Detalhe do processo

0012982-75.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012982-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.911,96 Autor(s): CICERO MANOEL DAS VIRGENS NETO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Página . de . 1. Inexistindo questões de ordem processual pendentes, declaro o feito saneado. 2. Verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada no seguinte ponto de fato: se do acidente narrado na inicial resultou ao autor estado de invalidez (qual o tipo de invalidez, se total e/ou permanente e em que grau). 3. Inverto o ônus da prova em favor do autor, por considerar verossímeis as alegações deduzidas na petição inicial, e também pela notória hipossuficiência, tanto técnica como econômica, frente à companhia de seguros contra quem demanda (art. 6º, VIII, CDC). A providência encontra-se albergada também pelo art. 373, CPC, que a possibilita diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Aponto que, embora não tenha a ré o dever de antecipar o valor a ser pago a título de honorários ao Sr. Perito, recairão sobre si as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Impende frisar que cabe à parte ré comprovar a quitação integral da verba securitária, motivo pelo qual é a mais interessada no adiantamento dos honorários periciais. Não fosse isso, considerando que foi a única parte a requerer a perícia, impõe-se a observância ao art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Em cumprimento ao determinado no art. 357, IV, CPC, consigno que as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, no presente caso, estão relacionadas ao dever de indenizar decorrente de contrato de seguro, as quais somente poderão ser constatadas após a realização do exame pericial técnico. 5. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante a produção unicamente de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO (a nomeação foi feita utilizando o sistema CAJU/TJ-PR), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do CPC. 5.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem/reiterarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, CPC. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 5.2. Após, manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais seriam. 5.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 5.4. Havendo concordância, intime-se a seguradora ré para que proceda ao depósito do valor integral em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal Ag. 2711), e, após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no art. 474 do CPC. 5.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que depois disso deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO MANOEL DAS VIRGENS NETO

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA FERNANDA CORRÊA

OAB: 91851/PR

MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL

OAB: 120332/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012982-75.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.911,96 Autor(s): CICERO MANOEL DAS VIRGENS NETO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Página . de . 1. Inexistindo questões de ordem processual pendentes, declaro o feito saneado. 2. Verifico pertinente a inauguração da fase instrutória, voltada à apuração da controvérsia delimitada no seguinte ponto de fato: se do acidente narrado na inicial resultou ao autor estado de invalidez (qual o tipo de invalidez, se total e/ou permanente e em que grau). 3. Inverto o ônus da prova em favor do autor, por considerar verossímeis as alegações deduzidas na petição inicial, e também pela notória hipossuficiência, tanto técnica como econômica, frente à companhia de seguros contra quem demanda (art. 6º, VIII, CDC). A providência encontra-se albergada também pelo art. 373, CPC, que a possibilita diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Aponto que, embora não tenha a ré o dever de antecipar o valor a ser pago a título de honorários ao Sr. Perito, recairão sobre si as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Impende frisar que cabe à parte ré comprovar a quitação integral da verba securitária, motivo pelo qual é a mais interessada no adiantamento dos honorários periciais. Não fosse isso, considerando que foi a única parte a requerer a perícia, impõe-se a observância ao art. 95 do Código de Processo Civil. 4. Em cumprimento ao determinado no art. 357, IV, CPC, consigno que as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, no presente caso, estão relacionadas ao dever de indenizar decorrente de contrato de seguro, as quais somente poderão ser constatadas após a realização do exame pericial técnico. 5. Para o deslinde das questões acima alinhadas, considero relevante a produção unicamente de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO (a nomeação foi feita utilizando o sistema CAJU/TJ-PR), observadas as disposições dos artigos 156 e 465, § 2º, ambos do CPC. 5.1. Intimem-se as partes a esse respeito, bem como para formularem/reiterarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, CPC. Aponto que os quesitos deverão possuir pertinência em relação aos pontos controvertidos elencados, ficando, desde já, autorizado ao Perito desconsiderar aqueles que extrapolarem o conteúdo da controvérsia fática delimitada no item acima e/ou objeto da lide. 5.2. Após, manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo formular proposta de honorários, apresentar currículo com comprovante de especialização e indicar seus contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá indicar se os documentos existentes nos autos se mostram suficientes para os trabalhos de seu mister (consoante os quesitos formulados pelas partes), ou se há necessidade da juntada de outros documentos, indicando quais seriam. 5.3. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito do valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 5.4. Havendo concordância, intime-se a seguradora ré para que proceda ao depósito do valor integral em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal Ag. 2711), e, após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no art. 474 do CPC. 5.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que depois disso deverão as partes ser intimadas a se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito