Detalhe do processo

0012980-65.2024.5.15.0140

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0012980-65.2024.5.15.0140 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: JARDEL DE MORAES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de422a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012980-65.2024.5.15.0140 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): JARDEL DE MORAES BARBOSA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: MANOEL JOSE BUSSACOS RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 2b4278e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 5e191d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL - DA INCORRETA METODOLOGIA DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 - MATÉRIAS DE CARÁTER PÚBLICO E NOTÓRIO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - SEGURANÇA JURÍDICA - LEGALIDADE AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)Das horas extras sobre o salário variável A agravante se insurge contra a r. sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob o argumento de que não teriam sido observadas a Súmula nº 235 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST. Sustenta que, sobre a parte variável do salário (produção), deveria ser pago apenas o adicional de horas extras, utilizando-se como divisor o número total de horas trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa. Analiso. O v. acórdão proferido no Recurso Ordinário assim decidiu: "Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, declarar a nulidade do banco de horas e condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas do adicional de 50% e 100%, para o labor em domingos e feriados, considerando a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto (...). Deverá, ainda, haver observância da evolução salarial e o divisor 220." Dessarte, o título executivo não estabeleceu qualquer apuração diferenciada entre parcelas fixas e variáveis da remuneração, limitando-se a determinar a observância da evolução salarial, com aplicação do divisor 220. Em sendo assim, não cabe, na fase executória, promover interpretação restritiva ou inovadora do comando condenatório, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, ratifica-se a decisão proferida nos embargos à execução que, corretamente, manteve os cálculos elaborados pelo perito judicial neste particular. Logo, nada a reformar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA ERRO DE APONTAMENTOS – INTERVALOS INTRAJORNADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COISA JULGADA DESRESPEITO À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO - 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)Do intervalo intrajornada e do apontamento da jornada O magistrado sentenciante acolheu integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao intervalo intrajornada (Id 7553e20). A agravante alega que o perito não teria considerado o gozo de 01h00 de intervalo nos dias em que não havia marcação nos cartões de ponto, em suposta contrariedade ao julgado que teria reconhecido o gozo integral do descanso em todos os dias. Não prospera a irresignação. O perito seguiu rigorosamente os horários de labor registrados nos cartões de ponto, os quais serviram de base para a apuração da jornada. Inclusive, a título exemplificativo, a própria executada admite jornada de 09h51min de trabalho no dia 06/11/2022, conforme cartão de ponto de Id 8386c67. Do mesmo modo, no dia 12/11/2022, o registro indica jornada total de 10h09min (04 horas normais e 06h09min de "H.E.2"). Diante disso, conclui-se que os cálculos observaram fielmente as jornadas efetivamente consignadas nos controles de ponto, inexistindo qualquer equívoco a ser sanado. Portanto, nada a deferir. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - VALOR DA DEDUÇÃO QUE DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO OU DESCONTADO ANTES DA CORREÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS COTA PARTE DEDUTÍVEL DO RECLAMANTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - COISA JULGADA AFRONTA -ARTIGO 5º, II, XXXVI E LIV DA CRFB DESRESPEITO À COISA JULGADA Consignou o v. acórdão: "(...)Das contribuições previdenciárias O juízo de origem acolheu os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que não houve determinação expressa no título executivo para a dedução prévia da cota-parte do empregado antes da incidência dos juros de mora. Irresignada, a executada sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução da cota-parte do trabalhador, e não sobre o montante bruto da condenação. Vejamos. O v. acórdão exequendo determinou que "o recolhimento previdenciário deve ficar a cargo da reclamada, incidente sobre as parcelas que compõem o salário contribuição (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91), autorizado o desconto da cota parte que couber ao reclamante (art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), na forma da Súmula nº 368, I, do C. TST" (Id 61edd3b), sem qualquer ressalva ou limitação quanto à dedução pretendida antes da incidência dos juros de mora. Aliado a isso, a jurisprudência consolidada do c. TST é firme no sentido da impossibilidade de dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros moratórios, conforme se extrai do seguinte precedente, que ora se transcreve na íntegra: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo exequente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível afronta ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é possível deduzir as contribuições previdenciárias devidas da base de cálculo dos juros de mora, os quais devem incidir sobre o valor bruto da condenação após a incidência da correção monetária (Súmula 200 do TST). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-ED-AIRR-31200-82.2004.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/11/2025). Diante desse cenário, constata-se que o laudo pericial observou, de forma estrita, tanto o título executivo quanto a disciplina normativa e jurisprudencial aplicável à espécie. Razão não lhe assiste. Nego provimento ao agravo, no particular.(...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DESRESPEITO - À PROPORCIONALIDADE - À RAZOABILIDADE - À SEGURANÇA JURÍDICA AFRONTA AO ART. 5º, LV, ART. 7º, V e ART. 170 DA CF Argumenta que o acórdão regional, ao manter os honorários periciais, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o princípio da segurança jurídica, protegidos no artigo 5º, inciso LV, artigo 7º, inciso V e artigo 170 da CF. Alega que o valor arbitrado foi excessivo, considerando a simplicidade dos cálculos e o tempo despendido, e que o acórdão aplicou uma interpretação desproporcional aos valores atribuídos. O v. acórdão estabeleceu: "(...) Dos honorários periciais A executada pugna pela redução dos honorários periciais. Sem razão. Considerada a complexidade do trabalho realizado, bem como os valores usualmente arbitrados em casos análogos, mostra-se razoável a quantia fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Mantenho. (...)" Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL DE MORAES BARBOSA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JARDEL DE MORAES BARBOSA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA

OAB: 131170/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0012980-65.2024.5.15.0140 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: JARDEL DE MORAES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de422a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012980-65.2024.5.15.0140 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): JARDEL DE MORAES BARBOSA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: MANOEL JOSE BUSSACOS RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 2b4278e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 5e191d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL - DA INCORRETA METODOLOGIA DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 - MATÉRIAS DE CARÁTER PÚBLICO E NOTÓRIO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - SEGURANÇA JURÍDICA - LEGALIDADE AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)Das horas extras sobre o salário variável A agravante se insurge contra a r. sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob o argumento de que não teriam sido observadas a Súmula nº 235 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST. Sustenta que, sobre a parte variável do salário (produção), deveria ser pago apenas o adicional de horas extras, utilizando-se como divisor o número total de horas trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa. Analiso. O v. acórdão proferido no Recurso Ordinário assim decidiu: "Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, declarar a nulidade do banco de horas e condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas do adicional de 50% e 100%, para o labor em domingos e feriados, considerando a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto (...). Deverá, ainda, haver observância da evolução salarial e o divisor 220." Dessarte, o título executivo não estabeleceu qualquer apuração diferenciada entre parcelas fixas e variáveis da remuneração, limitando-se a determinar a observância da evolução salarial, com aplicação do divisor 220. Em sendo assim, não cabe, na fase executória, promover interpretação restritiva ou inovadora do comando condenatório, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, ratifica-se a decisão proferida nos embargos à execução que, corretamente, manteve os cálculos elaborados pelo perito judicial neste particular. Logo, nada a reformar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA ERRO DE APONTAMENTOS – INTERVALOS INTRAJORNADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COISA JULGADA DESRESPEITO À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO - 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)Do intervalo intrajornada e do apontamento da jornada O magistrado sentenciante acolheu integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao intervalo intrajornada (Id 7553e20). A agravante alega que o perito não teria considerado o gozo de 01h00 de intervalo nos dias em que não havia marcação nos cartões de ponto, em suposta contrariedade ao julgado que teria reconhecido o gozo integral do descanso em todos os dias. Não prospera a irresignação. O perito seguiu rigorosamente os horários de labor registrados nos cartões de ponto, os quais serviram de base para a apuração da jornada. Inclusive, a título exemplificativo, a própria executada admite jornada de 09h51min de trabalho no dia 06/11/2022, conforme cartão de ponto de Id 8386c67. Do mesmo modo, no dia 12/11/2022, o registro indica jornada total de 10h09min (04 horas normais e 06h09min de "H.E.2"). Diante disso, conclui-se que os cálculos observaram fielmente as jornadas efetivamente consignadas nos controles de ponto, inexistindo qualquer equívoco a ser sanado. Portanto, nada a deferir. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - VALOR DA DEDUÇÃO QUE DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO OU DESCONTADO ANTES DA CORREÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS COTA PARTE DEDUTÍVEL DO RECLAMANTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - COISA JULGADA AFRONTA -ARTIGO 5º, II, XXXVI E LIV DA CRFB DESRESPEITO À COISA JULGADA Consignou o v. acórdão: "(...)Das contribuições previdenciárias O juízo de origem acolheu os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que não houve determinação expressa no título executivo para a dedução prévia da cota-parte do empregado antes da incidência dos juros de mora. Irresignada, a executada sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução da cota-parte do trabalhador, e não sobre o montante bruto da condenação. Vejamos. O v. acórdão exequendo determinou que "o recolhimento previdenciário deve ficar a cargo da reclamada, incidente sobre as parcelas que compõem o salário contribuição (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91), autorizado o desconto da cota parte que couber ao reclamante (art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), na forma da Súmula nº 368, I, do C. TST" (Id 61edd3b), sem qualquer ressalva ou limitação quanto à dedução pretendida antes da incidência dos juros de mora. Aliado a isso, a jurisprudência consolidada do c. TST é firme no sentido da impossibilidade de dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros moratórios, conforme se extrai do seguinte precedente, que ora se transcreve na íntegra: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo exequente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível afronta ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é possível deduzir as contribuições previdenciárias devidas da base de cálculo dos juros de mora, os quais devem incidir sobre o valor bruto da condenação após a incidência da correção monetária (Súmula 200 do TST). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-ED-AIRR-31200-82.2004.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/11/2025). Diante desse cenário, constata-se que o laudo pericial observou, de forma estrita, tanto o título executivo quanto a disciplina normativa e jurisprudencial aplicável à espécie. Razão não lhe assiste. Nego provimento ao agravo, no particular.(...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DESRESPEITO - À PROPORCIONALIDADE - À RAZOABILIDADE - À SEGURANÇA JURÍDICA AFRONTA AO ART. 5º, LV, ART. 7º, V e ART. 170 DA CF Argumenta que o acórdão regional, ao manter os honorários periciais, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o princípio da segurança jurídica, protegidos no artigo 5º, inciso LV, artigo 7º, inciso V e artigo 170 da CF. Alega que o valor arbitrado foi excessivo, considerando a simplicidade dos cálculos e o tempo despendido, e que o acórdão aplicou uma interpretação desproporcional aos valores atribuídos. O v. acórdão estabeleceu: "(...) Dos honorários periciais A executada pugna pela redução dos honorários periciais. Sem razão. Considerada a complexidade do trabalho realizado, bem como os valores usualmente arbitrados em casos análogos, mostra-se razoável a quantia fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Mantenho. (...)" Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL DE MORAES BARBOSA - TELEFONICA BRASIL S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0012980-65.2024.5.15.0140 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: JARDEL DE MORAES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de422a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0012980-65.2024.5.15.0140 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): JARDEL DE MORAES BARBOSA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: MANOEL JOSE BUSSACOS RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 2b4278e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 5e191d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL - DA INCORRETA METODOLOGIA DO PERÍODO DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SÚMULA 235 E OJ 397 - MATÉRIAS DE CARÁTER PÚBLICO E NOTÓRIO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS - SEGURANÇA JURÍDICA - LEGALIDADE AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. acórdão: "(...)Das horas extras sobre o salário variável A agravante se insurge contra a r. sentença que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob o argumento de que não teriam sido observadas a Súmula nº 235 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST. Sustenta que, sobre a parte variável do salário (produção), deveria ser pago apenas o adicional de horas extras, utilizando-se como divisor o número total de horas trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa. Analiso. O v. acórdão proferido no Recurso Ordinário assim decidiu: "Diante do exposto, reforma-se a decisão de origem para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, declarar a nulidade do banco de horas e condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas do adicional de 50% e 100%, para o labor em domingos e feriados, considerando a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto (...). Deverá, ainda, haver observância da evolução salarial e o divisor 220." Dessarte, o título executivo não estabeleceu qualquer apuração diferenciada entre parcelas fixas e variáveis da remuneração, limitando-se a determinar a observância da evolução salarial, com aplicação do divisor 220. Em sendo assim, não cabe, na fase executória, promover interpretação restritiva ou inovadora do comando condenatório, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, ratifica-se a decisão proferida nos embargos à execução que, corretamente, manteve os cálculos elaborados pelo perito judicial neste particular. Logo, nada a reformar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA ERRO DE APONTAMENTOS – INTERVALOS INTRAJORNADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CÁLCULO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO AFRONTAS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COISA JULGADA DESRESPEITO À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO - 5º, II E XXXVI DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)Do intervalo intrajornada e do apontamento da jornada O magistrado sentenciante acolheu integralmente os esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao intervalo intrajornada (Id 7553e20). A agravante alega que o perito não teria considerado o gozo de 01h00 de intervalo nos dias em que não havia marcação nos cartões de ponto, em suposta contrariedade ao julgado que teria reconhecido o gozo integral do descanso em todos os dias. Não prospera a irresignação. O perito seguiu rigorosamente os horários de labor registrados nos cartões de ponto, os quais serviram de base para a apuração da jornada. Inclusive, a título exemplificativo, a própria executada admite jornada de 09h51min de trabalho no dia 06/11/2022, conforme cartão de ponto de Id 8386c67. Do mesmo modo, no dia 12/11/2022, o registro indica jornada total de 10h09min (04 horas normais e 06h09min de "H.E.2"). Diante disso, conclui-se que os cálculos observaram fielmente as jornadas efetivamente consignadas nos controles de ponto, inexistindo qualquer equívoco a ser sanado. Portanto, nada a deferir. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO - VALOR DA DEDUÇÃO QUE DEVERÁ SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO OU DESCONTADO ANTES DA CORREÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS COTA PARTE DEDUTÍVEL DO RECLAMANTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE AFRONTAS - PRINCÍPIOS - LEGALIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - COISA JULGADA AFRONTA -ARTIGO 5º, II, XXXVI E LIV DA CRFB DESRESPEITO À COISA JULGADA Consignou o v. acórdão: "(...)Das contribuições previdenciárias O juízo de origem acolheu os esclarecimentos do perito judicial no sentido de que não houve determinação expressa no título executivo para a dedução prévia da cota-parte do empregado antes da incidência dos juros de mora. Irresignada, a executada sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, após a dedução da cota-parte do trabalhador, e não sobre o montante bruto da condenação. Vejamos. O v. acórdão exequendo determinou que "o recolhimento previdenciário deve ficar a cargo da reclamada, incidente sobre as parcelas que compõem o salário contribuição (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91), autorizado o desconto da cota parte que couber ao reclamante (art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91), na forma da Súmula nº 368, I, do C. TST" (Id 61edd3b), sem qualquer ressalva ou limitação quanto à dedução pretendida antes da incidência dos juros de mora. Aliado a isso, a jurisprudência consolidada do c. TST é firme no sentido da impossibilidade de dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros moratórios, conforme se extrai do seguinte precedente, que ora se transcreve na íntegra: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo exequente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível afronta ao inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por ausência de previsão legal, não é possível deduzir as contribuições previdenciárias devidas da base de cálculo dos juros de mora, os quais devem incidir sobre o valor bruto da condenação após a incidência da correção monetária (Súmula 200 do TST). Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-ED-AIRR-31200-82.2004.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/11/2025). Diante desse cenário, constata-se que o laudo pericial observou, de forma estrita, tanto o título executivo quanto a disciplina normativa e jurisprudencial aplicável à espécie. Razão não lhe assiste. Nego provimento ao agravo, no particular.(...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DESRESPEITO - À PROPORCIONALIDADE - À RAZOABILIDADE - À SEGURANÇA JURÍDICA AFRONTA AO ART. 5º, LV, ART. 7º, V e ART. 170 DA CF Argumenta que o acórdão regional, ao manter os honorários periciais, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o princípio da segurança jurídica, protegidos no artigo 5º, inciso LV, artigo 7º, inciso V e artigo 170 da CF. Alega que o valor arbitrado foi excessivo, considerando a simplicidade dos cálculos e o tempo despendido, e que o acórdão aplicou uma interpretação desproporcional aos valores atribuídos. O v. acórdão estabeleceu: "(...) Dos honorários periciais A executada pugna pela redução dos honorários periciais. Sem razão. Considerada a complexidade do trabalho realizado, bem como os valores usualmente arbitrados em casos análogos, mostra-se razoável a quantia fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Mantenho. (...)" Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.