Detalhe do processo

0012979-29.2007.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos nº 12979-29.2007d 1. Ciente movs. 1351.1-1354.1. 2. Tendo em vista manifestação de mov. 1353.1, pela exequente Madeireira Barra Grande – MABAGRA, intime-se o advogado da Airton Passos de Souza, terceiro interessado, para apresentar a documentação nos termos ali requeridos. Prazo 05 (cinco) dias. Com a documentação acostada ao feito, intime-se o exequente MABAGRA para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. 3. A começar, no que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos em mov. 1336.1. 4. Recebo os embargos declaratórios de evento 1336.1, posto que tempestivos. A parte embargante se insurge contra decisão de mov. 1327.1, a qual homologou o laudo pericial no que diz respeito ao valor originário atribuído às árvores encontradas no laudo. Aduz sobre a existência de omissão do juízo referente aos valores históricos devidos à cada investidor. Sem razão. A decisão do Juízo cumpre seu propósito ao decidir o feito, assim como motiva seu entendimento de forma plena. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração. Devendo ser atacada pela via adequada. 5. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 6. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 1327.1. 7. Intimem-se.Pois bem. Passo à análise acerca da impugnação apresentada em mov. 1338.1. 8. Cuida-se de impugnação (mov. 1338.1), na qual a parte executada alega excesso de execução no que concerne aos cálculos apresentados pela exequente em mov. 1332.1. Pugnando pela condenação da requerente por litigância de má-fé. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifesta em mov. 1342.1, pela manutenção dos cálculos conforme apresentados. Requer a condenação da executada em por litigância de má- fé. 9. Diante do informado, e considerando a impugnação pela parte executada, a fim de ser determinado o correto valor exequendo, nos termos da sentença (mov. 1.4) e da decisão de mov. 1327.1 nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 10. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 11. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 12. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, deve a parte Executada proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC). 13. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 14. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 15. Diligências necessárias.16. Intimem-se. Em 12 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T AIRTON PASSOS DE SOUZA

Réu BONET MADEIRAS E PAPéIS LTDA

Autor E. DEGRAF & CIA LTDA

Autor FABIANO DEGRAF

T INSTITUTO SOTTOMAIOR & BLEY DE AVALIACOES E PERICIAS LTDA

Autor MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA

Autor RICARDO DEGRAF

Autor SERRARIA PRIMAVERA LTDA

Autor ZACLYS DEGRAF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA RUTZ PASSOS DE SOUZA

OAB: 73899/PR

MARCELO NOGUEIRA ARTIGAS

OAB: 21757/PR

AIRTON PASSOS DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 12989/PR

AIRTON JOSE MALAFAIA

OAB: 19091/PR

EDUARDO SABEDOTTI BREDA

OAB: 18411/PR

LIGUARÚ ESPIRITO SANTO NETO

OAB: 33106/PR

AIRTON PASSOS DE SOUZA

OAB: 11301/PR

GABRIEL ANTONIO CREMER DOS SANTOS

OAB: 86285/PR

GEORGIA SABBAG MALUCELLI

OAB: 33230/PR

NELI LINO SAIBO JÚNIOR

OAB: 26986/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Autos nº 12979-29.2007d 1. Ciente movs. 1351.1-1354.1. 2. Tendo em vista manifestação de mov. 1353.1, pela exequente Madeireira Barra Grande – MABAGRA, intime-se o advogado da Airton Passos de Souza, terceiro interessado, para apresentar a documentação nos termos ali requeridos. Prazo 05 (cinco) dias. Com a documentação acostada ao feito, intime-se o exequente MABAGRA para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. 3. A começar, no que diz respeito aos Embargos de Declaração opostos em mov. 1336.1. 4. Recebo os embargos declaratórios de evento 1336.1, posto que tempestivos. A parte embargante se insurge contra decisão de mov. 1327.1, a qual homologou o laudo pericial no que diz respeito ao valor originário atribuído às árvores encontradas no laudo. Aduz sobre a existência de omissão do juízo referente aos valores históricos devidos à cada investidor. Sem razão. A decisão do Juízo cumpre seu propósito ao decidir o feito, assim como motiva seu entendimento de forma plena. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração. Devendo ser atacada pela via adequada. 5. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 6. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 1327.1. 7. Intimem-se.Pois bem. Passo à análise acerca da impugnação apresentada em mov. 1338.1. 8. Cuida-se de impugnação (mov. 1338.1), na qual a parte executada alega excesso de execução no que concerne aos cálculos apresentados pela exequente em mov. 1332.1. Pugnando pela condenação da requerente por litigância de má-fé. Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifesta em mov. 1342.1, pela manutenção dos cálculos conforme apresentados. Requer a condenação da executada em por litigância de má- fé. 9. Diante do informado, e considerando a impugnação pela parte executada, a fim de ser determinado o correto valor exequendo, nos termos da sentença (mov. 1.4) e da decisão de mov. 1327.1 nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 10. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 11. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 12. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, deve a parte Executada proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC). 13. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 14. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 15. Diligências necessárias.16. Intimem-se. Em 12 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito