Detalhe do processo

0012993-08.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0012993-08.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por LEILIANE LEITE DA SILVA FRANZEN, em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de enfermeira, em caráter emergencial, no período de 06.10.2020 a 05.04.2022, tendo sido novamente contratada em 07.04.2022 e permanecido vinculada à Administração até 05.10.2022. 3.Sustenta que a interrupção de dois dias entre as contratações foi meramente formal, razão pela qual postula o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos. 4.Afirma, ainda, que embora tenha exercido suas atividades em ambiente de elevado risco biológico durante a pandemia da Covid-19, recebeu adicional de insalubridade no percentual de 15%, quando seria devido o grau máximo, correspondente a 40%. 5.Requer, assim: a) o reconhecimento da unicidade contratual; b) a condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, de 15% para 40%, no período compreendido entre 06.10.2020 e 05.10.2022, com reflexos; c) o recolhimento de FGTS durante todo o vínculo; e d) a apresentação de documentos funcionais e remuneratórios. 6.O Município apresentou contestação, em que sustentou a autonomia e regularidade dos contratos temporários, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a inexistência de direito ao FGTS e a necessidade de prova pericial específica para a aferição das condições ambientais e do grau de insalubridade. Suscitou, por conseguinte, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. 7.Em impugnação, a autora alegou ser desnecessária nova perícia, afirmando existir laudo pericial judicial produzido no mesmo local, período e contexto fático, nos autos trabalhistas nº0000316-63.2024.5.09.0594, requerendo sua admissão como prova emprestada. É o relatório. Decido. 8.A simples alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 9.Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é, em regra, determinada pela matéria e pelo valor da causa, não sendo automaticamente afastada pela mera possibilidade de realização de perícia. 10.Também se encontra consolidada, no âmbito das Turmas Recursais, a orientação de que a simples afirmação de necessidade de prova complexa não autoriza a extinção, especialmente quando não esgotados os instrumentos probatórios compatíveis com o microssistema dos Juizados. 11.O caso concreto, todavia, não envolve mera alegação abstrata de necessidade de perícia. 12.A controvérsia exige a identificação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, dos setores em que esteve lotada, da natureza e frequência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, da existência ou não de atuação em áreas de isolamento, das medidas de proteção utilizadas e das alterações ocorridas nas condições de trabalho durante o período de aproximadamente dois anos. 13.Tais elementos são indispensáveis porque o Anexo 14 da NR-15 distingue, entre outras hipóteses, o contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquadrado em grau médio, do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrado em grau máximo. 14.Portanto, o exercício da função de enfermeira em unidade de saúde durante a pandemia, embora demonstre exposição a risco biológico, não conduz automaticamente à conclusão de que esta exposição ocorreu nas condições específicas exigidas para o grau máximo durante todo o vínculo. 15.O laudo juntado no movimento 31.2 pode ser admitido como prova emprestada e valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se o contraditório assegurado ao Município no presente processo. 16.A admissibilidade formal da prova, entretanto, não significa que suas conclusões possam ser automaticamente transportadas para situação fática diversa. 17.O laudo juntado foi produzido nos autos trabalhistas nº0000316-63.2024.5.09.0594 e teve como reclamante Márcia Cristina Suntak de Moraes, pessoa diversa da autora deste processo. A trabalhadora examinada naquele feito exercia o cargo de técnica de enfermagem, foi contratada mediante o Edital nº060/2020, em regime de escala 12x36, e manteve vínculo entre 18.10.2020 e 17.09.2022. 18.A autora desta demanda, por outro lado, exercia o cargo de enfermeira emergencial, foi contratada com fundamento no Edital nº046/2020 e possuía vínculos funcionais e locais de trabalho próprios. Sua primeira ficha funcional registra lotação na UPA de Araucária entre 06.10.2020 e 05.04.2022. 19.No segundo vínculo esteve lotada na UBSF Dom Inácio Krause entre 07.04.2022 e 18.04.2022 e, somente a partir de 19.04.2022, voltou a constar como lotada na UPA, onde permaneceu até 05.10.2022. 20.A diligência pericial utilizada como prova emprestada foi realizada em novembro de 2024 e teve por objeto as atividades atribuídas à trabalhadora Márcia Cristina no Hospital de Campanha e nos demais setores em que ela afirmou ter atuado. 21.O Município não enviou representante àquela diligência, de modo que parcela relevante da reconstrução das atividades decorreu das informações fornecidas pela própria reclamante daquele processo, circunstância que, embora não invalide o laudo, recomenda cautela na transposição de suas conclusões para trabalhadora diversa. 22.As atividades descritas pelo perito também foram especificamente atribuídas à técnica de enfermagem examinada naquele feito, incluindo cuidados integrais aos pacientes, administração de medicamentos, coleta e encaminhamento de exames, realização de testes para Covid-19, atendimento de pacientes suspeitos e participação em procedimentos de limpeza concorrente e terminal. 23.Não há, nos autos, documento técnico produzido especificamente em relação à autora que demonstre que ela desempenhava as mesmas atribuições, nos mesmos setores, com igual frequência e em condições ambientais idênticas às examinadas no processo trabalhista utilizado como fonte da prova emprestada. 24.As fichas funcionais e financeiras comprovam o cargo, os locais de trabalho formalmente registrados, o período contratual e o pagamento do adicional no percentual de 15%, mas não descrevem qualitativamente a exposição da autora a pacientes infectocontagiosos ou sua atuação em áreas de isolamento. 25.Tampouco foram colacionados: formulário de atividades preenchido pela chefia imediata, laudo administrativo individual, comunicação de acidente de trabalho, relatório de lotação setorial ou outro elemento capaz de demonstrar, de forma individualizada, as condições concretas de exposição da autora. 26.Ainda que admitida a utilização da prova emprestada, seria necessária prova técnica complementar para verificar se as conclusões obtidas no processo de origem são aplicáveis à autora, consideradas as diferenças de cargo, atribuições, locais de trabalho e períodos de atuação. 27.A necessidade deste exame complementar evidencia que o laudo juntado não é suficiente, por si só, para o julgamento da controvérsia. Em outras palavras, o laudo acostado não resolve a controvérsia; ao contrário, evidencia a necessidade de produção de prova técnica própria em relação à autora. 28.A insuficiência da prova emprestada em situações envolvendo locais, atividades ou condições distintas já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PROVA EMPRESTADA. REFERÊNCIA A SITUAÇÕES E LOCAIS DIVERSOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PUIL 413/RS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001499-02.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.07.2025)". 29.Embora o referido precedente tenha resultado no julgamento de improcedência do pedido, dele se extrai premissa relevante para o presente caso: a prova emprestada não autoriza a extensão automática das conclusões periciais a servidor submetido a atividades, locais e condições de trabalho distintos. 30.Neste processo, porém, a insuficiência da prova documental não conduz diretamente ao julgamento de improcedência, porque a controvérsia somente pode ser solucionada mediante avaliação técnica individualizada das condições concretas de trabalho da autora. 31.A mesma cautela se impõe no presente caso. Não se pode presumir que todas as pessoas contratadas para atuar na rede municipal de saúde durante a pandemia estiveram submetidas, indistintamente, às mesmas atividades, setores, pacientes, equipamentos e condições de exposição. 32.Para o julgamento seguro da pretensão seria necessária avaliação técnica específica, ainda que indireta ou por similaridade, destinada a reconstruir as condições concretas de trabalho da autora ao longo de todo o período postulado, não bastando a mera comparação abstrata com atividade exercida por outra servidora. 33.Não se trata, portanto, de simples cálculo, exame documental ordinário ou esclarecimento pontual por técnico. 34.Seria necessária reconstrução pericial retrospectiva, com análise de diferentes locais, períodos, atribuições funcionais, protocolos sanitários, fluxos de atendimento e condições ambientais, inclusive para verificar eventual alteração das condições de exposição ao longo do período compreendido entre outubro de 2020 e outubro de 2022, além do confronto entre registros técnicos e informações prestadas pelas partes. 35.O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em demandas envolvendo adicional de insalubridade de servidores públicos, que a necessidade de prova pericial para aferição das condições ambientais de trabalho e do grau de insalubridade pode tornar a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE MUNICIPAL QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMANDA QUE REQUER LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO (TJPR - 4ª Câmara Cível - CC - 5003204-53.2017.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.06.2020)". 36.A situação ora examinada guarda similitude com aquele precedente, pois a solução da controvérsia igualmente depende da reconstrução técnica das condições ambientais de trabalho da autora durante período pretérito e em diferentes locais de atuação. 37.A pretensão de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo constitui o núcleo fático e probatório da demanda, dela decorrendo parcela relevante dos efeitos patrimoniais postulados, inclusive diferenças remuneratórias, reflexos e incidência de FGTS. 38.Os demais pedidos foram formulados no contexto de relação jurídica apresentada pela própria autora como unitária e encontram-se diretamente articulados com as consequências patrimoniais da alegada continuidade contratual e da majoração do adicional, não se mostrando adequado o fracionamento do processo entre ritos distintos. 39.A própria autora sustenta que a continuidade dos contratos e a natureza da relação funcional constituem premissas comuns às consequências patrimoniais pretendidas. 40.O fracionamento artificial da demanda, com julgamento isolado de alguns pedidos e extinção de outros, não se mostra adequado neste caso, pois implicaria examinar parcialmente uma relação jurídica apresentada pela autora como unitária, além de potencial risco de decisões contraditórias. 41.Sem prejuízo, a parte poderá deduzir suas pretensões perante o juízo comum competente, onde será possível produzir a prova técnica necessária e delimitar adequadamente os efeitos jurídicos e patrimoniais dos contratos temporários. 42.Ressalte-se que a presente extinção não importa pronunciamento sobre a existência ou inexistência do direito material alegado. Também não representa desconsideração do laudo apresentado, mas apenas o reconhecimento de que ele não substitui a avaliação individualizada exigida pelas particularidades do caso concreto. 43.Nestas condições, a produção da prova indispensável ao julgamento extrapola o exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº12.153/2009 e revela a inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 44.Destaque-se que em tal caso a lei impõe a extinção do processo, consoante a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, razão pela qual não é possível a simples remessa dos autos ao Juízo competente. 45.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade concreta da prova indispensável à solução da controvérsia, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº12.153/2009, sem prejuízo do ajuizamento da demanda perante o juízo competente. 46.Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. 47.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILIANE LEITE DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIA CRISTINA YEBAHI

OAB: 51854/PR

CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS

OAB: 41514/PR

PEDRO BUENO BRIZOLARA

OAB: 67655/PR

FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO

OAB: 32726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº0012993-08.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por LEILIANE LEITE DA SILVA FRANZEN, em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de enfermeira, em caráter emergencial, no período de 06.10.2020 a 05.04.2022, tendo sido novamente contratada em 07.04.2022 e permanecido vinculada à Administração até 05.10.2022. 3.Sustenta que a interrupção de dois dias entre as contratações foi meramente formal, razão pela qual postula o reconhecimento da unicidade contratual entre os períodos. 4.Afirma, ainda, que embora tenha exercido suas atividades em ambiente de elevado risco biológico durante a pandemia da Covid-19, recebeu adicional de insalubridade no percentual de 15%, quando seria devido o grau máximo, correspondente a 40%. 5.Requer, assim: a) o reconhecimento da unicidade contratual; b) a condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, de 15% para 40%, no período compreendido entre 06.10.2020 e 05.10.2022, com reflexos; c) o recolhimento de FGTS durante todo o vínculo; e d) a apresentação de documentos funcionais e remuneratórios. 6.O Município apresentou contestação, em que sustentou a autonomia e regularidade dos contratos temporários, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a inexistência de direito ao FGTS e a necessidade de prova pericial específica para a aferição das condições ambientais e do grau de insalubridade. Suscitou, por conseguinte, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. 7.Em impugnação, a autora alegou ser desnecessária nova perícia, afirmando existir laudo pericial judicial produzido no mesmo local, período e contexto fático, nos autos trabalhistas nº0000316-63.2024.5.09.0594, requerendo sua admissão como prova emprestada. É o relatório. Decido. 8.A simples alegação de necessidade de prova pericial não é suficiente, por si só, para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 9.Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é, em regra, determinada pela matéria e pelo valor da causa, não sendo automaticamente afastada pela mera possibilidade de realização de perícia. 10.Também se encontra consolidada, no âmbito das Turmas Recursais, a orientação de que a simples afirmação de necessidade de prova complexa não autoriza a extinção, especialmente quando não esgotados os instrumentos probatórios compatíveis com o microssistema dos Juizados. 11.O caso concreto, todavia, não envolve mera alegação abstrata de necessidade de perícia. 12.A controvérsia exige a identificação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, dos setores em que esteve lotada, da natureza e frequência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, da existência ou não de atuação em áreas de isolamento, das medidas de proteção utilizadas e das alterações ocorridas nas condições de trabalho durante o período de aproximadamente dois anos. 13.Tais elementos são indispensáveis porque o Anexo 14 da NR-15 distingue, entre outras hipóteses, o contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquadrado em grau médio, do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrado em grau máximo. 14.Portanto, o exercício da função de enfermeira em unidade de saúde durante a pandemia, embora demonstre exposição a risco biológico, não conduz automaticamente à conclusão de que esta exposição ocorreu nas condições específicas exigidas para o grau máximo durante todo o vínculo. 15.O laudo juntado no movimento 31.2 pode ser admitido como prova emprestada e valorado em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se o contraditório assegurado ao Município no presente processo. 16.A admissibilidade formal da prova, entretanto, não significa que suas conclusões possam ser automaticamente transportadas para situação fática diversa. 17.O laudo juntado foi produzido nos autos trabalhistas nº0000316-63.2024.5.09.0594 e teve como reclamante Márcia Cristina Suntak de Moraes, pessoa diversa da autora deste processo. A trabalhadora examinada naquele feito exercia o cargo de técnica de enfermagem, foi contratada mediante o Edital nº060/2020, em regime de escala 12x36, e manteve vínculo entre 18.10.2020 e 17.09.2022. 18.A autora desta demanda, por outro lado, exercia o cargo de enfermeira emergencial, foi contratada com fundamento no Edital nº046/2020 e possuía vínculos funcionais e locais de trabalho próprios. Sua primeira ficha funcional registra lotação na UPA de Araucária entre 06.10.2020 e 05.04.2022. 19.No segundo vínculo esteve lotada na UBSF Dom Inácio Krause entre 07.04.2022 e 18.04.2022 e, somente a partir de 19.04.2022, voltou a constar como lotada na UPA, onde permaneceu até 05.10.2022. 20.A diligência pericial utilizada como prova emprestada foi realizada em novembro de 2024 e teve por objeto as atividades atribuídas à trabalhadora Márcia Cristina no Hospital de Campanha e nos demais setores em que ela afirmou ter atuado. 21.O Município não enviou representante àquela diligência, de modo que parcela relevante da reconstrução das atividades decorreu das informações fornecidas pela própria reclamante daquele processo, circunstância que, embora não invalide o laudo, recomenda cautela na transposição de suas conclusões para trabalhadora diversa. 22.As atividades descritas pelo perito também foram especificamente atribuídas à técnica de enfermagem examinada naquele feito, incluindo cuidados integrais aos pacientes, administração de medicamentos, coleta e encaminhamento de exames, realização de testes para Covid-19, atendimento de pacientes suspeitos e participação em procedimentos de limpeza concorrente e terminal. 23.Não há, nos autos, documento técnico produzido especificamente em relação à autora que demonstre que ela desempenhava as mesmas atribuições, nos mesmos setores, com igual frequência e em condições ambientais idênticas às examinadas no processo trabalhista utilizado como fonte da prova emprestada. 24.As fichas funcionais e financeiras comprovam o cargo, os locais de trabalho formalmente registrados, o período contratual e o pagamento do adicional no percentual de 15%, mas não descrevem qualitativamente a exposição da autora a pacientes infectocontagiosos ou sua atuação em áreas de isolamento. 25.Tampouco foram colacionados: formulário de atividades preenchido pela chefia imediata, laudo administrativo individual, comunicação de acidente de trabalho, relatório de lotação setorial ou outro elemento capaz de demonstrar, de forma individualizada, as condições concretas de exposição da autora. 26.Ainda que admitida a utilização da prova emprestada, seria necessária prova técnica complementar para verificar se as conclusões obtidas no processo de origem são aplicáveis à autora, consideradas as diferenças de cargo, atribuições, locais de trabalho e períodos de atuação. 27.A necessidade deste exame complementar evidencia que o laudo juntado não é suficiente, por si só, para o julgamento da controvérsia. Em outras palavras, o laudo acostado não resolve a controvérsia; ao contrário, evidencia a necessidade de produção de prova técnica própria em relação à autora. 28.A insuficiência da prova emprestada em situações envolvendo locais, atividades ou condições distintas já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PROVA EMPRESTADA. REFERÊNCIA A SITUAÇÕES E LOCAIS DIVERSOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PUIL 413/RS DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001499-02.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.07.2025)". 29.Embora o referido precedente tenha resultado no julgamento de improcedência do pedido, dele se extrai premissa relevante para o presente caso: a prova emprestada não autoriza a extensão automática das conclusões periciais a servidor submetido a atividades, locais e condições de trabalho distintos. 30.Neste processo, porém, a insuficiência da prova documental não conduz diretamente ao julgamento de improcedência, porque a controvérsia somente pode ser solucionada mediante avaliação técnica individualizada das condições concretas de trabalho da autora. 31.A mesma cautela se impõe no presente caso. Não se pode presumir que todas as pessoas contratadas para atuar na rede municipal de saúde durante a pandemia estiveram submetidas, indistintamente, às mesmas atividades, setores, pacientes, equipamentos e condições de exposição. 32.Para o julgamento seguro da pretensão seria necessária avaliação técnica específica, ainda que indireta ou por similaridade, destinada a reconstruir as condições concretas de trabalho da autora ao longo de todo o período postulado, não bastando a mera comparação abstrata com atividade exercida por outra servidora. 33.Não se trata, portanto, de simples cálculo, exame documental ordinário ou esclarecimento pontual por técnico. 34.Seria necessária reconstrução pericial retrospectiva, com análise de diferentes locais, períodos, atribuições funcionais, protocolos sanitários, fluxos de atendimento e condições ambientais, inclusive para verificar eventual alteração das condições de exposição ao longo do período compreendido entre outubro de 2020 e outubro de 2022, além do confronto entre registros técnicos e informações prestadas pelas partes. 35.O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em demandas envolvendo adicional de insalubridade de servidores públicos, que a necessidade de prova pericial para aferição das condições ambientais de trabalho e do grau de insalubridade pode tornar a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE MUNICIPAL QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMANDA QUE REQUER LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO (TJPR - 4ª Câmara Cível - CC - 5003204-53.2017.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.06.2020)". 36.A situação ora examinada guarda similitude com aquele precedente, pois a solução da controvérsia igualmente depende da reconstrução técnica das condições ambientais de trabalho da autora durante período pretérito e em diferentes locais de atuação. 37.A pretensão de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo constitui o núcleo fático e probatório da demanda, dela decorrendo parcela relevante dos efeitos patrimoniais postulados, inclusive diferenças remuneratórias, reflexos e incidência de FGTS. 38.Os demais pedidos foram formulados no contexto de relação jurídica apresentada pela própria autora como unitária e encontram-se diretamente articulados com as consequências patrimoniais da alegada continuidade contratual e da majoração do adicional, não se mostrando adequado o fracionamento do processo entre ritos distintos. 39.A própria autora sustenta que a continuidade dos contratos e a natureza da relação funcional constituem premissas comuns às consequências patrimoniais pretendidas. 40.O fracionamento artificial da demanda, com julgamento isolado de alguns pedidos e extinção de outros, não se mostra adequado neste caso, pois implicaria examinar parcialmente uma relação jurídica apresentada pela autora como unitária, além de potencial risco de decisões contraditórias. 41.Sem prejuízo, a parte poderá deduzir suas pretensões perante o juízo comum competente, onde será possível produzir a prova técnica necessária e delimitar adequadamente os efeitos jurídicos e patrimoniais dos contratos temporários. 42.Ressalte-se que a presente extinção não importa pronunciamento sobre a existência ou inexistência do direito material alegado. Também não representa desconsideração do laudo apresentado, mas apenas o reconhecimento de que ele não substitui a avaliação individualizada exigida pelas particularidades do caso concreto. 43.Nestas condições, a produção da prova indispensável ao julgamento extrapola o exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº12.153/2009 e revela a inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 44.Destaque-se que em tal caso a lei impõe a extinção do processo, consoante a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, razão pela qual não é possível a simples remessa dos autos ao Juízo competente. 45.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da complexidade concreta da prova indispensável à solução da controvérsia, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº12.153/2009, sem prejuízo do ajuizamento da demanda perante o juízo competente. 46.Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. 47.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito