Detalhe do processo

0013022-43.2023.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013022-43.2023.8.26.0577/SP EXEQUENTE : THEREZA DO ESPIRITO SANTO PRADO (Espólio) ADVOGADO(A) : WALLISON RANGEL MOREIRA (OAB SP290700) EXECUTADO : LUIZ EURICO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP215874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento instaurado originariamente como liquidação de sentença por arbitramento , posteriormente convolado em cumprimento de sentença, promovido originariamente por Thereza do Espírito Santo Prado em face de Luiz Eurico Ferreira Filho (Evento 1, PET43). A pretensão executória decorre de título judicial transitado em julgado na Ação de Indenização por Benfeitorias (processo nº 1021259-83.2022.8.26.0577), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar a autora pelas benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Rubens Leitão Filho, nº 181, Jardim Ismênia, nesta Comarca, a serem apuradas em liquidação de sentença (Evento 1, DOCUMENTACAO80, fls. 163/165; DOCUMENTACAO94, fls. 173/174). Determinada a instauração da liquidação por arbitramento, nomeou-se perito judicial (Evento 3, DEC63). O vistor oficial apresentou laudo técnico avaliando as benfeitorias no importe de R$ 153.000,00, considerando a área construída de 97,00 m² (Evento 27, LAUDO/103). O requerido ingressou espontaneamente nos autos, arguiu nulidade de citação ocorrida na fase de conhecimento e sustentou que as edificações existentes eram anteriores à posse da autora, anexando parecer de assistente técnico que apontou o valor de R$ 73.000,00 restrito ao pavimento superior (Evento 33, PET37; PARECERTEC29). O perito prestou esclarecimentos ratificando o laudo (Evento 41, OFÍCIO C21). Em seguida, o requerido juntou certidão de Habite-se expedida em 1996 (Evento 36, PET82; DOCUMENTACAO108). Por decisão interlocutória, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade de citação e acolheu o laudo oficial, fixando o quantum indenizatório em R$ 153.000,00 (Evento 58, DEC4). Contra essa decisão, o requerido interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 2015568-17.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 62, PET73). Iniciada a fase de cumprimento de sentença com a apresentação de demonstrativo no total de R$ 172.051,39 (Evento 69, PET87; Evento 72, DEC40), o devedor efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 172.051,39, além do recolhimento de taxa judiciária (Evento 76, TERMODEP11, TERMODEP47). A exequente postulou o levantamento da quantia, o que foi inicialmente obstado diante da pendência recursal (Evento 83, DEC96). Contudo, sobreveio sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) com determinação de levantamento dos valores (Evento 91, SENT41), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico (Evento 97, ALVLEVANT74). O executado opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à pendência do agravo de instrumento (Evento 101, EMBDECL6). Os embargos foram acolhidos com efeito infringente para desconstituir a sentença extintiva (Evento 112, DEC54), determinando-se a restituição dos valores levantados (Evento 118, DEC27). No interregno, noticiado o falecimento da autora Thereza do Espírito Santo Prado ocorrido em 21/05/2024 (Evento 139, CERTOBT10), habilitaram-se no polo ativo seus herdeiros Djalma Santos do Prado , Teresa Francisca do Prado de Morais e Rosana do Santo Prado (Evento 139, PED HABILIT1; Evento 145, DESPADEC1), os quais comprovaram a devolução do montante depositado (Evento 139, GUIADEP11, GUIADEP13, COMP12). Foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015568-17.2026.8.26.0000 (Evento 150, EMAIL1, AGRAVO2; Evento 152, EMAIL1, AGRAVO2). A 8ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso do réu para afastar a nulidade de citação, mas cassar a decisão homologatória de fls. 156/157 (Evento 58, DEC4), determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal e a realização de perícia complementar para apurar se havia edificação preexistente à posse da autora (agosto de 1997) e o real valor das melhorias por ela inseridas (Evento 150, AGRAVO2, fls. 13/14). Em cumprimento ao julgado colegiado, expediu-se ofício à Municipalidade (Evento 154, DESPAOFC1), sobrevindo a resposta oficial com a juntada do histórico de processos e da Ficha de Cadastro Imobiliário da inscrição 52.0055.0009.0000 (Evento 159, OFIC1, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO3). O executado manifestou-se pugnando pela declaração de "liquidação zero", ao argumento de que os informes municipais atestam a preexistência de edificação de 97,00 m² datada de 1993, com habite-se requerido em 1996, não subsistindo valor indenizável a executar (Evento 166, PET1). Instada a se manifestar (Evento 167, ATOORD1), a parte exequente apresentou impugnação técnica e documental (Evento 171, PET1), sustentando a existência de contradições e equívocos nos registros municipais. Aduziu que o processo de Habite-se nº 4952/1996 e as aprovações de 1993 dizem respeito ao imóvel vizinho nº 175 (lote 8), e não ao imóvel litigioso nº 181 (lote 9). Argumentou que a certidão do cartório de registro imobiliário expedida em 1998 e os lançamentos tributários demonstravam tratar-se originariamente de lote de terreno desprovido de edificação. Ao final, pugnou pela rejeição do pleito de liquidação zero e pela prevalência do arbitramento originário. Decido. O processo comporta julgamento imediato da fase instaurada, nos termos dos artigos 370 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente delineadas nas manifestações das partes, nos documentos oficiais carreados e nos pronunciamentos judiciais transitados em julgado. Da Vinculação ao Título Executivo Judicial e ao V. Acórdão Transitado em Julgado Inicialmente, cumpre assentar as balizas que regem o presente procedimento. A atividade jurisdicional na fase de liquidação submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é expressamente vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito subjetivo da autora à indenização pelas benfeitorias por ela realizadas no lote de terreno objeto da lide, fixando de modo imutável o dever indenizatório ( an debeatur ) (Evento 1, DOCUMENTACAO80, fls. 163/165; DOCUMENTACAO94, fls. 173/174). Não se admite, sob qualquer pretexto, negar o direito da requerente de ser ressarcida pelas acessões ou melhorias que tenha introduzido na coisa. Por outro lado, a quantificação econômica ( quantum debeatur ) permaneceu integralmente remetida à fase liquidatória. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015568-17.2026.8.26.0000, a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado cassou a decisão que acolhera de plano o laudo oficial no montante de R$ 153.000,00, assentando com precisão a distinção entre a obrigação de indenizar e o objeto material passível de avaliação pecuniária (Evento 150, AGRAVO2, fls. 8/14). O julgado colegiado deixou claro que a apuração das benfeitorias depende da investigação sobre a preexistência de edificação no lote antes da posse da requerente, ocorrida em agosto de 1997. As acessões anteriores não integraram a condenação judicial e não podem ser computadas em prol da posseira, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a denominada "liquidação zero" nos casos em que a apuração do quantum demonstrar a inexistência de dano ou valor a pagar, sem que isso represente afronta à coisa julgada. É o que se depreende da orientação consolidada pela Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da incidência de óbice sumular. O caso original refere-se a agravo de instrumento em liquidação de sentença por arbitramento, no qual a parte recorrente pretendia a inclusão de lucros cessantes relativos à incorporação de veículos e crescimento patrimonial, pedidos rejeitados pelas instâncias de origem em razão de laudo pericial que constatou a ausência de documentação contábil essencial para a apuração dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão técnica sobre a insuficiência de provas para a liquidação de sentença demanda o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, por falta de documentos da parte interessada, configura ofensa à coisa julgada ou admite a ocorrência de liquidação zero.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra capítulos da decisão monocrática que afastaram nulidades processuais e divergência jurisprudencial atrai a preclusão dessas matérias.4. O reexame da conclusão do tribunal de origem acerca do descumprimento do ônus probatório pela parte recorrente na fase de liquidação exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a análise de suposta violação à coisa julgada e ao direito de defesa quando tais teses estão fundamentadas em premissas fáticas rejeitadas pela instância ordinária.6. A existência de título executivo judicial que reconhece o dever de indenizar (an debeatur) não assegura a fixação de valor quando a extensão do dano (quantum debeatur) não resta comprovada na fase de liquidação.7. É juridicamente viável a denominada liquidação zero ou sem resultado positivo nos casos em que, apesar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte não demonstra a existência de valores a serem pagos.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.782.404/MS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma diretriz: EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Arbitramento. Liquidação zero. Impossibilidade. Parte dos gastos com a manutenção do veículo objeto do contrato de parceria demonstrada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da correção monetária. Citação. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189004-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Cumpre registrar que a eficácia preclusiva da coisa julgada delineada pelo v. acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado determinou de forma expressa que, após a obtenção dos informes municipais, o Juízo de origem deliberasse e conduzisse a apuração técnica da extensão do que foi efetivamente erigido pela autora. Da Análise dos Elementos Cadastrais e do Descabimento da Liquidação Zero Prematura O executado sustenta a imediata extinção do processo com resultado de "liquidação zero", fundando sua tese exclusivamente nos documentos fornecidos pela Prefeitura de São José dos Campos (Evento 159). Argumenta que a Ficha de Cadastro Imobiliário e a relação de processos vinculados à inscrição municipal nº 52.0055.0009.0000 apontam construção de 97,00 m² datada de 1993 e processo de Habite-se instaurado em fevereiro de 1996, data anterior à aquisição do terreno pela autora (agosto de 1997) (Evento 166, PET1). Não obstante o esforço argumentativo do executado, o pedido de extinção com fixação de valor zero revela-se manifestamente prematuro e juridicamente inviável neste momento processual. Ao confrontar o conjunto probatório carreado, observa-se que subsiste fundado conflito entre os cadastros administrativos municipais e os títulos registrais imobiliários. Com efeito, a certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos (matrícula nº 148.966) atesta textualmente que o processo administrativo de Habite-se nº 4952-3/96, referente à construção de residência geminada assobradada de 96,80 m², averbou-se e vincula-se ao imóvel sob o nº 175 da Rua Rubens Leitão Filho (parte do lote nº 8 da quadra 19, inscrição municipal 52.0055.0008.0001) (Evento 108, CERT1; CERT123). Tal circunstância fora corroborada pela certidão de Habite-se acostada pelo próprio executado (Evento 36, DOCUMENTACAO108), a qual identifica o prédio nº 175 como destinatário do respectivo alvará. Por sua vez, o imóvel controvertido nesta demanda é o prédio de nº 181 da Rua Rubens Leitão Filho (lote nº 9 da quadra 19, inscrição municipal 52.0055.0009.0000) (Evento 1, DOCUMENTACAO13; Evento 27, LAUDO/103). A certidão imobiliária emitida pelo Oficial de Registro em 08/10/1998, extraída dos autos originários de reintegração de posse (processo nº 0086448-65.1998.8.26.0577), certificava categoricamente que o lote nº 9 da quadra 19 era constituído por "um lote de terreno, sem benfeitorias" (Evento 108, CERT62). Não bastasse essa antinomia evidente entre os dados do Registro de Imóveis e as anotações do Fisco Municipal, o próprio laudo técnico formulado pelo assistente técnico do executado, arquiteto Gerson Wandenkolk da Cunha, admitiu inequivocamente que a estrutura edificada no local possui pavimento superior remanescente, com área aferida de 75,72 m², a qual estimou em R$ 73.000,00 (Evento 33, PARECERTEC29; Evento 46, PARECERTEC116). A existência física desse pavimento superior com características independentes de construção restou confirmada pelas vistorias técnicas e registros fotográficos (Evento 27, LAUDO/103, fls. 10/11; Evento 33, DOCUMENTACAO71; Evento 33, DOCUMENTACAO121). Nesse contexto, proclamar sumariamente a ocorrência de "liquidação zero" com arrimo unicamente na ficha cadastral fiscal significaria ignorar as dúvidas fáticas apontadas pelo Tribunal de Justiça e desconsiderar a posse e as edificações incontroversamente erigidas sobre o lote ao longo de mais de duas décadas. Como preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida concreta quanto aos elementos fáticos de quantificação, é dever do julgador esgotar os meios instrutórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos agravos de instrumento, com a possibilidade de complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessário, para a adequada quantificação dos lucros cessantes reconhecidos no título judicial.2. A agravante sustenta: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do laudo pericial; (ii) coisa julgada condicionada ao efetivo comprobatório do quantum; (iii) conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 613 e 733 (liquidação zero); e (iv) violação ao sistema de preclusões do art. 505 do CPC pela determinação de complementação probatória ou conversão da liquidação.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática promoveu reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido;(ii) saber se o acórdão que extinguiu a liquidação com resultado zero violou a coisa julgada ao rediscutir o an debeatur fixado no título executivo, em afronta aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC;(iii) saber se a "liquidação zero" é admissível na hipótese dos autos, em que a perícia apurou valores positivos em todos os cenários; e (iv) saber se a determinação de oportunizar complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessária, afronta o sistema de preclusões do art. 505 do CPC.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática realizou revaloração jurídica de fatos e elementos já descritos no acórdão recorrido, sem incursão autônoma no conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.5. O título executivo judicial reconheceu o dever de indenizar (an debeatur) e remeteu à liquidação apenas a quantificação (quantum debeatur); ao concluir pela inexistência de "prejuízo concretamente indenizável", o acórdão recorrido rediscutiu o an debeatur em sede de liquidação, violando a coisa julgada e o art. 509, § 4º, do CPC, bem como o art. 505 do CPC.6. Os Temas Repetitivos 613 e 733 admitem "liquidação zero" quando inexistente prova da extensão do dano; no caso, a perícia judicial apurou valores positivos em todos os cenários, inclusive no mais restritivo, o que torna juridicamente inadequada a extinção da liquidação com resultado zero.7. Havendo dúvida ou insuficiência na prova para quantificação, devem ser adotadas providências idôneas à efetiva liquidação, como a complementação da perícia ou a conversão da modalidade de liquidação, sem ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula 344/STJ, sendo indevida a extinção da liquidação, por contrariar os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica.8. A determinação de retorno dos autos para novo julgamento, com eventual complementação pericial ou conversão da modalidade, não reabre irrestritamente a instrução, não afronta o sistema de preclusões do art. 505 do CPC e preserva os parâmetros fixados pelo título executivo.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com possibilidade de complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessário. (AgInt no AREsp n. 2.933.995/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Portanto, a solução impositiva para o desfecho justo e escorreito da fase liquidatória não reside na declaração fictícia de inexistência de valor indenizatório, tampouco na repetição acrítica do laudo pretérito, mas sim no estrito cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça, procedendo-se à realização da perícia judicial complementar . Da Condução da Perícia Complementar e dos Parâmetros Técnicos A produção da prova pericial complementar faz-se imprescindível para solucionar definitivamente os seguintes pontos controvertidos: Em primeiro lugar, o perito deverá confrontar os dados da Ficha de Cadastro Imobiliário (Evento 159, DOCUMENTACAO3), a certidão de matrícula nº 148.966 do 1º Registro de Imóveis (Evento 108, CERT1) e a certidão do lote 9 expedida em 1998 (Evento 108, CERT62), esclarecendo se o processo administrativo de Habite-se nº 4952/1996 e as aprovações de 1993 referiam-se originariamente ao lote 8 (nº 175) ou se houve desmembramento, unificação ou erro de transposição cadastral pela Municipalidade para o lote 9 (nº 181). Em segundo lugar, caberá ao vistor analisar detidamente a cronologia da edificação existente no lote 9 (nº 181), estabelecendo a correlação cronológica entre os métodos construtivos, o estado dos materiais e as duas fases da obra (pavimento térreo e pavimento superior). O perito deverá discriminar com precisão quais frações ou melhorias foram introduzidas a partir de agosto de 1997 pela possuidora Thereza do Espírito Santo Prado e sua família. Por fim, o perito deverá apresentar o cálculo definitivo e individualizado da indenização devida, expurgando integralmente eventuais elementos estruturais ou construções cuja preexistência a agosto de 1997 reste confirmada nos autos, apurando o valor estrito das benfeitorias e acessões efetivamente executadas pela autora. Tratando-se de perícia complementar expressamente determinada em sede de recurso para a correta quantificação do débito na liquidação por arbitramento, o encargo financeiro deve observar as regras de adiantamento da prova técnica no procedimento liquidatório (artigo 95 do Código de Processo Civil), ressalvando-se a gratuidade judiciária concedida à parte exequente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 370, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015568-17.2026.8.26.0000: a) rejeito o pedido formulado pelo executado para reconhecimento de "liquidação zero" e extinção do feito; b) determino a realização de perícia complementar a cargo do engenheiro Juarez Pantaleão, anteriormente nomeado nos autos, a fim de que responda conclusivamente aos seguintes quesitos judiciais: b.1) se a certidão de Habite-se do processo administrativo nº 4952/1996 e a aprovação de obra de 1993, expedidas pela Prefeitura de São José dos Campos, referem-se ao imóvel objeto desta lide (Rua Rubens Leitão Filho, nº 181, lote 9 da quadra 19, inscrição municipal 52.0055.0009.0000) ou ao imóvel confrontante (Rua Rubens Leitão Filho, nº 175, lote 8 da quadra 19, matrícula 148.966), dirimindo a inconsistência registral e fiscal demonstrada nos autos; b.2) se sobre o lote nº 9 (nº 181) já existia edificação acabada no pavimento térreo antes de agosto de 1997, ou se a integralidade das acessões (térrea e superior) decorreu de obras erigidas durante o período possessório exercido pela falecida autora Thereza do Espírito Santo Prado; b.3) qual o montante econômico atualizado das benfeitorias e acessões efetivamente introduzidas pela autora, excluindo-se eventuais estruturas preexistentes à sua posse; c) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos suplementares e ratificação ou indicação de assistentes técnicos; d) intime-se o perito judicial para que, em 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e estime a necessidade de honorários para complementação da perícia, devendo a serventia oficiar, se o caso, à Defensoria Pública para a devida reserva de complementação de verba pericial em razão da gratuidade conferida aos exequentes; e) mantenho suspenso qualquer ato de levantamento ou expropriação no cumprimento de sentença, preservando-se o numerário integralmente recolhido em conta judicial vinculada ao juízo até a homologação final do arbitramento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ EURICO FERREIRA FILHO

Autor THEREZA DO ESPIRITO SANTO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WALLISON RANGEL MOREIRA

OAB: 290700/SP

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MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 215874/SP

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013022-43.2023.8.26.0577/SP EXEQUENTE : THEREZA DO ESPIRITO SANTO PRADO (Espólio) ADVOGADO(A) : WALLISON RANGEL MOREIRA (OAB SP290700) EXECUTADO : LUIZ EURICO FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB SP215874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de procedimento instaurado originariamente como liquidação de sentença por arbitramento , posteriormente convolado em cumprimento de sentença, promovido originariamente por Thereza do Espírito Santo Prado em face de Luiz Eurico Ferreira Filho (Evento 1, PET43). A pretensão executória decorre de título judicial transitado em julgado na Ação de Indenização por Benfeitorias (processo nº 1021259-83.2022.8.26.0577), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar a autora pelas benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua Rubens Leitão Filho, nº 181, Jardim Ismênia, nesta Comarca, a serem apuradas em liquidação de sentença (Evento 1, DOCUMENTACAO80, fls. 163/165; DOCUMENTACAO94, fls. 173/174). Determinada a instauração da liquidação por arbitramento, nomeou-se perito judicial (Evento 3, DEC63). O vistor oficial apresentou laudo técnico avaliando as benfeitorias no importe de R$ 153.000,00, considerando a área construída de 97,00 m² (Evento 27, LAUDO/103). O requerido ingressou espontaneamente nos autos, arguiu nulidade de citação ocorrida na fase de conhecimento e sustentou que as edificações existentes eram anteriores à posse da autora, anexando parecer de assistente técnico que apontou o valor de R$ 73.000,00 restrito ao pavimento superior (Evento 33, PET37; PARECERTEC29). O perito prestou esclarecimentos ratificando o laudo (Evento 41, OFÍCIO C21). Em seguida, o requerido juntou certidão de Habite-se expedida em 1996 (Evento 36, PET82; DOCUMENTACAO108). Por decisão interlocutória, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade de citação e acolheu o laudo oficial, fixando o quantum indenizatório em R$ 153.000,00 (Evento 58, DEC4). Contra essa decisão, o requerido interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 2015568-17.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 62, PET73). Iniciada a fase de cumprimento de sentença com a apresentação de demonstrativo no total de R$ 172.051,39 (Evento 69, PET87; Evento 72, DEC40), o devedor efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 172.051,39, além do recolhimento de taxa judiciária (Evento 76, TERMODEP11, TERMODEP47). A exequente postulou o levantamento da quantia, o que foi inicialmente obstado diante da pendência recursal (Evento 83, DEC96). Contudo, sobreveio sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) com determinação de levantamento dos valores (Evento 91, SENT41), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico (Evento 97, ALVLEVANT74). O executado opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à pendência do agravo de instrumento (Evento 101, EMBDECL6). Os embargos foram acolhidos com efeito infringente para desconstituir a sentença extintiva (Evento 112, DEC54), determinando-se a restituição dos valores levantados (Evento 118, DEC27). No interregno, noticiado o falecimento da autora Thereza do Espírito Santo Prado ocorrido em 21/05/2024 (Evento 139, CERTOBT10), habilitaram-se no polo ativo seus herdeiros Djalma Santos do Prado , Teresa Francisca do Prado de Morais e Rosana do Santo Prado (Evento 139, PED HABILIT1; Evento 145, DESPADEC1), os quais comprovaram a devolução do montante depositado (Evento 139, GUIADEP11, GUIADEP13, COMP12). Foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015568-17.2026.8.26.0000 (Evento 150, EMAIL1, AGRAVO2; Evento 152, EMAIL1, AGRAVO2). A 8ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso do réu para afastar a nulidade de citação, mas cassar a decisão homologatória de fls. 156/157 (Evento 58, DEC4), determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal e a realização de perícia complementar para apurar se havia edificação preexistente à posse da autora (agosto de 1997) e o real valor das melhorias por ela inseridas (Evento 150, AGRAVO2, fls. 13/14). Em cumprimento ao julgado colegiado, expediu-se ofício à Municipalidade (Evento 154, DESPAOFC1), sobrevindo a resposta oficial com a juntada do histórico de processos e da Ficha de Cadastro Imobiliário da inscrição 52.0055.0009.0000 (Evento 159, OFIC1, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO3). O executado manifestou-se pugnando pela declaração de "liquidação zero", ao argumento de que os informes municipais atestam a preexistência de edificação de 97,00 m² datada de 1993, com habite-se requerido em 1996, não subsistindo valor indenizável a executar (Evento 166, PET1). Instada a se manifestar (Evento 167, ATOORD1), a parte exequente apresentou impugnação técnica e documental (Evento 171, PET1), sustentando a existência de contradições e equívocos nos registros municipais. Aduziu que o processo de Habite-se nº 4952/1996 e as aprovações de 1993 dizem respeito ao imóvel vizinho nº 175 (lote 8), e não ao imóvel litigioso nº 181 (lote 9). Argumentou que a certidão do cartório de registro imobiliário expedida em 1998 e os lançamentos tributários demonstravam tratar-se originariamente de lote de terreno desprovido de edificação. Ao final, pugnou pela rejeição do pleito de liquidação zero e pela prevalência do arbitramento originário. Decido. O processo comporta julgamento imediato da fase instaurada, nos termos dos artigos 370 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente delineadas nas manifestações das partes, nos documentos oficiais carreados e nos pronunciamentos judiciais transitados em julgado. Da Vinculação ao Título Executivo Judicial e ao V. Acórdão Transitado em Julgado Inicialmente, cumpre assentar as balizas que regem o presente procedimento. A atividade jurisdicional na fase de liquidação submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é expressamente vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito subjetivo da autora à indenização pelas benfeitorias por ela realizadas no lote de terreno objeto da lide, fixando de modo imutável o dever indenizatório ( an debeatur ) (Evento 1, DOCUMENTACAO80, fls. 163/165; DOCUMENTACAO94, fls. 173/174). Não se admite, sob qualquer pretexto, negar o direito da requerente de ser ressarcida pelas acessões ou melhorias que tenha introduzido na coisa. Por outro lado, a quantificação econômica ( quantum debeatur ) permaneceu integralmente remetida à fase liquidatória. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015568-17.2026.8.26.0000, a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado cassou a decisão que acolhera de plano o laudo oficial no montante de R$ 153.000,00, assentando com precisão a distinção entre a obrigação de indenizar e o objeto material passível de avaliação pecuniária (Evento 150, AGRAVO2, fls. 8/14). O julgado colegiado deixou claro que a apuração das benfeitorias depende da investigação sobre a preexistência de edificação no lote antes da posse da requerente, ocorrida em agosto de 1997. As acessões anteriores não integraram a condenação judicial e não podem ser computadas em prol da posseira, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a denominada "liquidação zero" nos casos em que a apuração do quantum demonstrar a inexistência de dano ou valor a pagar, sem que isso represente afronta à coisa julgada. É o que se depreende da orientação consolidada pela Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da incidência de óbice sumular. O caso original refere-se a agravo de instrumento em liquidação de sentença por arbitramento, no qual a parte recorrente pretendia a inclusão de lucros cessantes relativos à incorporação de veículos e crescimento patrimonial, pedidos rejeitados pelas instâncias de origem em razão de laudo pericial que constatou a ausência de documentação contábil essencial para a apuração dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão técnica sobre a insuficiência de provas para a liquidação de sentença demanda o reexame do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, por falta de documentos da parte interessada, configura ofensa à coisa julgada ou admite a ocorrência de liquidação zero.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica nas razões do agravo interno contra capítulos da decisão monocrática que afastaram nulidades processuais e divergência jurisprudencial atrai a preclusão dessas matérias.4. O reexame da conclusão do tribunal de origem acerca do descumprimento do ônus probatório pela parte recorrente na fase de liquidação exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a análise de suposta violação à coisa julgada e ao direito de defesa quando tais teses estão fundamentadas em premissas fáticas rejeitadas pela instância ordinária.6. A existência de título executivo judicial que reconhece o dever de indenizar (an debeatur) não assegura a fixação de valor quando a extensão do dano (quantum debeatur) não resta comprovada na fase de liquidação.7. É juridicamente viável a denominada liquidação zero ou sem resultado positivo nos casos em que, apesar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a parte não demonstra a existência de valores a serem pagos.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.782.404/MS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) O Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma diretriz: EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Arbitramento. Liquidação zero. Impossibilidade. Parte dos gastos com a manutenção do veículo objeto do contrato de parceria demonstrada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da correção monetária. Citação. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189004-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Cumpre registrar que a eficácia preclusiva da coisa julgada delineada pelo v. acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado determinou de forma expressa que, após a obtenção dos informes municipais, o Juízo de origem deliberasse e conduzisse a apuração técnica da extensão do que foi efetivamente erigido pela autora. Da Análise dos Elementos Cadastrais e do Descabimento da Liquidação Zero Prematura O executado sustenta a imediata extinção do processo com resultado de "liquidação zero", fundando sua tese exclusivamente nos documentos fornecidos pela Prefeitura de São José dos Campos (Evento 159). Argumenta que a Ficha de Cadastro Imobiliário e a relação de processos vinculados à inscrição municipal nº 52.0055.0009.0000 apontam construção de 97,00 m² datada de 1993 e processo de Habite-se instaurado em fevereiro de 1996, data anterior à aquisição do terreno pela autora (agosto de 1997) (Evento 166, PET1). Não obstante o esforço argumentativo do executado, o pedido de extinção com fixação de valor zero revela-se manifestamente prematuro e juridicamente inviável neste momento processual. Ao confrontar o conjunto probatório carreado, observa-se que subsiste fundado conflito entre os cadastros administrativos municipais e os títulos registrais imobiliários. Com efeito, a certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos (matrícula nº 148.966) atesta textualmente que o processo administrativo de Habite-se nº 4952-3/96, referente à construção de residência geminada assobradada de 96,80 m², averbou-se e vincula-se ao imóvel sob o nº 175 da Rua Rubens Leitão Filho (parte do lote nº 8 da quadra 19, inscrição municipal 52.0055.0008.0001) (Evento 108, CERT1; CERT123). Tal circunstância fora corroborada pela certidão de Habite-se acostada pelo próprio executado (Evento 36, DOCUMENTACAO108), a qual identifica o prédio nº 175 como destinatário do respectivo alvará. Por sua vez, o imóvel controvertido nesta demanda é o prédio de nº 181 da Rua Rubens Leitão Filho (lote nº 9 da quadra 19, inscrição municipal 52.0055.0009.0000) (Evento 1, DOCUMENTACAO13; Evento 27, LAUDO/103). A certidão imobiliária emitida pelo Oficial de Registro em 08/10/1998, extraída dos autos originários de reintegração de posse (processo nº 0086448-65.1998.8.26.0577), certificava categoricamente que o lote nº 9 da quadra 19 era constituído por "um lote de terreno, sem benfeitorias" (Evento 108, CERT62). Não bastasse essa antinomia evidente entre os dados do Registro de Imóveis e as anotações do Fisco Municipal, o próprio laudo técnico formulado pelo assistente técnico do executado, arquiteto Gerson Wandenkolk da Cunha, admitiu inequivocamente que a estrutura edificada no local possui pavimento superior remanescente, com área aferida de 75,72 m², a qual estimou em R$ 73.000,00 (Evento 33, PARECERTEC29; Evento 46, PARECERTEC116). A existência física desse pavimento superior com características independentes de construção restou confirmada pelas vistorias técnicas e registros fotográficos (Evento 27, LAUDO/103, fls. 10/11; Evento 33, DOCUMENTACAO71; Evento 33, DOCUMENTACAO121). Nesse contexto, proclamar sumariamente a ocorrência de "liquidação zero" com arrimo unicamente na ficha cadastral fiscal significaria ignorar as dúvidas fáticas apontadas pelo Tribunal de Justiça e desconsiderar a posse e as edificações incontroversamente erigidas sobre o lote ao longo de mais de duas décadas. Como preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo dúvida concreta quanto aos elementos fáticos de quantificação, é dever do julgador esgotar os meios instrutórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos agravos de instrumento, com a possibilidade de complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessário, para a adequada quantificação dos lucros cessantes reconhecidos no título judicial.2. A agravante sustenta: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do laudo pericial; (ii) coisa julgada condicionada ao efetivo comprobatório do quantum; (iii) conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 613 e 733 (liquidação zero); e (iv) violação ao sistema de preclusões do art. 505 do CPC pela determinação de complementação probatória ou conversão da liquidação.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática promoveu reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido;(ii) saber se o acórdão que extinguiu a liquidação com resultado zero violou a coisa julgada ao rediscutir o an debeatur fixado no título executivo, em afronta aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC;(iii) saber se a "liquidação zero" é admissível na hipótese dos autos, em que a perícia apurou valores positivos em todos os cenários; e (iv) saber se a determinação de oportunizar complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessária, afronta o sistema de preclusões do art. 505 do CPC.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática realizou revaloração jurídica de fatos e elementos já descritos no acórdão recorrido, sem incursão autônoma no conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.5. O título executivo judicial reconheceu o dever de indenizar (an debeatur) e remeteu à liquidação apenas a quantificação (quantum debeatur); ao concluir pela inexistência de "prejuízo concretamente indenizável", o acórdão recorrido rediscutiu o an debeatur em sede de liquidação, violando a coisa julgada e o art. 509, § 4º, do CPC, bem como o art. 505 do CPC.6. Os Temas Repetitivos 613 e 733 admitem "liquidação zero" quando inexistente prova da extensão do dano; no caso, a perícia judicial apurou valores positivos em todos os cenários, inclusive no mais restritivo, o que torna juridicamente inadequada a extinção da liquidação com resultado zero.7. Havendo dúvida ou insuficiência na prova para quantificação, devem ser adotadas providências idôneas à efetiva liquidação, como a complementação da perícia ou a conversão da modalidade de liquidação, sem ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula 344/STJ, sendo indevida a extinção da liquidação, por contrariar os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica.8. A determinação de retorno dos autos para novo julgamento, com eventual complementação pericial ou conversão da modalidade, não reabre irrestritamente a instrução, não afronta o sistema de preclusões do art. 505 do CPC e preserva os parâmetros fixados pelo título executivo.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que extinguiu a liquidação de sentença com resultado zero e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com possibilidade de complementação da prova pericial ou conversão da modalidade de liquidação, se necessário. (AgInt no AREsp n. 2.933.995/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Portanto, a solução impositiva para o desfecho justo e escorreito da fase liquidatória não reside na declaração fictícia de inexistência de valor indenizatório, tampouco na repetição acrítica do laudo pretérito, mas sim no estrito cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça, procedendo-se à realização da perícia judicial complementar . Da Condução da Perícia Complementar e dos Parâmetros Técnicos A produção da prova pericial complementar faz-se imprescindível para solucionar definitivamente os seguintes pontos controvertidos: Em primeiro lugar, o perito deverá confrontar os dados da Ficha de Cadastro Imobiliário (Evento 159, DOCUMENTACAO3), a certidão de matrícula nº 148.966 do 1º Registro de Imóveis (Evento 108, CERT1) e a certidão do lote 9 expedida em 1998 (Evento 108, CERT62), esclarecendo se o processo administrativo de Habite-se nº 4952/1996 e as aprovações de 1993 referiam-se originariamente ao lote 8 (nº 175) ou se houve desmembramento, unificação ou erro de transposição cadastral pela Municipalidade para o lote 9 (nº 181). Em segundo lugar, caberá ao vistor analisar detidamente a cronologia da edificação existente no lote 9 (nº 181), estabelecendo a correlação cronológica entre os métodos construtivos, o estado dos materiais e as duas fases da obra (pavimento térreo e pavimento superior). O perito deverá discriminar com precisão quais frações ou melhorias foram introduzidas a partir de agosto de 1997 pela possuidora Thereza do Espírito Santo Prado e sua família. Por fim, o perito deverá apresentar o cálculo definitivo e individualizado da indenização devida, expurgando integralmente eventuais elementos estruturais ou construções cuja preexistência a agosto de 1997 reste confirmada nos autos, apurando o valor estrito das benfeitorias e acessões efetivamente executadas pela autora. Tratando-se de perícia complementar expressamente determinada em sede de recurso para a correta quantificação do débito na liquidação por arbitramento, o encargo financeiro deve observar as regras de adiantamento da prova técnica no procedimento liquidatório (artigo 95 do Código de Processo Civil), ressalvando-se a gratuidade judiciária concedida à parte exequente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 370, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2015568-17.2026.8.26.0000: a) rejeito o pedido formulado pelo executado para reconhecimento de "liquidação zero" e extinção do feito; b) determino a realização de perícia complementar a cargo do engenheiro Juarez Pantaleão, anteriormente nomeado nos autos, a fim de que responda conclusivamente aos seguintes quesitos judiciais: b.1) se a certidão de Habite-se do processo administrativo nº 4952/1996 e a aprovação de obra de 1993, expedidas pela Prefeitura de São José dos Campos, referem-se ao imóvel objeto desta lide (Rua Rubens Leitão Filho, nº 181, lote 9 da quadra 19, inscrição municipal 52.0055.0009.0000) ou ao imóvel confrontante (Rua Rubens Leitão Filho, nº 175, lote 8 da quadra 19, matrícula 148.966), dirimindo a inconsistência registral e fiscal demonstrada nos autos; b.2) se sobre o lote nº 9 (nº 181) já existia edificação acabada no pavimento térreo antes de agosto de 1997, ou se a integralidade das acessões (térrea e superior) decorreu de obras erigidas durante o período possessório exercido pela falecida autora Thereza do Espírito Santo Prado; b.3) qual o montante econômico atualizado das benfeitorias e acessões efetivamente introduzidas pela autora, excluindo-se eventuais estruturas preexistentes à sua posse; c) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos suplementares e ratificação ou indicação de assistentes técnicos; d) intime-se o perito judicial para que, em 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o encargo e estime a necessidade de honorários para complementação da perícia, devendo a serventia oficiar, se o caso, à Defensoria Pública para a devida reserva de complementação de verba pericial em razão da gratuidade conferida aos exequentes; e) mantenho suspenso qualquer ato de levantamento ou expropriação no cumprimento de sentença, preservando-se o numerário integralmente recolhido em conta judicial vinculada ao juízo até a homologação final do arbitramento. Intime-se.