Detalhe do processo

0012970-57.2016.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos, etc. GORGIANA DOMINGO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de ALEXANDRE GOMES DE FREITAS, alegando, em síntese, que reside em imóvel confrontante com o do réu e que este, no ano de 2007, construiu uma garagem rente à sua residência, utilizando-se do muro de divisa, sem prévia comunicação, autorização municipal ou acompanhamento técnico. Sustentou que, após a construção, passaram a surgir rachaduras e outros problemas em seu imóvel, bem como infiltrações e escoamento de águas provenientes do terreno do demandado, especialmente após o rompimento de tubulação da concessionária local. Requereu a condenação do réu à realização das obras necessárias à cessação das interferências, além da reparação dos danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, negou a existência de nexo causal entre a construção da garagem e os danos narrados, sustentando que eventual avaria decorreu do rompimento da tubulação da concessionária de águas. Alegou, ainda, que a própria Defesa Civil não constatou risco estrutural e que as fissuras verificadas no imóvel da autora decorreriam de retração do segundo pavimento da própria edificação. As preliminares foram afastadas no curso do processo, conforme registrado inclusive nas alegações finais, prosseguindo-se com a instrução e realização de perícia de engenharia. O laudo pericial constatou que a garagem do réu se encontra implantada no nível do logradouro, tendo sua parede lateral direita erigida sobre o muro de divisa existente no nível do imóvel da autora. Constatou, ainda, pequenas fissuras no imóvel da demandante, trincas no muro de divisa e que a garagem do réu se encontrava inacabada, com pavimentação apenas parcial. O expert, contudo, concluiu não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo réu e as fissuras e trincas verificadas no imóvel da autora, recomendando, todavia, que a garagem fosse integralmente pavimentada para garantir sua estanqueidade. Após manifestações da autora acerca das infiltrações e da presença de mofo no imóvel, o perito prestou esclarecimentos, consignando que as manifestações patológicas observadas também estavam relacionadas ao rompimento pretérito da tubulação da concessionária de águas, não sendo possível, em razão do lapso temporal, precisar as causas daquele rompimento. Reafirmou, ainda, não ser possível identificar nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e as manifestações patológicas apontadas pela demandante, esclarecendo que a recomendação de pavimentação integral decorria do fato de a garagem encontrar-se inacabada e da necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. Posteriormente, diante da alegação de agravamento das infiltrações, foram solicitados novos esclarecimentos, tendo o expert reiterado que, diante da situação encontrada na vistoria, deveria ser finalizada a pavimentação e concluídas as obras da garagem, em observância às normas técnicas, inclusive quanto ao acesso e sua compatibilização com o logradouro. A autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos e sustentando, especialmente, que, embora a perícia não tenha estabelecido nexo causal entre a garagem e as fissuras e trincas, a própria recomendação técnica de pavimentação integral demonstra a necessidade da obrigação de fazer para assegurar a estanqueidade da construção e impedir interferências prejudiciais ao imóvel confinante. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas que disciplinam o direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. No caso concreto, a prova pericial assume especial relevância, porquanto a determinação da origem das fissuras, infiltrações e demais manifestações existentes nos imóveis depende de conhecimento técnico especializado. O laudo produzido por profissional de confiança do Juízo é suficientemente claro ao afirmar que não foi possível identificar nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo réu e as fissuras existentes na sala, bem como as trincas verificadas no muro de divisa do imóvel da autora. A conclusão foi mantida mesmo após sucessivas provocações da parte autora. Ao responder especificamente sobre as infiltrações, umidade e mofo retratados nas fotografias juntadas aos autos, o expert reiterou que não era possível atribuir tais manifestações às obras executadas pelo demandado, mencionando, inclusive, o rompimento anterior da tubulação da concessionária de águas. Assim, inexiste suporte técnico suficiente para responsabilizar o réu pelas fissuras, trincas, infiltrações e focos de mofo existentes no imóvel da demandante. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova segura do nexo causal, não há fundamento para impor ao réu o custeio dos reparos no imóvel da autora, tampouco indenização correspondente à eventual desvalorização do bem. A mesma conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível que problemas de umidade e infiltração em residência ocasionem transtornos relevantes, não restou demonstrado que tais circunstâncias tenham sido provocadas por ato ou omissão imputável ao réu. Sem demonstração do nexo causal, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização indenizatória. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto à conclusão da própria garagem do réu. Com efeito, a perícia constatou objetivamente que a garagem estava inacabada e possuía pavimentação apenas parcial, recomendando expressamente que fosse totalmente pavimentada de forma a garantir a sua estanqueidade . A recomendação não foi afastada nos esclarecimentos posteriores. Ao contrário, o perito esclareceu que a pavimentação integral se mostra necessária para conclusão da obra e atendimento às normas técnicas vigentes. Em sua manifestação mais recente, reafirmou a necessidade de finalização da pavimentação e conclusão das obras da garagem em atendimento às normas técnicas vigentes, incluindo o acesso e sua compatibilização com o logradouro. Nesse ponto, portanto, existe elemento técnico objetivo que justifica parcialmente a pretensão de obrigação de fazer. Não se trata de imputar ao réu a responsabilidade pelas manifestações patológicas já existentes no imóvel da autora, nexo expressamente não reconhecido pela perícia, mas de determinar que mantenha sua própria construção em condições técnicas adequadas, especialmente porque edificada imediatamente junto ao muro divisório e em nível superior ao imóvel da demandante. A obrigação encontra fundamento nos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil e no dever geral imposto aos proprietários de utilizarem seus imóveis sem ocasionar riscos ou interferências indevidas às propriedades confinantes. Desse modo, a solução que melhor se harmoniza com a prova produzida é a parcial procedência do pedido, limitada à obrigação de o réu concluir adequadamente a pavimentação de sua garagem e promover as adaptações tecnicamente necessárias para assegurar sua estanqueidade e compatibilização com o logradouro, sem que disso decorra reconhecimento de responsabilidade pelas fissuras, trincas, infiltrações ou mofo existentes no imóvel da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ALEXANDRE GOMES DE FREITAS à obrigação de fazer consistente em concluir integralmente a pavimentação da garagem objeto da lide, adotando as medidas técnicas necessárias para assegurar sua adequada estanqueidade, bem como concluir o acesso e sua compatibilização com o logradouro, tudo em conformidade com as normas técnicas vigentes e segundo as recomendações constantes do laudo e dos esclarecimentos periciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado. Fixo, para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo estabelecido, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu à reparação das fissuras, trincas, infiltrações e demais manifestações patológicas existentes no imóvel da autora, bem como os pedidos de indenização por danos materiais, eventual desvalorização do imóvel e danos morais, diante da ausência de comprovação do indispensável nexo causal entre tais danos e a conduta do demandado. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte autora quanto às pretensões indenizatórias, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, vedada a compensação, na forma dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais eventualmente adiantados pelo Estado em razão da gratuidade de justiça, observe-se, oportunamente, a distribuição dos ônus sucumbenciais acima estabelecida e a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE GOMES DE FREITAS

Autor GORGIANA DOMINGO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO GIOVANNI VIANELLO

OAB: 85973/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Vistos, etc. GORGIANA DOMINGO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de ALEXANDRE GOMES DE FREITAS, alegando, em síntese, que reside em imóvel confrontante com o do réu e que este, no ano de 2007, construiu uma garagem rente à sua residência, utilizando-se do muro de divisa, sem prévia comunicação, autorização municipal ou acompanhamento técnico. Sustentou que, após a construção, passaram a surgir rachaduras e outros problemas em seu imóvel, bem como infiltrações e escoamento de águas provenientes do terreno do demandado, especialmente após o rompimento de tubulação da concessionária local. Requereu a condenação do réu à realização das obras necessárias à cessação das interferências, além da reparação dos danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, negou a existência de nexo causal entre a construção da garagem e os danos narrados, sustentando que eventual avaria decorreu do rompimento da tubulação da concessionária de águas. Alegou, ainda, que a própria Defesa Civil não constatou risco estrutural e que as fissuras verificadas no imóvel da autora decorreriam de retração do segundo pavimento da própria edificação. As preliminares foram afastadas no curso do processo, conforme registrado inclusive nas alegações finais, prosseguindo-se com a instrução e realização de perícia de engenharia. O laudo pericial constatou que a garagem do réu se encontra implantada no nível do logradouro, tendo sua parede lateral direita erigida sobre o muro de divisa existente no nível do imóvel da autora. Constatou, ainda, pequenas fissuras no imóvel da demandante, trincas no muro de divisa e que a garagem do réu se encontrava inacabada, com pavimentação apenas parcial. O expert, contudo, concluiu não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo réu e as fissuras e trincas verificadas no imóvel da autora, recomendando, todavia, que a garagem fosse integralmente pavimentada para garantir sua estanqueidade. Após manifestações da autora acerca das infiltrações e da presença de mofo no imóvel, o perito prestou esclarecimentos, consignando que as manifestações patológicas observadas também estavam relacionadas ao rompimento pretérito da tubulação da concessionária de águas, não sendo possível, em razão do lapso temporal, precisar as causas daquele rompimento. Reafirmou, ainda, não ser possível identificar nexo causal entre as obras realizadas pelo réu e as manifestações patológicas apontadas pela demandante, esclarecendo que a recomendação de pavimentação integral decorria do fato de a garagem encontrar-se inacabada e da necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. Posteriormente, diante da alegação de agravamento das infiltrações, foram solicitados novos esclarecimentos, tendo o expert reiterado que, diante da situação encontrada na vistoria, deveria ser finalizada a pavimentação e concluídas as obras da garagem, em observância às normas técnicas, inclusive quanto ao acesso e sua compatibilização com o logradouro. A autora apresentou alegações finais, reiterando os pedidos e sustentando, especialmente, que, embora a perícia não tenha estabelecido nexo causal entre a garagem e as fissuras e trincas, a própria recomendação técnica de pavimentação integral demonstra a necessidade da obrigação de fazer para assegurar a estanqueidade da construção e impedir interferências prejudiciais ao imóvel confinante. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas que disciplinam o direito de vizinhança. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. No caso concreto, a prova pericial assume especial relevância, porquanto a determinação da origem das fissuras, infiltrações e demais manifestações existentes nos imóveis depende de conhecimento técnico especializado. O laudo produzido por profissional de confiança do Juízo é suficientemente claro ao afirmar que não foi possível identificar nexo de causalidade entre as obras realizadas pelo réu e as fissuras existentes na sala, bem como as trincas verificadas no muro de divisa do imóvel da autora. A conclusão foi mantida mesmo após sucessivas provocações da parte autora. Ao responder especificamente sobre as infiltrações, umidade e mofo retratados nas fotografias juntadas aos autos, o expert reiterou que não era possível atribuir tais manifestações às obras executadas pelo demandado, mencionando, inclusive, o rompimento anterior da tubulação da concessionária de águas. Assim, inexiste suporte técnico suficiente para responsabilizar o réu pelas fissuras, trincas, infiltrações e focos de mofo existentes no imóvel da demandante. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova segura do nexo causal, não há fundamento para impor ao réu o custeio dos reparos no imóvel da autora, tampouco indenização correspondente à eventual desvalorização do bem. A mesma conclusão alcança o pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível que problemas de umidade e infiltração em residência ocasionem transtornos relevantes, não restou demonstrado que tais circunstâncias tenham sido provocadas por ato ou omissão imputável ao réu. Sem demonstração do nexo causal, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização indenizatória. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto à conclusão da própria garagem do réu. Com efeito, a perícia constatou objetivamente que a garagem estava inacabada e possuía pavimentação apenas parcial, recomendando expressamente que fosse totalmente pavimentada de forma a garantir a sua estanqueidade . A recomendação não foi afastada nos esclarecimentos posteriores. Ao contrário, o perito esclareceu que a pavimentação integral se mostra necessária para conclusão da obra e atendimento às normas técnicas vigentes. Em sua manifestação mais recente, reafirmou a necessidade de finalização da pavimentação e conclusão das obras da garagem em atendimento às normas técnicas vigentes, incluindo o acesso e sua compatibilização com o logradouro. Nesse ponto, portanto, existe elemento técnico objetivo que justifica parcialmente a pretensão de obrigação de fazer. Não se trata de imputar ao réu a responsabilidade pelas manifestações patológicas já existentes no imóvel da autora, nexo expressamente não reconhecido pela perícia, mas de determinar que mantenha sua própria construção em condições técnicas adequadas, especialmente porque edificada imediatamente junto ao muro divisório e em nível superior ao imóvel da demandante. A obrigação encontra fundamento nos arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil e no dever geral imposto aos proprietários de utilizarem seus imóveis sem ocasionar riscos ou interferências indevidas às propriedades confinantes. Desse modo, a solução que melhor se harmoniza com a prova produzida é a parcial procedência do pedido, limitada à obrigação de o réu concluir adequadamente a pavimentação de sua garagem e promover as adaptações tecnicamente necessárias para assegurar sua estanqueidade e compatibilização com o logradouro, sem que disso decorra reconhecimento de responsabilidade pelas fissuras, trincas, infiltrações ou mofo existentes no imóvel da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ALEXANDRE GOMES DE FREITAS à obrigação de fazer consistente em concluir integralmente a pavimentação da garagem objeto da lide, adotando as medidas técnicas necessárias para assegurar sua adequada estanqueidade, bem como concluir o acesso e sua compatibilização com o logradouro, tudo em conformidade com as normas técnicas vigentes e segundo as recomendações constantes do laudo e dos esclarecimentos periciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado. Fixo, para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo estabelecido, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do réu à reparação das fissuras, trincas, infiltrações e demais manifestações patológicas existentes no imóvel da autora, bem como os pedidos de indenização por danos materiais, eventual desvalorização do imóvel e danos morais, diante da ausência de comprovação do indispensável nexo causal entre tais danos e a conduta do demandado. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte autora quanto às pretensões indenizatórias, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, vedada a compensação, na forma dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais eventualmente adiantados pelo Estado em razão da gratuidade de justiça, observe-se, oportunamente, a distribuição dos ônus sucumbenciais acima estabelecida e a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.