0013003-38.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013003-38.2025.8.26.0554 (processo principal 1003508-84.2024.8.26.0554) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andreia Damaceno da Silva - Alan da Silva - Trata-se de liquidação de sentença na qual foi julgada procedente a pretensão de extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Gana, nº 20, Parque Novo Oratório, Santo André/SP, determinando-se sua alienação, facultada a venda por intermédio de imobiliária ou a alienação judicial a ser realizada em liquidação de sentença, mediante apresentação de avaliações imobiliárias pelas partes. Entretanto, desde a propositura da presente demanda, as partes discutem quanto à alienação do imóvel e, em que pesem as informações nos autos de que não há oposição para a venda, verifica-se que, até o presente momento, não houve a concretização da alienação do bem nem a adoção das providências determinadas na sentença para definição de seu valor e posterior encerramento do condomínio. Além disso, surgiram controvérsias acessórias relacionadas à administração do imóvel, à responsabilidade pelo pagamento de tributos e despesas incidentes sobre o bem. Nesse cenário, a demanda se estende sem que se alcance a finalidade estabelecida na sentença, de modo que a alienação judicial mostra-se adequada ao caso. O art. 1.322 do Código Civil estabelece que, sendo a coisa indivisível e não havendo adjudicação por um dos consortes, o bem será vendido e o produto repartido, assegurado, em condições iguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a terceiro: A respeito, destaca-se o julgado: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo. Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço. Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024), grifos acrescidos. Diante do exposto, DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel e, uma vez homologado o laudo pericial, a sua subsequente alienação em leilão. Consigna-se desde já que as despesas com honorários deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, na medida de seus respectivos quinhões. Nomeio para a avaliação do imóvel o perito Sr. RAFAEL FONTES BLASKEVICZ, devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Por fim, quanto a apuração do valor devido a cada consorte deverá ocorrer em momento oportuno, preferencialmente após a efetiva alienação do imóvel, assegurando a consolidação do saldo credor e a plena efetividade da prova. Intime-se. - ADV: THAÍS ALVES BERTASSI (OAB 465627/SP), CELIA REGINA COSTA (OAB 414134/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN DA SILVA
Autor ANDREIA DAMACENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS ALVES BERTASSI
OAB: 465627/SP
CELIA REGINA COSTA
OAB: 414134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013003-38.2025.8.26.0554 (processo principal 1003508-84.2024.8.26.0554) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andreia Damaceno da Silva - Alan da Silva - Trata-se de liquidação de sentença na qual foi julgada procedente a pretensão de extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Gana, nº 20, Parque Novo Oratório, Santo André/SP, determinando-se sua alienação, facultada a venda por intermédio de imobiliária ou a alienação judicial a ser realizada em liquidação de sentença, mediante apresentação de avaliações imobiliárias pelas partes. Entretanto, desde a propositura da presente demanda, as partes discutem quanto à alienação do imóvel e, em que pesem as informações nos autos de que não há oposição para a venda, verifica-se que, até o presente momento, não houve a concretização da alienação do bem nem a adoção das providências determinadas na sentença para definição de seu valor e posterior encerramento do condomínio. Além disso, surgiram controvérsias acessórias relacionadas à administração do imóvel, à responsabilidade pelo pagamento de tributos e despesas incidentes sobre o bem. Nesse cenário, a demanda se estende sem que se alcance a finalidade estabelecida na sentença, de modo que a alienação judicial mostra-se adequada ao caso. O art. 1.322 do Código Civil estabelece que, sendo a coisa indivisível e não havendo adjudicação por um dos consortes, o bem será vendido e o produto repartido, assegurado, em condições iguais de oferta, o direito de preferência do condômino em relação a terceiro: A respeito, destaca-se o julgado: APELAÇÃO. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando falta de interesse de agir, ante a ausência de discordância quanto à venda do imóvel e que a alienação judicial acarretará prejuízo. Descabimento. Presentes os requisitos legais para extinção do condomínio e sua alienação judicial em hasta pública. Pedido de extinção de condomínio que é direito potestativo, o qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem que haja concordância de todos os condôminos. Diante do desinteresse dos autores quanto à manutenção do condomínio sobre o imóvel e da discordância quanto à modalidade da venda, de rigor a alienação judicial para ulterior repartição do preço. Inteligência dos arts. 730, do CPC e 1.320 e 1.322, do CC. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais ante a falta de efetiva resistência da demandada, apesar do dissenso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10269044220208260001 São Paulo, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024), grifos acrescidos. Diante do exposto, DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel e, uma vez homologado o laudo pericial, a sua subsequente alienação em leilão. Consigna-se desde já que as despesas com honorários deverão ser rateadas proporcionalmente entre as partes, na medida de seus respectivos quinhões. Nomeio para a avaliação do imóvel o perito Sr. RAFAEL FONTES BLASKEVICZ, devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Por fim, quanto a apuração do valor devido a cada consorte deverá ocorrer em momento oportuno, preferencialmente após a efetiva alienação do imóvel, assegurando a consolidação do saldo credor e a plena efetividade da prova. Intime-se. - ADV: THAÍS ALVES BERTASSI (OAB 465627/SP), CELIA REGINA COSTA (OAB 414134/SP)