera, em grau de recurso, o mesmo realinhamento das declarações de imposto de renda já rejeitado em primeiro grau — providência, aliás, jamais determinada no título exequendo —, de modo que sua adoção, e não sua recusa, é que ofenderia a coisa julgada. É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada. Rejeito a preliminar arguida pela apelante. A alegação de julgamento ultra petita confunde-se com o mérito da causa, com ele sendo examinada. Quanto ao mérito, trata-se de embargos à execução de sentença em que os três embargados pretendiam a satisfação de crédito no valor de R$ 53.392,12, apurado para agosto de 2010. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos, por entender corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, cujo montante, na mesma competência, é de R$ 58.173,83 — superior, portanto, ao valor originalmente pleiteado pelos próprios credores. Assim decidiu o Juízo a quo: "Entendo presentes os requisitos do art. 740 do CPC, uma vez que a questão posta sob exame é eminentemente de direito, razão pela qual passo ao exame do pedido. No mérito, tem razão em parte a embargante. O trabalho do Sr. Contador Judicial (fls. 21/25) merece total prestígio do Juízo, porquanto embasado nos documentos juntados aos autos, em valores conhecidos, na legislação vigente, no v. acórdão e na jurisprudência dominante desta Justiça Federal, conforme determina o Provimento nº 64 da E. Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso, foi constatado pelo Sr. Contador que os cálculos apresentados pelo(s) autor(es) — ora embargados —, à fl. 225 dos autos principais, baseados nas informações fornecidas pela empresa pagadora do PDV (fl. 201), não refletem os exatos termos do julgado (acórdão de fls. 79/83), que determina a dedução das seguintes verbas: compensação espontânea, prêmio-oportunidade, gratificação de aposentadoria e adicional por idade. Constatou, ademais, a Contadoria do Juízo, inexatidão nos cálculos da embargante, na medida em que elaborados com base no realinhamento das declarações de imposto de renda do(s) embargado(s) do exercício de 1996, ano-calendário 1995. Dessa forma, o cálculo apresentado pela Contadoria às fls. 21/25 — no valor de R$ 58.173,83, em agosto de 2010 — corrige a incorreção tanto dos cálculos apresentados pelo(s) embargado(s) nos autos principais como pela embargante nestes autos, e mostra-se adequado à apuração do quantum, uma vez que expressa os exatos termos do julgado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, com resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo, de até agosto de 2010, no valor de R$ 58.173,83, prosseguindo-se a execução na forma da lei." A sentença não incorreu em julgamento extra petita. O que a alegação da apelante ignora é que, em embargos à execução, não é o valor pleiteado pelas partes que vincula o juízo, mas o comando do título exequendo — e foi exatamente essa fidelidade ao título, e não a este ou àquele pedido, que conduziu a Contadoria Judicial a um valor pouco superior ao inicialmente reclamado pelos próprios credores. Instaurada controvérsia entre as partes quanto ao montante do débito, o Juízo de origem determinou, corretamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial — órgão técnico e equidistante das partes — para que apurasse o valor efetivamente devido à luz do título exequendo. Apurado quantum superior àquele inicialmente pleiteado pelos exequentes, a sua homologação não desborda os limites da lide, porquanto a execução deve obedecer estritamente ao comando da decisão transitada em julgado — e não às estimativas das partes —, sob pena de a própria coisa julgada ser violada por excesso ou por insuficiência de execução. Por isso mesmo, o juiz não está vinculado aos valores indicados pelas partes, cabendo-lhe, com base no livre convencimento motivado, fixar o quantum que melhor reflita o título executivo — orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2020; AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/02/2019; AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2016). Ademais, a conformidade do valor executado com o título exequendo constitui matéria de ordem pública, de modo que o acolhimento dos cálculos da contadoria oficial, ainda quando superiores ou inferiores aos valores indicados pelas partes, não configura julgamento extra, ultra ou citra petita, mas simples ajuste dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, em garantia da fiel execução do julgado. A conclusão da Contadoria Judicial, por sua natureza técnica e por sua equidistância em relação às partes, goza de presunção relativa de veracidade, cuja superação demanda da parte interessada prova robusta em sentido contrário. Também nesse particular é firme a jurisprudência: o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, somente pode recusar suas conclusões havendo motivo relevante, dada a posição equidistante e a maior credibilidade do perito judicial: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014) A apelante, todavia, não apresentou impugnação técnica específica e fundamentada ao laudo contábil, tampouco elementos capazes de infirmar a presunção de correção de que este goza. Subsiste, assim, incólume a conclusão de que os cálculos da Contadoria Judicial são os que melhor traduzem os exatos termos do título exequendo — inclusive, e sobretudo, porque desconsideraram o realinhamento das declarações de imposto de renda proposto pela própria apelante, realinhamento que, como bem observam os apelados, jamais foi determinado no título exequendo e que, se acolhido, é que representaria, isto sim, ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal