Detalhe do processo

0013013-51.2024.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0013013-51.2024.5.15.0012 RECORRENTE: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0013013-51.2024.5.15.0012 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RECORRIDA: MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO PERITO: CLAYTON ODAIR ORASMO ORIGEM: CON2 - PIRACICABA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: VILSON ANTONIO PREVIDE RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (reclamada) interpõe recurso ordinário ID. 5d5f07e ante a r. sentença ID. 47b1ef6, de parcial procedência. O recurso aborda adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários e honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante. A recorrente recolheu as custas processuais ID. 80d4ea1 e substituiu o depósito recursal por seguro-garantia ID. f8523e8, estando regular o preparo. Não foram apresentadas contrarrazões, embora concedido prazo para tanto ID. e6e44fc. Ausente manifestação de membro do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e a representação é regular. A recorrente comprovou o preparo. As matérias são passíveis de apreciação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Do Adicional de Insalubridade Acolhendo a conclusão do laudo pericial oficial (no sentido de que a autora laborou em ambiente com insalubridade de grau máximo, por exposição a agentes biológicos), o MM. Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade (40% sobre o salário mínimo) com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos) e multa fundiária de 40%. A reclamada recorre para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, sustentando que a reclamante realizava limpeza de diversos setores da loja de acordo com os padrões de higiene e segurança estabelecidos; que a reclamante não limpava todos os banheiros, pois sempre havia mais de uma Auxiliar de Limpeza; que as atividades exercidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano, não havendo "patogenicidade na limpeza de resíduos sólidos domiciliares"; que suas instalações sanitárias são destinadas ao uso controlado de clientes e funcionários, não se confundindo com locais de grande circulação de pessoas; que foi comprovado o fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) apropriados para neutralização de agentes biológicos. Analiso. Dispõe o Anexo 14 da NR-15 do MTE, "in verbis": "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)." As atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas se enquadram no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sendo equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano, conforme a Súmula 448, II, do Colendo TST, caracterizando-se como insalubres em grau máximo. Confira-se o teor do verbete jurisprudencial: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A recorrida exerceu a função de Operadora de Limpeza no supermercado da reclamada. Como já exposto, foi realizada perícia oficial para apuração da insalubridade, anexando-se o respectivo laudo aos autos (ID. 2d5d002). Consta do laudo que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo de vestiários, áreas de vendas, salas administrativas e de 7 sanitários (sendo que 2 destes são disponibilizados para os 4.000 clientes semanais da loja e 5 são utilizados por 190 funcionários da empresa). E, de acordo com o laudo, a reclamante limpava e desinfetava os sanitários 2 vezes por dia, o que demandava 2 a 3 horas, e realizava sua manutenção (recolhimento de lixo, reposição de papel higiênico e sabonete líquido) a cada 1 hora. Não constam divergências das partes sobre tais aspectos. No item 7.2 do laudo, o Expert registrou que, no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a empresa reconhece o risco biológico na função da reclamante (contato com vírus e bactérias). E, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 448 do C. TST, o i. Perito do Juízo caracterizou insalubridade de grau máximo por exposição a agentes biológicos. Confira-se: "AVALIAÇÃO: Durante a vistoria foi constatado que a Reclamante realiza a limpeza de sanitários e coleta de lixo da Reclamada de forma habitual e intermitente. Destacase que os referidos sanitários são de uso coletivo de grande circulação de pessoas. O trabalho da Reclamante é considerado insalubre devido ao contato com material infectocontagiante durante a retirada e armazenamento de lixo. Além disso, na limpeza dos banheiros, estão presentes agentes infectantes que representam riscos à saúde da trabalhadora. Essa exposição constante a agentes biológicos nocivos caracteriza a insalubridade da atividade desempenhada pela Reclamante. A exposição constante a resíduos orgânicos, químicos e biológicos presentes nos resíduos coletados representa um risco para a saúde. A atividade de coleta de lixo da unidade da Reclamada representa uma atividade insalubre devido à exposição constante a agentes biológicos. Assim, verificou-se que a Reclamante manteve contato direto e habitual com agentes biológicos agressivos durante suas atividades na unidade da Ré. O lixo recolhido classificase como lixo urbano. Portanto, a retirada do lixo caracteriza as tarefas tipificadas na NR 15, anexo nº 14 descritas como aquelas de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A exposição da Autora caracteriza-se pelo trabalho diário, pela habitualidade, trata-se de uma exposição permanente, ou seja, sua exposição é inerente a sua função, as suas atribuições, a suas responsabilidades e obrigações. A higienização de instalações sanitárias grande circulação, que é o caso, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Súmula nº 448 do TST - Atual redação: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por exporem o trabalhador a agentes biológicos, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, aquelas constantes no anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78; - De acordo com o anexo 14, da NR 15, portaria 3.214/78 são consideradas atividades insalubres em grau máximo (40%) as atividades com contato permanente com esgoto (galerias e tanques) e coleta e industrialização de lixo urbano; - O anexo 14 da NR 15 não diferencia o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, do lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente e ensacamento; - A coleta de lixo expõe o trabalhador ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas; - As atividades da Autora se enquadram dentre aquelas descritas no anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau máximo (40%); Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES pela exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau máximo (40%) conforme, anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." A ré impugnou o laudo ID. 3254752. Nada obstante, o Jusperito ratificou sua conclusão, prestando esclarecimentos ID. de8620b. Fica claro pelo laudo que a reclamante, habitualmente e por tempo significativo, realizava as atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas (duas delas, disponibilizadas para aproximadamente 4.000 clientes por semana, e cinco utilizadas por 190 colaboradores). Trata-se de atribuições que se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, consoante a Súmula 448, II, do C. TST. Não procedem, portanto, os argumentos recursais de que eram observados os padrões de higiene e segurança, de que havia sempre outra Operadora de Limpeza e de que as atividades exercidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano. O argumento patronal de que foram fornecidos equipamentos de proteção individual também não socorre a recorrente, pois é cediço que os EPIs não eliminam, por completo, a nocividades de agentes insalubres biológicos (como vírus e bactérias). Nesse sentido, o Expert consignou, no laudo: "7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) (...) AS VIAS DE ENTRADA DOS AGENTES BIOLÓGICOS NO CORPO de um ser humano podem ser de diversas formas tais como: - Por via cutânea "contato direto com a pele"; - Percutânea "através da Pele"; - Parenteral "por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea"; - Por contato "direto com as mucosas"; - Por "vias respiratórias (inalação e/ou aerossóis)"; e, - Por "via oral (ingestão)". Assim, o uso de determinados EPI´s (luvas e máscaras) minimizam os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, porém não garante a eliminação ou neutralização dos agentes, uma vez que não são capazes de proteger todo o corpo exposto do trabalhador." É certo que o julgador não se vincula à conclusão do laudo pericial (art. 479, do CPC/15), devendo decidir conforme seu convencimento motivado (art. 371, do CPC/15), de forma fundamentada (arts. 93, IX, da CF/1988; 832, da CLT; 489, do CPC/15). Contudo, como o pedido em apreço demanda prova eminentemente técnica, a teor do art. 195, da CLT, cabia à reclamada produzir prova robusta para infirmar a conclusão pericial, o que não ocorreu. Desse modo, é incabível excluir da condenação o adicional de insalubridade. Os reflexos em aviso prévio e multa fundiária são indevidos, pois, conforme fundamentado em tópico posterior desta decisão, a extinção contratual se deu por iniciativa da trabalhadora, não se caracterizando, no caso, rescisão indireta do contrato de trabalho. Provejo parcialmente para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa do FGTS. Dos Honorários da Perícia Ambiental A origem condenou a ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A reclamada apela para que os honorários fiquem a cargo da parte autora, caso a sentença seja reformada no capítulo de adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), invocando a Tabela II da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. À análise. Nesta instância, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (pretensão objeto de perícia), de modo que ela deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, 1ª parte, da CLT. A referida Resolução 541/2007 não se aplica ao caso, pois, além de ter sido revogada, era específica para partes beneficiárias da gratuidade de Justiça. Por outro lado, os honorários devem ser reduzidos para três mil reais, de acordo com o atual entendimento desta C. Câmara. Provejo parcialmente, reduzindo os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Consectários O MM. Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT (fixando 17 de maio de 2025 como data da extinção contratual), sob o fundamento de que a autora laborou em ambiente insalubre sem receber o adicional de insalubridade. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada se insurge, argumentando que a caracterização da rescisão indireta exige comprovação de faltas graves e reiteradas da empresa, o que não se verifica, no caso; que o inadimplemento do adicional de insalubridade "não possui gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato, porquanto não inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, sendo passível de sanção própria, como o pagamento retroativo da verba", de acordo com a jurisprudência dos TRTs. Pugna para que seja reconhecida a extinção contratual a pedido da reclamante. Com razão a recorrente. Na exordial, a reclamante pleiteou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento do adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada negou que a autora tenha laborado em ambiente insalubre. O C. TST entende que, quando há controvérsia a respeito da exposição do trabalhador a agentes insalubres, que venha a ser reconhecida apenas em Juízo, não há falar em descumprimento de obrigações pelo empregador e direito do empregado à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECONHECIDO EM JUÍZO. REGISTRO TARDIO DA CTPS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, que só foi reconhecido em juízo, e o atraso na assinatura da carteira de trabalho por um período curto (13 dias) não são faltas graves o suficiente para justificar a rescisão indireta . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." (Ag-0010644-35.2023.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO E DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o quadro fático exposto no acórdão regional não permite concluir que a Reclamante foi alvo de perigo manifesto de mal considerável ou que houve descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela Reclamada, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato. Incidência da Súmula 126/TST. Além disso, a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT entendeu que " Entretanto, reputo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo , razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, embora configure um descumprimento contratual, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não inviabiliza a continuidade do pacto ". g.n. 3 - No caso, constatou-se o adicional de insalubridade em questão controvertida somente reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei, resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO . SUPERMERCADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da sentença, consignado no acórdão regional, que: "o labor da autora, entre outras atividades, ao menos duas vezes por semana era realizado em banheiros públicos de grande circulação como os banheiros abertos ao público do supermercado (segunda ré), dois banheiros com dois sanitários em cada". Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II- AGRAVO DE INTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no qual se determinou o pagamento do adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO . No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483,"d", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). Essa é a hipótese dos autos, impondo-se afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela origem. Diante disso, conforme ensinamento do autor Homero Batista Mateus da Silva: "a sentença que não declara a rescisão indireta deve, obrigatoriamente dizer qual foi, então, a natureza jurídica da rescisão contratual. A solução mais viável é o pedido de demissão, mas também se admite que, conforme as circunstâncias do desligamento do empregado, o abandono de emprego possa ser verificado" (in Curso de Direito do Trabalho Aplicado, 2011, vol. 06, pg. 326 - g/n), reconheço que o distrato se deu a pedido da trabalhadora, na data de 17/05/2025. Excluo, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio e da multa do art. 477, da CLT. Provejo, nesses termos. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo da Reclamada O MM. Juízo de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. A reclamada apela para se eximir do pagamento dos honorários, caso a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5% (cinco por cento), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida nesta instância recursal a sucumbência da ré, é imperiosa sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 791-A, da CLT. Para a fixação dos honorários, devem ser observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre eles "a natureza e a importância da causa". O percentual aplicado na sentença merece pequeno reparo, posto que a demanda exigiu apenas prova pericial, sem necessidade de prova oral, de modo que os honorários advocatícios ficam reduzidos para 10%. Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela origem, declarar que a reclamante pediu demissão na data de 17/05/2025, e, consequentemente, excluir da condenação o aviso prévio, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa do FGTS; reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os advocatícios para 10%. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Réu MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO

Autor PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE

GABRIEL DE MORAIS TAVARES

OAB: 239685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0013013-51.2024.5.15.0012 RECORRENTE: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0013013-51.2024.5.15.0012 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RECORRIDA: MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO PERITO: CLAYTON ODAIR ORASMO ORIGEM: CON2 - PIRACICABA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: VILSON ANTONIO PREVIDE RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (reclamada) interpõe recurso ordinário ID. 5d5f07e ante a r. sentença ID. 47b1ef6, de parcial procedência. O recurso aborda adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários e honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante. A recorrente recolheu as custas processuais ID. 80d4ea1 e substituiu o depósito recursal por seguro-garantia ID. f8523e8, estando regular o preparo. Não foram apresentadas contrarrazões, embora concedido prazo para tanto ID. e6e44fc. Ausente manifestação de membro do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e a representação é regular. A recorrente comprovou o preparo. As matérias são passíveis de apreciação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Do Adicional de Insalubridade Acolhendo a conclusão do laudo pericial oficial (no sentido de que a autora laborou em ambiente com insalubridade de grau máximo, por exposição a agentes biológicos), o MM. Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade (40% sobre o salário mínimo) com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos) e multa fundiária de 40%. A reclamada recorre para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, sustentando que a reclamante realizava limpeza de diversos setores da loja de acordo com os padrões de higiene e segurança estabelecidos; que a reclamante não limpava todos os banheiros, pois sempre havia mais de uma Auxiliar de Limpeza; que as atividades exercidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano, não havendo "patogenicidade na limpeza de resíduos sólidos domiciliares"; que suas instalações sanitárias são destinadas ao uso controlado de clientes e funcionários, não se confundindo com locais de grande circulação de pessoas; que foi comprovado o fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) apropriados para neutralização de agentes biológicos. Analiso. Dispõe o Anexo 14 da NR-15 do MTE, "in verbis": "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)." As atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas se enquadram no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sendo equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano, conforme a Súmula 448, II, do Colendo TST, caracterizando-se como insalubres em grau máximo. Confira-se o teor do verbete jurisprudencial: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A recorrida exerceu a função de Operadora de Limpeza no supermercado da reclamada. Como já exposto, foi realizada perícia oficial para apuração da insalubridade, anexando-se o respectivo laudo aos autos (ID. 2d5d002). Consta do laudo que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo de vestiários, áreas de vendas, salas administrativas e de 7 sanitários (sendo que 2 destes são disponibilizados para os 4.000 clientes semanais da loja e 5 são utilizados por 190 funcionários da empresa). E, de acordo com o laudo, a reclamante limpava e desinfetava os sanitários 2 vezes por dia, o que demandava 2 a 3 horas, e realizava sua manutenção (recolhimento de lixo, reposição de papel higiênico e sabonete líquido) a cada 1 hora. Não constam divergências das partes sobre tais aspectos. No item 7.2 do laudo, o Expert registrou que, no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a empresa reconhece o risco biológico na função da reclamante (contato com vírus e bactérias). E, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 448 do C. TST, o i. Perito do Juízo caracterizou insalubridade de grau máximo por exposição a agentes biológicos. Confira-se: "AVALIAÇÃO: Durante a vistoria foi constatado que a Reclamante realiza a limpeza de sanitários e coleta de lixo da Reclamada de forma habitual e intermitente. Destacase que os referidos sanitários são de uso coletivo de grande circulação de pessoas. O trabalho da Reclamante é considerado insalubre devido ao contato com material infectocontagiante durante a retirada e armazenamento de lixo. Além disso, na limpeza dos banheiros, estão presentes agentes infectantes que representam riscos à saúde da trabalhadora. Essa exposição constante a agentes biológicos nocivos caracteriza a insalubridade da atividade desempenhada pela Reclamante. A exposição constante a resíduos orgânicos, químicos e biológicos presentes nos resíduos coletados representa um risco para a saúde. A atividade de coleta de lixo da unidade da Reclamada representa uma atividade insalubre devido à exposição constante a agentes biológicos. Assim, verificou-se que a Reclamante manteve contato direto e habitual com agentes biológicos agressivos durante suas atividades na unidade da Ré. O lixo recolhido classificase como lixo urbano. Portanto, a retirada do lixo caracteriza as tarefas tipificadas na NR 15, anexo nº 14 descritas como aquelas de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A exposição da Autora caracteriza-se pelo trabalho diário, pela habitualidade, trata-se de uma exposição permanente, ou seja, sua exposição é inerente a sua função, as suas atribuições, a suas responsabilidades e obrigações. A higienização de instalações sanitárias grande circulação, que é o caso, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Súmula nº 448 do TST - Atual redação: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por exporem o trabalhador a agentes biológicos, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, aquelas constantes no anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78; - De acordo com o anexo 14, da NR 15, portaria 3.214/78 são consideradas atividades insalubres em grau máximo (40%) as atividades com contato permanente com esgoto (galerias e tanques) e coleta e industrialização de lixo urbano; - O anexo 14 da NR 15 não diferencia o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, do lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente e ensacamento; - A coleta de lixo expõe o trabalhador ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas; - As atividades da Autora se enquadram dentre aquelas descritas no anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau máximo (40%); Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES pela exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau máximo (40%) conforme, anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." A ré impugnou o laudo ID. 3254752. Nada obstante, o Jusperito ratificou sua conclusão, prestando esclarecimentos ID. de8620b. Fica claro pelo laudo que a reclamante, habitualmente e por tempo significativo, realizava as atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas (duas delas, disponibilizadas para aproximadamente 4.000 clientes por semana, e cinco utilizadas por 190 colaboradores). Trata-se de atribuições que se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, consoante a Súmula 448, II, do C. TST. Não procedem, portanto, os argumentos recursais de que eram observados os padrões de higiene e segurança, de que havia sempre outra Operadora de Limpeza e de que as atividades exercidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano. O argumento patronal de que foram fornecidos equipamentos de proteção individual também não socorre a recorrente, pois é cediço que os EPIs não eliminam, por completo, a nocividades de agentes insalubres biológicos (como vírus e bactérias). Nesse sentido, o Expert consignou, no laudo: "7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) (...) AS VIAS DE ENTRADA DOS AGENTES BIOLÓGICOS NO CORPO de um ser humano podem ser de diversas formas tais como: - Por via cutânea "contato direto com a pele"; - Percutânea "através da Pele"; - Parenteral "por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea"; - Por contato "direto com as mucosas"; - Por "vias respiratórias (inalação e/ou aerossóis)"; e, - Por "via oral (ingestão)". Assim, o uso de determinados EPI´s (luvas e máscaras) minimizam os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, porém não garante a eliminação ou neutralização dos agentes, uma vez que não são capazes de proteger todo o corpo exposto do trabalhador." É certo que o julgador não se vincula à conclusão do laudo pericial (art. 479, do CPC/15), devendo decidir conforme seu convencimento motivado (art. 371, do CPC/15), de forma fundamentada (arts. 93, IX, da CF/1988; 832, da CLT; 489, do CPC/15). Contudo, como o pedido em apreço demanda prova eminentemente técnica, a teor do art. 195, da CLT, cabia à reclamada produzir prova robusta para infirmar a conclusão pericial, o que não ocorreu. Desse modo, é incabível excluir da condenação o adicional de insalubridade. Os reflexos em aviso prévio e multa fundiária são indevidos, pois, conforme fundamentado em tópico posterior desta decisão, a extinção contratual se deu por iniciativa da trabalhadora, não se caracterizando, no caso, rescisão indireta do contrato de trabalho. Provejo parcialmente para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa do FGTS. Dos Honorários da Perícia Ambiental A origem condenou a ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A reclamada apela para que os honorários fiquem a cargo da parte autora, caso a sentença seja reformada no capítulo de adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), invocando a Tabela II da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. À análise. Nesta instância, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (pretensão objeto de perícia), de modo que ela deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, 1ª parte, da CLT. A referida Resolução 541/2007 não se aplica ao caso, pois, além de ter sido revogada, era específica para partes beneficiárias da gratuidade de Justiça. Por outro lado, os honorários devem ser reduzidos para três mil reais, de acordo com o atual entendimento desta C. Câmara. Provejo parcialmente, reduzindo os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Consectários O MM. Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT (fixando 17 de maio de 2025 como data da extinção contratual), sob o fundamento de que a autora laborou em ambiente insalubre sem receber o adicional de insalubridade. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada se insurge, argumentando que a caracterização da rescisão indireta exige comprovação de faltas graves e reiteradas da empresa, o que não se verifica, no caso; que o inadimplemento do adicional de insalubridade "não possui gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato, porquanto não inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, sendo passível de sanção própria, como o pagamento retroativo da verba", de acordo com a jurisprudência dos TRTs. Pugna para que seja reconhecida a extinção contratual a pedido da reclamante. Com razão a recorrente. Na exordial, a reclamante pleiteou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento do adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada negou que a autora tenha laborado em ambiente insalubre. O C. TST entende que, quando há controvérsia a respeito da exposição do trabalhador a agentes insalubres, que venha a ser reconhecida apenas em Juízo, não há falar em descumprimento de obrigações pelo empregador e direito do empregado à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECONHECIDO EM JUÍZO. REGISTRO TARDIO DA CTPS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, que só foi reconhecido em juízo, e o atraso na assinatura da carteira de trabalho por um período curto (13 dias) não são faltas graves o suficiente para justificar a rescisão indireta . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." (Ag-0010644-35.2023.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO E DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o quadro fático exposto no acórdão regional não permite concluir que a Reclamante foi alvo de perigo manifesto de mal considerável ou que houve descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela Reclamada, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato. Incidência da Súmula 126/TST. Além disso, a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT entendeu que " Entretanto, reputo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo , razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, embora configure um descumprimento contratual, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não inviabiliza a continuidade do pacto ". g.n. 3 - No caso, constatou-se o adicional de insalubridade em questão controvertida somente reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei, resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO . SUPERMERCADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da sentença, consignado no acórdão regional, que: "o labor da autora, entre outras atividades, ao menos duas vezes por semana era realizado em banheiros públicos de grande circulação como os banheiros abertos ao público do supermercado (segunda ré), dois banheiros com dois sanitários em cada". Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II- AGRAVO DE INTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no qual se determinou o pagamento do adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO . No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483,"d", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). Essa é a hipótese dos autos, impondo-se afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela origem. Diante disso, conforme ensinamento do autor Homero Batista Mateus da Silva: "a sentença que não declara a rescisão indireta deve, obrigatoriamente dizer qual foi, então, a natureza jurídica da rescisão contratual. A solução mais viável é o pedido de demissão, mas também se admite que, conforme as circunstâncias do desligamento do empregado, o abandono de emprego possa ser verificado" (in Curso de Direito do Trabalho Aplicado, 2011, vol. 06, pg. 326 - g/n), reconheço que o distrato se deu a pedido da trabalhadora, na data de 17/05/2025. Excluo, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio e da multa do art. 477, da CLT. Provejo, nesses termos. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo da Reclamada O MM. Juízo de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. A reclamada apela para se eximir do pagamento dos honorários, caso a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5% (cinco por cento), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida nesta instância recursal a sucumbência da ré, é imperiosa sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 791-A, da CLT. Para a fixação dos honorários, devem ser observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre eles "a natureza e a importância da causa". O percentual aplicado na sentença merece pequeno reparo, posto que a demanda exigiu apenas prova pericial, sem necessidade de prova oral, de modo que os honorários advocatícios ficam reduzidos para 10%. Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela origem, declarar que a reclamante pediu demissão na data de 17/05/2025, e, consequentemente, excluir da condenação o aviso prévio, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa do FGTS; reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os advocatícios para 10%. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0013013-51.2024.5.15.0012 RECORRENTE: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0013013-51.2024.5.15.0012 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RECORRIDA: MARCELA DE LIMA SOUZA GRACIANO PERITO: CLAYTON ODAIR ORASMO ORIGEM: CON2 - PIRACICABA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: VILSON ANTONIO PREVIDE RELATORA: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RLB PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (reclamada) interpõe recurso ordinário ID. 5d5f07e ante a r. sentença ID. 47b1ef6, de parcial procedência. O recurso aborda adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários e honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante. A recorrente recolheu as custas processuais ID. 80d4ea1 e substituiu o depósito recursal por seguro-garantia ID. f8523e8, estando regular o preparo. Não foram apresentadas contrarrazões, embora concedido prazo para tanto ID. e6e44fc. Ausente manifestação de membro do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e a representação é regular. A recorrente comprovou o preparo. As matérias são passíveis de apreciação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Do Adicional de Insalubridade Acolhendo a conclusão do laudo pericial oficial (no sentido de que a autora laborou em ambiente com insalubridade de grau máximo, por exposição a agentes biológicos), o MM. Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade (40% sobre o salário mínimo) com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS (depósitos) e multa fundiária de 40%. A reclamada recorre para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, sustentando que a reclamante realizava limpeza de diversos setores da loja de acordo com os padrões de higiene e segurança estabelecidos; que a reclamante não limpava todos os banheiros, pois sempre havia mais de uma Auxiliar de Limpeza; que as atividades exercidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano, não havendo "patogenicidade na limpeza de resíduos sólidos domiciliares"; que suas instalações sanitárias são destinadas ao uso controlado de clientes e funcionários, não se confundindo com locais de grande circulação de pessoas; que foi comprovado o fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual) apropriados para neutralização de agentes biológicos. Analiso. Dispõe o Anexo 14 da NR-15 do MTE, "in verbis": "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)." As atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas se enquadram no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sendo equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano, conforme a Súmula 448, II, do Colendo TST, caracterizando-se como insalubres em grau máximo. Confira-se o teor do verbete jurisprudencial: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A recorrida exerceu a função de Operadora de Limpeza no supermercado da reclamada. Como já exposto, foi realizada perícia oficial para apuração da insalubridade, anexando-se o respectivo laudo aos autos (ID. 2d5d002). Consta do laudo que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo de vestiários, áreas de vendas, salas administrativas e de 7 sanitários (sendo que 2 destes são disponibilizados para os 4.000 clientes semanais da loja e 5 são utilizados por 190 funcionários da empresa). E, de acordo com o laudo, a reclamante limpava e desinfetava os sanitários 2 vezes por dia, o que demandava 2 a 3 horas, e realizava sua manutenção (recolhimento de lixo, reposição de papel higiênico e sabonete líquido) a cada 1 hora. Não constam divergências das partes sobre tais aspectos. No item 7.2 do laudo, o Expert registrou que, no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a empresa reconhece o risco biológico na função da reclamante (contato com vírus e bactérias). E, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 448 do C. TST, o i. Perito do Juízo caracterizou insalubridade de grau máximo por exposição a agentes biológicos. Confira-se: "AVALIAÇÃO: Durante a vistoria foi constatado que a Reclamante realiza a limpeza de sanitários e coleta de lixo da Reclamada de forma habitual e intermitente. Destacase que os referidos sanitários são de uso coletivo de grande circulação de pessoas. O trabalho da Reclamante é considerado insalubre devido ao contato com material infectocontagiante durante a retirada e armazenamento de lixo. Além disso, na limpeza dos banheiros, estão presentes agentes infectantes que representam riscos à saúde da trabalhadora. Essa exposição constante a agentes biológicos nocivos caracteriza a insalubridade da atividade desempenhada pela Reclamante. A exposição constante a resíduos orgânicos, químicos e biológicos presentes nos resíduos coletados representa um risco para a saúde. A atividade de coleta de lixo da unidade da Reclamada representa uma atividade insalubre devido à exposição constante a agentes biológicos. Assim, verificou-se que a Reclamante manteve contato direto e habitual com agentes biológicos agressivos durante suas atividades na unidade da Ré. O lixo recolhido classificase como lixo urbano. Portanto, a retirada do lixo caracteriza as tarefas tipificadas na NR 15, anexo nº 14 descritas como aquelas de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A exposição da Autora caracteriza-se pelo trabalho diário, pela habitualidade, trata-se de uma exposição permanente, ou seja, sua exposição é inerente a sua função, as suas atribuições, a suas responsabilidades e obrigações. A higienização de instalações sanitárias grande circulação, que é o caso, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (...) Súmula nº 448 do TST - Atual redação: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por exporem o trabalhador a agentes biológicos, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (...) CONCLUSÃO: Levando em consideração que: - São consideradas atividades insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, aquelas constantes no anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78; - De acordo com o anexo 14, da NR 15, portaria 3.214/78 são consideradas atividades insalubres em grau máximo (40%) as atividades com contato permanente com esgoto (galerias e tanques) e coleta e industrialização de lixo urbano; - O anexo 14 da NR 15 não diferencia o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, do lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente e ensacamento; - A coleta de lixo expõe o trabalhador ao contato com secreções e excreções, com risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infectocontagiosas; - As atividades da Autora se enquadram dentre aquelas descritas no anexo 14 da NR 15 como insalubre em grau máximo (40%); Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES pela exposição a agentes BIOLÓGICOS em grau máximo (40%) conforme, anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978." A ré impugnou o laudo ID. 3254752. Nada obstante, o Jusperito ratificou sua conclusão, prestando esclarecimentos ID. de8620b. Fica claro pelo laudo que a reclamante, habitualmente e por tempo significativo, realizava as atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas (duas delas, disponibilizadas para aproximadamente 4.000 clientes por semana, e cinco utilizadas por 190 colaboradores). Trata-se de atribuições que se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano, enquadrando-se como insalubres em grau máximo, consoante a Súmula 448, II, do C. TST. Não procedem, portanto, os argumentos recursais de que eram observados os padrões de higiene e segurança, de que havia sempre outra Operadora de Limpeza e de que as atividades exercidas não se equiparam à coleta e industrialização de lixo urbano. O argumento patronal de que foram fornecidos equipamentos de proteção individual também não socorre a recorrente, pois é cediço que os EPIs não eliminam, por completo, a nocividades de agentes insalubres biológicos (como vírus e bactérias). Nesse sentido, o Expert consignou, no laudo: "7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) (...) AS VIAS DE ENTRADA DOS AGENTES BIOLÓGICOS NO CORPO de um ser humano podem ser de diversas formas tais como: - Por via cutânea "contato direto com a pele"; - Percutânea "através da Pele"; - Parenteral "por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea"; - Por contato "direto com as mucosas"; - Por "vias respiratórias (inalação e/ou aerossóis)"; e, - Por "via oral (ingestão)". Assim, o uso de determinados EPI´s (luvas e máscaras) minimizam os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, porém não garante a eliminação ou neutralização dos agentes, uma vez que não são capazes de proteger todo o corpo exposto do trabalhador." É certo que o julgador não se vincula à conclusão do laudo pericial (art. 479, do CPC/15), devendo decidir conforme seu convencimento motivado (art. 371, do CPC/15), de forma fundamentada (arts. 93, IX, da CF/1988; 832, da CLT; 489, do CPC/15). Contudo, como o pedido em apreço demanda prova eminentemente técnica, a teor do art. 195, da CLT, cabia à reclamada produzir prova robusta para infirmar a conclusão pericial, o que não ocorreu. Desse modo, é incabível excluir da condenação o adicional de insalubridade. Os reflexos em aviso prévio e multa fundiária são indevidos, pois, conforme fundamentado em tópico posterior desta decisão, a extinção contratual se deu por iniciativa da trabalhadora, não se caracterizando, no caso, rescisão indireta do contrato de trabalho. Provejo parcialmente para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa do FGTS. Dos Honorários da Perícia Ambiental A origem condenou a ré ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A reclamada apela para que os honorários fiquem a cargo da parte autora, caso a sentença seja reformada no capítulo de adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), invocando a Tabela II da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. À análise. Nesta instância, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (pretensão objeto de perícia), de modo que ela deve arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, caput, 1ª parte, da CLT. A referida Resolução 541/2007 não se aplica ao caso, pois, além de ter sido revogada, era específica para partes beneficiárias da gratuidade de Justiça. Por outro lado, os honorários devem ser reduzidos para três mil reais, de acordo com o atual entendimento desta C. Câmara. Provejo parcialmente, reduzindo os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e Consectários O MM. Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT (fixando 17 de maio de 2025 como data da extinção contratual), sob o fundamento de que a autora laborou em ambiente insalubre sem receber o adicional de insalubridade. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada se insurge, argumentando que a caracterização da rescisão indireta exige comprovação de faltas graves e reiteradas da empresa, o que não se verifica, no caso; que o inadimplemento do adicional de insalubridade "não possui gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato, porquanto não inviabiliza a continuidade da relação empregatícia, sendo passível de sanção própria, como o pagamento retroativo da verba", de acordo com a jurisprudência dos TRTs. Pugna para que seja reconhecida a extinção contratual a pedido da reclamante. Com razão a recorrente. Na exordial, a reclamante pleiteou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento do adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada negou que a autora tenha laborado em ambiente insalubre. O C. TST entende que, quando há controvérsia a respeito da exposição do trabalhador a agentes insalubres, que venha a ser reconhecida apenas em Juízo, não há falar em descumprimento de obrigações pelo empregador e direito do empregado à rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, RECONHECIDO EM JUÍZO. REGISTRO TARDIO DA CTPS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o não pagamento de adicional de insalubridade, que só foi reconhecido em juízo, e o atraso na assinatura da carteira de trabalho por um período curto (13 dias) não são faltas graves o suficiente para justificar a rescisão indireta . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido." (Ag-0010644-35.2023.5.03.0180, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO E DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o quadro fático exposto no acórdão regional não permite concluir que a Reclamante foi alvo de perigo manifesto de mal considerável ou que houve descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela Reclamada, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato. Incidência da Súmula 126/TST. Além disso, a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT entendeu que " Entretanto, reputo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade no caso específico dos autos, por si só, não enseja a declaração de rescisão indireta. A controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo , razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, embora configure um descumprimento contratual, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, quando não inviabiliza a continuidade do pacto ". g.n. 3 - No caso, constatou-se o adicional de insalubridade em questão controvertida somente reconhecida em juízo, e mesmo o agente insalubre - limpeza em banheiro de grande circulação -, não tem previsão específica na lei, resultando de construção jurisprudencial firmada sem caráter vinculante nesta Corte superior. 4- Com efeito, deve ser mantida a conclusão do TRT. Afasta-se, assim, a fundamentação jurídica expendida pela parte agravante. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11091-42.2019.5.03.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO . SUPERMERCADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da sentença, consignado no acórdão regional, que: "o labor da autora, entre outras atividades, ao menos duas vezes por semana era realizado em banheiros públicos de grande circulação como os banheiros abertos ao público do supermercado (segunda ré), dois banheiros com dois sanitários em cada". Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II- AGRAVO DE INTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Fica prejudicado o exame do tema, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no qual se determinou o pagamento do adicional de insalubridade. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO . No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483,"d", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). Essa é a hipótese dos autos, impondo-se afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela origem. Diante disso, conforme ensinamento do autor Homero Batista Mateus da Silva: "a sentença que não declara a rescisão indireta deve, obrigatoriamente dizer qual foi, então, a natureza jurídica da rescisão contratual. A solução mais viável é o pedido de demissão, mas também se admite que, conforme as circunstâncias do desligamento do empregado, o abandono de emprego possa ser verificado" (in Curso de Direito do Trabalho Aplicado, 2011, vol. 06, pg. 326 - g/n), reconheço que o distrato se deu a pedido da trabalhadora, na data de 17/05/2025. Excluo, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio e da multa do art. 477, da CLT. Provejo, nesses termos. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo da Reclamada O MM. Juízo de primeira instância condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a liquidação da sentença. A reclamada apela para se eximir do pagamento dos honorários, caso a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do percentual para 5% (cinco por cento), invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida nesta instância recursal a sucumbência da ré, é imperiosa sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 791-A, da CLT. Para a fixação dos honorários, devem ser observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre eles "a natureza e a importância da causa". O percentual aplicado na sentença merece pequeno reparo, posto que a demanda exigiu apenas prova pericial, sem necessidade de prova oral, de modo que os honorários advocatícios ficam reduzidos para 10%. Prequestionamento Nos termos da fundamentação, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria dispensa a expressa menção a dispositivos legais e constitucionais (inteligência da Súmula 297, do C. TST e da OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela origem, declarar que a reclamante pediu demissão na data de 17/05/2025, e, consequentemente, excluir da condenação o aviso prévio, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e multa do FGTS; reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os advocatícios para 10%. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA