0012978-53.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012978-53.2021.8.16.0001 Processo: 0012978-53.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.495.000,00 Autor(s): GAIA GOLD INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Réu(s): HENNOVA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 1. Do pedido de substituição do perito 1.1. Deferida a produção de prova pericial, por perito químico (mov.94), substituído por especialista em direito marcário, propriedade intelectual e concorrência desleal (mov.157) que apresentou proposta de honorários (mov.178). A autora apresentou impugnação aos honorários (mov.181). A ré requer que a prova pericial seja confiada a profissional com especialização e atuação comprovadamente mais específicas em direito marcário, propriedade intelectual e concorrência desleal, ou, ao menos, que o expert nomeado comprove experiência concreta e reiterada em perícias dessa exata natureza (mov.182). Decido. 1.2. Para a análise da matéria in voga, necessário relembrar a causa de pedir, fatos e fundamentos da lide. Em síntese, a demandante alego que a ré praticou: violação de marca registrada; contrafação/pirataria; concorrência desleal; utilização indevida da expressão "Plástica dos Pés"; exploração comercial indevida do prestígio da autora. Em demandas envolvendo violação de marca, contrafação/pirataria, concorrência desleal, utilização indevida de expressão e exploração comercial indevida - o perito mais adequado não é necessariamente um profissional técnico de engenharia ou contabilidade, mas sim aquele cuja formação guarde relação direta com o objeto específico da controvérsia. Nestes casos, o mais indicado costuma ser: perito especializado em Propriedade Intelectual, preferencialmente com atuação perante o INPI; advogado, professor ou consultor com especialização técnica em Direito da Propriedade Intelectual; em alguns casos, profissional de marketing ou branding como assistente técnico. O ponto central da lide trata-se de matéria predominantemente técnica relacionada à propriedade intelectual. Logo, a perícia deverá ser realizada por profissional com comprovada especialização em Propriedade Intelectual, Marcas e Concorrência Desleal, preferencialmente com experiência técnica em procedimentos perante o INPI e análise de sinais distintivos empresariais. Feitos tais apontamentos, consigne-se que o Perito nomeado possui curso de propriedade intelectual pela Academia INPI/RJ (mov.178 – fl.4). Em pesquisa na internet, verifica-se que aà Academia INPI/RJ é uma unidade oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) voltada à formação, pesquisa e difusão do conhecimento em propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento. A Academia atua como o principal centro governamental brasileiro de capacitação em propriedade intelectual e inovação, oferecendo cursos, eventos, publicações e programas de pós-graduação. Ainda, é focada em capacitação em temas como marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, contratos de tecnologia e inovação. Para quem atua no Judiciário, a Academia do INPI é uma das principais referências nacionais em temas relacionados a: marcas; patentes; desenhos industriais; direitos sobre software; indicações geográficas; transferência de tecnologia; concorrência desleal; propriedade intelectual aplicada à inovação. Portanto, o fato do perito possuir formação em engenharia mecânica não desabona sua atuação no presente feito – vez que, reitere-se, é formado no curso de propriedade intelectual pela Academia INPI/RJ. 1.3. Portanto, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado (mov.178). 2. Dos documentos e quesitos 2.1. Às partes, foi determinada a juntada de documentos e apresentação de quesitos (mov.94 – item 5.3 – subitem 1). 2.2. A ré apresentou quesitos (mov.103). 2.3. À parte autora para cumprimento da ordem acima destacada. Em 15 dias. 3. Dos honorários periciais 3.1. O perito apresentou proposta de honorários (mov.178). 3.2. A autora apresentou impugnação aos honorários (mov.181). 3.3. Após o cumprimento do item 2.1, acima, pela parte autora – ao perito para manifestação acerca da petição (mov.181) e (re)ratifique a proposta de honorários periciais. Em 15 dias. 3.4. Cumprido o item acima, às partes para manifestação. Em 15 dias. 3.5. Havendo concordância aos honorários periciais, desde já homologo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais - cabendo ao perito iniciar os trabalhos. 3.6. Havendo discordância, tornem conclusos para decisão, com agrupador perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GAIA GOLD INDúSTRIA, COMéRCIO, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA
Réu HENNOVA COMéRCIO DE COSMéTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ANGEL CORDEIRO
OAB: 87575/PR
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVIEIRA
OAB: 38740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0012978-53.2021.8.16.0001 Processo: 0012978-53.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.495.000,00 Autor(s): GAIA GOLD INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Réu(s): HENNOVA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA 1. Do pedido de substituição do perito 1.1. Deferida a produção de prova pericial, por perito químico (mov.94), substituído por especialista em direito marcário, propriedade intelectual e concorrência desleal (mov.157) que apresentou proposta de honorários (mov.178). A autora apresentou impugnação aos honorários (mov.181). A ré requer que a prova pericial seja confiada a profissional com especialização e atuação comprovadamente mais específicas em direito marcário, propriedade intelectual e concorrência desleal, ou, ao menos, que o expert nomeado comprove experiência concreta e reiterada em perícias dessa exata natureza (mov.182). Decido. 1.2. Para a análise da matéria in voga, necessário relembrar a causa de pedir, fatos e fundamentos da lide. Em síntese, a demandante alego que a ré praticou: violação de marca registrada; contrafação/pirataria; concorrência desleal; utilização indevida da expressão "Plástica dos Pés"; exploração comercial indevida do prestígio da autora. Em demandas envolvendo violação de marca, contrafação/pirataria, concorrência desleal, utilização indevida de expressão e exploração comercial indevida - o perito mais adequado não é necessariamente um profissional técnico de engenharia ou contabilidade, mas sim aquele cuja formação guarde relação direta com o objeto específico da controvérsia. Nestes casos, o mais indicado costuma ser: perito especializado em Propriedade Intelectual, preferencialmente com atuação perante o INPI; advogado, professor ou consultor com especialização técnica em Direito da Propriedade Intelectual; em alguns casos, profissional de marketing ou branding como assistente técnico. O ponto central da lide trata-se de matéria predominantemente técnica relacionada à propriedade intelectual. Logo, a perícia deverá ser realizada por profissional com comprovada especialização em Propriedade Intelectual, Marcas e Concorrência Desleal, preferencialmente com experiência técnica em procedimentos perante o INPI e análise de sinais distintivos empresariais. Feitos tais apontamentos, consigne-se que o Perito nomeado possui curso de propriedade intelectual pela Academia INPI/RJ (mov.178 – fl.4). Em pesquisa na internet, verifica-se que aà Academia INPI/RJ é uma unidade oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) voltada à formação, pesquisa e difusão do conhecimento em propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento. A Academia atua como o principal centro governamental brasileiro de capacitação em propriedade intelectual e inovação, oferecendo cursos, eventos, publicações e programas de pós-graduação. Ainda, é focada em capacitação em temas como marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, contratos de tecnologia e inovação. Para quem atua no Judiciário, a Academia do INPI é uma das principais referências nacionais em temas relacionados a: marcas; patentes; desenhos industriais; direitos sobre software; indicações geográficas; transferência de tecnologia; concorrência desleal; propriedade intelectual aplicada à inovação. Portanto, o fato do perito possuir formação em engenharia mecânica não desabona sua atuação no presente feito – vez que, reitere-se, é formado no curso de propriedade intelectual pela Academia INPI/RJ. 1.3. Portanto, indefiro o pedido de substituição do perito nomeado (mov.178). 2. Dos documentos e quesitos 2.1. Às partes, foi determinada a juntada de documentos e apresentação de quesitos (mov.94 – item 5.3 – subitem 1). 2.2. A ré apresentou quesitos (mov.103). 2.3. À parte autora para cumprimento da ordem acima destacada. Em 15 dias. 3. Dos honorários periciais 3.1. O perito apresentou proposta de honorários (mov.178). 3.2. A autora apresentou impugnação aos honorários (mov.181). 3.3. Após o cumprimento do item 2.1, acima, pela parte autora – ao perito para manifestação acerca da petição (mov.181) e (re)ratifique a proposta de honorários periciais. Em 15 dias. 3.4. Cumprido o item acima, às partes para manifestação. Em 15 dias. 3.5. Havendo concordância aos honorários periciais, desde já homologo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais - cabendo ao perito iniciar os trabalhos. 3.6. Havendo discordância, tornem conclusos para decisão, com agrupador perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI