Detalhe do processo

0012994-58.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012994-58.2024.5.15.0137 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f7521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional; e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, da manutenção vitalícia do convênio médico, do reembolso de despesas médicas, da indenização substitutiva pela dispensa discriminatória, da PLR, bem como honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$476.886,60. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID dce95bc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Litispendência A reclamada arguiu a ocorrência de litispendência em relação à Reclamação Trabalhista nº 0012674-39.2017.5.15.0012, sob o argumento de que a obreira já havia pleiteado indenizações fundadas em doença ocupacional. Contudo, da análise dos autos daquela reclamatória pretérita, constata-se que o objeto daquela lide versava sobre supostas moléstias ortopédicas em membros superiores e coluna vertebral havidas no exercício da função de soldadora. A presente ação, por sua vez, funda-se em alegação de transtorno mental e psiquiátrico supostamente deflagrado após a reabilitação funcional e agravado até o rompimento contratual, além de pedido fundado em dispensa discriminatória. Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido no que tange ao quadro psíquico, afasto a preliminar de litispendência. Prescrição bienal e quinquenal A controvérsia veiculada na exordial cinge-se a alegado transtorno mental e psiquiátrico (CID F41.2), que ensejou afastamento previdenciário entre 23/02/2023 e 31/05/2023, culminando com a dispensa em 01/06/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até agosto de 2023). Portanto, a consolidação da lesão psíquica alegada e a própria ruptura do pacto laboral deram-se em 2023, restando a ação distribuída em 20/12/2024 dentro do biênio constitucional do art. 7º, XXIX, da CRFB. Outrossim, os eventos pretéritos ocorridos entre 2014 e 2016 referem-se a patologias de ordem estritamente ortopédica, já submetidas a julgamento na Reclamação Trabalhista nº 0012674-39.2017.5.15.0012. Afasto a prejudicial de prescrição bienal total extintiva da pretensão relativa à doença ocupacional, arguida pela reclamada. Prosseguindo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 20/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença Ocupacional - Estabilidade - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi contratada pela reclamada em 10/05/2010 para exercer inicialmente a função de auxiliar de operações, tendo atuado como soldadora de produção e sido reabilitada para atribuições administrativas, sendo dispensada sem justa causa em 01/06/2023. A reclamante busca o reconhecimento de que o transtorno psiquiátrico alegado (transtorno misto ansioso e depressivo) constitui doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente das condições de labor e de alegadas pressões no ambiente fabril após sua reabilitação funcional. Com base nisso, pretende o reconhecimento da estabilidade provisória, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de reparações por danos morais e materiais, reembolso de despesas médicas e manutenção vitalícia de convênio médico. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal ou concausal, atribuindo o quadro psíquico a fatores multifatoriais extralaborais e problemas familiares preexistentes. Sustentou, ainda, que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo patronal, ausente qualquer cunho discriminatório. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial médico, após exame clínico, entrevista e análise dos relatórios médicos apresentados, o perito judicial constatou que a reclamante apresentou histórico de transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), o qual se encontrava em fase compensada no momento da avaliação pericial, com exame psíquico preservado, ausência de ideação suicida, bom estado geral e cognição preservada. Conforme registrado pelo expert, a etiologia do transtorno é multifatorial, inexistindo fatores objetivos ou organizacionais do trabalho que atuem como causa ou concausa do adoecimento, não se verificando redução da capacidade laborativa. Diante dos elementos técnicos apurados, o perito judicial concluiu: “Após análise dos documentos, anamnese e exame pericial: 1. O quadro atual é compatível com transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2) em fase compensada; 2. Não há evidências clínicas ou documentais que sustentem nexo causal direto nem concausa entre o quadro psiquiátrico e o labor exercido na reclamada; 3. Os sintomas psicóticos descritos são episódicos e cessaram com tratamento, sem documentação médica contemporânea que os comprove; 4. O processo atual refere-se exclusivamente a alegações psiquiátricas, enquanto a questão ortopédica está em discussão no processo nº 0012674-39.2017.5.15.0012; 5. Do ponto de vista médico-pericial, a reclamante encontra-se apta para o labor, não apresentando sinais de incapacidade funcional no momento da perícia”. A prova pericial, portanto, afastou o nexo de causalidade, a concausa e a incapacidade para o trabalho, estando a reclamante apta para suas atividades laborativas. A reclamante pleiteou a nulidade do laudo pericial, alegando a necessidade de realização de nova perícia por médico psiquiatra. Porém, sem razão a insurgência. O perito nomeado pelo Juízo é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e detém qualificação e habilitação técnica em Medicina do Trabalho, preenchendo os requisitos legais. A legislação, inclusive, não exige que o expert detenha especialidade estrita no ramo da patologia alegada, sendo a formação médica e a especialização em Medicina do Trabalho plenamente aptas à avaliação do nexo de causalidade ocupacional e da capacidade laborativa. Nesse sentido, firmou-se o entendimento neste E. TRT: “NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Sendo médico o perito para analisar as condições de saúde de trabalhadora e não constatados vícios na prova técnica, é irrelevante e impassível de nulidade a ausência de especialização, pois se trata de laudo efetuado por profissional habilitado”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (3ª Câmara). Acórdão: 0011225-78.2015.5.15.0121. Relator(a): ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA. Data de julgamento: 26/02/2019. Juntado aos autos em 27/02/2019). De igual maneira, consolidou-se a jurisprudência no C. TST: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO HABILITADO EM MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO ESPECIALIZADO EM PSIQUIATRIA OU NEUROLOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia com vista à constatação do nexo de causalidade entre a doença mental que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidos em favor da ré. 3. Da exegese do art. 156, § 1º, do CPC, dispositivo que disciplina a nomeação de perito auxiliar do Juízo, não é possível concluir ser necessário que o perito tenha especialidade na área médica referente à doença que a parte se diz acometida. Deveras, o diploma traz como requisitos somente que sejam os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. 4. Logo, não se divisa cerceamento do direito de defesa na decisão em que o Julgador, com arrimo no art. 370 do CPC, parágrafo único, indefere o pedido de nova perícia a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia, tendo considerado suficiente a prova já produzida nos autos, qual seja o laudo pericial elaborado pelo expert designado pelo Juízo, profissional habilitado em Medicina do Trabalho e que foi conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborativas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento [...]”. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000971-81.2022.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025 - grifo acrescido) Ademais, quanto ao indeferimento da prova oral, verifica-se que as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 10 dias concedido para manifestação sobre o laudo pericial, especificarem e justificarem eventual pretensão de produção de prova oral, sob expressa cominação de preclusão (ID 6bc9042). A reclamante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem requerer ou justificar a oitiva de testemunhas, operando-se a preclusão temporal. A respeito da preclusão da prova oral diante da inércia da parte em especificar as provas no prazo concedido, assim já decidiu o C. TST: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] E, na sequência, assentou que, "Em tal cenário, olvidando-se a parte de especificar as provas que pretendia produzir durante audiência de instrução, embora expressamente intimada para tal finalidade, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez corretamente operada a preclusão". Nota-se, portanto, que o indeferimento da oitiva de prova oral foi devidamente fundamentado na preclusão que incidiu sobre a pretensão da parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo interno a que se nega provimento”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000761-20.2020.5.10.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024 - grifo acrescido). Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), no caso em tela não há nos autos qualquer outro elemento técnico ou fático robusto capaz de infirmar a criteriosa conclusão do perito judicial. Os atestados médicos e relatórios particulares acostados pela reclamante não são suficientes para, por si só, comprovar nexo ocupacional ou incapacidade funcional, especialmente diante de prova técnica judicial conclusiva em sentido contrário. Assim, ausentes os pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, o dano indenizável e o nexo de causalidade, não há como acolher a pretensão da reclamante. Calcada na conclusão do laudo médico pericial, rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pedidos decorrentes(garantia provisória no emprego, seja convencional, seja a legal). Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Dispensa discriminatória A reclamante requereu a declaração da nulidade da dispensa por ato discriminatório, pleiteando a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva em dobro do período de afastamento, cumulada com indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alegou que a rescisão contratual consubstanciou regular exercício do direito potestativo do empregador. Em que pese ter o Juízo afastado a natureza ocupacional da doença psíquica, os elementos documentais dos autos comprovam a ciência inequívoca da reclamada acerca do histórico de depressão e ansiedade da empregada, inclusive com registros em sua ficha clínica (ID 7db4c6c). Restou igualmente comprovado que a reclamante permaneceu afastada pelo órgão previdenciário em gozo de auxílio por incapacidade temporária (código B-31) no período de 23/02/2023 a 31/05/2023 em virtude de transtorno psiquiátrico (ID 279cb90). Cessado o benefício em 31/05/2023, a trabalhadora apresentou-se na empresa no dia 01/06/2023 para reassumir suas funções e, no mesmo dia do retorno, foi comunicada de sua dispensa imotivada. O ordenamento jurídico veda práticas discriminatórias para efeito de manutenção da relação de emprego (art. 1º da Lei nº 9.029/1995). Nos termos da Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de moléstia grave ou que suscite estigma ou preconceito. A depressão e os transtornos psiquiátricos, considerados agravos de saúde com significativo impacto pessoal e estigma social, enquadram-se na proteção contra dispensas arbitrárias, presumindo-as como discriminatórias. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste E. TRT: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DEPRESSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Tratando-se a depressão de doença estigmatizante e grave, do chamado "mal do século" pela Organização Mundial de Saúde, conforme Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado por ela acometido, a gerar o direito à indenização por dano moral”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010078-67.2017.5.15.0114. Relator(a): MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA. Data de julgamento: 14/08/2019. Juntado aos autos em 15/08/2019.) Diante da presunção relativa de discriminação e da cronologia do desligamento no dia do retorno ao trabalho, competia à empregadora comprovar a existência de motivação técnica, disciplinar ou econômico-financeira legítima para a resilição contratual naquele momento específico (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Reconhecida a ilicitude da dispensa discriminatória, o art. 4º da Lei nº 9.029/1995 faculta a opção entre a reintegração com ressarcimento integral ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. Diante do decurso do tempo e do pedido sucessivo formulado na petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período compreendido entre a data da dispensa (01/06/2023) e a data de publicação desta sentença, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%. Ademais, a ruptura contratual discriminatória de trabalhadora em momento de vulnerabilidade emocional viola os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando o dever de reparação por dano moral (art. 4º, caput, da Lei nº 9.029/1995). Sopesando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta patronal, o caráter pedagógico da sanção e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Participação nos Lucros e Resultados A reclamante pleiteou o pagamento da PLR referente ao ano de 2022. A seu turno, a reclamada impugnou o pleito sustentando a ausência de juntada da norma coletiva vigente instituidora da parcela, bem como a existência de Acordo Coletivo de Trabalho específico aplicável à categoria. Cabia à reclamante a juntada do instrumento normativo vigente instituidor do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar normas coletivas de períodos pretéritos e expirados. Destarte, rejeito o pedido. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$8.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$400.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA

Autor MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA

Autor VINICIUS CAVALLARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS

OAB: 317162/SP

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012994-58.2024.5.15.0137 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f7521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional; e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, da manutenção vitalícia do convênio médico, do reembolso de despesas médicas, da indenização substitutiva pela dispensa discriminatória, da PLR, bem como honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$476.886,60. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID dce95bc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Litispendência A reclamada arguiu a ocorrência de litispendência em relação à Reclamação Trabalhista nº 0012674-39.2017.5.15.0012, sob o argumento de que a obreira já havia pleiteado indenizações fundadas em doença ocupacional. Contudo, da análise dos autos daquela reclamatória pretérita, constata-se que o objeto daquela lide versava sobre supostas moléstias ortopédicas em membros superiores e coluna vertebral havidas no exercício da função de soldadora. A presente ação, por sua vez, funda-se em alegação de transtorno mental e psiquiátrico supostamente deflagrado após a reabilitação funcional e agravado até o rompimento contratual, além de pedido fundado em dispensa discriminatória. Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido no que tange ao quadro psíquico, afasto a preliminar de litispendência. Prescrição bienal e quinquenal A controvérsia veiculada na exordial cinge-se a alegado transtorno mental e psiquiátrico (CID F41.2), que ensejou afastamento previdenciário entre 23/02/2023 e 31/05/2023, culminando com a dispensa em 01/06/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até agosto de 2023). Portanto, a consolidação da lesão psíquica alegada e a própria ruptura do pacto laboral deram-se em 2023, restando a ação distribuída em 20/12/2024 dentro do biênio constitucional do art. 7º, XXIX, da CRFB. Outrossim, os eventos pretéritos ocorridos entre 2014 e 2016 referem-se a patologias de ordem estritamente ortopédica, já submetidas a julgamento na Reclamação Trabalhista nº 0012674-39.2017.5.15.0012. Afasto a prejudicial de prescrição bienal total extintiva da pretensão relativa à doença ocupacional, arguida pela reclamada. Prosseguindo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 20/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença Ocupacional - Estabilidade - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi contratada pela reclamada em 10/05/2010 para exercer inicialmente a função de auxiliar de operações, tendo atuado como soldadora de produção e sido reabilitada para atribuições administrativas, sendo dispensada sem justa causa em 01/06/2023. A reclamante busca o reconhecimento de que o transtorno psiquiátrico alegado (transtorno misto ansioso e depressivo) constitui doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente das condições de labor e de alegadas pressões no ambiente fabril após sua reabilitação funcional. Com base nisso, pretende o reconhecimento da estabilidade provisória, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de reparações por danos morais e materiais, reembolso de despesas médicas e manutenção vitalícia de convênio médico. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal ou concausal, atribuindo o quadro psíquico a fatores multifatoriais extralaborais e problemas familiares preexistentes. Sustentou, ainda, que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo patronal, ausente qualquer cunho discriminatório. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial médico, após exame clínico, entrevista e análise dos relatórios médicos apresentados, o perito judicial constatou que a reclamante apresentou histórico de transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), o qual se encontrava em fase compensada no momento da avaliação pericial, com exame psíquico preservado, ausência de ideação suicida, bom estado geral e cognição preservada. Conforme registrado pelo expert, a etiologia do transtorno é multifatorial, inexistindo fatores objetivos ou organizacionais do trabalho que atuem como causa ou concausa do adoecimento, não se verificando redução da capacidade laborativa. Diante dos elementos técnicos apurados, o perito judicial concluiu: “Após análise dos documentos, anamnese e exame pericial: 1. O quadro atual é compatível com transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2) em fase compensada; 2. Não há evidências clínicas ou documentais que sustentem nexo causal direto nem concausa entre o quadro psiquiátrico e o labor exercido na reclamada; 3. Os sintomas psicóticos descritos são episódicos e cessaram com tratamento, sem documentação médica contemporânea que os comprove; 4. O processo atual refere-se exclusivamente a alegações psiquiátricas, enquanto a questão ortopédica está em discussão no processo nº 0012674-39.2017.5.15.0012; 5. Do ponto de vista médico-pericial, a reclamante encontra-se apta para o labor, não apresentando sinais de incapacidade funcional no momento da perícia”. A prova pericial, portanto, afastou o nexo de causalidade, a concausa e a incapacidade para o trabalho, estando a reclamante apta para suas atividades laborativas. A reclamante pleiteou a nulidade do laudo pericial, alegando a necessidade de realização de nova perícia por médico psiquiatra. Porém, sem razão a insurgência. O perito nomeado pelo Juízo é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e detém qualificação e habilitação técnica em Medicina do Trabalho, preenchendo os requisitos legais. A legislação, inclusive, não exige que o expert detenha especialidade estrita no ramo da patologia alegada, sendo a formação médica e a especialização em Medicina do Trabalho plenamente aptas à avaliação do nexo de causalidade ocupacional e da capacidade laborativa. Nesse sentido, firmou-se o entendimento neste E. TRT: “NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Sendo médico o perito para analisar as condições de saúde de trabalhadora e não constatados vícios na prova técnica, é irrelevante e impassível de nulidade a ausência de especialização, pois se trata de laudo efetuado por profissional habilitado”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (3ª Câmara). Acórdão: 0011225-78.2015.5.15.0121. Relator(a): ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA. Data de julgamento: 26/02/2019. Juntado aos autos em 27/02/2019). De igual maneira, consolidou-se a jurisprudência no C. TST: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO HABILITADO EM MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO ESPECIALIZADO EM PSIQUIATRIA OU NEUROLOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia com vista à constatação do nexo de causalidade entre a doença mental que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidos em favor da ré. 3. Da exegese do art. 156, § 1º, do CPC, dispositivo que disciplina a nomeação de perito auxiliar do Juízo, não é possível concluir ser necessário que o perito tenha especialidade na área médica referente à doença que a parte se diz acometida. Deveras, o diploma traz como requisitos somente que sejam os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. 4. Logo, não se divisa cerceamento do direito de defesa na decisão em que o Julgador, com arrimo no art. 370 do CPC, parágrafo único, indefere o pedido de nova perícia a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia, tendo considerado suficiente a prova já produzida nos autos, qual seja o laudo pericial elaborado pelo expert designado pelo Juízo, profissional habilitado em Medicina do Trabalho e que foi conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborativas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento [...]”. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000971-81.2022.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025 - grifo acrescido) Ademais, quanto ao indeferimento da prova oral, verifica-se que as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 10 dias concedido para manifestação sobre o laudo pericial, especificarem e justificarem eventual pretensão de produção de prova oral, sob expressa cominação de preclusão (ID 6bc9042). A reclamante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem requerer ou justificar a oitiva de testemunhas, operando-se a preclusão temporal. A respeito da preclusão da prova oral diante da inércia da parte em especificar as provas no prazo concedido, assim já decidiu o C. TST: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] E, na sequência, assentou que, "Em tal cenário, olvidando-se a parte de especificar as provas que pretendia produzir durante audiência de instrução, embora expressamente intimada para tal finalidade, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez corretamente operada a preclusão". Nota-se, portanto, que o indeferimento da oitiva de prova oral foi devidamente fundamentado na preclusão que incidiu sobre a pretensão da parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo interno a que se nega provimento”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000761-20.2020.5.10.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024 - grifo acrescido). Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), no caso em tela não há nos autos qualquer outro elemento técnico ou fático robusto capaz de infirmar a criteriosa conclusão do perito judicial. Os atestados médicos e relatórios particulares acostados pela reclamante não são suficientes para, por si só, comprovar nexo ocupacional ou incapacidade funcional, especialmente diante de prova técnica judicial conclusiva em sentido contrário. Assim, ausentes os pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, o dano indenizável e o nexo de causalidade, não há como acolher a pretensão da reclamante. Calcada na conclusão do laudo médico pericial, rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pedidos decorrentes(garantia provisória no emprego, seja convencional, seja a legal). Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Dispensa discriminatória A reclamante requereu a declaração da nulidade da dispensa por ato discriminatório, pleiteando a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva em dobro do período de afastamento, cumulada com indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alegou que a rescisão contratual consubstanciou regular exercício do direito potestativo do empregador. Em que pese ter o Juízo afastado a natureza ocupacional da doença psíquica, os elementos documentais dos autos comprovam a ciência inequívoca da reclamada acerca do histórico de depressão e ansiedade da empregada, inclusive com registros em sua ficha clínica (ID 7db4c6c). Restou igualmente comprovado que a reclamante permaneceu afastada pelo órgão previdenciário em gozo de auxílio por incapacidade temporária (código B-31) no período de 23/02/2023 a 31/05/2023 em virtude de transtorno psiquiátrico (ID 279cb90). Cessado o benefício em 31/05/2023, a trabalhadora apresentou-se na empresa no dia 01/06/2023 para reassumir suas funções e, no mesmo dia do retorno, foi comunicada de sua dispensa imotivada. O ordenamento jurídico veda práticas discriminatórias para efeito de manutenção da relação de emprego (art. 1º da Lei nº 9.029/1995). Nos termos da Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de moléstia grave ou que suscite estigma ou preconceito. A depressão e os transtornos psiquiátricos, considerados agravos de saúde com significativo impacto pessoal e estigma social, enquadram-se na proteção contra dispensas arbitrárias, presumindo-as como discriminatórias. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste E. TRT: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DEPRESSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Tratando-se a depressão de doença estigmatizante e grave, do chamado "mal do século" pela Organização Mundial de Saúde, conforme Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado por ela acometido, a gerar o direito à indenização por dano moral”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010078-67.2017.5.15.0114. Relator(a): MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA. Data de julgamento: 14/08/2019. Juntado aos autos em 15/08/2019.) Diante da presunção relativa de discriminação e da cronologia do desligamento no dia do retorno ao trabalho, competia à empregadora comprovar a existência de motivação técnica, disciplinar ou econômico-financeira legítima para a resilição contratual naquele momento específico (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Reconhecida a ilicitude da dispensa discriminatória, o art. 4º da Lei nº 9.029/1995 faculta a opção entre a reintegração com ressarcimento integral ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. Diante do decurso do tempo e do pedido sucessivo formulado na petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período compreendido entre a data da dispensa (01/06/2023) e a data de publicação desta sentença, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%. Ademais, a ruptura contratual discriminatória de trabalhadora em momento de vulnerabilidade emocional viola os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando o dever de reparação por dano moral (art. 4º, caput, da Lei nº 9.029/1995). Sopesando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta patronal, o caráter pedagógico da sanção e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Participação nos Lucros e Resultados A reclamante pleiteou o pagamento da PLR referente ao ano de 2022. A seu turno, a reclamada impugnou o pleito sustentando a ausência de juntada da norma coletiva vigente instituidora da parcela, bem como a existência de Acordo Coletivo de Trabalho específico aplicável à categoria. Cabia à reclamante a juntada do instrumento normativo vigente instituidor do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar normas coletivas de períodos pretéritos e expirados. Destarte, rejeito o pedido. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$8.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$400.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012994-58.2024.5.15.0137 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f7521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional; e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, da manutenção vitalícia do convênio médico, do reembolso de despesas médicas, da indenização substitutiva pela dispensa discriminatória, da PLR, bem como honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$476.886,60. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, arguiu preliminares, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID dce95bc. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do art. 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados, não restando qualquer prejuízo processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 840 da CLT, afasto a preliminar. Litispendência A reclamada arguiu a ocorrência de litispendência em relação à Reclamação Trabalhista nº 0012674-39.2017.5.15.0012, sob o argumento de que a obreira já havia pleiteado indenizações fundadas em doença ocupacional. Contudo, da análise dos autos daquela reclamatória pretérita, constata-se que o objeto daquela lide versava sobre supostas moléstias ortopédicas em membros superiores e coluna vertebral havidas no exercício da função de soldadora. A presente ação, por sua vez, funda-se em alegação de transtorno mental e psiquiátrico supostamente deflagrado após a reabilitação funcional e agravado até o rompimento contratual, além de pedido fundado em dispensa discriminatória. Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido no que tange ao quadro psíquico, afasto a preliminar de litispendência. Prescrição bienal e quinquenal A controvérsia veiculada na exordial cinge-se a alegado transtorno mental e psiquiátrico (CID F41.2), que ensejou afastamento previdenciário entre 23/02/2023 e 31/05/2023, culminando com a dispensa em 01/06/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até agosto de 2023). Portanto, a consolidação da lesão psíquica alegada e a própria ruptura do pacto laboral deram-se em 2023, restando a ação distribuída em 20/12/2024 dentro do biênio constitucional do art. 7º, XXIX, da CRFB. Outrossim, os eventos pretéritos ocorridos entre 2014 e 2016 referem-se a patologias de ordem estritamente ortopédica, já submetidas a julgamento na Reclamação Trabalhista nº 0012674-39.2017.5.15.0012. Afasto a prejudicial de prescrição bienal total extintiva da pretensão relativa à doença ocupacional, arguida pela reclamada. Prosseguindo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 20/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Doença Ocupacional - Estabilidade - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi contratada pela reclamada em 10/05/2010 para exercer inicialmente a função de auxiliar de operações, tendo atuado como soldadora de produção e sido reabilitada para atribuições administrativas, sendo dispensada sem justa causa em 01/06/2023. A reclamante busca o reconhecimento de que o transtorno psiquiátrico alegado (transtorno misto ansioso e depressivo) constitui doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente das condições de labor e de alegadas pressões no ambiente fabril após sua reabilitação funcional. Com base nisso, pretende o reconhecimento da estabilidade provisória, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de reparações por danos morais e materiais, reembolso de despesas médicas e manutenção vitalícia de convênio médico. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal ou concausal, atribuindo o quadro psíquico a fatores multifatoriais extralaborais e problemas familiares preexistentes. Sustentou, ainda, que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo patronal, ausente qualquer cunho discriminatório. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de três elementos essenciais: o dano (a lesão ou doença), o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, e a culpa do empregador. Para esclarecer a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial médico, após exame clínico, entrevista e análise dos relatórios médicos apresentados, o perito judicial constatou que a reclamante apresentou histórico de transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2), o qual se encontrava em fase compensada no momento da avaliação pericial, com exame psíquico preservado, ausência de ideação suicida, bom estado geral e cognição preservada. Conforme registrado pelo expert, a etiologia do transtorno é multifatorial, inexistindo fatores objetivos ou organizacionais do trabalho que atuem como causa ou concausa do adoecimento, não se verificando redução da capacidade laborativa. Diante dos elementos técnicos apurados, o perito judicial concluiu: “Após análise dos documentos, anamnese e exame pericial: 1. O quadro atual é compatível com transtorno misto ansioso-depressivo (CID F41.2) em fase compensada; 2. Não há evidências clínicas ou documentais que sustentem nexo causal direto nem concausa entre o quadro psiquiátrico e o labor exercido na reclamada; 3. Os sintomas psicóticos descritos são episódicos e cessaram com tratamento, sem documentação médica contemporânea que os comprove; 4. O processo atual refere-se exclusivamente a alegações psiquiátricas, enquanto a questão ortopédica está em discussão no processo nº 0012674-39.2017.5.15.0012; 5. Do ponto de vista médico-pericial, a reclamante encontra-se apta para o labor, não apresentando sinais de incapacidade funcional no momento da perícia”. A prova pericial, portanto, afastou o nexo de causalidade, a concausa e a incapacidade para o trabalho, estando a reclamante apta para suas atividades laborativas. A reclamante pleiteou a nulidade do laudo pericial, alegando a necessidade de realização de nova perícia por médico psiquiatra. Porém, sem razão a insurgência. O perito nomeado pelo Juízo é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e detém qualificação e habilitação técnica em Medicina do Trabalho, preenchendo os requisitos legais. A legislação, inclusive, não exige que o expert detenha especialidade estrita no ramo da patologia alegada, sendo a formação médica e a especialização em Medicina do Trabalho plenamente aptas à avaliação do nexo de causalidade ocupacional e da capacidade laborativa. Nesse sentido, firmou-se o entendimento neste E. TRT: “NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Sendo médico o perito para analisar as condições de saúde de trabalhadora e não constatados vícios na prova técnica, é irrelevante e impassível de nulidade a ausência de especialização, pois se trata de laudo efetuado por profissional habilitado”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (3ª Câmara). Acórdão: 0011225-78.2015.5.15.0121. Relator(a): ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA. Data de julgamento: 26/02/2019. Juntado aos autos em 27/02/2019). De igual maneira, consolidou-se a jurisprudência no C. TST: “DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO HABILITADO EM MEDICINA DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR PERITO ESPECIALIZADO EM PSIQUIATRIA OU NEUROLOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia com vista à constatação do nexo de causalidade entre a doença mental que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidos em favor da ré. 3. Da exegese do art. 156, § 1º, do CPC, dispositivo que disciplina a nomeação de perito auxiliar do Juízo, não é possível concluir ser necessário que o perito tenha especialidade na área médica referente à doença que a parte se diz acometida. Deveras, o diploma traz como requisitos somente que sejam os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal. 4. Logo, não se divisa cerceamento do direito de defesa na decisão em que o Julgador, com arrimo no art. 370 do CPC, parágrafo único, indefere o pedido de nova perícia a ser realizada por médico especializado em psiquiatria ou neurologia, tendo considerado suficiente a prova já produzida nos autos, qual seja o laudo pericial elaborado pelo expert designado pelo Juízo, profissional habilitado em Medicina do Trabalho e que foi conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborativas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento [...]”. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000971-81.2022.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025 - grifo acrescido) Ademais, quanto ao indeferimento da prova oral, verifica-se que as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 10 dias concedido para manifestação sobre o laudo pericial, especificarem e justificarem eventual pretensão de produção de prova oral, sob expressa cominação de preclusão (ID 6bc9042). A reclamante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem requerer ou justificar a oitiva de testemunhas, operando-se a preclusão temporal. A respeito da preclusão da prova oral diante da inércia da parte em especificar as provas no prazo concedido, assim já decidiu o C. TST: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] E, na sequência, assentou que, "Em tal cenário, olvidando-se a parte de especificar as provas que pretendia produzir durante audiência de instrução, embora expressamente intimada para tal finalidade, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez corretamente operada a preclusão". Nota-se, portanto, que o indeferimento da oitiva de prova oral foi devidamente fundamentado na preclusão que incidiu sobre a pretensão da parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo interno a que se nega provimento”. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000761-20.2020.5.10.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024 - grifo acrescido). Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova (art. 479 do CPC), no caso em tela não há nos autos qualquer outro elemento técnico ou fático robusto capaz de infirmar a criteriosa conclusão do perito judicial. Os atestados médicos e relatórios particulares acostados pela reclamante não são suficientes para, por si só, comprovar nexo ocupacional ou incapacidade funcional, especialmente diante de prova técnica judicial conclusiva em sentido contrário. Assim, ausentes os pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, o dano indenizável e o nexo de causalidade, não há como acolher a pretensão da reclamante. Calcada na conclusão do laudo médico pericial, rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como os pedidos decorrentes(garantia provisória no emprego, seja convencional, seja a legal). Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo da reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Dispensa discriminatória A reclamante requereu a declaração da nulidade da dispensa por ato discriminatório, pleiteando a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva em dobro do período de afastamento, cumulada com indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alegou que a rescisão contratual consubstanciou regular exercício do direito potestativo do empregador. Em que pese ter o Juízo afastado a natureza ocupacional da doença psíquica, os elementos documentais dos autos comprovam a ciência inequívoca da reclamada acerca do histórico de depressão e ansiedade da empregada, inclusive com registros em sua ficha clínica (ID 7db4c6c). Restou igualmente comprovado que a reclamante permaneceu afastada pelo órgão previdenciário em gozo de auxílio por incapacidade temporária (código B-31) no período de 23/02/2023 a 31/05/2023 em virtude de transtorno psiquiátrico (ID 279cb90). Cessado o benefício em 31/05/2023, a trabalhadora apresentou-se na empresa no dia 01/06/2023 para reassumir suas funções e, no mesmo dia do retorno, foi comunicada de sua dispensa imotivada. O ordenamento jurídico veda práticas discriminatórias para efeito de manutenção da relação de emprego (art. 1º da Lei nº 9.029/1995). Nos termos da Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de moléstia grave ou que suscite estigma ou preconceito. A depressão e os transtornos psiquiátricos, considerados agravos de saúde com significativo impacto pessoal e estigma social, enquadram-se na proteção contra dispensas arbitrárias, presumindo-as como discriminatórias. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste E. TRT: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DEPRESSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Tratando-se a depressão de doença estigmatizante e grave, do chamado "mal do século" pela Organização Mundial de Saúde, conforme Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado por ela acometido, a gerar o direito à indenização por dano moral”. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010078-67.2017.5.15.0114. Relator(a): MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA. Data de julgamento: 14/08/2019. Juntado aos autos em 15/08/2019.) Diante da presunção relativa de discriminação e da cronologia do desligamento no dia do retorno ao trabalho, competia à empregadora comprovar a existência de motivação técnica, disciplinar ou econômico-financeira legítima para a resilição contratual naquele momento específico (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Reconhecida a ilicitude da dispensa discriminatória, o art. 4º da Lei nº 9.029/1995 faculta a opção entre a reintegração com ressarcimento integral ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento. Diante do decurso do tempo e do pedido sucessivo formulado na petição inicial, condeno a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração referente ao período compreendido entre a data da dispensa (01/06/2023) e a data de publicação desta sentença, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%. Ademais, a ruptura contratual discriminatória de trabalhadora em momento de vulnerabilidade emocional viola os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando o dever de reparação por dano moral (art. 4º, caput, da Lei nº 9.029/1995). Sopesando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta patronal, o caráter pedagógico da sanção e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na fase de liquidação, no que refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, será observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Participação nos Lucros e Resultados A reclamante pleiteou o pagamento da PLR referente ao ano de 2022. A seu turno, a reclamada impugnou o pleito sustentando a ausência de juntada da norma coletiva vigente instituidora da parcela, bem como a existência de Acordo Coletivo de Trabalho específico aplicável à categoria. Cabia à reclamante a juntada do instrumento normativo vigente instituidor do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar normas coletivas de períodos pretéritos e expirados. Destarte, rejeito o pedido. Demais pedidos e parâmetros para a liquidação a) Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. b) Honorários advocatícios A partir da vigência da lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. c) Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante desde que comprovados no processo. d) FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15, 18 e 26. e) Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no art. 195, I, a e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: “executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V: "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/ 96)." Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. f) Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI – I do C. TST. g) Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. h) Aplicação do art. 523, §1º, do CPC Em que pese o entendimento desta juíza acerca da possibilidade de aplicação do instituto no Processo do Trabalho a fim de torná-lo célere e eficaz, cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRRR n° 1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido no dia 21/08/2017, concluiu pela inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC/15 ao processo do trabalho. Logo, revejo entendimento anteriormente adotado para seguir a decisão do C.TST, afastando a aplicação do artigo em comento. i) Valor da causa ou do pedido como limites da execução O valor da causa e o valor dos pedidos atribuídos pela parte, apenas servem como parâmetros ao julgador, pois não sendo líquida a condenação, o Juiz do Trabalho deve arbitrar-lhe o valor e fixar as custas processuais ao julgar o feito, conforme § 2º do art. 789 da CLT, procedendo-se à posterior liquidação, na forma do art. 879 da CLT. A regra do art. 141 do CPC refere-se ao mérito e não alcança o valor exato de prestações de verbas variáveis, tanto que o art. 322, que trata especificamente do pedido assegura no § 2º que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé". Tampouco o art. 492, que menciona "quantidade" e não valor. Assim, a condenação não fica limitada aos valores exatos indicados na inicial, quando se trata de títulos que dependem de apuração complexa, não incidindo o princípio dispositivo no particular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move MARIA APARECIDA DE ASSIS BARBOSA em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculo observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$8.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$400.000,00. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA