Detalhe do processo

0012976-37.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012976-37.2024.5.15.0137 AUTOR: DONIZETI GOMES RÉU: DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a6d54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Indefiro os requerimentos de realização de nova prova pericial, destituição de peritos e reabertura de instruções técnicas formulados por ambas as partes. Da análise detalhada dos autos, constata-se que tanto a perícia ambiental (insalubridade) quanto a perícia médica foram conduzidas por profissionais de estrita confiança deste Juízo, os quais observaram rigorosamente os ditames metodológicos aplicáveis e responderam, de forma exaustiva e fundamentada, a todos os quesitos ordinários e complementares apresentados pelos litigantes. As insurgências remanescentes revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis e trazem matérias de valoração jurídica e ônus da prova, que serão decididas diretamente por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, revelando-se os pleitos de renovação pericial meramente protelatórios (art. 370, parágrafo único, do CPC). Para garantir a celeridade e a perfeita compreensão da instrução, pontuo individualmente as razões de rejeição de cada insurgência: I – DA PERÍCIA AMBIENTAL (INSALUBRIDADE) Do Local de Trabalho e Equipamento (Impugnação do reclamante): O reclamante sustenta que a perícia é falha porque o laudo baseou-se em presunções documentais (LTCAT) e não realizou medição direta de ruído e poeira de cal no equipamento em que trabalhava. Sem razão. Conforme certificado pela Sra. Perita, a reclamada encerrou suas atividades no complexo industrial da tomadora (ArcelorMittal) em agosto de 2022. Diante da descaracterização fática e remoção definitiva da máquina escavadeira, restou fisicamente impossibilitada a medição direta in loco. A utilização de dados técnicos oficiais do LTCAT, sob tais circunstâncias, é perfeitamente admitida e adequada à perícia indireta, não havendo falar em fragilidade metodológica. Do Laudo Paradigma: O reclamante requer a prevalência do laudo produzido no processo nº 0011029-37.2021.5.15.0012 como prova emprestada. Contudo, a Sra. Perita esclareceu, de forma precisa, que aquele paradigma referia-se a trabalhador na função de mecânico eletricista, cujas condições operacionais e de exposição diferem substancialmente das do reclamante, que atuava como operador de máquina. Tal fato não afasta a valoração da prova emprestada quando da prolação da sentença, Do Cenário de "Porta Aberta" por Falha de Climatização: A alegação do autor de que trabalhava com a cabine aberta por defeito no ar-condicionado é matéria de fato controvertida. Uma vez que a máquina não se encontra mais no local para verificação física, o sopesamento desta alegação face à tese defensiva e às normas de segurança constituirá objeto de valoração de prova oral por este Juízo na sentença, sendo inócua nova manifestação técnica sobre fato não presenciado pela perita. II – DA PERÍCIA MÉDICA Da Ausência de Avaliação Funcional / CIF (Impugnação do reclamante): O reclamante insurge-se contra a conclusão de aptidão física plena, asseverando que o expert omitiu a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para aferir a fadigabilidade decorrente do histórico de Síndrome de Guillain-Barré pós-Covid-19. O Sr. Perito rechaçou adequadamente a tese nos esclarecimentos de ID b45fa21: constatou-se em exame físico que o autor está completamente apto, sem comprometimento neurológico ou pulmonar ativo, inclusive trabalhando na mesma função de operador para outro empregador. Diante da ausência de patologia ativa ou limitação clínica atual, a aplicação de tabelas de redução funcional ou CIF resta tecnicamente prejudicada. Da Presença do Advogado do Autor no Exame (Impugnação da reclamada): A reclamada argui a nulidade do ato pericial sob a alegação de descumprimento de ordem judicial que vedava a presença de terceiros não médicos. Trata-se de questão puramente de direito processual, cuja análise de eventual prejuízo ou nulidade compete exclusivamente a esta Magistrada na fundamentação da sentença, sendo desnecessária e impertinente a oitiva do perito médico sobre regularidade de trâmite processual. Da Ausência de Prontuários e Nexo de Causalidade (Impugnação da Ré): A ré aduz que o perito fixou nexo causal e dano estético de forma arbitrária e baseada unicamente nas declarações unilaterais do autor, ante a ausência de prontuários hospitalares e exames de testagem de Covid-19 contemporâneos nos autos. Sem razão. O perito fundamentou tecnicamente sua conclusão na compatibilidade clínico-temporal entre o histórico de internação por quadro grave respiratório e as sequelas cicatriciais e neurológicas constatadas no exame físico atual, em especial os achados do exame de eletroneuromiografia de ID 381774e. A suficiência da prova documental para demonstrar a internação alegada é matéria de valoração do encargo probatório (ônus da prova), que será apreciada na decisão de mérito, dispensando novos esclarecimentos médicos. Do Dano Estético e Princípio da Adstrição: O questionamento da ré de que o laudo extrapolou os limites da lide ao quantificar dano estético não alegado na exordial constitui matéria de direito afeta à congruência e adstrição da sentença. Cabe ao Juízo decidir pela exclusão ou não da parcela na apreciação do mérito, sendo o registro físico da cicatriz sacral mero dever de descrição clínica do perito médico. 2. Assim, dou por esclarecidos os laudos periciais, sendo que estas matérias encontram-se ultrapassadas. 3. Conforme deliberado em ata de audiência, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, especificando os fatos que pretendem demonstrar de forma estrita, noprazo de 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta EE Intimado(s) / Citado(s) - DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor ARCELORMITTAL PIRACICABA

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Réu DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA

Autor DONIZETI GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON AMAURI GALESI

OAB: 163814/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 61192/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012976-37.2024.5.15.0137 AUTOR: DONIZETI GOMES RÉU: DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a6d54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Indefiro os requerimentos de realização de nova prova pericial, destituição de peritos e reabertura de instruções técnicas formulados por ambas as partes. Da análise detalhada dos autos, constata-se que tanto a perícia ambiental (insalubridade) quanto a perícia médica foram conduzidas por profissionais de estrita confiança deste Juízo, os quais observaram rigorosamente os ditames metodológicos aplicáveis e responderam, de forma exaustiva e fundamentada, a todos os quesitos ordinários e complementares apresentados pelos litigantes. As insurgências remanescentes revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis e trazem matérias de valoração jurídica e ônus da prova, que serão decididas diretamente por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, revelando-se os pleitos de renovação pericial meramente protelatórios (art. 370, parágrafo único, do CPC). Para garantir a celeridade e a perfeita compreensão da instrução, pontuo individualmente as razões de rejeição de cada insurgência: I – DA PERÍCIA AMBIENTAL (INSALUBRIDADE) Do Local de Trabalho e Equipamento (Impugnação do reclamante): O reclamante sustenta que a perícia é falha porque o laudo baseou-se em presunções documentais (LTCAT) e não realizou medição direta de ruído e poeira de cal no equipamento em que trabalhava. Sem razão. Conforme certificado pela Sra. Perita, a reclamada encerrou suas atividades no complexo industrial da tomadora (ArcelorMittal) em agosto de 2022. Diante da descaracterização fática e remoção definitiva da máquina escavadeira, restou fisicamente impossibilitada a medição direta in loco. A utilização de dados técnicos oficiais do LTCAT, sob tais circunstâncias, é perfeitamente admitida e adequada à perícia indireta, não havendo falar em fragilidade metodológica. Do Laudo Paradigma: O reclamante requer a prevalência do laudo produzido no processo nº 0011029-37.2021.5.15.0012 como prova emprestada. Contudo, a Sra. Perita esclareceu, de forma precisa, que aquele paradigma referia-se a trabalhador na função de mecânico eletricista, cujas condições operacionais e de exposição diferem substancialmente das do reclamante, que atuava como operador de máquina. Tal fato não afasta a valoração da prova emprestada quando da prolação da sentença, Do Cenário de "Porta Aberta" por Falha de Climatização: A alegação do autor de que trabalhava com a cabine aberta por defeito no ar-condicionado é matéria de fato controvertida. Uma vez que a máquina não se encontra mais no local para verificação física, o sopesamento desta alegação face à tese defensiva e às normas de segurança constituirá objeto de valoração de prova oral por este Juízo na sentença, sendo inócua nova manifestação técnica sobre fato não presenciado pela perita. II – DA PERÍCIA MÉDICA Da Ausência de Avaliação Funcional / CIF (Impugnação do reclamante): O reclamante insurge-se contra a conclusão de aptidão física plena, asseverando que o expert omitiu a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para aferir a fadigabilidade decorrente do histórico de Síndrome de Guillain-Barré pós-Covid-19. O Sr. Perito rechaçou adequadamente a tese nos esclarecimentos de ID b45fa21: constatou-se em exame físico que o autor está completamente apto, sem comprometimento neurológico ou pulmonar ativo, inclusive trabalhando na mesma função de operador para outro empregador. Diante da ausência de patologia ativa ou limitação clínica atual, a aplicação de tabelas de redução funcional ou CIF resta tecnicamente prejudicada. Da Presença do Advogado do Autor no Exame (Impugnação da reclamada): A reclamada argui a nulidade do ato pericial sob a alegação de descumprimento de ordem judicial que vedava a presença de terceiros não médicos. Trata-se de questão puramente de direito processual, cuja análise de eventual prejuízo ou nulidade compete exclusivamente a esta Magistrada na fundamentação da sentença, sendo desnecessária e impertinente a oitiva do perito médico sobre regularidade de trâmite processual. Da Ausência de Prontuários e Nexo de Causalidade (Impugnação da Ré): A ré aduz que o perito fixou nexo causal e dano estético de forma arbitrária e baseada unicamente nas declarações unilaterais do autor, ante a ausência de prontuários hospitalares e exames de testagem de Covid-19 contemporâneos nos autos. Sem razão. O perito fundamentou tecnicamente sua conclusão na compatibilidade clínico-temporal entre o histórico de internação por quadro grave respiratório e as sequelas cicatriciais e neurológicas constatadas no exame físico atual, em especial os achados do exame de eletroneuromiografia de ID 381774e. A suficiência da prova documental para demonstrar a internação alegada é matéria de valoração do encargo probatório (ônus da prova), que será apreciada na decisão de mérito, dispensando novos esclarecimentos médicos. Do Dano Estético e Princípio da Adstrição: O questionamento da ré de que o laudo extrapolou os limites da lide ao quantificar dano estético não alegado na exordial constitui matéria de direito afeta à congruência e adstrição da sentença. Cabe ao Juízo decidir pela exclusão ou não da parcela na apreciação do mérito, sendo o registro físico da cicatriz sacral mero dever de descrição clínica do perito médico. 2. Assim, dou por esclarecidos os laudos periciais, sendo que estas matérias encontram-se ultrapassadas. 3. Conforme deliberado em ata de audiência, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, especificando os fatos que pretendem demonstrar de forma estrita, noprazo de 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta EE Intimado(s) / Citado(s) - DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012976-37.2024.5.15.0137 AUTOR: DONIZETI GOMES RÉU: DETRONIC DESMONTES E TERRAPLENAGEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a6d54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Indefiro os requerimentos de realização de nova prova pericial, destituição de peritos e reabertura de instruções técnicas formulados por ambas as partes. Da análise detalhada dos autos, constata-se que tanto a perícia ambiental (insalubridade) quanto a perícia médica foram conduzidas por profissionais de estrita confiança deste Juízo, os quais observaram rigorosamente os ditames metodológicos aplicáveis e responderam, de forma exaustiva e fundamentada, a todos os quesitos ordinários e complementares apresentados pelos litigantes. As insurgências remanescentes revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis e trazem matérias de valoração jurídica e ônus da prova, que serão decididas diretamente por este Juízo por ocasião da prolação da sentença, revelando-se os pleitos de renovação pericial meramente protelatórios (art. 370, parágrafo único, do CPC). Para garantir a celeridade e a perfeita compreensão da instrução, pontuo individualmente as razões de rejeição de cada insurgência: I – DA PERÍCIA AMBIENTAL (INSALUBRIDADE) Do Local de Trabalho e Equipamento (Impugnação do reclamante): O reclamante sustenta que a perícia é falha porque o laudo baseou-se em presunções documentais (LTCAT) e não realizou medição direta de ruído e poeira de cal no equipamento em que trabalhava. Sem razão. Conforme certificado pela Sra. Perita, a reclamada encerrou suas atividades no complexo industrial da tomadora (ArcelorMittal) em agosto de 2022. Diante da descaracterização fática e remoção definitiva da máquina escavadeira, restou fisicamente impossibilitada a medição direta in loco. A utilização de dados técnicos oficiais do LTCAT, sob tais circunstâncias, é perfeitamente admitida e adequada à perícia indireta, não havendo falar em fragilidade metodológica. Do Laudo Paradigma: O reclamante requer a prevalência do laudo produzido no processo nº 0011029-37.2021.5.15.0012 como prova emprestada. Contudo, a Sra. Perita esclareceu, de forma precisa, que aquele paradigma referia-se a trabalhador na função de mecânico eletricista, cujas condições operacionais e de exposição diferem substancialmente das do reclamante, que atuava como operador de máquina. Tal fato não afasta a valoração da prova emprestada quando da prolação da sentença, Do Cenário de "Porta Aberta" por Falha de Climatização: A alegação do autor de que trabalhava com a cabine aberta por defeito no ar-condicionado é matéria de fato controvertida. Uma vez que a máquina não se encontra mais no local para verificação física, o sopesamento desta alegação face à tese defensiva e às normas de segurança constituirá objeto de valoração de prova oral por este Juízo na sentença, sendo inócua nova manifestação técnica sobre fato não presenciado pela perita. II – DA PERÍCIA MÉDICA Da Ausência de Avaliação Funcional / CIF (Impugnação do reclamante): O reclamante insurge-se contra a conclusão de aptidão física plena, asseverando que o expert omitiu a aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) para aferir a fadigabilidade decorrente do histórico de Síndrome de Guillain-Barré pós-Covid-19. O Sr. Perito rechaçou adequadamente a tese nos esclarecimentos de ID b45fa21: constatou-se em exame físico que o autor está completamente apto, sem comprometimento neurológico ou pulmonar ativo, inclusive trabalhando na mesma função de operador para outro empregador. Diante da ausência de patologia ativa ou limitação clínica atual, a aplicação de tabelas de redução funcional ou CIF resta tecnicamente prejudicada. Da Presença do Advogado do Autor no Exame (Impugnação da reclamada): A reclamada argui a nulidade do ato pericial sob a alegação de descumprimento de ordem judicial que vedava a presença de terceiros não médicos. Trata-se de questão puramente de direito processual, cuja análise de eventual prejuízo ou nulidade compete exclusivamente a esta Magistrada na fundamentação da sentença, sendo desnecessária e impertinente a oitiva do perito médico sobre regularidade de trâmite processual. Da Ausência de Prontuários e Nexo de Causalidade (Impugnação da Ré): A ré aduz que o perito fixou nexo causal e dano estético de forma arbitrária e baseada unicamente nas declarações unilaterais do autor, ante a ausência de prontuários hospitalares e exames de testagem de Covid-19 contemporâneos nos autos. Sem razão. O perito fundamentou tecnicamente sua conclusão na compatibilidade clínico-temporal entre o histórico de internação por quadro grave respiratório e as sequelas cicatriciais e neurológicas constatadas no exame físico atual, em especial os achados do exame de eletroneuromiografia de ID 381774e. A suficiência da prova documental para demonstrar a internação alegada é matéria de valoração do encargo probatório (ônus da prova), que será apreciada na decisão de mérito, dispensando novos esclarecimentos médicos. Do Dano Estético e Princípio da Adstrição: O questionamento da ré de que o laudo extrapolou os limites da lide ao quantificar dano estético não alegado na exordial constitui matéria de direito afeta à congruência e adstrição da sentença. Cabe ao Juízo decidir pela exclusão ou não da parcela na apreciação do mérito, sendo o registro físico da cicatriz sacral mero dever de descrição clínica do perito médico. 2. Assim, dou por esclarecidos os laudos periciais, sendo que estas matérias encontram-se ultrapassadas. 3. Conforme deliberado em ata de audiência, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, especificando os fatos que pretendem demonstrar de forma estrita, noprazo de 10 dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 11 de agosto de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta EE Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI GOMES