Detalhe do processo

0012987-76.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012987-76.2024.8.16.0173 Processo: 0012987-76.2024.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Fernando dos Anjos Soares Requerido(s): FÁBIO DOS ANJOS SOARES 1. Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná aos honorários periciais. Consta dos autos que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.830,00 (seq. 80.1). Na sequência, por equívoco processual, foi intimado diretamente para dar início aos trabalhos periciais, sem que houvesse prévio arbitramento da remuneração pelo Juízo. A perícia foi regularmente realizada, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial (seq. 99.2), sobrevindo, posteriormente, sentença. Após sua habilitação nos autos, o Estado do Paraná, em sua primeira oportunidade de manifestação (seq. 119.1), impugnou o valor proposto pelo expert, sustentando, em síntese, que a remuneração pretendida excede aquela compatível com a natureza da perícia realizada, requerendo sua redução para valor correspondente a até duas ou três vezes o previsto na tabela constante da Resolução CNJ n.º 232/2016. O perito, por sua vez, pugnou pela manutenção do valor inicialmente proposto, defendendo a complexidade da perícia médica psiquiátrica. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação do Estado merece conhecimento, porquanto apresentada na primeira oportunidade em que lhe foi facultada manifestação nos autos, após sua habilitação. De outro lado, embora o perito tenha apresentado proposta de honorários antes da realização da prova técnica, tal circunstância, por si só, não vincula o Juízo, competindo ao magistrado proceder ao arbitramento da remuneração em decisão fundamentada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 232/2016. A referida resolução estabelece que a fixação dos honorários deve observar, dentre outros aspectos, o grau de especialização do profissional, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e as peculiaridades do caso concreto, admitindo, excepcionalmente, majoração do valor-base mediante fundamentação específica. No caso em exame, embora a perícia médica realizada em ação de interdição seja prova de relevante importância e demande conhecimento técnico especializado, não se verificam elementos que evidenciem grau excepcional de complexidade apto a justificar a fixação dos honorários no patamar máximo pretendido pelo perito. Com efeito, o laudo pericial demonstra que o expert procedeu à análise da documentação médica, realizou entrevista e exame clínico do periciado, concluindo pela incapacidade civil total e permanente em razão de transtorno do espectro autista, em consonância com o quadro clínico já documentado nos autos. Não obstante a relevância da prova produzida, não houve necessidade de diligências extraordinárias, exames complementares, múltiplas avaliações ou outras circunstâncias que demonstrem complexidade acima da ordinariamente verificada em perícias dessa natureza. Por outro lado, também não se mostra razoável a redução pretendida pelo Estado para patamar equivalente ao mínimo previsto, considerando tratar-se de perícia médica especializada, efetivamente realizada, cujo trabalho técnico demanda responsabilidade profissional e conhecimento específico. Desse modo, ponderando a natureza da perícia, o trabalho efetivamente desempenhado, a especialização do profissional, os critérios previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016 e a circunstância de que o pagamento será suportado pelo Estado em razão da concessão da gratuidade da justiça, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 1.119,22, valor que remunera condignamente o trabalho desenvolvido, sem impor ônus excessivo ao erário. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.119,22 (mil cento e dezenove reais e vinte e dois centavos). 2. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais ao perito Alexei Santana Delgado. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012987-76.2024.8.16.0173 Processo: 0012987-76.2024.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Fernando dos Anjos Soares Requerido(s): FÁBIO DOS ANJOS SOARES 1. Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná aos honorários periciais. Consta dos autos que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 1.830,00 (seq. 80.1). Na sequência, por equívoco processual, foi intimado diretamente para dar início aos trabalhos periciais, sem que houvesse prévio arbitramento da remuneração pelo Juízo. A perícia foi regularmente realizada, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial (seq. 99.2), sobrevindo, posteriormente, sentença. Após sua habilitação nos autos, o Estado do Paraná, em sua primeira oportunidade de manifestação (seq. 119.1), impugnou o valor proposto pelo expert, sustentando, em síntese, que a remuneração pretendida excede aquela compatível com a natureza da perícia realizada, requerendo sua redução para valor correspondente a até duas ou três vezes o previsto na tabela constante da Resolução CNJ n.º 232/2016. O perito, por sua vez, pugnou pela manutenção do valor inicialmente proposto, defendendo a complexidade da perícia médica psiquiátrica. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação do Estado merece conhecimento, porquanto apresentada na primeira oportunidade em que lhe foi facultada manifestação nos autos, após sua habilitação. De outro lado, embora o perito tenha apresentado proposta de honorários antes da realização da prova técnica, tal circunstância, por si só, não vincula o Juízo, competindo ao magistrado proceder ao arbitramento da remuneração em decisão fundamentada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ n.º 232/2016. A referida resolução estabelece que a fixação dos honorários deve observar, dentre outros aspectos, o grau de especialização do profissional, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e as peculiaridades do caso concreto, admitindo, excepcionalmente, majoração do valor-base mediante fundamentação específica. No caso em exame, embora a perícia médica realizada em ação de interdição seja prova de relevante importância e demande conhecimento técnico especializado, não se verificam elementos que evidenciem grau excepcional de complexidade apto a justificar a fixação dos honorários no patamar máximo pretendido pelo perito. Com efeito, o laudo pericial demonstra que o expert procedeu à análise da documentação médica, realizou entrevista e exame clínico do periciado, concluindo pela incapacidade civil total e permanente em razão de transtorno do espectro autista, em consonância com o quadro clínico já documentado nos autos. Não obstante a relevância da prova produzida, não houve necessidade de diligências extraordinárias, exames complementares, múltiplas avaliações ou outras circunstâncias que demonstrem complexidade acima da ordinariamente verificada em perícias dessa natureza. Por outro lado, também não se mostra razoável a redução pretendida pelo Estado para patamar equivalente ao mínimo previsto, considerando tratar-se de perícia médica especializada, efetivamente realizada, cujo trabalho técnico demanda responsabilidade profissional e conhecimento específico. Desse modo, ponderando a natureza da perícia, o trabalho efetivamente desempenhado, a especialização do profissional, os critérios previstos na Resolução CNJ n.º 232/2016 e a circunstância de que o pagamento será suportado pelo Estado em razão da concessão da gratuidade da justiça, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 1.119,22, valor que remunera condignamente o trabalho desenvolvido, sem impor ônus excessivo ao erário. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para arbitrar os honorários periciais em R$ 1.119,22 (mil cento e dezenove reais e vinte e dois centavos). 2. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais ao perito Alexei Santana Delgado. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito