Detalhe do processo

0013024-48.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013024-48.2025.5.15.0076 AUTOR: ALINE MARTINS DA SILVA RÉU: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2a3af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013024-48.2025.5.15.0076 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e na alegada hipossuficiência técnica. No Processo do Trabalho, as regras de distribuição do ônus da prova são disciplinadas de forma específica pelo artigo 818 da CLT. A alteração das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório somente tem lugar nas hipóteses do § 1º do artigo 818 da CLT, quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que foi devidamente observado ao longo de toda a instrução processual, inclusive mediante a realização de perícias técnicas ex officio/determinadas pelo Juízo. Rejeito o pedido de inversão genérica do ônus da prova. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DOS DANOS MORAIS A reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 19/09/2025, teria sido discriminatória, porquanto praticada quando acometida de transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos (CID F31.5 e F32.3), invocando a presunção da Súmula nº 443 do TST e o art. 1º da Lei nº 9.029/1995 para postular a nulidade do ato, com reintegração ou, subsidiariamente, indenização substitutiva equivalente a doze salários, além de indenização por danos morais. As reclamadas, por sua vez, defendem a higidez da rescisão, negando o caráter discriminatório e sustentando a inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do desligamento, bem como a ausência de nexo entre a enfermidade e o trabalho. A Súmula nº 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que reclama, como pressuposto de sua incidência, que a moléstia seja, por sua natureza, apta a suscitar estigma ou preconceito, e que pode ser elidida por prova em contrário. Não se cuida de presunção automática decorrente do simples adoecimento do trabalhador. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID. 07b7750), após exame clínico da autora e análise da documentação, apresentou as seguintes conclusões. Em primeiro lugar, o perito concluiu que o quadro psiquiátrico da reclamante é de gênese multifatorial e endógena, com início anterior ao próprio vínculo laboral. Com efeito, o relatório médico (ID. 223828d - Fls. 5) registra que a autora iniciou acompanhamento psiquiátrico em novembro de 2024 — antes, portanto, da admissão, ocorrida em fevereiro de 2025 —, e que o agravamento do quadro decorreu de eventos estritamente pessoais e familiares, notadamente a prisão de seu filho mais velho, expressamente apontada como o episódio desencadeante do transtorno mental grave. Não se demonstrou, pois, relação de causa ou concausa entre a doença e as atividades desempenhadas. Em segundo lugar, o perito não constatou incapacidade laborativa da reclamante no momento da dispensa. Assentou que, embora houvesse quadro psiquiátrico em tratamento e afastamentos curtos documentados, inexistem elementos objetivos que permitam afirmar, com segurança médico-pericial, incapacidade laborativa total ou persistente no exato marco temporal do desligamento (19/09/2025), inexistindo, ademais, concessão de benefício previdenciário por incapacidade no período. Registrou, ainda, que, ao exame pericial, a reclamante apresentava funções cognitivas preservadas, juízo crítico íntegro, ausência de sintomas psicóticos ativos e nenhuma incapacidade — encontrando-se, inclusive, em plena atividade profissional em outra empresa. De fato, a Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos (ID. c964837) comprova que a reclamante mantém novo vínculo de emprego, na mesma função de auxiliar de limpeza, desde 02/02/2026, circunstância que corrobora objetivamente sua aptidão laboral. Em terceiro lugar, quanto à alegada ausência do exame médico demissional (art. 168, II, da CLT), o próprio perito esclareceu que tal omissão não impede a avaliação pericial retrospectiva, não comprova incapacidade e não estabelece nexo causal. A ausência do exame demissional, conquanto configure irregularidade administrativa sujeita à fiscalização própria, não gera, por si só, a nulidade da dispensa nem faz presumir a discriminação, mormente quando a prova técnica é conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade e de nexo. Fixadas tais premissas, a presunção da Súmula nº 443 do TST não socorre a reclamante. Primeiro, porque a prova pericial elidiu a hipótese de que a dispensa tenha sido motivada pelo estado de saúde, demonstrando a aptidão da trabalhadora e a origem extralaboral e pré-contratual da moléstia. Segundo, porque, tratando-se