Detalhe do processo

0012997-91.2020.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Revogo a decisão anterior, visto que equivocada. Homologo a verba honorária estimada às fls. 464/465, por se revelar adequada ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à capacitação técnica do profissional. Ressalto que, em relação à parte autora, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários periciais na hipótese de concessão da gratuidade de justiça, sendo devida apenas ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Comprove a ré o depósito de sua quota-parte, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELSON ALVES

Réu BANCO BMG SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA

OAB: 199675/RJ

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

NARAIANE GOMES PEREIRA

OAB: 198978/RJ

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Revogo a decisão anterior, visto que equivocada. Homologo a verba honorária estimada às fls. 464/465, por se revelar adequada ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à capacitação técnica do profissional. Ressalto que, em relação à parte autora, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários periciais na hipótese de concessão da gratuidade de justiça, sendo devida apenas ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Comprove a ré o depósito de sua quota-parte, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.