Detalhe do processo

0013013-33.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013013-33.2025.5.15.0039 AUTOR: EVALDO CARVALHO FERNANDES RÉU: USINA SAO JOSE SA ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47415d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EVALDO CARVALHO FERNANDES propôs a presente ação trabalhista em face de USINA SÃO JOSÉ SA AÇUCAR E ALCCOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$86.258,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 658-660 (ID. d915923). Laudo técnico às fls. 673-687 (ID. 2ee9ef2). Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Confissão Apesar de ciente da cominação, o autor deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que poderia prestar depoimento. Logo, com respaldo no art. 844 da CLT e na Súmula 74 do E. TST, considera-se o reclamante confesso quanto à matéria fática articulada na defesa da ré (item I), sem prejuízo do cotejo com a prova documental já produzida nos autos (item II). Instrumentos normativos. Diferenças salariais É cediço que no ordenamento pátrio o enquadramento sindical do empregado dá-se de acordo com a atividade preponderante do empregador. No caso vertente, a reclamada tem como objeto “a produção de cana de açúcar; a transformação e comercialização de açúcar, de álcool e demais derivados destes, podendo inclusive importar e exportar esses produtos e/ou insumos necessários a sua produção e manipulação; a distribuição de combustíveis em geral e o comércio de produtos derivados do petróleo […]” (ID. 6ffc916). O reclamante carreou CCT firmada entre Sindicatos das Empresas de Transporte de Cargas de Piracicaba e o Sindicado dos Condutores de Veículos Rodoviários, Fretamento, Usinas e Transporte de Cargas Secas e Molhadas de Piracicaba, ao passo que a CCT carreada com a defesa foi pactuada entre a Federação dos trabalhadores nas indústrias de alimentação do Estado de São Paulo e Sindicato da Indústria do açúcar no Estado de São Paulo. Logo, é evidente que a negociação coletiva acostada com a peça contestatória é a aplicável ao caso dos autos, tanto que há previsão no TRCT de que o Sindicato que representa a categoria do obreiro é o dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação de Piracicaba (ID. 8e31f29). Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Adicional de insalubridade A perita nomeada para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do reclamante, teceu as seguintes considerações: “Insalubridade por agentes químicos: Pelas suas declarações: nas atividades de engate do cavalo na Carreta, sujar a pele dos braços, devido haver graxa na quinta roda, e no processo de engate, sujar as mangueiras de ar, permanecendo com a graxa por cerca 2 a 6 horas, retirando somente em sua residência, utilizando luvas de raspa de cano curto, nos termos do item V deste Laudo Pericial. A Reclamada discorda do contato com a graxa mineral (pela Reclamada), informando não haver graxa nas mangueiras ou na alavanca. Como há controvérsia entre as partes, ela deverá ser solucionada em Audiência do Juízo, através de outros meios de prova. Havendo o convencimento do MM. Juiz de que as declarações do Reclamante prevalecem, ou seja, sujar a pele dos braços com graxa, ele terá laborado em condições de insalubridade de grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, durante o pacto laboral, conforme prescreve o título Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, do ANEXO N˚ 13 – AGENTES QUÍMICOS, da Norma Regulamentadora N˚ 15, da Portaria 3214/78”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido do adicional em epígrafe, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Verifica-se que o laudo foi condicional quanto à insalubridade, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar o contato dermal com graxa, encargo do qual não se desvencilhou considerando os efeitos da confissão ficta. Assim, julgo improcedente o pedido. Horas extras Reputo válidos os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, porquanto apresentam horários variados, inclusive com registro de horas extras, e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Na impugnação à defesa e documentos o autor limitou-se a alegar que as horas extras não foram corretamente pagas, indicando diferenças, todavia sem demonstrar de maneira clara, objetiva e fundamentada como obteve o quantitativo/valores das horas extras. Deste modo, porque os cartões de ponto constam o registro de horas extras e os recibos consignam o pagamento, não tendo o reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência dos pedidos de horas extras e de descanso semanal remunerado. Intervalos interjornada e intersemanal Competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de irregularidades no intervalo interjornada e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, ônus do qual não se desconstituiu quando da manifestação sobre os documentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Participação nos lucros e resultados Conforme acima analisado, a negociação coletiva juntada com a exordial, que embasou o pleito em epígrafe, não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Portanto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: trabalho em condições insalubres; ausência de concessão de descanso semanal; jornada de trabalho excessiva; pagamento salarial a menor; ausência de intervalo intrajornada. Todavia, conforme tópicos acima, não houve reconhecimento de diferenças salariais, de labor em condições insalubres e tampouco de jornada excessiva e sem concessão de intervalos e descanso semanal. Portanto, sem demonstração de violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO CARVALHO FERNANDES em face de USINA SÃO JOSÉ SA AÇUCAR E ALCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.725,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$86.258,00, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO CARVALHO FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVALDO CARVALHO FERNANDES

Autor KATIA BERENICE ORSINI MOSCOSO APRILLANTI

Réu USINA SAO JOSE SA ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO HUMBERTO PAZIANOTTO

OAB: 163938/SP

RICARDO FREDERICO PAZIANOTTO

OAB: 263506/SP

RICARDO AUGUSTO PAZIANOTTO

OAB: 70134/SP

JOSE ADEMIR CRIVELARI

OAB: 115653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013013-33.2025.5.15.0039 AUTOR: EVALDO CARVALHO FERNANDES RÉU: USINA SAO JOSE SA ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47415d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EVALDO CARVALHO FERNANDES propôs a presente ação trabalhista em face de USINA SÃO JOSÉ SA AÇUCAR E ALCCOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$86.258,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 658-660 (ID. d915923). Laudo técnico às fls. 673-687 (ID. 2ee9ef2). Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Confissão Apesar de ciente da cominação, o autor deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que poderia prestar depoimento. Logo, com respaldo no art. 844 da CLT e na Súmula 74 do E. TST, considera-se o reclamante confesso quanto à matéria fática articulada na defesa da ré (item I), sem prejuízo do cotejo com a prova documental já produzida nos autos (item II). Instrumentos normativos. Diferenças salariais É cediço que no ordenamento pátrio o enquadramento sindical do empregado dá-se de acordo com a atividade preponderante do empregador. No caso vertente, a reclamada tem como objeto “a produção de cana de açúcar; a transformação e comercialização de açúcar, de álcool e demais derivados destes, podendo inclusive importar e exportar esses produtos e/ou insumos necessários a sua produção e manipulação; a distribuição de combustíveis em geral e o comércio de produtos derivados do petróleo […]” (ID. 6ffc916). O reclamante carreou CCT firmada entre Sindicatos das Empresas de Transporte de Cargas de Piracicaba e o Sindicado dos Condutores de Veículos Rodoviários, Fretamento, Usinas e Transporte de Cargas Secas e Molhadas de Piracicaba, ao passo que a CCT carreada com a defesa foi pactuada entre a Federação dos trabalhadores nas indústrias de alimentação do Estado de São Paulo e Sindicato da Indústria do açúcar no Estado de São Paulo. Logo, é evidente que a negociação coletiva acostada com a peça contestatória é a aplicável ao caso dos autos, tanto que há previsão no TRCT de que o Sindicato que representa a categoria do obreiro é o dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação de Piracicaba (ID. 8e31f29). Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Adicional de insalubridade A perita nomeada para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do reclamante, teceu as seguintes considerações: “Insalubridade por agentes químicos: Pelas suas declarações: nas atividades de engate do cavalo na Carreta, sujar a pele dos braços, devido haver graxa na quinta roda, e no processo de engate, sujar as mangueiras de ar, permanecendo com a graxa por cerca 2 a 6 horas, retirando somente em sua residência, utilizando luvas de raspa de cano curto, nos termos do item V deste Laudo Pericial. A Reclamada discorda do contato com a graxa mineral (pela Reclamada), informando não haver graxa nas mangueiras ou na alavanca. Como há controvérsia entre as partes, ela deverá ser solucionada em Audiência do Juízo, através de outros meios de prova. Havendo o convencimento do MM. Juiz de que as declarações do Reclamante prevalecem, ou seja, sujar a pele dos braços com graxa, ele terá laborado em condições de insalubridade de grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, durante o pacto laboral, conforme prescreve o título Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, do ANEXO N˚ 13 – AGENTES QUÍMICOS, da Norma Regulamentadora N˚ 15, da Portaria 3214/78”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido do adicional em epígrafe, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Verifica-se que o laudo foi condicional quanto à insalubridade, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar o contato dermal com graxa, encargo do qual não se desvencilhou considerando os efeitos da confissão ficta. Assim, julgo improcedente o pedido. Horas extras Reputo válidos os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, porquanto apresentam horários variados, inclusive com registro de horas extras, e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Na impugnação à defesa e documentos o autor limitou-se a alegar que as horas extras não foram corretamente pagas, indicando diferenças, todavia sem demonstrar de maneira clara, objetiva e fundamentada como obteve o quantitativo/valores das horas extras. Deste modo, porque os cartões de ponto constam o registro de horas extras e os recibos consignam o pagamento, não tendo o reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência dos pedidos de horas extras e de descanso semanal remunerado. Intervalos interjornada e intersemanal Competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de irregularidades no intervalo interjornada e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, ônus do qual não se desconstituiu quando da manifestação sobre os documentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Participação nos lucros e resultados Conforme acima analisado, a negociação coletiva juntada com a exordial, que embasou o pleito em epígrafe, não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Portanto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: trabalho em condições insalubres; ausência de concessão de descanso semanal; jornada de trabalho excessiva; pagamento salarial a menor; ausência de intervalo intrajornada. Todavia, conforme tópicos acima, não houve reconhecimento de diferenças salariais, de labor em condições insalubres e tampouco de jornada excessiva e sem concessão de intervalos e descanso semanal. Portanto, sem demonstração de violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO CARVALHO FERNANDES em face de USINA SÃO JOSÉ SA AÇUCAR E ALCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.725,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$86.258,00, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO CARVALHO FERNANDES

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013013-33.2025.5.15.0039 AUTOR: EVALDO CARVALHO FERNANDES RÉU: USINA SAO JOSE SA ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47415d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO EVALDO CARVALHO FERNANDES propôs a presente ação trabalhista em face de USINA SÃO JOSÉ SA AÇUCAR E ALCCOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$86.258,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 658-660 (ID. d915923). Laudo técnico às fls. 673-687 (ID. 2ee9ef2). Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Confissão Apesar de ciente da cominação, o autor deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que poderia prestar depoimento. Logo, com respaldo no art. 844 da CLT e na Súmula 74 do E. TST, considera-se o reclamante confesso quanto à matéria fática articulada na defesa da ré (item I), sem prejuízo do cotejo com a prova documental já produzida nos autos (item II). Instrumentos normativos. Diferenças salariais É cediço que no ordenamento pátrio o enquadramento sindical do empregado dá-se de acordo com a atividade preponderante do empregador. No caso vertente, a reclamada tem como objeto “a produção de cana de açúcar; a transformação e comercialização de açúcar, de álcool e demais derivados destes, podendo inclusive importar e exportar esses produtos e/ou insumos necessários a sua produção e manipulação; a distribuição de combustíveis em geral e o comércio de produtos derivados do petróleo […]” (ID. 6ffc916). O reclamante carreou CCT firmada entre Sindicatos das Empresas de Transporte de Cargas de Piracicaba e o Sindicado dos Condutores de Veículos Rodoviários, Fretamento, Usinas e Transporte de Cargas Secas e Molhadas de Piracicaba, ao passo que a CCT carreada com a defesa foi pactuada entre a Federação dos trabalhadores nas indústrias de alimentação do Estado de São Paulo e Sindicato da Indústria do açúcar no Estado de São Paulo. Logo, é evidente que a negociação coletiva acostada com a peça contestatória é a aplicável ao caso dos autos, tanto que há previsão no TRCT de que o Sindicato que representa a categoria do obreiro é o dos Trabalhadores da Indústria da Alimentação de Piracicaba (ID. 8e31f29). Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Adicional de insalubridade A perita nomeada para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do reclamante, teceu as seguintes considerações: “Insalubridade por agentes químicos: Pelas suas declarações: nas atividades de engate do cavalo na Carreta, sujar a pele dos braços, devido haver graxa na quinta roda, e no processo de engate, sujar as mangueiras de ar, permanecendo com a graxa por cerca 2 a 6 horas, retirando somente em sua residência, utilizando luvas de raspa de cano curto, nos termos do item V deste Laudo Pericial. A Reclamada discorda do contato com a graxa mineral (pela Reclamada), informando não haver graxa nas mangueiras ou na alavanca. Como há controvérsia entre as partes, ela deverá ser solucionada em Audiência do Juízo, através de outros meios de prova. Havendo o convencimento do MM. Juiz de que as declarações do Reclamante prevalecem, ou seja, sujar a pele dos braços com graxa, ele terá laborado em condições de insalubridade de grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%, durante o pacto laboral, conforme prescreve o título Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, do ANEXO N˚ 13 – AGENTES QUÍMICOS, da Norma Regulamentadora N˚ 15, da Portaria 3214/78”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido do adicional em epígrafe, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Verifica-se que o laudo foi condicional quanto à insalubridade, incumbindo ao reclamante o ônus de demonstrar o contato dermal com graxa, encargo do qual não se desvencilhou considerando os efeitos da confissão ficta. Assim, julgo improcedente o pedido. Horas extras Reputo válidos os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, porquanto apresentam horários variados, inclusive com registro de horas extras, e não foram desconstituídos por nenhum elemento de prova. Ressalto que nos termos da Súmula 57 deste Regional, “A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho”. Na impugnação à defesa e documentos o autor limitou-se a alegar que as horas extras não foram corretamente pagas, indicando diferenças, todavia sem demonstrar de maneira clara, objetiva e fundamentada como obteve o quantitativo/valores das horas extras. Deste modo, porque os cartões de ponto constam o registro de horas extras e os recibos consignam o pagamento, não tendo o reclamante indicado a existência de efetivas diferenças a seu favor, encargo que possuía como forma de evitar sentenças condicionais ou condenatórias com crédito inexistente, impõe-se a improcedência dos pedidos de horas extras e de descanso semanal remunerado. Intervalos interjornada e intersemanal Competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de irregularidades no intervalo interjornada e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, ônus do qual não se desconstituiu quando da manifestação sobre os documentos. Assim, de rigor a improcedência do pedido. Participação nos lucros e resultados Conforme acima analisado, a negociação coletiva juntada com a exordial, que embasou o pleito em epígrafe, não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Portanto, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: trabalho em condições insalubres; ausência de concessão de descanso semanal; jornada de trabalho excessiva; pagamento salarial a menor; ausência de intervalo intrajornada. Todavia, conforme tópicos acima, não houve reconhecimento de diferenças salariais, de labor em condições insalubres e tampouco de jornada excessiva e sem concessão de intervalos e descanso semanal. Portanto, sem demonstração de violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto do pedido que demandava realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVALDO CARVALHO FERNANDES em face de USINA SÃO JOSÉ SA AÇUCAR E ALCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$1.725,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$86.258,00, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE SA ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL