0012984-94.2017.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pretensão Indenizatória por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSEFA PAULINO DOS SANTOS em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Na inicial, com documentos (ID's. 000015 a 000041), a parte autora sustenta ser usuária dos serviços fornecidos pela Ré. Que a Ré, após vistoria no relógio medidor de sua unidade consumidora, efetuou a troca do chip. Que a partir deste ocorrido, as faturas de consumo começaram a apresentar valores exorbitantes e não condizentes com o real consumo da autora. Que as faturas chegaram a apresentar seis vezes a sua média de consumo mensal que sempre foi de R$ 473,76. Ressalta a autora ser pessoa humilde e que mora sozinha, possuindo poucos eletrodomésticos, não havendo nada que justifique faturas com valores de até R$ 2.614,19. Ressalta que o valor constante nas faturas a título de parcelamento, trata-se de multa aplicada pela Ré, por suposta falha na medição do consumo de energia elétrica, com o que também não concorda. Requereu, a título de tutela de urgência, que cessem as cobranças indevidas, bem como que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, além de se abster de incluir o CPF da autora nos cadastros restritivos ao crédito. No mérito, pleiteou: (i) que seja declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito os valores cobrado a maior nas faturas de R$ 2.194,67, e de R$ 2.614,19, e posteriores, com a emissão de novas faturas com valor retificado condizente com a realidade e com o vencimento prorrogado; (ii) a condenação da ré ao pagamento a título de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrado pelo Juízo, pelos prejuízos suportados pela Autora, tudo com juros de mora e correção monetária a contar da cobrança indevida. No ID. 000055 houve decisão concedendo a justiça gratuita à Autora e determinando que a parte autora depositasse em Juízo, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal de consumo dos 6 meses anteriores ao vencimento de cada uma, sob pena de revogação da tutela deferida. No ID. 000063, a autora informa que, apesar da Decisão de ID. 000055, a Ré interrompeu o fornecimento de energia à sua residência. No ID. 000068, a Autora informa que efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.162,34, referente a duas faturas, tomando por base a sua média mensal de consumo, o que se repetiu nos ID's. 000074, 000079/000080, 000183, 000197, 000207, 000234, 000239, 000249, 000269, 000283, 000288, 000295, 000311, 000321, 000326, 000331, 000336, 000341, 000346, 000355, 000414, 000420, 000427, 000433, 000444, 000448, 000452, 000464 e 000496. A parte autora junta aos autos, nos ID's. 000091/000099 os Comunicados de Emissão dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 0007184372 e TOI nº 0007550863. Audiência de Conciliação realizada conforme Assentada de ID. 000101, não havendo acordo entre as partes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 000106, com os documentos de ID's. 000159/000181, onde alega que após a visita de técnicos, foi constatada irregularidade intencional no sistema de distribuição de energia, sendo lavrado TOI, devido a desvio de energia no ramal de ligação, sendo certo que o consumo sofreu significativo aumento após a retirada da citada irregularidade. Que a autora não tentou resolver o caso em tela de maneira administrativa. Ressalta a Ré que não há qualquer defeito no medidor ou no sistema de medição, sendo certo que as faturas emitidas no período impugnado apresentam consumo razoável, compatível com um imóvel habitado. Que todas as cobranças realizadas pela Ré estão corretas e representam apenas a energia consumida no imóvel. Desta forma, requer a Ré seja determinada a suspensão do trâmite do presente processo, conforme o presente caso envolvendo a discussão sobre Repetição em Dobro de valores indevidamente cobrados até o julgamento final do Resp nº 1551956/SP, conforme Tema 929. E, subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Réplica no ID. 000219. Decisão de organização e saneamento do processo no ID. 000255, deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica. No ID. 000452, a parte autora informa o recebimento de diversas faturas zeradas. No ID. 000425 a Ré informa a desistência na produção da prova pericial, que foi homologada no despacho ID. 000473. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém rejeitar o requerimento de suspensão do processo em razão da existência de pedido de repetição em dobro, na medida em que não há determinação do Senhor Ministro Relator nos autos Recurso Especial nº 1585736 para a suspensão dos processos no país que tratem sobre as hipóteses de devolução em dobro fundadas em cobranças indevidas conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. E tanto é assim que o próprio STJ tem julgado a questão conforme se extrai exemplificativamente do AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017. Partes legítimas e bem representadas. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cumpre-nos esclarecer de plano que, à luz dos fatos narrados na petição inicial, a pretensão deduzida pela autora em sua inicial deverá ser acolhida parcialmente. Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor. Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor. Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, considerando os documentos de ID's. 000074, 000079/000080, 000183, 000197, 000207, 000234, 000239, 000249, 000269, 000283, 000288, 000295, 000311, 000321, 000326, 000331, 000336, 000341, 000346, 000355, 000414, 000420, 000427, 000433, 000444, 000448, 000452, 000464 e 000496 e flagrante disparidade entre as faturas anteriores as mesmas, não há dúvidas de a pretensão de refaturamento deverá ser acolhida. Não há a necessidade de exame pericial, e ao que parece esse também é o entendimento da ré que desistiu da prova técnica, para afirmarmos que as cobranças de energia elétrica destinadas à unidade consumidora da autora a partir de maio de 2017 são manifestamente excessivas (art. 374, inciso I do CPC). Note-se que, em razão do permissivo do art. 323 do CPC, até que a ré cumpra o seu dever como fornecedora de serviços, trocando o relógio medidor e chip da unidade consumidora da autora (art. 4º, caput, e seus incisos I, d e V do CDC e art. 2º, inciso XLIII e XLIX b da Resolução 414/2010 da ANEEL) tornando a cobrança livre de quaisquer dúvidas, a autora seguirá pagando as faturas emitidas pela ré conforme determinado na decisão que lhe concedeu a tutela antecipada. A ré igualmente deverá excluir de todas as faturas os parcelamentos dos débitos não reconhecidos pela consumidora posto que o parcelamento sem o consentimento do usuário e de dívida igualmente não reconhecida é ato manifestamente abusivo. Como se sabe, o TJERJ tem jurisprudência pacífica no sentido de considerar como abusiva a conduta do prestador de serviço em inserir nas faturas parcelamento de débito sem o consentimento do consumidor, senão vejamos: Súmula nº. 198 Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária. Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade. Por certo, a Resolução 414 da ANEEL em seu art. 130 autoriza as distribuidoras de energia elétrica a promoverem a recuperação administrativa de seus créditos, na hipótese em que os serviços tenham sido prestados, mas não tenham sido adequadamente remunerados. Para tanto, contudo, a ré deverá cumprir todos os trâmites previstos no art. 129 da mesma Resolução, permitindo que o consumidor tenha pleno conhecimento e possa interferir em todas as fases dos procedimentos previstos no parágrafo primeiro do dispositivo legal. E, por força do que dispõe o art. 5º, inciso LV da CRFB o procedimento previsto no processo administrativo para recuperação de crédito não poderia ser diferente, sob pena de atipicidade constitucional. Contudo, o Juízo não só deixou de encontrar a higidez necessária no processo administrativo para a recuperação do crédito, como também não localizou provas nestes autos de que a autora seria a responsável pelo suposto defeito encontrado no medidor e que, o valor apurado para pagamento do consumidor esteja correto, conforme prevê o parágrafo único do art. 167 da Resolução 414 da ANEEL. Neste prisma, os valores eventualmente pagos pela autora em razão dos parcelamentos indevidamente inseridos em suas faturas de energia elétrica deverão ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), já que estamos diante de erro inescusável por parte da ré. Por fim, entendemos que há danos morais a serem reparados. No caso, podemos concluir que a consumidora foi submetida a uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo ante o descaso da demandada, em situação que se prolonga por mais de três anos, fato esse que, por si só, autoriza a indenização requerida. Neste viés, os danos morais requeridos pela autora restaram configurados e deverão ser reparados por aquele que lhe deu azo, no caso concreto a ré. O montante indenizável não poderá perder de vista o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conformo a tutela antecipada deferida à parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR que a ré refature as faturas a partir de maio de 2017, observando a média histórica da consumidora, até que promova a troca do relógio medidor e chip, tornando a cobrança do serviço prestado claro, seguro e isento de qualquer dúvida. Determino ainda que a ré exclua de TODAS as faturas os parcelamentos de débitos pretéritos; II) DETERMINAR que a ré restitua à autora, em dobro, os valores eventualmente pagos em razão dos parcelamentos indevidos em suas faturas de energia elétrica, com correção monetária pelos índices de CGJ desde e o desembolso e juros legais a partir da citação; III) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelos índices da CGJ a partir da publicação da sentença e juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em atenção ao princípio da causalidade condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEFA PAULINO DA SILVA
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRIATO MONTENEGRO
OAB: 95381/RJ
DANIELA ALVES POPULO DE CARVALHO LEAL
OAB: 115869/RJ
ALINE RODRIGUES ALVES DE BRITO
OAB: 175701/RJ
LUCIANA BATISTA PEIXOTO DELAYTI
OAB: 118707/RJ
FREDERICO MORGADO DE ARAUJO
OAB: 106055/RJ
VANDERLEI DA SILVA VILLELA
OAB: 222630/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pretensão Indenizatória por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSEFA PAULINO DOS SANTOS em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Na inicial, com documentos (ID's. 000015 a 000041), a parte autora sustenta ser usuária dos serviços fornecidos pela Ré. Que a Ré, após vistoria no relógio medidor de sua unidade consumidora, efetuou a troca do chip. Que a partir deste ocorrido, as faturas de consumo começaram a apresentar valores exorbitantes e não condizentes com o real consumo da autora. Que as faturas chegaram a apresentar seis vezes a sua média de consumo mensal que sempre foi de R$ 473,76. Ressalta a autora ser pessoa humilde e que mora sozinha, possuindo poucos eletrodomésticos, não havendo nada que justifique faturas com valores de até R$ 2.614,19. Ressalta que o valor constante nas faturas a título de parcelamento, trata-se de multa aplicada pela Ré, por suposta falha na medição do consumo de energia elétrica, com o que também não concorda. Requereu, a título de tutela de urgência, que cessem as cobranças indevidas, bem como que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, além de se abster de incluir o CPF da autora nos cadastros restritivos ao crédito. No mérito, pleiteou: (i) que seja declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito os valores cobrado a maior nas faturas de R$ 2.194,67, e de R$ 2.614,19, e posteriores, com a emissão de novas faturas com valor retificado condizente com a realidade e com o vencimento prorrogado; (ii) a condenação da ré ao pagamento a título de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrado pelo Juízo, pelos prejuízos suportados pela Autora, tudo com juros de mora e correção monetária a contar da cobrança indevida. No ID. 000055 houve decisão concedendo a justiça gratuita à Autora e determinando que a parte autora depositasse em Juízo, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal de consumo dos 6 meses anteriores ao vencimento de cada uma, sob pena de revogação da tutela deferida. No ID. 000063, a autora informa que, apesar da Decisão de ID. 000055, a Ré interrompeu o fornecimento de energia à sua residência. No ID. 000068, a Autora informa que efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.162,34, referente a duas faturas, tomando por base a sua média mensal de consumo, o que se repetiu nos ID's. 000074, 000079/000080, 000183, 000197, 000207, 000234, 000239, 000249, 000269, 000283, 000288, 000295, 000311, 000321, 000326, 000331, 000336, 000341, 000346, 000355, 000414, 000420, 000427, 000433, 000444, 000448, 000452, 000464 e 000496. A parte autora junta aos autos, nos ID's. 000091/000099 os Comunicados de Emissão dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 0007184372 e TOI nº 0007550863. Audiência de Conciliação realizada conforme Assentada de ID. 000101, não havendo acordo entre as partes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 000106, com os documentos de ID's. 000159/000181, onde alega que após a visita de técnicos, foi constatada irregularidade intencional no sistema de distribuição de energia, sendo lavrado TOI, devido a desvio de energia no ramal de ligação, sendo certo que o consumo sofreu significativo aumento após a retirada da citada irregularidade. Que a autora não tentou resolver o caso em tela de maneira administrativa. Ressalta a Ré que não há qualquer defeito no medidor ou no sistema de medição, sendo certo que as faturas emitidas no período impugnado apresentam consumo razoável, compatível com um imóvel habitado. Que todas as cobranças realizadas pela Ré estão corretas e representam apenas a energia consumida no imóvel. Desta forma, requer a Ré seja determinada a suspensão do trâmite do presente processo, conforme o presente caso envolvendo a discussão sobre Repetição em Dobro de valores indevidamente cobrados até o julgamento final do Resp nº 1551956/SP, conforme Tema 929. E, subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Réplica no ID. 000219. Decisão de organização e saneamento do processo no ID. 000255, deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica. No ID. 000452, a parte autora informa o recebimento de diversas faturas zeradas. No ID. 000425 a Ré informa a desistência na produção da prova pericial, que foi homologada no despacho ID. 000473. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém rejeitar o requerimento de suspensão do processo em razão da existência de pedido de repetição em dobro, na medida em que não há determinação do Senhor Ministro Relator nos autos Recurso Especial nº 1585736 para a suspensão dos processos no país que tratem sobre as hipóteses de devolução em dobro fundadas em cobranças indevidas conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. E tanto é assim que o próprio STJ tem julgado a questão conforme se extrai exemplificativamente do AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017. Partes legítimas e bem representadas. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cumpre-nos esclarecer de plano que, à luz dos fatos narrados na petição inicial, a pretensão deduzida pela autora em sua inicial deverá ser acolhida parcialmente. Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor. Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor. Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, considerando os documentos de ID's. 000074, 000079/000080, 000183, 000197, 000207, 000234, 000239, 000249, 000269, 000283, 000288, 000295, 000311, 000321, 000326, 000331, 000336, 000341, 000346, 000355, 000414, 000420, 000427, 000433, 000444, 000448, 000452, 000464 e 000496 e flagrante disparidade entre as faturas anteriores as mesmas, não há dúvidas de a pretensão de refaturamento deverá ser acolhida. Não há a necessidade de exame pericial, e ao que parece esse também é o entendimento da ré que desistiu da prova técnica, para afirmarmos que as cobranças de energia elétrica destinadas à unidade consumidora da autora a partir de maio de 2017 são manifestamente excessivas (art. 374, inciso I do CPC). Note-se que, em razão do permissivo do art. 323 do CPC, até que a ré cumpra o seu dever como fornecedora de serviços, trocando o relógio medidor e chip da unidade consumidora da autora (art. 4º, caput, e seus incisos I, d e V do CDC e art. 2º, inciso XLIII e XLIX b da Resolução 414/2010 da ANEEL) tornando a cobrança livre de quaisquer dúvidas, a autora seguirá pagando as faturas emitidas pela ré conforme determinado na decisão que lhe concedeu a tutela antecipada. A ré igualmente deverá excluir de todas as faturas os parcelamentos dos débitos não reconhecidos pela consumidora posto que o parcelamento sem o consentimento do usuário e de dívida igualmente não reconhecida é ato manifestamente abusivo. Como se sabe, o TJERJ tem jurisprudência pacífica no sentido de considerar como abusiva a conduta do prestador de serviço em inserir nas faturas parcelamento de débito sem o consentimento do consumidor, senão vejamos: Súmula nº. 198 Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária. Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade. Por certo, a Resolução 414 da ANEEL em seu art. 130 autoriza as distribuidoras de energia elétrica a promoverem a recuperação administrativa de seus créditos, na hipótese em que os serviços tenham sido prestados, mas não tenham sido adequadamente remunerados. Para tanto, contudo, a ré deverá cumprir todos os trâmites previstos no art. 129 da mesma Resolução, permitindo que o consumidor tenha pleno conhecimento e possa interferir em todas as fases dos procedimentos previstos no parágrafo primeiro do dispositivo legal. E, por força do que dispõe o art. 5º, inciso LV da CRFB o procedimento previsto no processo administrativo para recuperação de crédito não poderia ser diferente, sob pena de atipicidade constitucional. Contudo, o Juízo não só deixou de encontrar a higidez necessária no processo administrativo para a recuperação do crédito, como também não localizou provas nestes autos de que a autora seria a responsável pelo suposto defeito encontrado no medidor e que, o valor apurado para pagamento do consumidor esteja correto, conforme prevê o parágrafo único do art. 167 da Resolução 414 da ANEEL. Neste prisma, os valores eventualmente pagos pela autora em razão dos parcelamentos indevidamente inseridos em suas faturas de energia elétrica deverão ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), já que estamos diante de erro inescusável por parte da ré. Por fim, entendemos que há danos morais a serem reparados. No caso, podemos concluir que a consumidora foi submetida a uma odiosa sensação de desprestígio e desamparo ante o descaso da demandada, em situação que se prolonga por mais de três anos, fato esse que, por si só, autoriza a indenização requerida. Neste viés, os danos morais requeridos pela autora restaram configurados e deverão ser reparados por aquele que lhe deu azo, no caso concreto a ré. O montante indenizável não poderá perder de vista o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conformo a tutela antecipada deferida à parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR que a ré refature as faturas a partir de maio de 2017, observando a média histórica da consumidora, até que promova a troca do relógio medidor e chip, tornando a cobrança do serviço prestado claro, seguro e isento de qualquer dúvida. Determino ainda que a ré exclua de TODAS as faturas os parcelamentos de débitos pretéritos; II) DETERMINAR que a ré restitua à autora, em dobro, os valores eventualmente pagos em razão dos parcelamentos indevidos em suas faturas de energia elétrica, com correção monetária pelos índices de CGJ desde e o desembolso e juros legais a partir da citação; III) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelos índices da CGJ a partir da publicação da sentença e juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em atenção ao princípio da causalidade condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC- que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.