0012965-51.2022.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012965-51.2022.8.26.0224 (processo principal 1019995-96.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jonas Valdomiro de Lima e S/mr - - Isabel Cristina da Silva - Agnaldo Ramos Ferreira - Vistos. A controvérsia atual diz respeito ao valor das benfeitorias realizadas no imóvel, à base de cálculo da indenização mensal pela fruição e à necessidade de avaliação autônoma do terreno. O laudo pericial de fls. 156/181 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, após vistoria presencial, com descrição da metodologia empregada e dos elementos considerados na avaliação. A perita constatou a existência de edificação com área construída de 111,92 m², dividida em duas residências, e atribuiu às benfeitorias o valor de R$ 127.000,00. O executado manifestou concordância expressa com a conclusão pericial, requerendo apenas a atualização monetária do valor apurado (fls. 193). Os exequentes, por sua vez, não impugnaram o valor atribuído às construções, limitando-se a sustentar a necessidade de avaliação separada do terreno. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto ao valor das benfeitorias. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 156/181, para fixar o valor das benfeitorias em R$ 127.000,00, na data da avaliação, quantia que deverá ser atualizada monetariamente até sua efetiva compensação ou pagamento. Resta definir a base de cálculo da indenização fixada na sentença. O título executivo fixou-a em 0,4% ao mês sobre o valor do imóvel, desde 23/03/2015 até a efetiva desocupação. O compromisso de compra e venda teve por objeto o lote de terreno com área de 125 m². As construções existentes no local foram realizadas posteriormente pelo executado, às suas expensas, e constituem benfeitorias cujo ressarcimento foi expressamente reconhecido na sentença. A indenização deve, portanto, ser calculada sobre o valor do terreno, sem a inclusão das edificações. Entendimento diverso faria incidir a taxa também sobre construções realizadas pelo próprio executado, obrigando-o a indenizar os exequentes pelo uso de benfeitorias que ele mesmo custeou. Essa interpretação apenas delimita o alcance da expressão valor do imóvel, em harmonia com a natureza da indenização e com o crédito reconhecido ao executado pelas benfeitorias, sem alteração do título. Também não procede a afirmação de que o laudo de fls. 156/181 teria avaliado o imóvel em sua integralidade. Conforme esclarecido pela perita às fls. 210/212, o trabalho se limitou às benfeitorias, estimadas em R$ 127.000,00, sem apuração do valor do terreno. O laudo particular apresentado pelos exequentes às fls. 218/220, embora possa servir como elemento informativo, foi produzido unilateralmente e sofreu impugnação específica da parte contrária, razão pela qual não se mostra suficiente para a definição do valor do terreno. Assim, reconheço que a indenização mensal pela fruição, fixada no título executivo em 0,4% do valor do imóvel, deve incidir exclusivamente sobre o valor do terreno, sem a inclusão das benfeitorias realizadas pelo executado. DEFIRO a realização de avaliação pericial complementar, limitada à apuração do valor de mercado do lote de terreno com área de 125 m², objeto da matrícula nº 99.338 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, desconsideradas as edificações existentes no local. O laudo deverá indicar a data-base da avaliação, a metodologia empregada e os elementos de mercado considerados. INTIME-SE a perita Gabriela Bessa Caprio para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo complementar e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser antecipados integralmente pelos exequentes, que requereram a produção da prova complementar, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, a sentença condicionou a reintegração dos exequentes na posse do imóvel à prévia avaliação das benfeitorias. A condição foi satisfeita com a elaboração e o acolhimento do laudo de fls. 156/181. O título não subordinou a retomada do imóvel ao prévio pagamento ou à compensação do valor apurado, não havendo fundamento para que a medida permaneça suspensa até a conclusão dos cálculos. EXPEÇA-SE mandado de reintegração dos exequentes na posse do imóvel, concedendo-se ao executado o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, contado de sua intimação. Decorrido o prazo sem a entrega do imóvel, cumpra-se coercitivamente a medida. Com a juntada da avaliação complementar, tornem os autos conclusos para definição dos cálculos e das compensações determinadas no título executivo. Intimem-se. - ADV: JUCIELDA MARQUES DA SILVA (OAB 97808/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), JUCIELDA MARQUES DA SILVA (OAB 97808/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGNALDO RAMOS FERREIRA
Autor ISABEL CRISTINA DA SILVA
Autor JONAS VALDOMIRO DE LIMA E S/MR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCIELDA MARQUES DA SILVA
OAB: 97808/SP
JOSIELTON GONÇALVES CRUZ
OAB: 327864/SP
MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA
OAB: 323449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012965-51.2022.8.26.0224 (processo principal 1019995-96.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jonas Valdomiro de Lima e S/mr - - Isabel Cristina da Silva - Agnaldo Ramos Ferreira - Vistos. A controvérsia atual diz respeito ao valor das benfeitorias realizadas no imóvel, à base de cálculo da indenização mensal pela fruição e à necessidade de avaliação autônoma do terreno. O laudo pericial de fls. 156/181 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, após vistoria presencial, com descrição da metodologia empregada e dos elementos considerados na avaliação. A perita constatou a existência de edificação com área construída de 111,92 m², dividida em duas residências, e atribuiu às benfeitorias o valor de R$ 127.000,00. O executado manifestou concordância expressa com a conclusão pericial, requerendo apenas a atualização monetária do valor apurado (fls. 193). Os exequentes, por sua vez, não impugnaram o valor atribuído às construções, limitando-se a sustentar a necessidade de avaliação separada do terreno. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto ao valor das benfeitorias. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 156/181, para fixar o valor das benfeitorias em R$ 127.000,00, na data da avaliação, quantia que deverá ser atualizada monetariamente até sua efetiva compensação ou pagamento. Resta definir a base de cálculo da indenização fixada na sentença. O título executivo fixou-a em 0,4% ao mês sobre o valor do imóvel, desde 23/03/2015 até a efetiva desocupação. O compromisso de compra e venda teve por objeto o lote de terreno com área de 125 m². As construções existentes no local foram realizadas posteriormente pelo executado, às suas expensas, e constituem benfeitorias cujo ressarcimento foi expressamente reconhecido na sentença. A indenização deve, portanto, ser calculada sobre o valor do terreno, sem a inclusão das edificações. Entendimento diverso faria incidir a taxa também sobre construções realizadas pelo próprio executado, obrigando-o a indenizar os exequentes pelo uso de benfeitorias que ele mesmo custeou. Essa interpretação apenas delimita o alcance da expressão valor do imóvel, em harmonia com a natureza da indenização e com o crédito reconhecido ao executado pelas benfeitorias, sem alteração do título. Também não procede a afirmação de que o laudo de fls. 156/181 teria avaliado o imóvel em sua integralidade. Conforme esclarecido pela perita às fls. 210/212, o trabalho se limitou às benfeitorias, estimadas em R$ 127.000,00, sem apuração do valor do terreno. O laudo particular apresentado pelos exequentes às fls. 218/220, embora possa servir como elemento informativo, foi produzido unilateralmente e sofreu impugnação específica da parte contrária, razão pela qual não se mostra suficiente para a definição do valor do terreno. Assim, reconheço que a indenização mensal pela fruição, fixada no título executivo em 0,4% do valor do imóvel, deve incidir exclusivamente sobre o valor do terreno, sem a inclusão das benfeitorias realizadas pelo executado. DEFIRO a realização de avaliação pericial complementar, limitada à apuração do valor de mercado do lote de terreno com área de 125 m², objeto da matrícula nº 99.338 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, desconsideradas as edificações existentes no local. O laudo deverá indicar a data-base da avaliação, a metodologia empregada e os elementos de mercado considerados. INTIME-SE a perita Gabriela Bessa Caprio para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo complementar e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser antecipados integralmente pelos exequentes, que requereram a produção da prova complementar, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, a sentença condicionou a reintegração dos exequentes na posse do imóvel à prévia avaliação das benfeitorias. A condição foi satisfeita com a elaboração e o acolhimento do laudo de fls. 156/181. O título não subordinou a retomada do imóvel ao prévio pagamento ou à compensação do valor apurado, não havendo fundamento para que a medida permaneça suspensa até a conclusão dos cálculos. EXPEÇA-SE mandado de reintegração dos exequentes na posse do imóvel, concedendo-se ao executado o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, contado de sua intimação. Decorrido o prazo sem a entrega do imóvel, cumpra-se coercitivamente a medida. Com a juntada da avaliação complementar, tornem os autos conclusos para definição dos cálculos e das compensações determinadas no título executivo. Intimem-se. - ADV: JUCIELDA MARQUES DA SILVA (OAB 97808/SP), MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), JUCIELDA MARQUES DA SILVA (OAB 97808/SP)