Detalhe do processo

0012987-35.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012987-35.2025.8.26.0053 (processo principal 1094884-34.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Moysés & Pires Sociedade de Advogados - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A - Vistos. Fls. 407-411; 417-418; 419-420: Trata-se de impugnação apresentada por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ao Laudo Pericial Contábil de fls. 358-383, reiterada às fls. 417-418, no cumprimento de sentença promovido por MOYSÉS PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. A executada realizou depósito judicial de R$ 2.382.239,22 em 11/06/2025, expressamente atribuindo-lhe natureza de garantia do juízo (fls. 125-127 e 180-181). A suspensão do cumprimento de sentença foi inicialmente determinada por este Juízo (fls. 201-202 e 204). Contudo, o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2237913-27.2025.8.26.0000, reconheceu a definitividade do capítulo referente aos honorários advocatícios e determinou o prosseguimento da execução (fls. 218-224). Posteriormente, diante da controvérsia quanto ao saldo remanescente e à forma de imputação dos depósitos, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 310), tendo o Sr. Perito apresentado o laudo de fls. 358-383. De acordo com o trabalho pericial, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 263-264 e o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, remanesceu saldo devedor de R$ 41.559,85, atualizado até 28/02/2026. A executada impugna o laudo, sustentando, em síntese, que houve incidência indevida de juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado, que afirma ter ocorrido somente em 18/10/2025. Invoca, para tanto, o disposto no art. 85, § 16, do CPC. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 407-409, mantendo as conclusões apresentadas. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e apresentou atualização do saldo para 31/08/2026, no valor de R$ 44.324,14 (fls. 419-421). É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O art. 85, § 16, do CPC estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os honorários foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, e não em quantia certa, razão pela qual não se aplica à espécie a regra invocada pela executada. Além disso, a alegação de que o trânsito em julgado somente teria ocorrido em 18/10/2025 não se sustenta. Conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2237913-27.2025.8.26.0000, o capítulo relativo aos honorários advocatícios transitou em julgado anteriormente, uma vez que não foi objeto de impugnação específica no Recurso Especial interposto pela executada (fls. 218-223). Assim, correta a consideração, pelo Sr. Perito, dos encargos incidentes a partir do momento definido pelo título executivo e pelas decisões proferidas nestes autos. Também não há reparos quanto à forma de imputação dos depósitos. O depósito realizado às fls. 180-181 foi expressamente efetuado pela executada como garantia do juízo. Nessa hipótese, conforme já decidido às fls. 263-264, incide o entendimento firmado pelo Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora, devendo o valor ser considerado para abatimento do débito por ocasião do efetivo levantamento pelo credor. O laudo de fls. 358-383 observou rigorosamente tais parâmetros, inclusive quanto à imputação dos valores levantados pela exequente, não se verificando erro contábil ou metodológico que justifique sua alteração. Dessa forma, ausente qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial, o laudo deve ser homologado. Ante o exposto, AFASTO a impugnação de fls. 393-397, reiterada às fls. 417-418, e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 358-383. Em consequência, considerando a atualização apresentada às fls. 419-421, RECONHEÇO como devido o saldo remanescente de R$ 44.324,14, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de nova atualização até o efetivo pagamento. Intime-se a executada, pela imprensa, para pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos em seu § 1º. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), MATHEUS LEAL SOUZA (OAB 493281/SP), WENDELL DAHER DAIBES (OAB 301789/SP), MAURICIO BOUDAKIAN MOYSÉS (OAB 221705/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MOYSéS & PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu PETROBRáS - PETRóLEO BRASILEIRO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESIO COSTA JUNIOR

OAB: 59121/RJ

WENDELL DAHER DAIBES

OAB: 301789/SP

MATHEUS LEAL SOUZA

OAB: 493281/SP

JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS

OAB: 215799/SP

MAURICIO BOUDAKIAN MOYSÉS

OAB: 221705/SP

CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO

OAB: 493060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012987-35.2025.8.26.0053 (processo principal 1094884-34.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Moysés & Pires Sociedade de Advogados - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A - Vistos. Fls. 407-411; 417-418; 419-420: Trata-se de impugnação apresentada por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ao Laudo Pericial Contábil de fls. 358-383, reiterada às fls. 417-418, no cumprimento de sentença promovido por MOYSÉS PIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. A executada realizou depósito judicial de R$ 2.382.239,22 em 11/06/2025, expressamente atribuindo-lhe natureza de garantia do juízo (fls. 125-127 e 180-181). A suspensão do cumprimento de sentença foi inicialmente determinada por este Juízo (fls. 201-202 e 204). Contudo, o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2237913-27.2025.8.26.0000, reconheceu a definitividade do capítulo referente aos honorários advocatícios e determinou o prosseguimento da execução (fls. 218-224). Posteriormente, diante da controvérsia quanto ao saldo remanescente e à forma de imputação dos depósitos, foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 310), tendo o Sr. Perito apresentado o laudo de fls. 358-383. De acordo com o trabalho pericial, observados os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 263-264 e o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, remanesceu saldo devedor de R$ 41.559,85, atualizado até 28/02/2026. A executada impugna o laudo, sustentando, em síntese, que houve incidência indevida de juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado, que afirma ter ocorrido somente em 18/10/2025. Invoca, para tanto, o disposto no art. 85, § 16, do CPC. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls. 407-409, mantendo as conclusões apresentadas. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo e apresentou atualização do saldo para 31/08/2026, no valor de R$ 44.324,14 (fls. 419-421). É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. O art. 85, § 16, do CPC estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Os honorários foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, e não em quantia certa, razão pela qual não se aplica à espécie a regra invocada pela executada. Além disso, a alegação de que o trânsito em julgado somente teria ocorrido em 18/10/2025 não se sustenta. Conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2237913-27.2025.8.26.0000, o capítulo relativo aos honorários advocatícios transitou em julgado anteriormente, uma vez que não foi objeto de impugnação específica no Recurso Especial interposto pela executada (fls. 218-223). Assim, correta a consideração, pelo Sr. Perito, dos encargos incidentes a partir do momento definido pelo título executivo e pelas decisões proferidas nestes autos. Também não há reparos quanto à forma de imputação dos depósitos. O depósito realizado às fls. 180-181 foi expressamente efetuado pela executada como garantia do juízo. Nessa hipótese, conforme já decidido às fls. 263-264, incide o entendimento firmado pelo Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora, devendo o valor ser considerado para abatimento do débito por ocasião do efetivo levantamento pelo credor. O laudo de fls. 358-383 observou rigorosamente tais parâmetros, inclusive quanto à imputação dos valores levantados pela exequente, não se verificando erro contábil ou metodológico que justifique sua alteração. Dessa forma, ausente qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do trabalho pericial, o laudo deve ser homologado. Ante o exposto, AFASTO a impugnação de fls. 393-397, reiterada às fls. 417-418, e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 358-383. Em consequência, considerando a atualização apresentada às fls. 419-421, RECONHEÇO como devido o saldo remanescente de R$ 44.324,14, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de nova atualização até o efetivo pagamento. Intime-se a executada, pela imprensa, para pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos em seu § 1º. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), MATHEUS LEAL SOUZA (OAB 493281/SP), WENDELL DAHER DAIBES (OAB 301789/SP), MAURICIO BOUDAKIAN MOYSÉS (OAB 221705/SP)