Detalhe do processo

0012975-67.2019.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Complemento a decisão saneadora de fls. 240/241, na forma do § 1º do art. 357 do CPC, acolhendo a manifestação de fls. 252 e defiro a produção da prova pericial, por se mostrar essencial ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte autora sustenta que a ré executou apenas a metragem de pintura prevista nas planilhas dos contratos administrativos, afirmando ter quitado integralmente os serviços prestados, razão pela qual considera indevida a emissão da nota fiscal e o protesto do título no valor de R$ 16.387,12. Por sua vez, a parte ré alega que a metragem inicialmente informada pela autora estava incorreta, afirmando ter executado área de pintura superior à originalmente prevista, o que teria ensejado o consumo adicional de materiais e mão de obra e legitimado a cobrança da diferença. Assim, considerando que a controvérsia recai sobre questão eminentemente técnica, consistente na apuração da metragem efetivamente executada pela ré nas obras objeto dos contratos administrativos e da eventual existência de serviços excedentes aos originalmente previstos, a prova pericial revela-se imprescindível para o adequado julgamento da demanda, nos termos do art. 464 do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e se destina à demonstração dos fatos constitutivos de sua tese defensiva, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre ela, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito PAULO HENRIQUE PRAÇA VELOZO, ENGENHARIA CIVIL, CREA-RJ 2008-132993, email: pvelozo@poli.ufrj.br, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se o perito e a parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte ré, que requereu a prova pericial, observado o disposto no art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e, se o caso, intimação da parte ré para efetuar o respectivo depósito. O perito deverá informar a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes, assegurando aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Tudo em ordem, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RS ACABAMENTOS DE PINTURA LTDA - ME

Autor WM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMI DE ARAUJO HYGINO

OAB: 200575/RJ

RICARDO JOSE CHAVES FARIA

OAB: 55436/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Complemento a decisão saneadora de fls. 240/241, na forma do § 1º do art. 357 do CPC, acolhendo a manifestação de fls. 252 e defiro a produção da prova pericial, por se mostrar essencial ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a parte autora sustenta que a ré executou apenas a metragem de pintura prevista nas planilhas dos contratos administrativos, afirmando ter quitado integralmente os serviços prestados, razão pela qual considera indevida a emissão da nota fiscal e o protesto do título no valor de R$ 16.387,12. Por sua vez, a parte ré alega que a metragem inicialmente informada pela autora estava incorreta, afirmando ter executado área de pintura superior à originalmente prevista, o que teria ensejado o consumo adicional de materiais e mão de obra e legitimado a cobrança da diferença. Assim, considerando que a controvérsia recai sobre questão eminentemente técnica, consistente na apuração da metragem efetivamente executada pela ré nas obras objeto dos contratos administrativos e da eventual existência de serviços excedentes aos originalmente previstos, a prova pericial revela-se imprescindível para o adequado julgamento da demanda, nos termos do art. 464 do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e se destina à demonstração dos fatos constitutivos de sua tese defensiva, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre ela, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito PAULO HENRIQUE PRAÇA VELOZO, ENGENHARIA CIVIL, CREA-RJ 2008-132993, email: pvelozo@poli.ufrj.br, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se o perito e a parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte ré, que requereu a prova pericial, observado o disposto no art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e, se o caso, intimação da parte ré para efetuar o respectivo depósito. O perito deverá informar a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência suficiente para ciência das partes, assegurando aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. Tudo em ordem, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.