de presunção relativa, hão de estar presentes outros elementos apontando que o desligamento decorreu de estigma, preconceito ou do próprio adoecimento — referidos elementos não existem nos autos. Nesse particular, a reclamante, ciente das conclusões periciais que lhe foram integralmente desfavoráveis, não produziu prova oral para demonstrar a dispensa discriminatória. Não havendo nos autos elemento probatório que evidencie que a empregadora dispensou a obreira em razão de sua condição de saúde, remanesce hígido o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Assim, não restou caracterizada a dispensa discriminatória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva, salários e vantagens do período de afastamento e indenização por danos morais. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A reclamante sustenta a existência de diferenças de verbas rescisórias, especialmente de saldo de salário, e diferenças de depósitos do FGTS. O TRCT (ID. ff6f075) discrimina as parcelas devidas em razão da despedida sem justa causa, acompanhado do comprovante de efetivo pagamento — transferência bancária realizada em 26/09/2025, no valor líquido de R$4.892,07 (ID ff6f075). Passo à análise. Quanto ao saldo de salário, o TRCT registra o pagamento de 19 dias, mediante as rubricas 050.2 (saldo de 4 dias, no valor de R$228,96) e 050.21 (saldo de 15 dias, no valor de R$858,60), totalizando R$1.087,56. O valor está correto: considerado o salário mensal incontroverso de R$1.717,20, tem-se o valor-dia de R$57,24 (R$1.717,20/30), que, multiplicado por 19 dias, resulta exatamente em R$1.087,56. Não há, pois, nenhuma diferença a ser paga a este título. O aviso prévio indenizado foi corretamente quitado sob a rubrica 069, no importe de R$1.717,20, correspondente a 30 dias. O 13º salário proporcional (rubrica 063, R$1.001,70) e as férias proporcionais acrescidas de um terço (rubricas 065, R$1.001,70, e 068.1, R$333,90) observaram a proporção de 7/12 avos, consentânea com o período contratual, tendo sido igualmente computadas as projeções do aviso prévio sobre o 13º salário (rubrica 070.0, R$143,10) e sobre as férias com um terço (rubricas 071.0, R$143,10, e 068.27, R$47,70). Portanto, não se verificam diferenças a serem pagas. No que concerne ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (IDs ff6f075 e cff06df) demonstra o recolhimento regular dos depósitos em todos os meses do vínculo contratual (competências de fevereiro a agosto de 2025), bem como o depósito das parcelas rescisórias e da indenização compensatória de 40%. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças — ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Não há, portanto, diferenças de FGTS a deferir. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio e diferenças de depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ante a dispensa, incontroversa, em 19/09/2025 e a comprovação de pagamento das verbas rescisórias em 26/09/2025 (ID. ff6f075), bem como a presença do TRCT, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de sanitários e a coleta de lixo de uso coletivo e de grande circulação nas dependências da 2ª reclamada. Por se tratar de prova técnica, foi nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 3007b6f. O laudo foi minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou o perito à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora. Apurou o perito que a autora efetuava a limpeza da portaria, recepção e setor de jornalismo/operacional, higienizando quatro instalações sanitárias destinadas aos funcionários da 2ª reclamada e a eventuais visitantes. Constatou o Expert que o ambiente de trabalho contava com cerca de 25 colaboradores fixos e a presença eventual de 1 a 3 visitantes, de modo que os quatro banheiros atendiam no máximo 28 pessoas por dia e que nem todas utilizavam os banheiros. Diante de tais premissas fáticas, o perito concluiu de forma categórica que as instalações sanitárias higienizadas pela autora não se enquadram no conceito de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, assemelhando-se à limpeza de escritório de médio porte, o que inviabiliza a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e do item II da Súmula nº 448 do C. TST. Em seus esclarecimentos de ID. 9f1a96d, o perito ratificou integralmente o laudo técnico, afastando expressamente as impugnações apresentadas pela autora, reafirmando que o fluxo de poucas pessoas e restrito de usuários afasta a caracterização do risco biológico insalubre em grau máximo. A reclamante impugnou a conclusão pericial, mas não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de desconstituir o parecer do oficial do Juízo. Enfatizo que o perito é profissional de confiança deste Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante não laborou em condições insalubres durante o contrato de trabalho. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Julgados improcedentes todos os pedidos formulados, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª reclamada, ante a inexistência de crédito a ser satisfeito. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Todavia, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto de créditos recebidos em outros processos, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-a em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais médico e técnico em R$3.000,00, para cada perito, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, § 1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, § 2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALINE MARTINS DA SILVA em face de SECTOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. e TV IMPERADOR LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais, médico e técnico, a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Custas pela parte autora, no importe de R$945,67, calculadas sobre o valor da causa (R$47.283,33), na forma do artigo 789 da CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARTINS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE MARTINS DA SILVA

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Réu SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA.

Réu TV IMPERADOR LTDA

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON CANCIAN

OAB: 135250/RS

MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA

OAB: 178721/SP

KELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA

OAB: 178034/SP

GESSICA VIEIRA DE MELO

OAB: 531585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013024-48.2025.5.15.0076 AUTOR: ALINE MARTINS DA SILVA RÉU: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2a3af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013024-48.2025.5.15.0076 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e na alegada hipossuficiência técnica. No Processo do Trabalho, as regras de distribuição do ônus da prova são disciplinadas de forma específica pelo artigo 818 da CLT. A alteração das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório somente tem lugar nas hipóteses do § 1º do artigo 818 da CLT, quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que foi devidamente observado ao longo de toda a instrução processual, inclusive mediante a realização de perícias técnicas ex officio/determinadas pelo Juízo. Rejeito o pedido de inversão genérica do ônus da prova. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DOS DANOS MORAIS A reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 19/09/2025, teria sido discriminatória, porquanto praticada quando acometida de transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos (CID F31.5 e F32.3), invocando a presunção da Súmula nº 443 do TST e o art. 1º da Lei nº 9.029/1995 para postular a nulidade do ato, com reintegração ou, subsidiariamente, indenização substitutiva equivalente a doze salários, além de indenização por danos morais. As reclamadas, por sua vez, defendem a higidez da rescisão, negando o caráter discriminatório e sustentando a inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do desligamento, bem como a ausência de nexo entre a enfermidade e o trabalho. A Súmula nº 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que reclama, como pressuposto de sua incidência, que a moléstia seja, por sua natureza, apta a suscitar estigma ou preconceito, e que pode ser elidida por prova em contrário. Não se cuida de presunção automática decorrente do simples adoecimento do trabalhador. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID. 07b7750), após exame clínico da autora e análise da documentação, apresentou as seguintes conclusões. Em primeiro lugar, o perito concluiu que o quadro psiquiátrico da reclamante é de gênese multifatorial e endógena, com início anterior ao próprio vínculo laboral. Com efeito, o relatório médico (ID. 223828d - Fls. 5) registra que a autora iniciou acompanhamento psiquiátrico em novembro de 2024 — antes, portanto, da admissão, ocorrida em fevereiro de 2025 —, e que o agravamento do quadro decorreu de eventos estritamente pessoais e familiares, notadamente a prisão de seu filho mais velho, expressamente apontada como o episódio desencadeante do transtorno mental grave. Não se demonstrou, pois, relação de causa ou concausa entre a doença e as atividades desempenhadas. Em segundo lugar, o perito não constatou incapacidade laborativa da reclamante no momento da dispensa. Assentou que, embora houvesse quadro psiquiátrico em tratamento e afastamentos curtos documentados, inexistem elementos objetivos que permitam afirmar, com segurança médico-pericial, incapacidade laborativa total ou persistente no exato marco temporal do desligamento (19/09/2025), inexistindo, ademais, concessão de benefício previdenciário por incapacidade no período. Registrou, ainda, que, ao exame pericial, a reclamante apresentava funções cognitivas preservadas, juízo crítico íntegro, ausência de sintomas psicóticos ativos e nenhuma incapacidade — encontrando-se, inclusive, em plena atividade profissional em outra empresa. De fato, a Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos (ID. c964837) comprova que a reclamante mantém novo vínculo de emprego, na mesma função de auxiliar de limpeza, desde 02/02/2026, circunstância que corrobora objetivamente sua aptidão laboral. Em terceiro lugar, quanto à alegada ausência do exame médico demissional (art. 168, II, da CLT), o próprio perito esclareceu que tal omissão não impede a avaliação pericial retrospectiva, não comprova incapacidade e não estabelece nexo causal. A ausência do exame demissional, conquanto configure irregularidade administrativa sujeita à fiscalização própria, não gera, por si só, a nulidade da dispensa nem faz presumir a discriminação, mormente quando a prova técnica é conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade e de nexo. Fixadas tais premissas, a presunção da Súmula nº 443 do TST não socorre a reclamante. Primeiro, porque a prova pericial elidiu a hipótese de que a dispensa tenha sido motivada pelo estado de saúde, demonstrando a aptidão da trabalhadora e a origem extralaboral e pré-contratual da moléstia. Segundo, porque, tratando-se de presunção relativa, hão de estar presentes outros elementos apontando que o desligamento decorreu de estigma, preconceito ou do próprio adoecimento — referidos elementos não existem nos autos. Nesse particular, a reclamante, ciente das conclusões periciais que lhe foram integralmente desfavoráveis, não produziu prova oral para demonstrar a dispensa discriminatória. Não havendo nos autos elemento probatório que evidencie que a empregadora dispensou a obreira em razão de sua condição de saúde, remanesce hígido o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Assim, não restou caracterizada a dispensa discriminatória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva, salários e vantagens do período de afastamento e indenização por danos morais. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A reclamante sustenta a existência de diferenças de verbas rescisórias, especialmente de saldo de salário, e diferenças de depósitos do FGTS. O TRCT (ID. ff6f075) discrimina as parcelas devidas em razão da despedida sem justa causa, acompanhado do comprovante de efetivo pagamento — transferência bancária realizada em 26/09/2025, no valor líquido de R$4.892,07 (ID ff6f075). Passo à análise. Quanto ao saldo de salário, o TRCT registra o pagamento de 19 dias, mediante as rubricas 050.2 (saldo de 4 dias, no valor de R$228,96) e 050.21 (saldo de 15 dias, no valor de R$858,60), totalizando R$1.087,56. O valor está correto: considerado o salário mensal incontroverso de R$1.717,20, tem-se o valor-dia de R$57,24 (R$1.717,20/30), que, multiplicado por 19 dias, resulta exatamente em R$1.087,56. Não há, pois, nenhuma diferença a ser paga a este título. O aviso prévio indenizado foi corretamente quitado sob a rubrica 069, no importe de R$1.717,20, correspondente a 30 dias. O 13º salário proporcional (rubrica 063, R$1.001,70) e as férias proporcionais acrescidas de um terço (rubricas 065, R$1.001,70, e 068.1, R$333,90) observaram a proporção de 7/12 avos, consentânea com o período contratual, tendo sido igualmente computadas as projeções do aviso prévio sobre o 13º salário (rubrica 070.0, R$143,10) e sobre as férias com um terço (rubricas 071.0, R$143,10, e 068.27, R$47,70). Portanto, não se verificam diferenças a serem pagas. No que concerne ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (IDs ff6f075 e cff06df) demonstra o recolhimento regular dos depósitos em todos os meses do vínculo contratual (competências de fevereiro a agosto de 2025), bem como o depósito das parcelas rescisórias e da indenização compensatória de 40%. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças — ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Não há, portanto, diferenças de FGTS a deferir. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio e diferenças de depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ante a dispensa, incontroversa, em 19/09/2025 e a comprovação de pagamento das verbas rescisórias em 26/09/2025 (ID. ff6f075), bem como a presença do TRCT, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de sanitários e a coleta de lixo de uso coletivo e de grande circulação nas dependências da 2ª reclamada. Por se tratar de prova técnica, foi nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 3007b6f. O laudo foi minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou o perito à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora. Apurou o perito que a autora efetuava a limpeza da portaria, recepção e setor de jornalismo/operacional, higienizando quatro instalações sanitárias destinadas aos funcionários da 2ª reclamada e a eventuais visitantes. Constatou o Expert que o ambiente de trabalho contava com cerca de 25 colaboradores fixos e a presença eventual de 1 a 3 visitantes, de modo que os quatro banheiros atendiam no máximo 28 pessoas por dia e que nem todas utilizavam os banheiros. Diante de tais premissas fáticas, o perito concluiu de forma categórica que as instalações sanitárias higienizadas pela autora não se enquadram no conceito de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, assemelhando-se à limpeza de escritório de médio porte, o que inviabiliza a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e do item II da Súmula nº 448 do C. TST. Em seus esclarecimentos de ID. 9f1a96d, o perito ratificou integralmente o laudo técnico, afastando expressamente as impugnações apresentadas pela autora, reafirmando que o fluxo de poucas pessoas e restrito de usuários afasta a caracterização do risco biológico insalubre em grau máximo. A reclamante impugnou a conclusão pericial, mas não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de desconstituir o parecer do oficial do Juízo. Enfatizo que o perito é profissional de confiança deste Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante não laborou em condições insalubres durante o contrato de trabalho. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Julgados improcedentes todos os pedidos formulados, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª reclamada, ante a inexistência de crédito a ser satisfeito. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Todavia, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto de créditos recebidos em outros processos, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-a em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais médico e técnico em R$3.000,00, para cada perito, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, § 1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, § 2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALINE MARTINS DA SILVA em face de SECTOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. e TV IMPERADOR LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais, médico e técnico, a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Custas pela parte autora, no importe de R$945,67, calculadas sobre o valor da causa (R$47.283,33), na forma do artigo 789 da CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARTINS DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013024-48.2025.5.15.0076 AUTOR: ALINE MARTINS DA SILVA RÉU: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2a3af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013024-48.2025.5.15.0076 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor e na alegada hipossuficiência técnica. No Processo do Trabalho, as regras de distribuição do ônus da prova são disciplinadas de forma específica pelo artigo 818 da CLT. A alteração das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório somente tem lugar nas hipóteses do § 1º do artigo 818 da CLT, quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que foi devidamente observado ao longo de toda a instrução processual, inclusive mediante a realização de perícias técnicas ex officio/determinadas pelo Juízo. Rejeito o pedido de inversão genérica do ônus da prova. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DOS DANOS MORAIS A reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 19/09/2025, teria sido discriminatória, porquanto praticada quando acometida de transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos (CID F31.5 e F32.3), invocando a presunção da Súmula nº 443 do TST e o art. 1º da Lei nº 9.029/1995 para postular a nulidade do ato, com reintegração ou, subsidiariamente, indenização substitutiva equivalente a doze salários, além de indenização por danos morais. As reclamadas, por sua vez, defendem a higidez da rescisão, negando o caráter discriminatório e sustentando a inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do desligamento, bem como a ausência de nexo entre a enfermidade e o trabalho. A Súmula nº 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que reclama, como pressuposto de sua incidência, que a moléstia seja, por sua natureza, apta a suscitar estigma ou preconceito, e que pode ser elidida por prova em contrário. Não se cuida de presunção automática decorrente do simples adoecimento do trabalhador. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID. 07b7750), após exame clínico da autora e análise da documentação, apresentou as seguintes conclusões. Em primeiro lugar, o perito concluiu que o quadro psiquiátrico da reclamante é de gênese multifatorial e endógena, com início anterior ao próprio vínculo laboral. Com efeito, o relatório médico (ID. 223828d - Fls. 5) registra que a autora iniciou acompanhamento psiquiátrico em novembro de 2024 — antes, portanto, da admissão, ocorrida em fevereiro de 2025 —, e que o agravamento do quadro decorreu de eventos estritamente pessoais e familiares, notadamente a prisão de seu filho mais velho, expressamente apontada como o episódio desencadeante do transtorno mental grave. Não se demonstrou, pois, relação de causa ou concausa entre a doença e as atividades desempenhadas. Em segundo lugar, o perito não constatou incapacidade laborativa da reclamante no momento da dispensa. Assentou que, embora houvesse quadro psiquiátrico em tratamento e afastamentos curtos documentados, inexistem elementos objetivos que permitam afirmar, com segurança médico-pericial, incapacidade laborativa total ou persistente no exato marco temporal do desligamento (19/09/2025), inexistindo, ademais, concessão de benefício previdenciário por incapacidade no período. Registrou, ainda, que, ao exame pericial, a reclamante apresentava funções cognitivas preservadas, juízo crítico íntegro, ausência de sintomas psicóticos ativos e nenhuma incapacidade — encontrando-se, inclusive, em plena atividade profissional em outra empresa. De fato, a Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos (ID. c964837) comprova que a reclamante mantém novo vínculo de emprego, na mesma função de auxiliar de limpeza, desde 02/02/2026, circunstância que corrobora objetivamente sua aptidão laboral. Em terceiro lugar, quanto à alegada ausência do exame médico demissional (art. 168, II, da CLT), o próprio perito esclareceu que tal omissão não impede a avaliação pericial retrospectiva, não comprova incapacidade e não estabelece nexo causal. A ausência do exame demissional, conquanto configure irregularidade administrativa sujeita à fiscalização própria, não gera, por si só, a nulidade da dispensa nem faz presumir a discriminação, mormente quando a prova técnica é conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade e de nexo. Fixadas tais premissas, a presunção da Súmula nº 443 do TST não socorre a reclamante. Primeiro, porque a prova pericial elidiu a hipótese de que a dispensa tenha sido motivada pelo estado de saúde, demonstrando a aptidão da trabalhadora e a origem extralaboral e pré-contratual da moléstia. Segundo, porque, tratando-se de presunção relativa, hão de estar presentes outros elementos apontando que o desligamento decorreu de estigma, preconceito ou do próprio adoecimento — referidos elementos não existem nos autos. Nesse particular, a reclamante, ciente das conclusões periciais que lhe foram integralmente desfavoráveis, não produziu prova oral para demonstrar a dispensa discriminatória. Não havendo nos autos elemento probatório que evidencie que a empregadora dispensou a obreira em razão de sua condição de saúde, remanesce hígido o exercício regular do direito potestativo de resilição contratual. Assim, não restou caracterizada a dispensa discriminatória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva, salários e vantagens do período de afastamento e indenização por danos morais. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A reclamante sustenta a existência de diferenças de verbas rescisórias, especialmente de saldo de salário, e diferenças de depósitos do FGTS. O TRCT (ID. ff6f075) discrimina as parcelas devidas em razão da despedida sem justa causa, acompanhado do comprovante de efetivo pagamento — transferência bancária realizada em 26/09/2025, no valor líquido de R$4.892,07 (ID ff6f075). Passo à análise. Quanto ao saldo de salário, o TRCT registra o pagamento de 19 dias, mediante as rubricas 050.2 (saldo de 4 dias, no valor de R$228,96) e 050.21 (saldo de 15 dias, no valor de R$858,60), totalizando R$1.087,56. O valor está correto: considerado o salário mensal incontroverso de R$1.717,20, tem-se o valor-dia de R$57,24 (R$1.717,20/30), que, multiplicado por 19 dias, resulta exatamente em R$1.087,56. Não há, pois, nenhuma diferença a ser paga a este título. O aviso prévio indenizado foi corretamente quitado sob a rubrica 069, no importe de R$1.717,20, correspondente a 30 dias. O 13º salário proporcional (rubrica 063, R$1.001,70) e as férias proporcionais acrescidas de um terço (rubricas 065, R$1.001,70, e 068.1, R$333,90) observaram a proporção de 7/12 avos, consentânea com o período contratual, tendo sido igualmente computadas as projeções do aviso prévio sobre o 13º salário (rubrica 070.0, R$143,10) e sobre as férias com um terço (rubricas 071.0, R$143,10, e 068.27, R$47,70). Portanto, não se verificam diferenças a serem pagas. No que concerne ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada (IDs ff6f075 e cff06df) demonstra o recolhimento regular dos depósitos em todos os meses do vínculo contratual (competências de fevereiro a agosto de 2025), bem como o depósito das parcelas rescisórias e da indenização compensatória de 40%. A reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças — ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Não há, portanto, diferenças de FGTS a deferir. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio e diferenças de depósitos do FGTS acrescido da multa de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ante a dispensa, incontroversa, em 19/09/2025 e a comprovação de pagamento das verbas rescisórias em 26/09/2025 (ID. ff6f075), bem como a presença do TRCT, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, na função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de sanitários e a coleta de lixo de uso coletivo e de grande circulação nas dependências da 2ª reclamada. Por se tratar de prova técnica, foi nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 3007b6f. O laudo foi minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou o perito à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora. Apurou o perito que a autora efetuava a limpeza da portaria, recepção e setor de jornalismo/operacional, higienizando quatro instalações sanitárias destinadas aos funcionários da 2ª reclamada e a eventuais visitantes. Constatou o Expert que o ambiente de trabalho contava com cerca de 25 colaboradores fixos e a presença eventual de 1 a 3 visitantes, de modo que os quatro banheiros atendiam no máximo 28 pessoas por dia e que nem todas utilizavam os banheiros. Diante de tais premissas fáticas, o perito concluiu de forma categórica que as instalações sanitárias higienizadas pela autora não se enquadram no conceito de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, assemelhando-se à limpeza de escritório de médio porte, o que inviabiliza a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e do item II da Súmula nº 448 do C. TST. Em seus esclarecimentos de ID. 9f1a96d, o perito ratificou integralmente o laudo técnico, afastando expressamente as impugnações apresentadas pela autora, reafirmando que o fluxo de poucas pessoas e restrito de usuários afasta a caracterização do risco biológico insalubre em grau máximo. A reclamante impugnou a conclusão pericial, mas não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de desconstituir o parecer do oficial do Juízo. Enfatizo que o perito é profissional de confiança deste Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante não laborou em condições insalubres durante o contrato de trabalho. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Julgados improcedentes todos os pedidos formulados, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª reclamada, ante a inexistência de crédito a ser satisfeito. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da causa em favor do(a) patrono(a) da reclamada. Todavia, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a parte autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto de créditos recebidos em outros processos, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-a em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais médico e técnico em R$3.000,00, para cada perito, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, § 1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, § 2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ALINE MARTINS DA SILVA em face de SECTOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. e TV IMPERADOR LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais, médico e técnico, a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Custas pela parte autora, no importe de R$945,67, calculadas sobre o valor da causa (R$47.283,33), na forma do artigo 789 da CLT. Isenta de pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TV IMPERADOR LTDA - SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA.