Detalhe do processo

0013014-41.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013014-41.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0800918-49.2025.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00152893 AGTE: VANESSA CORDEIRO ADVOGADO: BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-234530 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA, NESTA FASE DA DEMANDA, DE ELEMENTOS QUE EMPRESTEM SEGURANÇA QUANTO AO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial técnica em demanda na qual a autora, submetida à cirurgia bariátrica com perda de aproximadamente 49kg e portadora de patologias associadas, pleiteia a cobertura, por plano de saúde, de cirurgias plásticas prescritas, sob alegação de caráter reparador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, de plano, a natureza reparadora das cirurgias plásticas indicadas, ou se é necessária a realização de perícia médica para elucidação da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1069, estabelece que apenas as cirurgias plásticas de caráter reparador possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, excluindo-se aquelas de natureza meramente estética. 4. A distinção entre cirurgia estética e reparadora demanda análise técnica individualizada, especialmente quando relacionada ao tratamento complementar de obesidade mórbida. 5. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, que os procedimentos indicados possuem natureza reparadora, sendo imprescindível a dilação probatória. 6. A prova pericial médica mostra-se adequada e necessária para esclarecer a finalidade das cirurgias prescritas e subsidiar o julgamento do mérito. 7. O juízo de origem já determinou a realização da perícia e nomeou expert, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobertura de cirurgia plástica por plano de saúde depende da comprovação de sua natureza reparadora, nos termos do Tema 1069 do STJ. 2. A distinção entre cirurgia estética e reparadora exige, em regra, prova pericial médica. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Autor VANESSA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA

OAB: 234530/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013014-41.2026.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0800918-49.2025.8.19.0079 Protocolo: 3204/2026.00152893 AGTE: VANESSA CORDEIRO ADVOGADO: BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA OAB/RJ-234530 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.069/STJ. AUSÊNCIA, NESTA FASE DA DEMANDA, DE ELEMENTOS QUE EMPRESTEM SEGURANÇA QUANTO AO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial técnica em demanda na qual a autora, submetida à cirurgia bariátrica com perda de aproximadamente 49kg e portadora de patologias associadas, pleiteia a cobertura, por plano de saúde, de cirurgias plásticas prescritas, sob alegação de caráter reparador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, de plano, a natureza reparadora das cirurgias plásticas indicadas, ou se é necessária a realização de perícia médica para elucidação da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1069, estabelece que apenas as cirurgias plásticas de caráter reparador possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, excluindo-se aquelas de natureza meramente estética. 4. A distinção entre cirurgia estética e reparadora demanda análise técnica individualizada, especialmente quando relacionada ao tratamento complementar de obesidade mórbida. 5. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, que os procedimentos indicados possuem natureza reparadora, sendo imprescindível a dilação probatória. 6. A prova pericial médica mostra-se adequada e necessária para esclarecer a finalidade das cirurgias prescritas e subsidiar o julgamento do mérito. 7. O juízo de origem já determinou a realização da perícia e nomeou expert, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESESRecurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobertura de cirurgia plástica por plano de saúde depende da comprovação de sua natureza reparadora, nos termos do Tema 1069 do STJ. 2. A distinção entre cirurgia estética e reparadora exige, em regra, prova pericial médica. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.