0013017-79.2024.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0013017-79.2024.5.15.0015 RECORRENTE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ROSELINA APARECIDA EUFRASIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a68219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0013017-79.2024.5.15.0015 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (SP178721) Recorrido: Advogado(s): ROSELINA APARECIDA EUFRASIO MARCO AURELIO CORREA VASCONCELOS (SP410894) Interessado: PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id ec717ab; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c1e0448). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bf6c21 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4bc0973 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d091a0b : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI TEMA 1046 DO E. STF Consignou o v. julgado que: "Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubridade, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 4098db1), complementado pelos esclarecimentos (id 9f802ed), concluiu pelo enquadramento, em grau máximo (40%), haja vista a exposição a agentes biológicos. Com efeito, o Sr. Perito arrolou as funções desempenhadas pela reclamante: 'Realizava limpeza em todo o complexo da Empresa Val Rocha, tais como: Refeitório, vestiário, balança, escritórios, entre outros locais, inclusive 5 banheiros de uso comum, contendo 7 vasos sanitários e 3 mictórios, duas vezes por dia, por 2 horas aproximadamente, com auxílio de vassoura, rodo, vassourinha e buchinha sanitária, usando os seguintes produtos: Flotador diluído pela própria autora, com uso diário manipulando esse produto por volta de 5 minutos por vez, Azulin concentrado, sabão, detergente neutro, desinfetante e água sanitária. Trabalhava efetivamente 4 horas por dia.' (id 8fb3e42) Da mesma forma, registrou que na 'empresa Val Rocha Engenharia, contém 30 funcionários fixos e mais ou menos 30 funcionários flutuantes, totalizando em 60 funcionários que frequentam o estabelecimento' (id 8fb3e42). Por mais que a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não há provas que infirmem a sua conclusão, valendo registrar que o número de empregados que usavam os banheiros revela a grande circulação, já que 60 no total (Súmula n.º 448 do C. TST) e, demais disso, eventuais EPI fornecidos não são passíveis de neutralização, haja vista as vicissitudes que envolvem os agentes biológicos, tanto que a análise se dá de forma qualitativa, não quantitativa. Assim, o trabalho técnico deve prevalecer, ficando mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade e reflexos. Veja-se que tal entendimento não macula a norma coletiva que, ao contrário do que quis fazer crer a reclamada, versou sobre os agentes de higienização (cláusula 10, item 4 - id 86c1d5c, fl. 171), enquanto que a reclamante era auxiliar de limpeza, o que significa que tal negociação não lhe é aplicável." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELINA APARECIDA EUFRASIO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE
Réu ROSELINA APARECIDA EUFRASIO
Autor SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0013017-79.2024.5.15.0015 RECORRENTE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ROSELINA APARECIDA EUFRASIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a68219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0013017-79.2024.5.15.0015 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (SP178721) Recorrido: Advogado(s): ROSELINA APARECIDA EUFRASIO MARCO AURELIO CORREA VASCONCELOS (SP410894) Interessado: PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id ec717ab; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c1e0448). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bf6c21 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4bc0973 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d091a0b : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI TEMA 1046 DO E. STF Consignou o v. julgado que: "Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubridade, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 4098db1), complementado pelos esclarecimentos (id 9f802ed), concluiu pelo enquadramento, em grau máximo (40%), haja vista a exposição a agentes biológicos. Com efeito, o Sr. Perito arrolou as funções desempenhadas pela reclamante: 'Realizava limpeza em todo o complexo da Empresa Val Rocha, tais como: Refeitório, vestiário, balança, escritórios, entre outros locais, inclusive 5 banheiros de uso comum, contendo 7 vasos sanitários e 3 mictórios, duas vezes por dia, por 2 horas aproximadamente, com auxílio de vassoura, rodo, vassourinha e buchinha sanitária, usando os seguintes produtos: Flotador diluído pela própria autora, com uso diário manipulando esse produto por volta de 5 minutos por vez, Azulin concentrado, sabão, detergente neutro, desinfetante e água sanitária. Trabalhava efetivamente 4 horas por dia.' (id 8fb3e42) Da mesma forma, registrou que na 'empresa Val Rocha Engenharia, contém 30 funcionários fixos e mais ou menos 30 funcionários flutuantes, totalizando em 60 funcionários que frequentam o estabelecimento' (id 8fb3e42). Por mais que a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não há provas que infirmem a sua conclusão, valendo registrar que o número de empregados que usavam os banheiros revela a grande circulação, já que 60 no total (Súmula n.º 448 do C. TST) e, demais disso, eventuais EPI fornecidos não são passíveis de neutralização, haja vista as vicissitudes que envolvem os agentes biológicos, tanto que a análise se dá de forma qualitativa, não quantitativa. Assim, o trabalho técnico deve prevalecer, ficando mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade e reflexos. Veja-se que tal entendimento não macula a norma coletiva que, ao contrário do que quis fazer crer a reclamada, versou sobre os agentes de higienização (cláusula 10, item 4 - id 86c1d5c, fl. 171), enquanto que a reclamante era auxiliar de limpeza, o que significa que tal negociação não lhe é aplicável." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ROSELINA APARECIDA EUFRASIO
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI RORSum 0013017-79.2024.5.15.0015 RECORRENTE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ROSELINA APARECIDA EUFRASIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a68219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0013017-79.2024.5.15.0015 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (SP178721) Recorrido: Advogado(s): ROSELINA APARECIDA EUFRASIO MARCO AURELIO CORREA VASCONCELOS (SP410894) Interessado: PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE RECURSO DE: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id ec717ab; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c1e0448). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bf6c21 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4bc0973 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d091a0b : R$ 10.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI TEMA 1046 DO E. STF Consignou o v. julgado que: "Diante da narrativa da inicial quanto à exposição a agentes insalubridade, foi determinada a realização de perícia ambiental, cujo laudo pericial (id 4098db1), complementado pelos esclarecimentos (id 9f802ed), concluiu pelo enquadramento, em grau máximo (40%), haja vista a exposição a agentes biológicos. Com efeito, o Sr. Perito arrolou as funções desempenhadas pela reclamante: 'Realizava limpeza em todo o complexo da Empresa Val Rocha, tais como: Refeitório, vestiário, balança, escritórios, entre outros locais, inclusive 5 banheiros de uso comum, contendo 7 vasos sanitários e 3 mictórios, duas vezes por dia, por 2 horas aproximadamente, com auxílio de vassoura, rodo, vassourinha e buchinha sanitária, usando os seguintes produtos: Flotador diluído pela própria autora, com uso diário manipulando esse produto por volta de 5 minutos por vez, Azulin concentrado, sabão, detergente neutro, desinfetante e água sanitária. Trabalhava efetivamente 4 horas por dia.' (id 8fb3e42) Da mesma forma, registrou que na 'empresa Val Rocha Engenharia, contém 30 funcionários fixos e mais ou menos 30 funcionários flutuantes, totalizando em 60 funcionários que frequentam o estabelecimento' (id 8fb3e42). Por mais que a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não há provas que infirmem a sua conclusão, valendo registrar que o número de empregados que usavam os banheiros revela a grande circulação, já que 60 no total (Súmula n.º 448 do C. TST) e, demais disso, eventuais EPI fornecidos não são passíveis de neutralização, haja vista as vicissitudes que envolvem os agentes biológicos, tanto que a análise se dá de forma qualitativa, não quantitativa. Assim, o trabalho técnico deve prevalecer, ficando mantida a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade e reflexos. Veja-se que tal entendimento não macula a norma coletiva que, ao contrário do que quis fazer crer a reclamada, versou sobre os agentes de higienização (cláusula 10, item 4 - id 86c1d5c, fl. 171), enquanto que a reclamante era auxiliar de limpeza, o que significa que tal negociação não lhe é aplicável." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA.