0012977-34.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012977-34.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1020464-72.2024.8.26.0071) (processo principal 1020464-72.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor Citá dos Santos - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. - Vistos. RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 393 - SPE LTDA. apresentou impugnação aos novos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 166/169 sustentando que, após a decisão de fls. 154/156, o exequente incorreu em manifesto equívoco metodológico na conta de liquidação; isso porque atualizou a totalidade da condenação com juros de mora e correção monetária até abril de 2026, para somente ao final subtrair o valor nominal depositado em novembro de 2025, fazendo incidir indevidamente encargos moratórios sobre quantia que já se encontrava depositada em juízo e sobre a qual já havia cessado a mora da devedora. Afirma que o valor total da condenação devida em novembro de 2025 perfazia R$ 64.847,01, de modo que, deduzido o depósito originário de R$ 58.665,72 realizado em 27/11/2025, o saldo remanescente naquela data correspondia a R$ 6.181,29, o qual, atualizado até maio de 2026, totalizou R$ 6.738,95, montante que foi tempestiva e voluntariamente depositado às fls. 186/188. Noticia, ainda, a contratação de seguro garantia judicial no valor de R$ 4.930,76 (fls. 189/204) para resguardo de eventual saldo residual controverso e pugna pela extinção da execução pelo pagamento (fls. 181/183 e 211/216). O exequente manifestou-se às fls. 209/210 e às fls. 222/224, aduzindo a ocorrência de preclusão máxima e coisa julgada, sob o argumento de que a impugnação reproduziria matéria já apreciada na decisão de fls. 154/156. Pugnou pela rejeição do seguro garantia e da impugnação, pelo levantamento do depósito de R$ 6.738,95, pela condenação da executada às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pela expedição de ordem de penhora via Sisbajud para satisfação de saldo residual. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão e de afronta à coisa julgada arguida pelo exequente, eis que não se verifica a alegada reiteração indevida de matéria preclusa. Com efeito, a decisão de fls. 154/156 acolheu em parte a primeira impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar que o credor refizesse o cálculo nos exatos moldes do título judicial transitado em julgado. Ofertada a nova conta pelo exequente às fls. 166/169, a executada foi expressamente intimada para manifestação às fls. 178, ocasião em que apontou erro material e metodológico exclusivo da novel planilha elaborada pela parte credora, consistente na forma de amortização do pagamento parcial e na indevida continuidade de fluência de juros sobre quantia já solvida. Tratando-se de insurgência contra os critérios matemáticos aplicados na nova conta apresentada em substituição ao cálculo invalidado, inexiste preclusão, sendo dever do magistrado velar pela estrita conformidade da execução aos limites objetivos do título executivo judicial e às normas de direito material aplicáveis à imputação do pagamento. Superada a questão processual, passo ao exame da matéria controvertida e, quanto a esta, a impugnação apresentada pela executada merece acolhimento integral. A controvérsia reside unicamente na metodologia contábil a ser empregada para a apuração do saldo remanescente quando há realização de depósitos judiciais sucessivos pela devedora. O demonstrativo apresentado pelo exequente às fls. 166/169 incorre em evidente equívoco aritmético, visto que a parte credora atualizou monetariamente e aplicou juros de mora de 1% ao mês sobre o valor global de toda a condenação até a data de abril de 2026, perfazendo R$ 69.197,56, e, somente ao término de tal operação, subtraiu o valor nominal de R$ 58.665,72, depositado em novembro de 2025. Ao assim proceder, o exequente computou encargos moratórios e correção sobre o montante integral da condenação durante o período de novembro de 2025 a abril de 2026, ignorando por completo que mais de 90% da dívida já havia sido adimplida e estava depositada nos autos. Importa consignar que o entendimento ora adotado harmoniza-se com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente com a sistemática delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 dos Recursos Repetitivos. A diretriz consolidada no STJ estabelece que o depósito voltado à garantia do juízo ou decorrente de penhora não elide de pronto os encargos moratórios, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido ao final; diferentemente, o depósito efetuado a título de adimplemento tempestivo de parcela incontroversa colocada à livre disposição da parte credora possui natureza de pagamento e extingue a obrigação na medida do valor solvido, cessando a mora sobre a quantia depositada. A propósito, fixou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Por conseguinte, ocorrendo pagamento ou depósito parcial, a liquidação do saldo remanescente exige a atualização da dívida total até a data do depósito, procedendo-se ao abatimento imediato da quantia depositada naquela mesma competência (novembro de 2025). Apenas sobre o saldo devedor remanescente e não pago é que continuam incidindo correção monetária e juros moratórios até a data do pagamento complementar. Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - incidente de liquidação de sentença - Pagamentos parciais e depósitos judiciais comprovados nos autos - Decisão reconheceu a preclusão do direito do devedor de impugnar a memória de cálculo apresentada pela credora no valor de R$ 72.986,90, homologou a referida quantia bruta, autorizou o levantamento imediato dos depósitos judiciais efetuados e facultou à exequente a apresentação de planilha para cobrança de saldo remanescente. Razões de decidir: O abatimento de pagamentos parciais e de depósitos judiciais realizados nos autos constitui matéria de ordem pública, intrinsecamente vinculada ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial e à vedação ao enriquecimento sem causa, não se submetendo à preclusão consumativa absoluta, sem que isso importe declaração de inexigibilidade, nulidade do título executivo ou quitação integral da obrigação - Nos termos do artigo 354 do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado precipuamente aos juros vencidos e, em seguida, ao capital, promovendo a cessação da fluência dos encargos moratórios sobre a quantia amortizada a contar da data do seu efetivo depósito ou adimplemento - A liberação prematura de valores e a autorização de execução sobre saldo devedor remanescente calculado sem a prévia e rigorosa dedução temporal dos pagamentos efetuados invertem a ordem procedimental, comprometem o contraditório contábil e expõem o devedor ao risco de cobrança em excesso, impondo-se a reforma da decisão para determinar, no primeiro grau, a prévia apuração contábil dos abatimentos, com manifestação das partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151550-03.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente à execução de honorários advocatícios, na qual a agravante alegou excesso de execução, inobservância da prescrição trienal, inaplicabilidade do Tema 677 do STJ e prematuridade do prosseguimento da execução em razão da pendência de julgamento de recurso especial na ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cálculos da execução desrespeitaram a prescrição trienal fixada no título executivo; (ii) estabelecer se há excesso de execução decorrente da metodologia empregada na apuração do débito; (iii) determinar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência dos consectários da mora; e (iv) definir se a pendência de julgamento de recurso especial impede o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cálculos apresentados pelos exequentes observam a prescrição trienal, pois o período anterior a agosto de 2021 foi utilizado apenas como referência para a evolução dos reajustes, sem inclusão de valores prescritos na base de cobrança. 4. A alegação de excesso de execução não procede, porque a planilha dos exequentes respeita os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo inclusão de verba relativa ao assistente técnico, enquanto a planilha apresentada pela executada omite parte do período efetivamente abrangido pela condenação. 5. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do Juízo não se confunde com pagamento voluntário e, por isso, não extingue a mora nem afasta a incidência dos juros e da correção monetária previstos no título executivo, devendo apenas ser abatido, quando do levantamento pelo credor, o saldo existente na conta judicial, conforme a tese firmada no Tema 677 do STJ. 6. O cumprimento provisório da sentença é admissível durante a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a interposição de recurso especial que, além de não possuir efeito suspensivo, sequer foi admitido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização de período anterior ao marco prescricional apenas como referência para composição dos cálculos não caracteriza violação à prescrição trienal quando inexistente cobrança de valores prescritos. 2. O depósito judicial destinado exclusivamente à garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora, que persistem até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, observado o abatimento do saldo da conta judicial. 3. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677; STJ, REsp nº 1.820.963/SP; STJ, REsp Repetitivo nº 1.361.182/RS; TJSP, AI nº 2132384-82.2026.8.26.0000, Rel. Léa Duarte, j. 23.07.2026; TJSP, AI nº 2157177-85.2026.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, j. 20.07.2026; TJSP, AI nº 2079013-09.2026.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 17.07.2026; TJSP, AI nº 2385235-51.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 03.03.2026.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118128-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) No caso vertente, aplicando-se a técnica escorreita de liquidação, verifica-se que em novembro de 2025 a condenação principal atualizada com juros moratórios perfazia R$ 53.000,84. Acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% e o reembolso de 60% das despesas processuais, o débito exequendo totalizava exatamente R$ 64.847,01 na data de 27/11/2025. Abatido o depósito de R$ 58.665,72 efetuado em 27/11/2025 (fls. 84/85), restava naquela oportunidade um saldo devedor de R$ 6.181,29. Atualizado esse saldo remanescente, obteve-se o valor exato de R$ 6.738,95 (fls. 186 e 215), o qual foi integralmente depositado pela executada em 26/05/2026 (fls. 187/188). Cumpre destacar a imprescindível distinção dogmática e contábil entre o depósito judicial destinado estritamente à garantia do juízo e aquele efetuado a título de parcela incontroversa. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 aplica-se às hipóteses em que o depósito visa unicamente assegurar o juízo para discussão da integralidade da dívida ou decorre de penhora coercitiva, obstando a imediata fruição do dinheiro pelo credor. Diversamente, quando a devedora individualiza e deposita quantia a título de valor incontroverso, colocando-a à imediata e livre disposição da parte exequente (art. 354 do Código Civil) - tal como expressamente reconhecido na decisão de fls. 154/156 e consumado pelo levantamento às fls. 160 -, opera-se o pagamento voluntário parcial com a consequente cessação da mora sobre tal montante. Ainda que se cogitasse da aplicação da sistemática do Tema 677/STJ, a conta do credor permaneceria viciada, pois atualizou a integralidade do crédito até 2026 e deduziu apenas o valor histórico depositado em 2025, apropriando-se indevidamente dos rendimentos bancários da conta judicial e gerando manifestobis in idem. Evidencia-se, portanto, a correção matemática dos cálculos de fls. 181/186 e fls. 211/218 apresentados pela executada, restando integralmente adimplida a obrigação fixada no título executivo judicial. Em decorrência da suficiência dos depósitos em pecúnia efetuados nos autos, não há falar em insuficiência patrimonial ou necessidade de penhora de ativos via Sisbajud, mostrando-se inócua a apólice de seguro garantia judicial de fls. 189/204, que fica liberada. Outrossim, indefiro o pedido de condenação da executada às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que a devedora limitou-se ao estrito exercício do direito de defesa e de impugnação de cálculo manifestamente incorreto, sagrando-se vencedora em sua insurgência. Por fim, estando satisfeito o crédito exequendo em sua totalidade, a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 393 - SPE LTDA., homologando os cálculos de fls. 181/186 e fls. 211/218 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente e de seu patrono relativamente ao depósito de fls. 187/188, no valor de R$ 6.738,95, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se o formulário e dados bancários já indicados nos autos. Fica liberada a apólice de seguro garantia judicial juntada às fls. 189/204. Em razão do acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução apontado na conta do credor, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO VICTOR CITá DOS SANTOS
Réu RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIáRIA 393-SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB: 236655/SP
VINÍCIUS BORGES NAVARRO
OAB: 376309/SP
ALECSANDRO APARECIDO SILVA
OAB: 295771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0012977-34.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1020464-72.2024.8.26.0071) (processo principal 1020464-72.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor Citá dos Santos - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. - Vistos. RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 393 - SPE LTDA. apresentou impugnação aos novos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 166/169 sustentando que, após a decisão de fls. 154/156, o exequente incorreu em manifesto equívoco metodológico na conta de liquidação; isso porque atualizou a totalidade da condenação com juros de mora e correção monetária até abril de 2026, para somente ao final subtrair o valor nominal depositado em novembro de 2025, fazendo incidir indevidamente encargos moratórios sobre quantia que já se encontrava depositada em juízo e sobre a qual já havia cessado a mora da devedora. Afirma que o valor total da condenação devida em novembro de 2025 perfazia R$ 64.847,01, de modo que, deduzido o depósito originário de R$ 58.665,72 realizado em 27/11/2025, o saldo remanescente naquela data correspondia a R$ 6.181,29, o qual, atualizado até maio de 2026, totalizou R$ 6.738,95, montante que foi tempestiva e voluntariamente depositado às fls. 186/188. Noticia, ainda, a contratação de seguro garantia judicial no valor de R$ 4.930,76 (fls. 189/204) para resguardo de eventual saldo residual controverso e pugna pela extinção da execução pelo pagamento (fls. 181/183 e 211/216). O exequente manifestou-se às fls. 209/210 e às fls. 222/224, aduzindo a ocorrência de preclusão máxima e coisa julgada, sob o argumento de que a impugnação reproduziria matéria já apreciada na decisão de fls. 154/156. Pugnou pela rejeição do seguro garantia e da impugnação, pelo levantamento do depósito de R$ 6.738,95, pela condenação da executada às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pela expedição de ordem de penhora via Sisbajud para satisfação de saldo residual. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão e de afronta à coisa julgada arguida pelo exequente, eis que não se verifica a alegada reiteração indevida de matéria preclusa. Com efeito, a decisão de fls. 154/156 acolheu em parte a primeira impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar que o credor refizesse o cálculo nos exatos moldes do título judicial transitado em julgado. Ofertada a nova conta pelo exequente às fls. 166/169, a executada foi expressamente intimada para manifestação às fls. 178, ocasião em que apontou erro material e metodológico exclusivo da novel planilha elaborada pela parte credora, consistente na forma de amortização do pagamento parcial e na indevida continuidade de fluência de juros sobre quantia já solvida. Tratando-se de insurgência contra os critérios matemáticos aplicados na nova conta apresentada em substituição ao cálculo invalidado, inexiste preclusão, sendo dever do magistrado velar pela estrita conformidade da execução aos limites objetivos do título executivo judicial e às normas de direito material aplicáveis à imputação do pagamento. Superada a questão processual, passo ao exame da matéria controvertida e, quanto a esta, a impugnação apresentada pela executada merece acolhimento integral. A controvérsia reside unicamente na metodologia contábil a ser empregada para a apuração do saldo remanescente quando há realização de depósitos judiciais sucessivos pela devedora. O demonstrativo apresentado pelo exequente às fls. 166/169 incorre em evidente equívoco aritmético, visto que a parte credora atualizou monetariamente e aplicou juros de mora de 1% ao mês sobre o valor global de toda a condenação até a data de abril de 2026, perfazendo R$ 69.197,56, e, somente ao término de tal operação, subtraiu o valor nominal de R$ 58.665,72, depositado em novembro de 2025. Ao assim proceder, o exequente computou encargos moratórios e correção sobre o montante integral da condenação durante o período de novembro de 2025 a abril de 2026, ignorando por completo que mais de 90% da dívida já havia sido adimplida e estava depositada nos autos. Importa consignar que o entendimento ora adotado harmoniza-se com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente com a sistemática delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 dos Recursos Repetitivos. A diretriz consolidada no STJ estabelece que o depósito voltado à garantia do juízo ou decorrente de penhora não elide de pronto os encargos moratórios, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido ao final; diferentemente, o depósito efetuado a título de adimplemento tempestivo de parcela incontroversa colocada à livre disposição da parte credora possui natureza de pagamento e extingue a obrigação na medida do valor solvido, cessando a mora sobre a quantia depositada. A propósito, fixou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Por conseguinte, ocorrendo pagamento ou depósito parcial, a liquidação do saldo remanescente exige a atualização da dívida total até a data do depósito, procedendo-se ao abatimento imediato da quantia depositada naquela mesma competência (novembro de 2025). Apenas sobre o saldo devedor remanescente e não pago é que continuam incidindo correção monetária e juros moratórios até a data do pagamento complementar. Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - incidente de liquidação de sentença - Pagamentos parciais e depósitos judiciais comprovados nos autos - Decisão reconheceu a preclusão do direito do devedor de impugnar a memória de cálculo apresentada pela credora no valor de R$ 72.986,90, homologou a referida quantia bruta, autorizou o levantamento imediato dos depósitos judiciais efetuados e facultou à exequente a apresentação de planilha para cobrança de saldo remanescente. Razões de decidir: O abatimento de pagamentos parciais e de depósitos judiciais realizados nos autos constitui matéria de ordem pública, intrinsecamente vinculada ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial e à vedação ao enriquecimento sem causa, não se submetendo à preclusão consumativa absoluta, sem que isso importe declaração de inexigibilidade, nulidade do título executivo ou quitação integral da obrigação - Nos termos do artigo 354 do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado precipuamente aos juros vencidos e, em seguida, ao capital, promovendo a cessação da fluência dos encargos moratórios sobre a quantia amortizada a contar da data do seu efetivo depósito ou adimplemento - A liberação prematura de valores e a autorização de execução sobre saldo devedor remanescente calculado sem a prévia e rigorosa dedução temporal dos pagamentos efetuados invertem a ordem procedimental, comprometem o contraditório contábil e expõem o devedor ao risco de cobrança em excesso, impondo-se a reforma da decisão para determinar, no primeiro grau, a prévia apuração contábil dos abatimentos, com manifestação das partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151550-03.2026.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 21/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente à execução de honorários advocatícios, na qual a agravante alegou excesso de execução, inobservância da prescrição trienal, inaplicabilidade do Tema 677 do STJ e prematuridade do prosseguimento da execução em razão da pendência de julgamento de recurso especial na ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cálculos da execução desrespeitaram a prescrição trienal fixada no título executivo; (ii) estabelecer se há excesso de execução decorrente da metodologia empregada na apuração do débito; (iii) determinar se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência dos consectários da mora; e (iv) definir se a pendência de julgamento de recurso especial impede o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os cálculos apresentados pelos exequentes observam a prescrição trienal, pois o período anterior a agosto de 2021 foi utilizado apenas como referência para a evolução dos reajustes, sem inclusão de valores prescritos na base de cobrança. 4. A alegação de excesso de execução não procede, porque a planilha dos exequentes respeita os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo inclusão de verba relativa ao assistente técnico, enquanto a planilha apresentada pela executada omite parte do período efetivamente abrangido pela condenação. 5. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do Juízo não se confunde com pagamento voluntário e, por isso, não extingue a mora nem afasta a incidência dos juros e da correção monetária previstos no título executivo, devendo apenas ser abatido, quando do levantamento pelo credor, o saldo existente na conta judicial, conforme a tese firmada no Tema 677 do STJ. 6. O cumprimento provisório da sentença é admissível durante a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a interposição de recurso especial que, além de não possuir efeito suspensivo, sequer foi admitido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização de período anterior ao marco prescricional apenas como referência para composição dos cálculos não caracteriza violação à prescrição trienal quando inexistente cobrança de valores prescritos. 2. O depósito judicial destinado exclusivamente à garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora, que persistem até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, observado o abatimento do saldo da conta judicial. 3. A pendência de recurso especial sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677; STJ, REsp nº 1.820.963/SP; STJ, REsp Repetitivo nº 1.361.182/RS; TJSP, AI nº 2132384-82.2026.8.26.0000, Rel. Léa Duarte, j. 23.07.2026; TJSP, AI nº 2157177-85.2026.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, j. 20.07.2026; TJSP, AI nº 2079013-09.2026.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 17.07.2026; TJSP, AI nº 2385235-51.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 03.03.2026.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118128-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) No caso vertente, aplicando-se a técnica escorreita de liquidação, verifica-se que em novembro de 2025 a condenação principal atualizada com juros moratórios perfazia R$ 53.000,84. Acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% e o reembolso de 60% das despesas processuais, o débito exequendo totalizava exatamente R$ 64.847,01 na data de 27/11/2025. Abatido o depósito de R$ 58.665,72 efetuado em 27/11/2025 (fls. 84/85), restava naquela oportunidade um saldo devedor de R$ 6.181,29. Atualizado esse saldo remanescente, obteve-se o valor exato de R$ 6.738,95 (fls. 186 e 215), o qual foi integralmente depositado pela executada em 26/05/2026 (fls. 187/188). Cumpre destacar a imprescindível distinção dogmática e contábil entre o depósito judicial destinado estritamente à garantia do juízo e aquele efetuado a título de parcela incontroversa. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 aplica-se às hipóteses em que o depósito visa unicamente assegurar o juízo para discussão da integralidade da dívida ou decorre de penhora coercitiva, obstando a imediata fruição do dinheiro pelo credor. Diversamente, quando a devedora individualiza e deposita quantia a título de valor incontroverso, colocando-a à imediata e livre disposição da parte exequente (art. 354 do Código Civil) - tal como expressamente reconhecido na decisão de fls. 154/156 e consumado pelo levantamento às fls. 160 -, opera-se o pagamento voluntário parcial com a consequente cessação da mora sobre tal montante. Ainda que se cogitasse da aplicação da sistemática do Tema 677/STJ, a conta do credor permaneceria viciada, pois atualizou a integralidade do crédito até 2026 e deduziu apenas o valor histórico depositado em 2025, apropriando-se indevidamente dos rendimentos bancários da conta judicial e gerando manifestobis in idem. Evidencia-se, portanto, a correção matemática dos cálculos de fls. 181/186 e fls. 211/218 apresentados pela executada, restando integralmente adimplida a obrigação fixada no título executivo judicial. Em decorrência da suficiência dos depósitos em pecúnia efetuados nos autos, não há falar em insuficiência patrimonial ou necessidade de penhora de ativos via Sisbajud, mostrando-se inócua a apólice de seguro garantia judicial de fls. 189/204, que fica liberada. Outrossim, indefiro o pedido de condenação da executada às penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que a devedora limitou-se ao estrito exercício do direito de defesa e de impugnação de cálculo manifestamente incorreto, sagrando-se vencedora em sua insurgência. Por fim, estando satisfeito o crédito exequendo em sua totalidade, a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 393 - SPE LTDA., homologando os cálculos de fls. 181/186 e fls. 211/218 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente e de seu patrono relativamente ao depósito de fls. 187/188, no valor de R$ 6.738,95, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se o formulário e dados bancários já indicados nos autos. Fica liberada a apólice de seguro garantia judicial juntada às fls. 189/204. Em razão do acolhimento da impugnação quanto ao excesso de execução apontado na conta do credor, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP)