0012995-82.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012995-82.2024.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por HDI SEGUROS S.A., em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro com os segurados Silvana Aparecida dos Santos, Luiz Carlos Rodrigues da Silva e Wilmor Ghisi, tendo efetuado o pagamento de indenizações securitárias que totalizam R$ 8.930,42 em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos; b) os danos decorreram de intensas variações e sobrecargas de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, conforme avisos de sinistro e laudos técnicos que atestam o nexo causal e a falha na prestação do serviço; c) com o pagamento das indenizações, ocorreu a sub-rogação legal nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 346, III, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do STF, legitimando o exercício da ação regressiva; d) a relação jurídica originária é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive em favor da seguradora sub-rogada, com pedido de inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ; e) a concessionária responde objetivamente pelos danos causados em razão da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; f) oscilações e descargas elétricas decorrentes de tempestades constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da concessionária, não configurando causa excludente de responsabilidade; g) a responsabilidade da ré também decorre da teoria do risco-proveito, sendo irrelevante a demonstração de culpa diante da comprovação do dano e do nexo causal; h) os danos materiais correspondem ao montante desembolsado pela seguradora, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 8.930,42, acrescida de correção monetária e juros legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Decisão inicial (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa quanto ao pedido regressivo relacionado à segurada Silvana Aparecida dos Santos, ao fundamento de que ela não era titular de unidade consumidora perante a COPEL, inexistindo vínculo contratual que permitisse a sub-rogação da seguradora; b) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que a autora não comprovou o efetivo pagamento das indenizações securitárias aos segurados mediante documentos idôneos, inexistindo prova da sub-rogação. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexistiu prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL, impedindo a concessionária de verificar a ocorrência do alegado evento e de inspecionar os equipamentos supostamente danificados; b) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a concessionária, bem como porque a seguradora, ao exercer direito de regresso, não ostenta a condição de consumidora; c) não é cabível a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência da seguradora, a qual detinha melhores condições de produzir as provas dos fatos constitutivos do direito invocado; d) deve ser observada a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC; e) a responsabilidade objetiva é inaplicável ao caso, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade civil subjetiva, dependente da demonstração de culpa, dano e nexo causal; f) inexiste prova de interrupção, oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica apta a causar os danos alegados, conforme registros da concessionária, inexistindo nexo causal entre a prestação do serviço e os prejuízos apontados pela autora, razão pela qual requer a improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 33.2/33.19). Impugnação à contestação (mov. 40.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova pericial (mov. 44.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 47.1). Laudo pericial juntado nos movs. 105.1/105.2. Decisão do mov. 111.1 homologou a prova pericial. Alegações finais nos movs. 114.1 e 115.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Os laudos técnicos trazidos com a inicial concluíram que (movs. 1.7 - fls. 8 e 1.8 - fl. 9, respectivamente): Contudo, foram elaborados por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se dos laudos acostados nos movs. 105.1 e 105.2: Portanto, com base nos laudos realizados, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e as condutas da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso os relatórios de interrupções da companhia ré (movs. 33.7 e 83.10), que apontam a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos danosos. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012995-82.2024.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por HDI SEGUROS S.A., em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contratos de seguro com os segurados Silvana Aparecida dos Santos, Luiz Carlos Rodrigues da Silva e Wilmor Ghisi, tendo efetuado o pagamento de indenizações securitárias que totalizam R$ 8.930,42 em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos; b) os danos decorreram de intensas variações e sobrecargas de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, conforme avisos de sinistro e laudos técnicos que atestam o nexo causal e a falha na prestação do serviço; c) com o pagamento das indenizações, ocorreu a sub-rogação legal nos direitos dos segurados, nos termos dos arts. 346, III, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do STF, legitimando o exercício da ação regressiva; d) a relação jurídica originária é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive em favor da seguradora sub-rogada, com pedido de inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ; e) a concessionária responde objetivamente pelos danos causados em razão da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; f) oscilações e descargas elétricas decorrentes de tempestades constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da concessionária, não configurando causa excludente de responsabilidade; g) a responsabilidade da ré também decorre da teoria do risco-proveito, sendo irrelevante a demonstração de culpa diante da comprovação do dano e do nexo causal; h) os danos materiais correspondem ao montante desembolsado pela seguradora, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 8.930,42, acrescida de correção monetária e juros legais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Decisão inicial (mov. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa quanto ao pedido regressivo relacionado à segurada Silvana Aparecida dos Santos, ao fundamento de que ela não era titular de unidade consumidora perante a COPEL, inexistindo vínculo contratual que permitisse a sub-rogação da seguradora; b) inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que a autora não comprovou o efetivo pagamento das indenizações securitárias aos segurados mediante documentos idôneos, inexistindo prova da sub-rogação. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexistiu prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL, impedindo a concessionária de verificar a ocorrência do alegado evento e de inspecionar os equipamentos supostamente danificados; b) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo entre os segurados e a concessionária, bem como porque a seguradora, ao exercer direito de regresso, não ostenta a condição de consumidora; c) não é cabível a inversão do ônus da prova, por inexistirem verossimilhança das alegações e hipossuficiência da seguradora, a qual detinha melhores condições de produzir as provas dos fatos constitutivos do direito invocado; d) deve ser observada a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC; e) a responsabilidade objetiva é inaplicável ao caso, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade civil subjetiva, dependente da demonstração de culpa, dano e nexo causal; f) inexiste prova de interrupção, oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica apta a causar os danos alegados, conforme registros da concessionária, inexistindo nexo causal entre a prestação do serviço e os prejuízos apontados pela autora, razão pela qual requer a improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 33.2/33.19). Impugnação à contestação (mov. 40.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova pericial (mov. 44.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, determinou a aplicação do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório. Ainda, deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 47.1). Laudo pericial juntado nos movs. 105.1/105.2. Decisão do mov. 111.1 homologou a prova pericial. Alegações finais nos movs. 114.1 e 115.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. 2.1. Mérito: O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). No presente caso, o dever de indenizar não restou comprovado. Compulsando os autos, não há elementos que comprovem de maneira assente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Os laudos técnicos trazidos com a inicial concluíram que (movs. 1.7 - fls. 8 e 1.8 - fl. 9, respectivamente): Contudo, foram elaborados por empresa de manutenção, inexistindo quaisquer informações acerca do conhecimento técnico de seu subscritor. Ainda, há de se dizer que a prova é unilateral, eis que além de trazer a conclusão genérica sem especificar demais dados, não se oportunizou a parte contrária a formulação de quesitos. Ademais, o perito judicial afastou a existência de nexo causal apto a atrair a responsabilidade civil da ré, conforme extrai-se dos laudos acostados nos movs. 105.1 e 105.2: Portanto, com base nos laudos realizados, é possível concluir que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e eventual falha na prestação do serviço pela ré. Pelo contrário, a prova pericial atestou a completa inexistência de nexo causal entre o dano e as condutas da ré, que comprovou excludente do dever de indenizar. Some-se a isso os relatórios de interrupções da companhia ré (movs. 33.7 e 83.10), que apontam a completa inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos danosos. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. De mais a mais, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE JUÍZO POR CONEXÃO COM OUTROS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APONTADA QUE FOI AJUIZADA POR OUTRA SEGURADORA, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS OCORRIDAS EM OUTRAS DATAS E LOCAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS AO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. RELATÓRIOS ANEXADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO INDICAM PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DA SEGURADA À DATA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RELATÓRIOS ANEXADOS QUE APONTAM PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010486-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 07.05.2025). Veja-se que a sobretensão advinda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionaria, sendo que, a depender do caso, não há que falar em falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público de distribuição de energia. Assim, certo é que a ré comprovou suficientemente a ausência do nexo causal entre o dano e o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. Em casos análogos, já decidiu a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSA E EFEITO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002035-64.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR DANOS ELÉTRICOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA HDI SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de danos em equipamentos da segurada decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos materiais alegados pela seguradora em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas é necessário demonstrar o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço.3.2. As provas apresentadas pela autora são frágeis e não comprovam que os danos nos equipamentos ocorreram devido a falha no fornecimento de energia.3.3. A COPEL comprovou que não houve falhas na rede de distribuição no momento do sinistro. 3.4. O laudo pericial igualmente concluiu pela ausência de nexo causal e identificou inadequações nas instalações elétricas internas do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a má prestação do serviço, não sendo suficiente a apresentação de laudos unilaterais e inconclusivos para comprovar a relação de causa e efeito entre os danos e a conduta da ré._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001205-38.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.02.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008805-45.2019.8.16.0004 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025) Diante do exposto, conclui-se que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pela segurada da autora. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito