Detalhe do processo

0012970-64.2025.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012970-64.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA RÉU: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc413ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face de COMPRE FÁCIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMITADA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças de horas extras com reflexos; - diferenças de adicional noturno com reflexos; - remuneração do intervalo interjornadas sonegado com reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - devolução de descontos ilegais. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13.467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 4.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 4.000,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA

Autor MARCIO JOSE DA SILVA

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN GOMES SILVA

OAB: 168954/SP

ABRAHAO CHAMAS NETO

OAB: 330912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012970-64.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA RÉU: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc413ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face de COMPRE FÁCIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMITADA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças de horas extras com reflexos; - diferenças de adicional noturno com reflexos; - remuneração do intervalo interjornadas sonegado com reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - devolução de descontos ilegais. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13.467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 4.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 4.000,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012970-64.2025.5.15.0082 AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA RÉU: COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc413ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face de COMPRE FÁCIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LIMITADA, para CONDENAR a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - diferenças de horas extras com reflexos; - diferenças de adicional noturno com reflexos; - remuneração do intervalo interjornadas sonegado com reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - devolução de descontos ilegais. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. Os créditos estão limitados aos valores pleiteados, na forma do artigo 840, § 1º da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela lei 13.467/2017. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 4.500,00. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, no cálculo de atualização monetária, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de subtração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe provisório de R$ 4.000,00, sobre o montante da condenação, ora arbitrada em R$ 200.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPRE FACIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA