0012991-55.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0012991-55.2022.8.16.0021 Processo: 0012991-55.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$110.918,00 Autor(s): JOANETE DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda em que, produzido o laudo pericial (mov. 93.1) e prestados os esclarecimentos pelo perito (mov. 105.1, 113.1 e 134.1, as partes apresentaram impugnações nos mov. 137.1 e 138.1. Em relação ao defendido pela parte autora (mov. 138.1) a respeito do valor de partida dos aditivos, o perito agiu corretamente ao utilizar os valores que as partes de fato assinaram na época. Outrossim, a tese da autora sobre as parcelas do aditivo (como as de nº 16, 17, 26, 27, 34 e 35) estarem sem valor de pagamento na planilha principal reflete apenas uma falta de compreensão da técnica de cálculo usada pelo perito. Isso porque, para evitar que o mesmo pagamento fosse somado duas vezes, o perito zerou o "Valor Pago" dessas parcelas na tabela de cima, jogando o valor cheio na coluna "Diferença". Esse valor foi compensado na tabela de baixo, onde estão os pagamentos reais do acordo. Além disso, o expert esclareceu no mov. 123.1 e no mov. 134.1 que utilizou nos cálculos dos aditivos as taxas de juros (como a de 6,02%) e os saldos que foram expressamente negociados e assinados pelas partes na época. Nesse cenário, tendo em vista que o perito efetuou o recálculo do contrato e dos acordos, cabe ao Juízo, por ocasião da sentença, decidir sobre a eventual ilegalidade das taxas aplicadas. Por fim, a impugnação da ré (mov. 137.1) de que a perícia deveria cobrar todos os juros e multas de atraso possíveis também não se sustenta, conforme já pontuado por meio da decisão de mov. 119.1 2. Nessa conformação, declaro encerrada a prova técnica. 3. Cientifiquem-se as partes e voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANETE DOS SANTOS
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
OAB: 47797/PR
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
OAB: 38405/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0012991-55.2022.8.16.0021 Processo: 0012991-55.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$110.918,00 Autor(s): JOANETE DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda em que, produzido o laudo pericial (mov. 93.1) e prestados os esclarecimentos pelo perito (mov. 105.1, 113.1 e 134.1, as partes apresentaram impugnações nos mov. 137.1 e 138.1. Em relação ao defendido pela parte autora (mov. 138.1) a respeito do valor de partida dos aditivos, o perito agiu corretamente ao utilizar os valores que as partes de fato assinaram na época. Outrossim, a tese da autora sobre as parcelas do aditivo (como as de nº 16, 17, 26, 27, 34 e 35) estarem sem valor de pagamento na planilha principal reflete apenas uma falta de compreensão da técnica de cálculo usada pelo perito. Isso porque, para evitar que o mesmo pagamento fosse somado duas vezes, o perito zerou o "Valor Pago" dessas parcelas na tabela de cima, jogando o valor cheio na coluna "Diferença". Esse valor foi compensado na tabela de baixo, onde estão os pagamentos reais do acordo. Além disso, o expert esclareceu no mov. 123.1 e no mov. 134.1 que utilizou nos cálculos dos aditivos as taxas de juros (como a de 6,02%) e os saldos que foram expressamente negociados e assinados pelas partes na época. Nesse cenário, tendo em vista que o perito efetuou o recálculo do contrato e dos acordos, cabe ao Juízo, por ocasião da sentença, decidir sobre a eventual ilegalidade das taxas aplicadas. Por fim, a impugnação da ré (mov. 137.1) de que a perícia deveria cobrar todos os juros e multas de atraso possíveis também não se sustenta, conforme já pontuado por meio da decisão de mov. 119.1 2. Nessa conformação, declaro encerrada a prova técnica. 3. Cientifiquem-se as partes e voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito