Detalhe do processo

0012981-77.2017.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, considerando as afirmações da autora e dos réus como suficientes para indicar os réus como partes legítimas, postergando a análise definitiva da responsabilidade para o mérito. Assim, superada a preliminar acima, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pela adulteração no veículo, de modo a ensejar responsabilidade pelos danos materiais descritos; bem como a ocorrência do dano moral e a sua extensão. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora e 1ª ré. NOMEIO perito o Dr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, ressaltando que haverá o adiantamento de 50% dos honorários periciais pela 1ª ré, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. Por fim, defiro a produção de prova oral requerida pela autora e réus (depoimento pessoal e testemunhal), contudo, a audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. I.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ABSOLUTA DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. ME

Réu ALEX GOULART DA SILVA

Autor SIMONE SOARES DE SOUZA

Réu VALDIR DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

HENRIQUE CESAR BORGONGINO MONTEIRO

OAB: 73501/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

LEANDRO OLIVEIRA BRAGA

OAB: 66063/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, considerando as afirmações da autora e dos réus como suficientes para indicar os réus como partes legítimas, postergando a análise definitiva da responsabilidade para o mérito. Assim, superada a preliminar acima, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pela adulteração no veículo, de modo a ensejar responsabilidade pelos danos materiais descritos; bem como a ocorrência do dano moral e a sua extensão. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora e 1ª ré. NOMEIO perito o Dr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria, com endereço e telefone de conhecimento do cartório. INTIME-SE o expert para que diga se aceita o encargo e, se a hipótese, para apresentar proposta de honorários, ressaltando que haverá o adiantamento de 50% dos honorários periciais pela 1ª ré, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015. Após, não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual homologação. Por fim, defiro a produção de prova oral requerida pela autora e réus (depoimento pessoal e testemunhal), contudo, a audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial. I.