Detalhe do processo

0012995-49.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012995-49.2025.5.15.0059 AUTOR: FABIO ALEXANDRE DA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SAPUCAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76be1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIO ALEXANDRE DA ROSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 18.11.2025, reclamação trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, igualmente qualificado. Alegou manter contrato de emprego com o reclamado e vindicou diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para máximo) e reflexos durante o período da pandemia mundial de Covid-19. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.569,04 e juntou documentos. O reclamado foi notificado dos termos da demanda e ofertou contestação por escrito. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. 17bc0ca. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade. Diferenças e grau de exposição O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O percentual da remuneração adicional é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado e os limites de tolerância são estabelecidos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Nestes autos, a parte autora diz que desde a sua admissão exerce a função de técnico de enfermagem e que recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da sua exposição ao risco de contaminação e morte durante o período da pandemia de Covid-19, o que postula em Juízo. O reclamado, em sua defesa, contesta o pedido. Pois bem. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. Na hipótese, o i. perito concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções laborais durante o período analisado, trabalhou ou esteve exposto a agentes insalubres em grau médio – o qual foi regularmente pago a tempo e modo. Não se evidenciou qualquer tipo de contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambientes de isolamento (ou seus pertences) a atrair o disposto na primeira parte do Anexo nº 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. O laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir – máxime porque nem sequer foi regular e tempestivamente impugnado por quaisquer das partes. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade e reflexos. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO ALEXANDRE DA ROSA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, o qual absolvo de qualquer condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 251,38 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 12.569,04 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a parte autora a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRE DA ROSA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO ALEXANDRE DA ROSA

Réu MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SAPUCAI

Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ

OAB: 272599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012995-49.2025.5.15.0059 AUTOR: FABIO ALEXANDRE DA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO SAPUCAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76be1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIO ALEXANDRE DA ROSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, em 18.11.2025, reclamação trabalhista em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, igualmente qualificado. Alegou manter contrato de emprego com o reclamado e vindicou diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para máximo) e reflexos durante o período da pandemia mundial de Covid-19. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.569,04 e juntou documentos. O reclamado foi notificado dos termos da demanda e ofertou contestação por escrito. Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo de Id. 17bc0ca. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade. Diferenças e grau de exposição O adicional de insalubridade tem guarida no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O percentual da remuneração adicional é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado e os limites de tolerância são estabelecidos em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Nestes autos, a parte autora diz que desde a sua admissão exerce a função de técnico de enfermagem e que recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da sua exposição ao risco de contaminação e morte durante o período da pandemia de Covid-19, o que postula em Juízo. O reclamado, em sua defesa, contesta o pedido. Pois bem. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. Na hipótese, o i. perito concluiu que o reclamante, no desempenho de suas funções laborais durante o período analisado, trabalhou ou esteve exposto a agentes insalubres em grau médio – o qual foi regularmente pago a tempo e modo. Não se evidenciou qualquer tipo de contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambientes de isolamento (ou seus pertences) a atrair o disposto na primeira parte do Anexo nº 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. O laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir – máxime porque nem sequer foi regular e tempestivamente impugnado por quaisquer das partes. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade e reflexos. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 791-A da CLT. Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos motivos de fato e de direito já consignados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO ALEXANDRE DA ROSA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, o qual absolvo de qualquer condenação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 251,38 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 12.569,04 (art. 789 da CLT), das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 790-A da CLT). Condeno a parte autora a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRE DA ROSA