0012998-76.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI% Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012998-76.2024.8.16.0021 Processo: 0012998-76.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 07/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): B. G. M. G. B. DE O. Réu(s): Marlon Sandy dos Santos DECISÃO I – Analisando os autos, verifica-se que a Defesa Técnica apresentou resposta à acusação, momento em que alegou ausência de exame de corpo de delito referente a vítima G. B. DE O. (mov. 98.1). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela rejeição da(s) tese(s) defensiva(s) (mov. 104.1), o que lhe assiste razão. Isso porque os motivos que ensejaram o recebimento da denúncia permanecem hígidos, na medida em que a(s) tese(s) ventilada(s) na resposta à acusação depende(m) de instrução probatória, de modo que ocasional dúvida não obsta o prosseguimento do feito. Outrossim, há de se ressaltar a relevância da palavra da vítima para aferir a existência de indícios de autoria e materialidade nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, como caso em tela. Ademais, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo ilícito de lesão corporal, utilizando-se de laudo pericial indireto, nos moldes do art. 158 do CPP, o que afasta, por ora, a alegação de ausência de materialidade delitiva referente a vítima G. B. DE O. Nesse contexto, o entendimento pacífico do c. STJ é no sentido de que: “[...] Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. [...] (STJ - HC: 694891, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024)” – grifei. Por estas razões, AFASTO a (s) preliminar (es) arguida (s) por ocasião da formalização da resposta à acusação e dou prosseguimento ao feito. II – Assim, presente justa causa a legitimar a propositura da ação penal, ante a denúncia já recebida, bem como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor do réu, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para a data de 27 de agosto de 2027 às 14h00. Em sendo o caso, fica autorizada a expedição de mandado regionalizado/carta precatória para intimação das partes/testemunhas. III – Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado no momento processual oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intimações, requisições e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLON SANDY DOS SANTOS
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FAGUNDES
OAB: 98723/PR
MARCIA CRISTINA CAVALCANTE MATEUS
OAB: 106321/PR
ANTENOR MARCOS MATEUS
OAB: 121374/PR
ROSA MARIA RODRIGUES
OAB: 119012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI% Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012998-76.2024.8.16.0021 Processo: 0012998-76.2024.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 07/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): B. G. M. G. B. DE O. Réu(s): Marlon Sandy dos Santos DECISÃO I – Analisando os autos, verifica-se que a Defesa Técnica apresentou resposta à acusação, momento em que alegou ausência de exame de corpo de delito referente a vítima G. B. DE O. (mov. 98.1). O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela rejeição da(s) tese(s) defensiva(s) (mov. 104.1), o que lhe assiste razão. Isso porque os motivos que ensejaram o recebimento da denúncia permanecem hígidos, na medida em que a(s) tese(s) ventilada(s) na resposta à acusação depende(m) de instrução probatória, de modo que ocasional dúvida não obsta o prosseguimento do feito. Outrossim, há de se ressaltar a relevância da palavra da vítima para aferir a existência de indícios de autoria e materialidade nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, como caso em tela. Ademais, o Ministério Público ofereceu denúncia pelo ilícito de lesão corporal, utilizando-se de laudo pericial indireto, nos moldes do art. 158 do CPP, o que afasta, por ora, a alegação de ausência de materialidade delitiva referente a vítima G. B. DE O. Nesse contexto, o entendimento pacífico do c. STJ é no sentido de que: “[...] Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. [...] (STJ - HC: 694891, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024)” – grifei. Por estas razões, AFASTO a (s) preliminar (es) arguida (s) por ocasião da formalização da resposta à acusação e dou prosseguimento ao feito. II – Assim, presente justa causa a legitimar a propositura da ação penal, ante a denúncia já recebida, bem como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor do réu, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para a data de 27 de agosto de 2027 às 14h00. Em sendo o caso, fica autorizada a expedição de mandado regionalizado/carta precatória para intimação das partes/testemunhas. III – Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado no momento processual oportuno. Ciência ao Ministério Público. Intimações, requisições e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito