Detalhe do processo

0012973-63.2019.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A decisão do Id. 169 nomeou o perito engenheiro mecânico, Dr. ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, CREA RJ 2001100796. Na ocasião, foi fixado o valor dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). O perito peticionou nos Ids. 184 e 224, oportunidade em que requereu esclarecimentos, ao argumento de que seriam informações fundamentais para a formulação da proposta de honorários. Decido. Inicialmente, considerando o lapso desde a nomeação, de ofício, reajusto o valor dos honorários periciais para R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) valor este compatível com a atual média das perícias praticadas pelo Juízo, em consonância com a súmula 360 do TJRJ. Vejamos Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Na mesma ocasião, o perito deve ser intimado acerca da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98 § 3º do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, defiro a expedição de ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo ao perito. Outrossim, as partes já prestaram esclarecimentos e quesitos acerca do objeto da perícia, de modo que esclarecimentos adicionais devem ser aferidos pelo próprio perito in loco . Consigno, ainda, que os honorários já foram fixados, não cabendo ao perito rediscutí-los, nem apresentar proposta de honorários. Diante do exposto: a) INTIME-SE o perito para que informe se ratifica ou não o aceite nos termos ora estabelecidos. Em caso positivo, deve iniciar os trabalhos periciais, no prazo de 30 dias, sob pena de destituição. b) Na mesma ocasião, o perito deve ser cientificado de que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. c) Intimem-se as partes d) Cumpram-se as demais determinações da decisão saneadora.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELEZA VEICULOS EIRELI

Autor DOUGLAS DE OLIVEIRA FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE SALGUETTE OLIVA E SILVA

OAB: 224448/RJ

WILLIAN SALUSTIANO SOUZA

OAB: 135328/RJ

MARCELLA DA SILVA QUADROS VINHAS

OAB: 230906/RJ

PIERRE DA SILVA E SILVA

OAB: 225772/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

A decisão do Id. 169 nomeou o perito engenheiro mecânico, Dr. ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, CREA RJ 2001100796. Na ocasião, foi fixado o valor dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). O perito peticionou nos Ids. 184 e 224, oportunidade em que requereu esclarecimentos, ao argumento de que seriam informações fundamentais para a formulação da proposta de honorários. Decido. Inicialmente, considerando o lapso desde a nomeação, de ofício, reajusto o valor dos honorários periciais para R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) valor este compatível com a atual média das perícias praticadas pelo Juízo, em consonância com a súmula 360 do TJRJ. Vejamos Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Na mesma ocasião, o perito deve ser intimado acerca da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98 § 3º do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, defiro a expedição de ofício ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo ao perito. Outrossim, as partes já prestaram esclarecimentos e quesitos acerca do objeto da perícia, de modo que esclarecimentos adicionais devem ser aferidos pelo próprio perito in loco . Consigno, ainda, que os honorários já foram fixados, não cabendo ao perito rediscutí-los, nem apresentar proposta de honorários. Diante do exposto: a) INTIME-SE o perito para que informe se ratifica ou não o aceite nos termos ora estabelecidos. Em caso positivo, deve iniciar os trabalhos periciais, no prazo de 30 dias, sob pena de destituição. b) Na mesma ocasião, o perito deve ser cientificado de que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar as sanções administrativas previstas nos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura. c) Intimem-se as partes d) Cumpram-se as demais determinações da decisão saneadora.