0012977-95.2018.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012977-95.2018.8.16.0026 Processo: 0012977-95.2018.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): CRISTINA MARIA WARNECKE Carlos Augusto Warnecke Ruth Carmen Warnecke Polo Passivo(s): CRISTINA FERREIRA BORA PRETKO Francisco Pretko Neto Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem proposta por Ruth Carmen Warnecke, Cristina Maria Warnecke e Carlos Augusto Warnecke em face de Francisco Prepko e Cristina Ferreira Bora Pretko. Da análise detida dos autos, verifica-se que a produção de prova pericial foi deferida na decisão saneadora de mov. 94. Posteriormente, no mov. 200, consignou-se: "Em análise dos autos, verifica-se que nenhuma das partes requereu os benefícios da justiça gratuita. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dos honorários periciais, a serem adiantados na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 15 dias." A parte requerida pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em 11/07/2022 (mov. 204), pedido este que foi deferido, em 13/10/2022 (mov. 206). No mov. 241, foram fixados os honorários periciais em favor do Sr. Perito, observados os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na ocasião, consignou-se que a limitação decorria da condição de beneficiária da justiça gratuita atribuída à parte requerente. No mov. 274, foram revogadas as decisões de movs. 206, 241 e 255, sem interposição de recurso. Na mesma decisão, consignou-se que a concessão da assistência judiciária gratuita à parte requerida não produziria efeitos ex tunc, razão pela qual permaneceu a incumbência da parte requerida de arcar com 50% dos honorários periciais. Em seguida, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.180,00 (mov. 303), a qual não foi objeto de impugnação. A parte requerente efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (mov. 306). Designada a perícia, a parte requerida e seus procuradores deixaram de comparecer ao local da diligência, conforme os movs. 308 e 309. Intimada, a parte requerida pugnou pela redesignação da perícia, pois não teria havido a sua intimação pessoal, nem a do assistente técnico sobre a data designada para a realização do ato (mov. 316). Posteriormente, intimada para se manifestar sobre o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, a parte requerida sustentou que o custeio da prova deveria observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, bem como na Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 332). É o relato. DECIDO. Primeiramente, homologo os honorários periciais no importe de R$ R$ 6.180,00 (movs. 247 e 303). Quanto ao pagamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela parte requerida, verifica-se que, não obstante as alegações deduzidas na petição de mov. 332, conforme já consignado na decisão de mov. 274, a qual não foi objeto de recurso e, portanto, encontra-se preclusa, é incumbência da parte requerida o pagamento de 50% dos honorários periciais, correspondentes ao montante de R$ 3.090,00. No que se refere ao pedido de redesignação da perícia, assiste razão à parte requerida. Com efeito, verifica-se que a perícia foi marcada, em 15/04/2025. Entretanto, não houve a regular intimação da parte requerida acerca da data designada, seja por meio de intimação pessoal ou por intermédio de seu procurador constituído. Nos termos do art. 474 do CPC, as partes devem ser cientificadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. Deste modo, impõe-se a redesignação da perícia, com a prévia e regular intimação pessoal da parte requerida acerca da data designada. Em relação à intimação pessoal do assistente técnico, não merece acolhimento a alegação. O assistente técnico é profissional de confiança da parte que o indicou, incumbindo a esta e ao seu procurador mantê-lo informado sobre o andamento processual e as diligências designadas, inclusive conforme expressamente consignado no item 10.3 da decisão de mov. 94, a qual, igualmente, não foi impugnada. Todavia, incumbe ao Sr. Perito observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.” Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 30 dias, efetue o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.090,00. Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, designe nova data para a realização da perícia, observando antecedência suficiente para a regular intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Cientifique-se o Sr. Perito de que deverá comprovar nos autos o cumprimento do disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO WARNECKE
Réu CRISTINA FERREIRA BORA PRETKO
Autor CRISTINA MARIA WARNECKE
Réu FRANCISCO PRETKO NETO
Autor RUTH CARMEN WARNECKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HASSAN MOHAMAD ANNAN
OAB: 33665/PR
NELSON SCHIAVON RACHINSKI
OAB: 5809/PR
CAROLINE DE OLIVEIRA
OAB: 79172/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012977-95.2018.8.16.0026 Processo: 0012977-95.2018.8.16.0026 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): CRISTINA MARIA WARNECKE Carlos Augusto Warnecke Ruth Carmen Warnecke Polo Passivo(s): CRISTINA FERREIRA BORA PRETKO Francisco Pretko Neto Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem proposta por Ruth Carmen Warnecke, Cristina Maria Warnecke e Carlos Augusto Warnecke em face de Francisco Prepko e Cristina Ferreira Bora Pretko. Da análise detida dos autos, verifica-se que a produção de prova pericial foi deferida na decisão saneadora de mov. 94. Posteriormente, no mov. 200, consignou-se: "Em análise dos autos, verifica-se que nenhuma das partes requereu os benefícios da justiça gratuita. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dos honorários periciais, a serem adiantados na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 15 dias." A parte requerida pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em 11/07/2022 (mov. 204), pedido este que foi deferido, em 13/10/2022 (mov. 206). No mov. 241, foram fixados os honorários periciais em favor do Sr. Perito, observados os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na ocasião, consignou-se que a limitação decorria da condição de beneficiária da justiça gratuita atribuída à parte requerente. No mov. 274, foram revogadas as decisões de movs. 206, 241 e 255, sem interposição de recurso. Na mesma decisão, consignou-se que a concessão da assistência judiciária gratuita à parte requerida não produziria efeitos ex tunc, razão pela qual permaneceu a incumbência da parte requerida de arcar com 50% dos honorários periciais. Em seguida, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.180,00 (mov. 303), a qual não foi objeto de impugnação. A parte requerente efetuou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (mov. 306). Designada a perícia, a parte requerida e seus procuradores deixaram de comparecer ao local da diligência, conforme os movs. 308 e 309. Intimada, a parte requerida pugnou pela redesignação da perícia, pois não teria havido a sua intimação pessoal, nem a do assistente técnico sobre a data designada para a realização do ato (mov. 316). Posteriormente, intimada para se manifestar sobre o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, a parte requerida sustentou que o custeio da prova deveria observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, bem como na Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 332). É o relato. DECIDO. Primeiramente, homologo os honorários periciais no importe de R$ R$ 6.180,00 (movs. 247 e 303). Quanto ao pagamento da cota-parte dos honorários periciais devida pela parte requerida, verifica-se que, não obstante as alegações deduzidas na petição de mov. 332, conforme já consignado na decisão de mov. 274, a qual não foi objeto de recurso e, portanto, encontra-se preclusa, é incumbência da parte requerida o pagamento de 50% dos honorários periciais, correspondentes ao montante de R$ 3.090,00. No que se refere ao pedido de redesignação da perícia, assiste razão à parte requerida. Com efeito, verifica-se que a perícia foi marcada, em 15/04/2025. Entretanto, não houve a regular intimação da parte requerida acerca da data designada, seja por meio de intimação pessoal ou por intermédio de seu procurador constituído. Nos termos do art. 474 do CPC, as partes devem ser cientificadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. Deste modo, impõe-se a redesignação da perícia, com a prévia e regular intimação pessoal da parte requerida acerca da data designada. Em relação à intimação pessoal do assistente técnico, não merece acolhimento a alegação. O assistente técnico é profissional de confiança da parte que o indicou, incumbindo a esta e ao seu procurador mantê-lo informado sobre o andamento processual e as diligências designadas, inclusive conforme expressamente consignado no item 10.3 da decisão de mov. 94, a qual, igualmente, não foi impugnada. Todavia, incumbe ao Sr. Perito observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC, “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.” Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 30 dias, efetue o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.090,00. Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, designe nova data para a realização da perícia, observando antecedência suficiente para a regular intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Cientifique-se o Sr. Perito de que deverá comprovar nos autos o cumprimento do disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta