Detalhe do processo

0012962-60.2019.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012962-60.2019.8.16.0069 Processo: 0012962-60.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODINEI ROBERTO COQUI DA SILVA Réu(s): ALEX SILVA DE OLIVEIRA Jhonatan Severino Afonso LUCIANO MODESTO DE CAMPOS MARLON GIMENES DOS SANTOS THIAGO PORTO MENDES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JHONATAN SEVERINO AFONSO, MARLON GIMENES DOS SANTOS, ALEX SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO PORTO MENDES e LUCIANO MODESTO DE CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme a participação individual de cada acusado, a prática dos delitos descritos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme denúncia de mov. 59.1: FATO 01 – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Desde data e horário não precisados nos autos, mas certo que persistindo até o dia 31 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, em local incerto e não sabido, o denunciado JHONATAN SEVERINO AFONSO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e cedeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, de calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiada com 5 (cinco) cartuchos intactos. Consta dos autos que a arma de fogo acima especificada é de propriedade do denunciado, todavia, tendo em vista que foi preso e encontra-se encarcerado, de alguma forma entregou a arma para o denunciado Luciano a fim de que ele a mantivesse sob sua guarda. FATO 02 – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Desde data e horário não precisados nos autos, mas certo que persistindo até o dia 31 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, na rua Abel Ravazio, nº 1223, Vila Rural, no município de Vidigal/PR, localizado na Comarca de Cianorte/PR, o denunciado LUCIANO MODESTO DE CAMPOS, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda, em sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, de calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiada com 5 (cinco) cartuchos intactos. É dos autos que a arma de fogo em questão pertence ao denunciado Jhonatan, que se encontra atualmente encarcerado, sendo que, por esse motivo, de alguma forma entregou a arma para que o denunciado Luciano a mantivesse sob sua guarda. FATO 03 – ROUBO MAJORADO TENTADO No dia 31 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, na residência localizada na avenida Espírito Santo, nº 47 B, Zona 1, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados ALEX SILVA DE OLIVEIRA, JHONATAN SEVERINO AFONSO e MARLON GIMENES DOS SANTOS, mancomunados com o adolescente C. E. S. de A.(16 anos de idade à época dos fatos), todos estando em unidade de desígnios e previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, com vontades livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, iniciaram a execução do crime de roubo contra Rodinei Roberto Coqui da Silva, mediante gestos gravemente ameaçadores ao patrimônio e integridade física da vítima. A execução do crime teve início quando o denunciado Alex e o menor C. E. S. de A., um deles portando arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, de calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, desligaram o relógio de energia gerando um “apagão” na residência da vítima, pularam o muro de forma a invadir o quintal do imóvel e se deslocar para acessar o interior da casa, dando início a atos que se revelaram como antecedente imediato e indispensável à subtração, de acordo com o plano entabulados pelos autores, não se consumado o intento por circunstâncias alheias a vontade dos meliantes, haja vista que a vítima, ao desconfiar da ação, abriu a janela da residência, viu um dos agentes e acionou a Polícia Militar, fazendo com que os eles cessassem a ação delituosa e fugissem do local. Consta dos autos que os denunciados Marlon e Jhonatan foram os responsáveis pela articulação e planejamento do roubo, tendo ambos se comunicado via celular por meio do aplicativo Whatsapp. Jhonatan coordenou toda a preparação e execução do delito, tendo arregimentado os executores do assalto, instruído todos os agentes e emprestado a arma de fogo para a prática do crime. Marlon ficou responsável pela logística do assalto, tendo buscado, na casa de Luciano, a arma de fogo que foi utilizada no crime, levado e buscado os agentes ao local de delito e, após a tentativa do roubo, entregue o revólver a Thiago, para que ele ocultasse o objeto enquanto buscava o comparsa Alex. Alex e o menor C. E., foram os executores materiais do delito, responsáveis pela invasão à residência, grave ameaça e subtração dos bens da vítima, tendo eles sido os primeiros abordados, logo após a tentativa frustrada, na esquina da residência da vítima. Thiago ocultou a arma de fogo posteriormente a tentativa delitiva, até que foi abordado e preso em flagrante em frente da sua residência, enquanto esperava Marlon pegar de volta o referido bem, oportunidade em que o revólver foi localizado e apreendido. Assim, por ora, não há indícios de sua participação no delito de roubo. Vale ressaltar que a Polícia Militar, após ser acionada, localizou e abordou dois indivíduos na esquina da casa em questão, que se tratavam de Alex (denunciado) e o menor C. E. S. de A., com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, oportunidade em que ambos apresentaram versões desconexas sobre estarem naquele local, todavia, como não havia nada de fato contra eles, foram liberados. Na sequência, a Polícia Militar abordou dois indivíduos nas imediações da rua Cassiporé. Eles se encontravam em uma moto, sendo o condutor Marlon (denunciado) e o passageiro Alex (denunciado). Diante das suspeitas, os policiais solicitaram que ambos franqueassem o acesso ao conteúdo de seus aparelhos celulares, o que foi autorizado por eles e possibilitou aos policiais a descoberta sobre a tentativa do roubo. Após a exposição das conversas, o denunciado Marlon confessou a participação no crime aos policiais e os informou ter entregue a arma de fogo a pessoa de Thiago, tendo inclusive passado seu endereço. Já Alex relatou aos policiais que realmente trouxe o menor C. E., vulgo “japa”, para esta cidade de Cianorte e que eles estavam mesmo nas proximidades do local. Assim sendo, a equipe policial foi até a casa de Thiago, onde localizou e apreendeu a arma de fogo utilizada no crime. Por fim, é de se mencionar que neste dia foram apreendidos 03 (três) telefones celulares, os quais pertenciam aos denunciados Alex, Marlon e Thiago, tendo sido realizadas as degravações de seus conteúdos, após autorização judicial, consoante vídeos de análise dos aparelhos de mov. 48.8/48.10 e decisão de mov. 20.1. FATO 04 – CORRUPÇÃO DE MENOR Nas mesmas circunstâncias de data, hora e lugar do fato 03, ALEX SILVA DE OLIVEIRA, JHONATAN SEVERINO AFONSO e MARLON GIMENES DOS SANTOS, todos estando em unidade de desígnios e previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, com vontades livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ao cometerem o roubo tentado (descrito no fato 03) em companhia do adolescente C. E. S. de A. (16 anos de idade à época dos fatos), facilitaram sua corrupção moral. FATO 05 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO RESTRITO No dia 31 de outubro de 2019, em horário não devidamente especificado, mas certo que após as 22h40min, na Avenida Bahia, nº 211, Zona 1, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado THIAGO PORTO MENDES, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiada com 5 (cinco) cartuchos intactos. Consta dos autos que a arma de fogo acima especificada é de propriedade do denunciado Jhonatan e foi por ele fornecida aos agentes referidos na descrição do fato 03, para que praticassem o delito de roubo. Entretanto, após a tentativa frustrada do cometimento do delito, o denunciado Marlon entregou o referido objeto ao denunciado Thiago, para que ele o mantivesse sob sua guarda e o ocultasse. Após tomarem conhecimento sobre toda a dinâmica da ação, uma equipe da polícia militar foi até a residência do denunciado Thiago e o localizou na frente da casa, tendo ele empreendido fuga do local no momento em que avistou os agentes, no entanto, foi flagrado jogando um objeto próximo ao muro. Na sequência, os policiais localizaram e identificaram o objeto dispensado pelo denunciado com sendo a arma de fogo acima descrita, bem como tiveram êxito na apreensão de Thiago, que foi encontrado escondido próximo ao local em que foi apreendida a arma. A denúncia foi recebida por decisão de mov. 74.1. Os réus Jhonatan Severino Afonso, Thiago Porto Mendes, Luciano Modesto de Campos e Marlon Gimenes dos Santos foram citados pessoalmente (movs. 121.1, 175.1, 177.1 e 301.1). O acusado Alex Silva de Oliveira, inicialmente citado por edital (mov. 244.1), teve o processo suspenso, sendo posteriormente preso preventivamente e citado pessoalmente (mov. 325.5). As respostas à acusação foram apresentadas nos movs. 156.2 e 310.1. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento da ação penal (mov. 327.1). Durante a instrução foram ouvidos os policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) e Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3), e os informantes C. E. S. de A. (mov. 506.5) e Joel Roberto da Silva (mov. 506.6). Ao final, foram interrogados os acusados Alex Silva de Oliveira (mov. 506.1), Jhonatan Severino Afonso (mov. 506.2), Luciano Modesto de Campos (mov. 506.3) e Thiago Porto Mendes (mov. 506.4), tendo sido decretada a revelia de Marlon Gimenes dos Santos, diante de seu não comparecimento, embora regularmente intimado (mov. 430.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 515.1). As defesas apresentaram memoriais escritos nos movs. 520.1, 521.1, 522.1, 523.1, 524.1 e 525.1, postulando, em síntese, nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de consentimento para desbloqueio dos aparelhos, além da absolvição dos acusados por insuficiência probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegada quebra da cadeia de custódia e da imprestabilidade das provas extraídas dos aparelhos celulares A defesa dos acusados suscita, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da análise dos aparelhos celulares apreendidos, sustentando, em síntese, violação da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, ao argumento de que os acusados teriam sido coagidos a fornecer as senhas de desbloqueio dos aparelhos, inexistindo prova da regular preservação dos vestígios digitais, circunstância que contaminaria todo o conjunto probatório. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, convém destacar que a denominada cadeia de custódia consiste em mecanismo destinado a assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios materiais obtidos durante a persecução penal, evitando alterações, substituições ou contaminações capazes de comprometer a confiabilidade da prova. Todavia, a mera invocação abstrata dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da prova. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será reconhecida sem demonstração concreta do efetivo prejuízo experimentado pela parte. No presente caso, a defesa limita-se a afirmar que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia, porém não demonstra, de forma objetiva, qualquer adulteração, supressão, inserção, manipulação ou modificação do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a extração das informações digitais foi posteriormente submetida ao controle jurisdicional. Conforme se verifica dos autos, após a apreensão dos aparelhos, foi deferida autorização judicial para análise de seus conteúdos (mov. 20.1), sendo posteriormente elaborados os relatórios técnicos e as mídias correspondentes (movs. 48.7 a 48.10), documentos que passaram a integrar regularmente a instrução criminal, permitindo pleno acesso às partes e integral exercício do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse isso, os próprios policiais responsáveis pela ocorrência esclareceram, sob o crivo do contraditório judicial, as circunstâncias em que se deu o desbloqueio dos aparelhos. O policial militar Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) foi categórico ao afirmar que, diante das fundadas suspeitas surgidas após as abordagens — especialmente pelas versões contraditórias apresentadas pelos ocupantes da motocicleta e pela proximidade temporal e geográfica com a tentativa de roubo —, foi solicitado aos abordados que realizassem o desbloqueio de seus celulares, procedimento realizado de forma voluntária, sem qualquer coação física, psicológica ou moral. No mesmo sentido, o policial militar Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) confirmou que o desbloqueio ocorreu espontaneamente pelos próprios abordados, inexistindo qualquer emprego de violência, ameaça ou constrangimento. A versão defensiva de que teria havido pressão ou constrangimento para fornecimento das senhas permaneceu completamente isolada nos autos, até porque Alex declarou em juízo que entregou o celular desbloqueado para os policiais (mov. 506.1). Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Aliás, sequer os próprios interrogatórios dos acusados trouxeram elementos concretos aptos a infirmar a narrativa dos policiais, limitando-se alguns réus a negar conhecimento acerca do conteúdo das mensagens posteriormente encontradas. Também não há qualquer indício de que os dados constantes dos aparelhos tenham sofrido adulteração após a apreensão. Os relatórios produzidos preservam coerência interna, apresentam sequência lógica das conversas, guardam compatibilidade entre si e, sobretudo, encontram ampla correspondência com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Com efeito, as mensagens extraídas dos celulares revelam detalhes do planejamento criminoso que foram integralmente corroborados pelas diligências policiais realizadas ainda na noite dos fatos, especialmente quanto: ao desligamento do padrão de energia da residência da vítima; à divisão de funções entre os integrantes do grupo; à participação de Alex e do adolescente como executores diretos; ao transporte realizado por Marlon; à localização da arma de fogo na residência de Thiago; ao envolvimento de Luciano ("Veio Lúcio") na guarda do armamento; e à atuação de Jhonatan, mesmo estando recolhido ao sistema prisional. Ou seja, trata-se de elementos que se confirmam mutuamente, circunstância incompatível com qualquer alegação de manipulação artificial do conteúdo digital. Importante observar, ainda, que a defesa não aponta uma única mensagem específica que reputa adulterada, tampouco demonstra qualquer inconsistência técnica capaz de comprometer a autenticidade dos arquivos analisados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais relacionadas à cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento de sua autenticidade ou de efetivo prejuízo à defesa. No caso concreto, inexistindo demonstração de alteração dos dados, bem como diante da posterior autorização judicial para análise dos aparelhos e da plena submissão da prova ao contraditório, inexiste qualquer fundamento para desentranhamento das mensagens ou reconhecimento de nulidade. Por fim, observa-se que a própria prova oral produzida em juízo não se limitou ao conteúdo extraído dos celulares. Os depoimentos dos policiais militares, produzidos sob contraditório, as circunstâncias objetivas da abordagem, a apreensão do armamento, os interrogatórios dos corréus e os demais documentos constantes dos autos constituem conjunto probatório autônomo e harmônico, apto a corroborar o conteúdo dos relatórios periciais. Assim, ainda que, em tese, houvesse alguma irregularidade formal, hipótese que sequer se verifica, ela não teria o condão de contaminar automaticamente todas as demais provas regularmente produzidas durante a instrução criminal. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, prosseguindo-se ao exame do mérito. 2.2. Mérito Da materialidade delitiva A materialidade dos delitos narrados na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto documental produzido durante a fase investigatória e confirmado ao longo da instrução criminal, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.14), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência nº 2019/1276189 (mov. 1.12), Termo de Declarações da vítima Rodinei Roberto Coqui da Silva (mov. 1.13), Laudo Pericial nº 108.490/2019 (mov. 48.6), relatórios de análise dos aparelhos celulares (movs. 48.7 a 48.10), informação complementar (mov. 48.24), relatório policial (mov. 49.2), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório (movs. 428 e 506). Quanto aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, o Laudo Pericial nº 108.490/2019 atestou que o revólver calibre .38, marca Rossi, possuía plena capacidade para realização de disparos, bem como que as munições apreendidas encontravam-se íntegras e aptas ao uso, afastando qualquer dúvida acerca da potencialidade lesiva do armamento. No que se refere ao roubo tentado, a materialidade também decorre das declarações prestadas pela vítima ainda na fase inquisitorial, corroboradas pelo depoimento judicial de seu genitor Joel Roberto da Silva (mov. 506.6), que relatou, de forma coerente, a imediata comunicação telefônica realizada por Rodinei na noite dos fatos, informando o desligamento do padrão de energia elétrica da residência, o temor de que estivesse sendo vítima de uma emboscada e o posterior acionamento da Polícia Militar. Além disso, a tentativa criminosa foi confirmada pelas diligências policiais realizadas imediatamente após o acionamento, culminando na abordagem dos envolvidos, apreensão da arma de fogo e identificação da estrutura organizada destinada à prática do delito. Todo esse conjunto demonstra, de forma segura, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Da autoria delitiva A autoria dos fatos imputados na denúncia igualmente restou suficientemente demonstrada. Embora os acusados, em maior ou menor extensão, tenham buscado afastar suas responsabilidades por ocasião dos interrogatórios judiciais, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se sólido, harmônico e convergente, evidenciando a existência de prévio ajuste entre os envolvidos para a prática dos delitos narrados na denúncia. Cumpre destacar, inicialmente, que não se está diante de condenação fundada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial ou em meros indícios isolados. Ao contrário, a prova judicial confirmou os principais elementos da investigação policial, sendo composta pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelas diligências, pelas declarações da vítima prestadas na fase investigatória, corroboradas pelo depoimento de seu genitor em juízo, pelos relatórios decorrentes da análise dos aparelhos celulares regularmente submetidos ao contraditório, pela apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e pelos próprios interrogatórios dos acusados, os quais, embora neguem participação, apresentam inconsistências relevantes quando confrontados com o restante do conjunto probatório. A prova produzida demonstra que os fatos não decorreram de ação impulsiva ou ocasional. Ao revés, evidenciam planejamento prévio, divisão de tarefas e atuação coordenada entre diversos agentes, cada qual exercendo função específica para viabilizar a execução do roubo. Verifica-se dos autos que, na noite de 31 de outubro de 2019, indivíduos previamente ajustados dirigiram-se até a residência da vítima Rodinei Roberto Coqui da Silva. Conforme narrado na denúncia e confirmado pela instrução, os executores desligaram o padrão de energia da residência, provocando um apagão, transpondo posteriormente o muro do imóvel para iniciar a invasão da casa. A empreitada criminosa somente não se consumou porque a vítima, desconfiando da interrupção da energia elétrica, verificou a situação pela janela da residência, visualizou um dos indivíduos nas proximidades e imediatamente acionou a Polícia Militar, circunstância que levou os agentes a abandonarem o plano e empreenderem fuga. As diligências policiais realizadas logo após o acionamento revelaram-se determinantes para o esclarecimento dos fatos. Nesse ponto, merece especial destaque o depoimento prestado pelo policial militar Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1). O policial esclareceu que a equipe foi acionada para averiguar notícia de indivíduos que haviam desligado o medidor de energia de uma residência localizada na Avenida Espírito Santo. Após contato com os moradores, iniciou patrulhamento nas imediações, ocasião em que dois indivíduos foram abordados nas proximidades do imóvel. Embora nada de ilícito tenha sido localizado naquele primeiro momento, ambos apresentaram versões divergentes acerca do motivo de estarem naquele local, circunstância que despertou fundada suspeita. Posteriormente, já no bairro Vila Sete, os mesmos indivíduos foram novamente localizados, agora ocupando uma motocicleta. Mais uma vez apresentaram explicações contraditórias, motivando nova averiguação. Segundo relatou o policial, foi solicitado aos abordados que realizassem voluntariamente o desbloqueio dos aparelhos celulares, sendo que, a partir das conversas localizadas no aplicativo WhatsApp, constatou-se todo o planejamento do roubo que acabara de ser frustrado. As mensagens revelavam, com riqueza de detalhes, a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, indicando quem realizaria a invasão da residência, quem forneceria o armamento, quem faria seu armazenamento temporário e quem seria responsável pelo transporte dos executores. Ainda segundo Diego Feltrin, as conversas indicavam que a arma utilizada encontrava-se na residência do acusado Thiago Porto Mendes, motivo pelo qual foi solicitado apoio da equipe ROTAM para realização da abordagem. Ao perceber a presença policial, Thiago tentou dispensar o revólver, lançando-o para um terreno vizinho, sendo o armamento imediatamente localizado e apreendido pelos policiais. O depoimento prestado por Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) mostrou-se inteiramente convergente. Relatou que, após a notícia da tentativa de roubo, realizou patrulhamento juntamente com outras equipes, tendo participado tanto da primeira quanto da segunda abordagem aos suspeitos. Esclareceu que os abordados apresentaram narrativas incompatíveis entre si acerca dos motivos pelos quais circulavam pela região, razão pela qual lhes foi solicitado o desbloqueio voluntário dos aparelhos celulares. As mensagens localizadas revelaram o planejamento do roubo, demonstrando que cada integrante exercia função específica na logística da empreitada criminosa. Segundo afirmou, ao serem confrontados com o conteúdo das conversas, Alex e Marlon admitiram a participação nos fatos e explicaram que o roubo não se consumara porque os moradores perceberam a ação e acionaram a Polícia Militar. Prosseguindo nas diligências, as mensagens conduziram os policiais até a residência de Thiago Porto Mendes, onde a arma utilizada seria mantida. Na tentativa de abordagem, Thiago procurou dispensar o armamento e resistiu inicialmente à prisão, sendo posteriormente contido pela equipe ROTAM. O policial ainda esclareceu que as mensagens permitiram identificar toda a cadeia logística da organização criminosa, apontando inclusive os responsáveis pela guarda temporária da arma utilizada. Embora tenha afirmado não recordar especificamente da participação de Luciano e Jhonatan durante a audiência, deixou claro que tais identificações decorreram justamente do conteúdo das mensagens extraídas dos aparelhos celulares. Os depoimentos de ambos os policiais revelam-se absolutamente coerentes entre si. Foram prestados sob compromisso legal, em juízo, sem contradições relevantes e plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer elemento concreto capaz de indicar que possuíssem interesse pessoal na responsabilização dos acusados ou que tenham agido com intuito de produzir versão artificial dos acontecimentos. Ao contrário, limitaram-se a relatar, de forma técnica e objetiva, as diligências efetivamente realizadas durante a ocorrência. Também merece relevo o depoimento de Joel Roberto da Silva (mov. 506.6), genitor da vítima. Embora não tenha presenciado diretamente a tentativa de roubo, sua narrativa confirma circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, especialmente porque foi a primeira pessoa contatada por Rodinei logo após o desligamento do padrão de energia elétrica. Joel relatou que seu filho telefonou afirmando que toda a residência havia ficado sem energia. Após verificar o quadro de distribuição interno e constatar que o problema persistia, Rodinei disse acreditar tratar-se de uma emboscada, manifestando intenso receio e solicitando que seu pai acionasse imediatamente a Polícia Militar. Pouco tempo depois, Joel recebeu retorno dos policiais informando que o fornecimento de energia havia sido restabelecido e que um indivíduo havia sido abordado nas proximidades da residência. Relatou ainda que, em razão do ocorrido, seu filho passou a sentir profundo temor em permanecer naquela casa, mudando-se posteriormente para outro imóvel. Acrescentou que Rodinei comentou reconhecer um dos envolvidos, acreditando que fosse a pessoa de Marlon, que seria amigo ou paciente do ofendido, circunstância que reforça a plausibilidade da investigação desenvolvida. Também foi ouvido C. E. S. de A. (mov. 506.5), adolescente mencionado na denúncia como participante da empreitada criminosa. Em juízo, afirmou que conhecia apenas o corréu Alex Silva de Oliveira, por serem da mesma cidade, sendo conhecido pelo apelido de "Japonês". Negou ter participado da tentativa de roubo ocorrida na residência da vítima, sustentando que não esteve em Cianorte na data dos fatos e que apenas emprestara sua mochila a Alex, permanecendo seu documento de identidade em seu interior, razão pela qual acabou sendo apreendido quando da prisão do corréu. Acrescentou que não possuía contato com os demais acusados e que não manteve mais relacionamento com Alex após os acontecimentos. Entretanto, sua versão deve ser recebida com reservas. Isso porque o adolescente figura como um dos executores materiais da empreitada criminosa desde o início da investigação, tendo sido apontado pelos elementos informativos produzidos durante a persecução penal e pelas mensagens extraídas dos aparelhos celulares como integrante do grupo responsável pela execução do roubo. Além disso, os depoimentos dos policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin e Edvan Matheus de Almeida, prestados em sede policial e em juízo evidenciam que, durante as diligências realizadas logo após a tentativa frustrada de roubo, foi possível reconstruir toda a dinâmica da ação criminosa, identificando-se os responsáveis pelo planejamento, pela logística e pela execução do delito, contexto no qual também se inseria o adolescente. A justificativa apresentada por C. E. S. de A., de que apenas teria emprestado sua mochila ao corréu Alex, explica, quando muito, a apreensão de seu documento de identidade, mas não possui força suficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente porque se trata de versão isolada e dissociada do restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O acusado Alex Silva de Oliveira (mov. 506.1), ao ser interrogado em juízo, negou participação na tentativa de roubo narrada na denúncia. Declarou que apenas pegou uma carona na motocicleta conduzida por Marlon, afirmando que seguia em direção à residência de sua irmã quando ambos foram abordados pela Polícia Militar. Disse não conhecer os demais corréus, tampouco o adolescente mencionado na denúncia, sustentando que não mantinha conversas com Marlon ou Thiago em seu aparelho celular. Alegou que seu telefone permaneceu por longo período na posse dos policiais após a apreensão, afirmando desconhecer o conteúdo das mensagens posteriormente apresentadas nos autos. Que se tivesse alguma coisa em seu celular não teria entregado ele desbloqueado para os policiais. Negou ter confessado qualquer participação nos fatos, asseverando jamais ter prestado depoimento perante a autoridade policial. Por sua vez, Jhonatan Severino Afonso (mov. 506.2) negou integralmente as imputações formuladas pelo Ministério Público. Afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se preso e que sequer compreendia a razão de ter sido denunciado. Declarou não conhecer Marlon Gimenes dos Santos, Alex Silva de Oliveira, Thiago Porto Mendes ou o adolescente envolvido na empreitada criminosa, afirmando conhecer apenas Luciano Modesto de Campos, por terem residido no mesmo bairro em Cianorte. Negou ser proprietário do revólver calibre .38 apreendido, bem como ter entregue qualquer arma de fogo a Luciano para que este a guardasse. Também afirmou desconhecer as mensagens atribuídas à alcunha "Jhoninha", sustentando não possuir qualquer relação com o planejamento ou execução dos delitos descritos na denúncia. O acusado Luciano Modesto de Campos (mov. 506.3) igualmente negou envolvimento nos fatos. Relatou que, na data da tentativa de roubo, encontrava-se acampado às margens do Rio Ivaí, praticando pesca, onde permaneceu por alguns dias, inclusive tendo sido abordado por policiais da Força Verde. Informou que um indivíduo conhecido apenas como "Will", recém-chegado ao distrito de Vidigal, utilizou seu aparelho celular durante esse período para realizar ligações e trocar mensagens, razão pela qual não saberia explicar eventual conteúdo constante do equipamento. Negou que Jhonatan lhe tivesse confiado qualquer arma de fogo, afirmando possuir limitação física nas mãos, circunstância que, segundo alegou, inclusive dificultaria o manuseio de armamento. Confirmou que era conhecido pelo apelido de "Veio Lúcio", bem como conhecer Jhonatan de longa data, desde quando ambos residiam na Vila Sete, negando, contudo, conhecer os demais corréus ou ter entregue arma de fogo a qualquer pessoa. Por fim, Thiago Porto Mendes (mov. 506.4) afirmou que, na noite dos fatos, encontrava-se na residência de sua ex-namorada e que, ao retornar para sua casa constatou que Marlon havia deixado uma arma de fogo em sua residência sem sua autorização. Disse que o armamento teria sido entregue por Marlon ao seu irmão, desconhecendo o motivo pelo qual fora deixado em sua casa. Alegou que permaneceu por aproximadamente quinze minutos na posse da arma, período em que tentou entrar em contato com Marlon para que a retirasse do local. Confirmou que, ao perceber a chegada da Polícia Militar, assustou-se, correu e dispensou o revólver sobre o muro da residência, ocasião em que a arma foi localizada pelos policiais. Negou participação na tentativa de roubo, afirmando desconhecer Jhonatan, Alex, Luciano e o adolescente referido na denúncia, sustentando manter contato apenas com Marlon. Quanto ao acusado Marlon Gimenes dos Santos, não foi possível proceder ao seu interrogatório judicial, uma vez que deixou de comparecer à audiência de instrução, apesar de regularmente intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (movs. 430.1 e 507.1). A prova oral produzida em juízo mostra-se harmônica com os elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente com os relatórios de análise dos aparelhos celulares (movs. 48.7 a 48.10), os quais revelaram, de forma minuciosa, a organização do grupo criminoso, a divisão de funções entre seus integrantes, a logística para obtenção e ocultação da arma de fogo, a escolha dos executores e o planejamento da tentativa de roubo. Os depoimentos dos policiais militares revelam especial credibilidade, pois foram coerentes entre si, prestados sob o crivo do contraditório, desprovidos de contradições relevantes e encontram integral respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer elemento concreto capaz de indicar animosidade pessoal entre os agentes públicos e os acusados ou qualquer interesse daqueles na incriminação indevida destes, razão pela qual seus relatos possuem plena aptidão probatória. Além disso, os próprios interrogatórios dos acusados, embora pautados em negativas de autoria, revelaram circunstâncias periféricas compatíveis com a dinâmica apurada, ao mesmo tempo em que não lograram apresentar explicação minimamente plausível para diversos elementos objetivos produzidos durante a investigação, especialmente quanto às mensagens constantes dos aparelhos celulares e à sequência cronológica dos acontecimentos. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que os fatos não decorreram de mera conjectura ou de simples suspeita policial, mas de uma investigação que identificou o planejamento da ação criminosa, a participação individual de cada agente e a efetiva execução da empreitada delitiva, frustrada apenas pela percepção da vítima e pelo imediato acionamento da Polícia Militar. Diante desse panorama, passa-se à análise individualizada de cada fato narrado na denúncia. Fato 01 – Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03) A imputação constante do fato 01 atribui ao acusado Jhonatan Severino Afonso a posse e cessão, em desacordo com determinação legal, de um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, posteriormente apreendido durante as diligências realizadas pela Polícia Militar. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada. Conforme já exposto, após a tentativa de roubo frustrada na residência da vítima, as equipes policiais iniciaram diligências que culminaram na abordagem de Alex Silva de Oliveira e Marlon Gimenes dos Santos, oportunidade em que, mediante desbloqueio voluntário dos aparelhos celulares, foi possível identificar intensa comunicação entre Marlon e um contato identificado como "Jhoninha", posteriormente reconhecido como sendo o acusado Jhonatan Severino Afonso, então recolhido ao sistema prisional (mov. 48.10). Da análise das mensagens verifica-se que Marlon procura Jhonatan solicitando expressamente uma arma de fogo para a realização de uma "fita", ocasião em que informa que o alvo seria uma residência onde haveria diversos objetos de valor, dentre eles um aparelho de videogame PlayStation, televisores e um veículo Toyota Corolla. Em resposta, Jhonatan afirma possuir o armamento solicitado e informa que este se encontrava guardado com "Veio Lúcio", identificado durante a investigação como sendo o corréu Luciano Modesto de Campos, fornecendo, inclusive, orientações precisas acerca do local onde a arma deveria ser retirada. As conversas revelam ainda que Jhonatan encaminha aos envolvidos o contato telefônico de Luciano, orientando que o procurassem para buscar o revólver, além de informar, por meio de mensagens de áudio, que, embora estivesse preso, havia providenciado "os piá" e o "berro", expressão utilizada para designar o armamento destinado à prática do roubo (movs. 48.7 a 48.10). Referidas mensagens demonstram, de forma inequívoca, que o acusado exercia domínio sobre a arma de fogo, dispondo livremente acerca de sua utilização, indicando onde estava armazenada e autorizando sua entrega aos executores da empreitada criminosa. Embora o revólver não estivesse fisicamente em seu poder em razão de seu encarceramento, a posse penalmente relevante não se restringe ao contato físico com o objeto. Ao contrário, configura-se também quando o agente mantém disponibilidade jurídica e poder de disposição sobre o armamento, ainda que este permaneça sob a guarda de terceiro de sua confiança. É precisamente essa a situação verificada nos autos. A arma permanecia armazenada com Luciano por determinação de Jhonatan, sendo posteriormente retirada para utilização na tentativa de roubo, circunstância que evidencia que o acusado jamais perdeu o poder de disposição sobre o artefato. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante toda a negociação criminosa, nenhum dos envolvidos questiona a propriedade do revólver ou a necessidade de autorização de qualquer outra pessoa para sua utilização. Ao contrário, todos recorrem diretamente a Jhonatan quando necessitam do armamento, evidenciando que era ele quem exercia efetivo domínio sobre a arma. A prova oral produzida em juízo também reforça essa conclusão. O policial militar Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) relatou que, após a análise das conversas extraídas dos aparelhos celulares, foi possível identificar que o armamento utilizado na empreitada encontrava-se inicialmente vinculado às tratativas mantidas entre Marlon e o indivíduo conhecido como "Jhoninha", sendo posteriormente localizado na residência de Thiago Porto Mendes, após sucessivas diligências policiais. No mesmo sentido, o policial militar Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) esclareceu que as mensagens permitiram reconstruir toda a cadeia logística relacionada ao armamento, possibilitando identificar tanto seu proprietário quanto as pessoas responsáveis por sua guarda temporária e posterior repasse aos executores do roubo. É certo que, em juízo, Jhonatan negou integralmente os fatos, afirmando não conhecer os demais corréus, não possuir telefone celular durante o período em que esteve preso e tampouco ser proprietário do revólver apreendido (mov. 506.2). Todavia, sua negativa encontra-se integralmente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo suficiente para infirmar a robusta prova documental, pericial e oral coligida durante a instrução criminal. As conversas extraídas do aparelho celular de Marlon revelam detalhes incompatíveis com eventual fabricação ou equívoco de identificação, demonstrando conhecimento específico acerca da localização da arma, das pessoas incumbidas de sua guarda e da própria dinâmica da empreitada criminosa. Além disso, a informação prestada por Jhonatan acerca do local onde o revólver se encontrava armazenado mostrou-se verdadeira, pois as diligências subsequentes permitiram localizar o armamento exatamente na cadeia logística descrita nas mensagens, circunstância que confere elevada credibilidade ao conteúdo das conversas. Igualmente não prospera a alegação defensiva de que inexistiriam elementos aptos a demonstrar que o contato identificado como "Jhoninha" nas conversas extraídas do aparelho celular de Marlon corresponderia ao acusado Jhonatan Severino Afonso. A identificação não decorreu de mera suposição policial, mas do próprio conteúdo das mensagens, posteriormente corroborado pelas diligências realizadas, que confirmaram, passo a passo, as informações fornecidas pelo interlocutor, especialmente pelo fato informado de estar preso, quanto à localização da arma de fogo, à identificação de Luciano Modesto de Campos como seu depositário e à dinâmica empregada para disponibilização do armamento aos executores da empreitada, e seu endereço externo a segregação onde os executores deveriam ser apanhados. Trata-se, portanto, de prova que se autoconfirma por sua coerência interna e pela correspondência com os demais elementos produzidos nos autos, não havendo espaço para a dúvida suscitada pela defesa. Ademais, não prospera o argumento de que a prisão do acusado impediria a configuração do delito. A tese parte de premissa equivocada ao confundir posse jurídica com posse física. Como já exposto, a prova produzida demonstra que, mesmo recolhido ao sistema prisional, Jhonatan continuava exercendo efetivo poder de disposição sobre a arma de fogo, indicando sua localização, determinando a quem deveria ser entregue, autorizando sua utilização e coordenando sua destinação para a prática do delito. Evidencia-se, assim, que o acusado jamais perdeu o domínio funcional sobre o artefato, circunstância suficiente para caracterizar a posse penalmente relevante descrita no tipo penal. O fato de encontrar-se recolhido ao sistema prisional não afasta sua responsabilidade, uma vez que a prova produzida evidencia que, mesmo encarcerado, continuava exercendo poder de disposição sobre o armamento, determinando sua utilização e autorizando seu repasse aos demais integrantes do grupo. Por fim, o Laudo Pericial n.º 108.490/2019 (mov. 48.6) atestou que o revólver calibre .38 e as munições apreendidas apresentavam plena capacidade de funcionamento, tratando-se, portanto, de arma de fogo apta à produção de disparos. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que Jhonatan Severino Afonso possuía e cedeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal, arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incidindo, portanto, nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Fato 02 – Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03) Também merece prosperar a pretensão condenatória em relação ao acusado Luciano Modesto de Campos. Conforme demonstrado no tópico anterior, restou suficientemente comprovado que o revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, pertencia ao corréu Jhonatan Severino Afonso, o qual, em razão de encontrar-se recolhido ao sistema prisional, confiou sua guarda ao acusado Luciano. A responsabilidade penal deste, contudo, não decorre apenas da circunstância de a arma ter permanecido em sua residência, mas do conjunto probatório que demonstra ter ele assumido voluntariamente sua guarda, ciente tanto da existência do armamento quanto da finalidade para a qual seria utilizado. Com efeito, as conversas extraídas dos aparelhos celulares revelam que, ao solicitar uma arma para a realização da empreitada criminosa, Marlon recebeu de Jhonatan a informação de que deveria procurá-la na residência de "Veio Lúcio", ocasião em que este forneceu o endereço do imóvel e, inclusive, manteve contato com Luciano para avisá-lo de que terceiros compareceriam ao local para retirar o revólver destinado à prática do roubo. Tal circunstância demonstra que Luciano não figurava como mero possuidor ocasional do armamento. Ao contrário, desempenhava função previamente conhecida pelos demais integrantes do grupo, funcionando sua residência como local de armazenamento da arma pertencente a Jhonatan, circunstância que somente se explica pela ciência e anuência do acusado quanto à manutenção do artefato em sua posse. Essa conclusão é corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) e Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3), os quais esclareceram que, a partir das conversas extraídas dos aparelhos celulares, foi possível reconstruir toda a logística relacionada ao armamento, identificando-se sucessivamente seu proprietário, o local onde permanecia guardado, as pessoas encarregadas de sua retirada e, posteriormente, seu repasse aos executores da tentativa de roubo. A dinâmica revelada pelas mensagens demonstra, portanto, que Luciano possuía plena disponibilidade sobre o armamento enquanto este permaneceu sob sua guarda, exercendo posse autônoma e consciente, ainda que em benefício do corréu Jhonatan. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da arma de fogo em poder do agente, independentemente de sua efetiva utilização. No caso concreto, a prova produzida evidencia que Luciano voluntariamente manteve sob sua guarda revólver com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, preenchendo integralmente os elementos do tipo penal. Em juízo, o acusado negou os fatos, afirmando que, na data da tentativa de roubo, encontrava-se pescando às margens do Rio Ivaí e que desconhecia o armamento apreendido, sustentando, ainda, que seu aparelho celular teria sido utilizado por terceira pessoa conhecida apenas como "Will" (mov. 506.3). Todavia, referida versão não encontra qualquer amparo no restante do conjunto probatório. Em primeiro lugar, porque a imputação constante do fato 02 não se restringe ao momento da tentativa de roubo, mas refere-se à manutenção da arma de fogo sob sua guarda em período anterior aos acontecimentos, circunstância plenamente compatível com as mensagens extraídas dos aparelhos celulares. Além disso, a alegação de que terceiro teria utilizado seu telefone celular não foi minimamente comprovada, limitando-se o acusado a formular afirmação isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de afastar a autenticidade das conversas constantes dos autos. Ao contrário, as mensagens revelam interlocução coerente e contextualizada entre Luciano e os demais integrantes da empreitada criminosa, sendo posteriormente confirmadas pelas diligências policiais, que reconstruíram precisamente o caminho percorrido pela arma até sua apreensão. Também merece destaque o fato de que Luciano é expressamente identificado por seu apelido "Veio Lúcio", exatamente a mesma alcunha utilizada nas conversas entre Marlon e Jhonatan, inexistindo qualquer elemento que indique tratar-se de pessoa diversa. Por fim, não merecem acolhimento as demais teses defensivas, notadamente aquelas fundadas na alegada limitação física do acusado para manuseio de arma de fogo, no fato de que estaria pescando na data da tentativa de roubo e na afirmação de que terceira pessoa, conhecida apenas como "Will", teria utilizado seu aparelho celular. Como já demonstrado, nenhuma dessas alegações foi minimamente corroborada por elementos objetivos de prova, permanecendo isoladas frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, o qual evidencia, de forma segura, que Luciano Modesto de Campos manteve, de maneira voluntária e consciente, a arma de fogo sob sua guarda. As demais alegações defensivas, ainda que não enfrentadas individualmente, mostram-se incompatíveis com a fundamentação adotada nesta sentença e não possuem aptidão para infirmar as conclusões ora alcançadas, razão pela qual ficam implicitamente rejeitadas. Assim, consideradas as mensagens extraídas dos aparelhos celulares, os depoimentos prestados em juízo, a apreensão do revólver e o laudo pericial que atestou sua plena capacidade de funcionamento (mov. 48.6), conclui-se que Luciano Modesto de Campos manteve voluntariamente sob sua guarda arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incidindo, por conseguinte, nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Fato 03 – Do crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal) Também em relação ao fato descrito no item 03 da denúncia, a pretensão condenatória merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório evidencia que a empreitada criminosa ultrapassou, em muito, a fase dos meros atos preparatórios, ingressando efetivamente na fase executória do delito de roubo. Conforme se extrai das provas produzidas durante a investigação e confirmadas em juízo, após intenso planejamento entre os denunciados, os executores deslocaram-se até a residência da vítima Rodinei Roberto Coqui da Silva, munidos de arma de fogo, ocasião em que desligaram o padrão de energia elétrica do imóvel, provocando propositalmente a interrupção do fornecimento de energia. Na sequência, transpassaram o muro da residência e ingressaram em seu quintal, aproximando-se da edificação com o propósito de acessar seu interior e concretizar a subtração dos bens previamente escolhidos. A execução do delito, entretanto, restou frustrada por circunstância completamente alheia à vontade dos agentes. Ao perceber o inesperado desligamento da energia elétrica, a vítima desconfiou da situação, dirigiu-se à janela da residência, visualizou um dos indivíduos já no interior do terreno e imediatamente acionou a Polícia Militar, circunstância que levou os executores a abandonarem a ação e empreenderem fuga. Verifica-se, portanto, que o iter criminis já havia ultrapassado a fase preparatória. Os agentes não apenas idealizaram o delito ou se dirigiram ao local. Efetivamente iniciaram a execução do roubo mediante emprego de arma de fogo, desligamento proposital da energia elétrica, invasão do imóvel e aproximação imediata da residência, praticando atos que constituíam antecedente direto e indispensável à consumação da subtração patrimonial. A consumação somente não ocorreu porque a vítima percebeu a invasão antes que os agentes lograssem ingressar na residência, circunstância totalmente estranha à vontade dos envolvidos. Caracteriza-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Superada essa questão, passa-se à análise da participação individual de cada acusado na empreitada criminosa. Da atuação de Marlon Gimenes dos Santos A prova produzida demonstra que Marlon Gimenes dos Santos foi o idealizador da ação criminosa. Foi ele quem inicialmente estabeleceu contato com Jhonatan Severino Afonso solicitando uma arma de fogo para realizar uma "fita", esclarecendo que o alvo seria uma residência onde haveria um veículo Toyota Corolla, aparelho PlayStation, televisor e outros bens de elevado valor econômico. As mensagens revelam que Marlon possuía conhecimento detalhado acerca da residência escolhida e dos bens existentes em seu interior, circunstância que evidencia prévio monitoramento do local. A propósito, a vítima reconheceu Marlon. Também foi Marlon quem organizou a logística necessária à execução da empreitada. Após receber de Jhonatan as informações relativas ao armamento, dirigiu-se até a residência de Luciano Modesto de Campos para buscar o revólver que seria utilizado pelos executores, transportou Alex Silva de Oliveira e o adolescente C. E. S. de A. até as proximidades da residência da vítima e permaneceu responsável pela retirada dos executores após a conclusão da ação. As conversas extraídas de seu aparelho celular demonstram, ainda, que durante toda a execução do delito permaneceu mantendo contato com Jhonatan, informando o andamento da empreitada e discutindo a necessidade de retirar os executores do local. Outro elemento de extrema relevância consiste no fato de que, antes mesmo da execução do roubo, Marlon já negociava com terceira pessoa a futura venda do aparelho PlayStation que pretendia subtrair da residência da vítima. Tal circunstância evidencia que os bens provenientes do crime já possuíam destinação previamente estabelecida, reforçando o elevado grau de planejamento da ação criminosa. Toda essa sequência de condutas demonstra que Marlon não apenas aderiu ao plano criminoso, mas exerceu papel essencial para sua concretização, atuando desde sua idealização até a tentativa de retirada dos executores após o fracasso da empreitada. Da atuação de Jhonatan Severino Afonso No tocante ao acusado Jhonatan Severino Afonso, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que sua participação extrapolou em muito a de um simples partícipe. Embora estivesse recolhido ao sistema prisional na data dos fatos, circunstância que impossibilitava sua presença física no local da execução, verifica-se que exerceu verdadeira função de coordenação da empreitada criminosa, sendo peça central para a organização e desenvolvimento do plano delitivo. As conversas extraídas do aparelho celular apreendido com Marlon Gimenes dos Santos revelam que toda a empreitada teve início quando este procurou Jhonatan solicitando uma arma de fogo para realizar uma "fita", esclarecendo que o alvo seria uma residência onde existiriam diversos objetos de valor, dentre eles um aparelho de videogame PlayStation, televisor e um veículo Toyota Corolla. Longe de apenas atender ao pedido, Jhonatan imediatamente passou a integrar o planejamento da ação criminosa. Foi ele quem disponibilizou o armamento necessário para a execução do delito. Também foi ele quem indicou os executores materiais da invasão da residência, recrutando Alex Silva de Oliveira e o adolescente C. E. S. de A. para praticarem diretamente o roubo. As mensagens demonstram que Jhonatan possuía absoluto domínio acerca da logística da empreitada. Mesmo preso, orientava os demais envolvidos sobre como deveriam proceder, explicava onde a arma se encontrava escondida, fornecia o endereço da residência de Luciano Modesto de Campos, conhecido como "Veio Lúcio", e mantinha contato com este para que entregasse o armamento aos executores. Não bastasse isso, as conversas revelam que Jhonatan estabeleceu previamente a divisão dos bens que seriam provenientes do crime. Enquanto Marlon demonstrava interesse apenas no PlayStation e no aparelho televisor existentes na residência, Jhonatan informava que ficaria responsável pelo veículo Toyota Corolla, afirmando que providenciaria posteriormente sua destinação. Tal circunstância evidencia que os proveitos econômicos do delito já estavam previamente repartidos entre os integrantes do grupo antes mesmo da execução da ação, reforçando a inequívoca comunhão de vontades existente entre todos. Outro aspecto que merece especial destaque consiste no fato de que Jhonatan permaneceu acompanhando, em tempo real, o desenvolvimento da tentativa de roubo. As mensagens demonstram que, durante a execução da ação, manteve constante comunicação com Marlon, recebendo informações sobre o andamento da invasão e discutindo alternativas para retirar os executores do local após a frustração da empreitada, providenciando-lhes fuga quando perceberam que o plano inicialmente concebido não seria exitoso. Assim, embora ausente fisicamente da residência da vítima, exerceu papel indispensável para a prática criminosa. Foi responsável pela obtenção do armamento, pelo recrutamento dos executores, pela coordenação logística da ação, pela distribuição dos bens que seriam subtraídos e pelo acompanhamento da execução do delito. Sua contribuição revelou-se absolutamente indispensável para a realização da ação criminosa, sendo plenamente aplicável a teoria monista adotada pelo artigo 29 do Código Penal. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que Jhonatan Severino Afonso aderiu de forma livre e consciente ao plano criminoso, exercendo papel fundamental na idealização, organização e coordenação da empreitada delitiva, disponibilizando a arma de fogo utilizada no crime, arregimentando os executores materiais, repassando as orientações necessárias à execução do roubo e acompanhando, em tempo real, o desenvolvimento da ação criminosa, mesmo encontrando-se recolhido ao sistema prisional. A consumação do roubo somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar. Resta, portanto, plenamente demonstrado que o acusado concorreu para a prática do crime de roubo circunstanciado tentado, incidindo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Da atuação de Alex Silva de Oliveira Quanto ao acusado Alex Silva de Oliveira, a prova produzida demonstra ter sido um dos executores materiais da tentativa de roubo. As mensagens constantes dos aparelhos celulares revelam que foi arregimentado por Jhonatan para integrar a ação e, juntamente com o adolescente Carlos Eduardo Silva de Alcântara, dirigiu-se até a residência da vítima portando a arma de fogo disponibilizada para a prática do delito. Foi Alex quem, ao lado do adolescente, desligou o padrão de energia elétrica do imóvel, transpôs o muro da residência e iniciou os atos executórios voltados ao ingresso no interior da casa. Sua presença nas imediações da residência logo após os fatos, a abordagem policial realizada em seguida e a compatibilidade entre os elementos extraídos dos aparelhos celulares e os depoimentos prestados em juízo corroboram integralmente sua participação na empreitada criminosa. Alex ainda confirmou que entregou o aparelho celular aos policiais numa segunda abordagem, e que o desbloqueou voluntariamente. Conforme mov. 48.8, desse aparelho se extraiu conversas de Alex com “Jhoninha”, onde Alex fala para Jhoninha que a ação não teria dado certo, que a vítima tinha percebido, e pede para ser resgatado. Jhonatan envia então o contato de Marlon para Alex, pessoa a quem Jhonatan referiu que estivesse com a moto por perto. Na mesma conversa, Jhonatan ainda diz para Alex: “amoca o revolve” (mov. 48.8). Diante desse conjunto probatório, conclui-se que Alex Silva de Oliveira aderiu de forma livre e consciente ao plano criminoso previamente arquitetado pelos corréus Marlon e Jhonatan, exercendo a função de executor material da empreitada, ao lado do adolescente C. E. S. de A., praticando atos inequívocos de execução consistentes no desligamento do padrão de energia da residência da vítima, transposição do muro do imóvel e início da invasão para viabilizar a subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. A consumação do delito somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar. Resta, portanto, plenamente demonstrado que o acusado concorreu para a prática do crime de roubo circunstanciado tentado, incidindo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Das teses defensivas Por derradeiro, não prosperam as teses defensivas deduzidas pelos acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira. A alegação de Jhonatan de que seu recolhimento ao sistema prisional impediria sua responsabilização já foi suficientemente afastada, porquanto o conjunto probatório demonstrou que, mesmo encarcerado, permaneceu coordenando toda a empreitada criminosa, disponibilizando o armamento, recrutando os executores, definindo a divisão dos bens e acompanhando, em tempo real, o desenvolvimento da ação. Do mesmo modo, as negativas de autoria apresentadas por Marlon e Alex, bem como as alegações de que este apenas teria recebido uma carona ou de que desconhecia o conteúdo das conversas extraídas de seu aparelho celular, não resistem ao confronto com a robusta prova produzida nos autos. As mensagens constantes dos aparelhos celulares, corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo, pela dinâmica da abordagem policial e pelas demais circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, demonstram de forma harmônica e convergente a atuação coordenada dos acusados desde o planejamento até a frustrada execução do roubo. Não se trata, portanto, de condenação fundada em meros indícios ou em prova isolada, mas em um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, capaz de afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos denunciados. As demais alegações suscitadas pelas defesas não alteram o panorama probatório delineado nos autos, porquanto já se encontram absorvidas pela fundamentação anteriormente expendida, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a conclusão condenatória ora adotada. Fato 04 – Do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Também restou plenamente comprovada a prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente por Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira. Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução criminal, restou evidenciado que os referidos acusados praticaram a tentativa de roubo narrada no fato anterior em companhia do adolescente C. E. S. de A., então com 16 (dezesseis) anos de idade, circunstância incontroversa nos autos e suficientemente demonstrada pelas conversas extraídas dos aparelhos celulares, pelos depoimentos prestados em juízo e pelos demais elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. As mensagens constantes dos aparelhos celulares revelam que o adolescente foi previamente arregimentado por Jhonatan para integrar a execução material da empreitada criminosa, atuando ao lado de Alex na invasão da residência da vítima, enquanto Marlon permaneceu responsável pela logística da ação, transporte dos executores e acompanhamento da fuga, ao passo que Jhonatan coordenava toda a operação, mesmo recolhido ao sistema prisional. Não se trata, portanto, de participação ocasional ou fortuita do adolescente. Ao contrário, verifica-se que sua atuação foi previamente ajustada pelos acusados, os quais, de forma livre e consciente, permitiram e estimularam sua inserção na prática da infração penal, expondo-o ao ambiente criminoso e contribuindo para sua permanência em atividade delituosa. Cumpre salientar que o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza de crime formal, consumando-se com a simples prática da infração penal em companhia de menor de dezoito anos, sendo prescindível a demonstração de efetiva corrupção moral do adolescente ou de alteração concreta de sua personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 500, segundo a qual: "A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Também é irrelevante que o adolescente eventualmente já possuísse envolvimento anterior com atos infracionais, pois tal circunstância não descaracteriza o delito, bastando que o agente maior de idade pratique infração penal em sua companhia. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que Jhonatan Severino Afonso, ao arregimentar o adolescente para integrar a empreitada criminosa e coordenar toda sua execução, Marlon Gimenes dos Santos, ao idealizar a ação, providenciar a logística, transportar os executores e acompanhar o desenvolvimento do delito, e Alex Silva de Oliveira, ao executar materialmente a tentativa de roubo juntamente com o adolescente, concorreram, de forma livre, consciente e voluntária, para a prática da infração penal na companhia de menor de idade. As teses defensivas suscitadas em relação ao presente delito confundem-se com aquelas já enfrentadas por ocasião da análise do crime de roubo circunstanciado tentado, uma vez que todas se fundamentam na alegada ausência de participação dos acusados na empreitada criminosa. Rejeitadas tais alegações pelos fundamentos anteriormente expostos e reconhecida a atuação conjunta dos acusados com o adolescente C. E. S. de A., impõe-se, por consequência, o reconhecimento da prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual os acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira devem ser condenados também pela prática do referido delito. Fato 05 – Do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Em relação ao fato 05 da denúncia, a prova produzida durante a instrução igualmente autoriza a condenação do acusado Thiago Porto Mendes. Conforme narrado na exordial acusatória, após a frustração da tentativa de roubo, Marlon Gimenes dos Santos dirigiu-se até a residência de Thiago, ocasião em que lhe entregou o revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiado com cinco cartuchos intactos, para que permanecesse em sua posse enquanto providenciava a retirada de Alex Silva de Oliveira do local dos fatos. A dinâmica dos acontecimentos foi confirmada pela prova oral produzida em juízo. Os policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) e Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) relataram que, após a análise das conversas extraídas dos aparelhos celulares, as diligências os conduziram até a residência de Thiago, local onde a arma utilizada na tentativa de roubo estaria escondida. Ao perceber a aproximação da equipe policial, Thiago tentou desfazer-se do armamento, arremessando-o para um terreno vizinho, onde foi imediatamente localizado e apreendido pelos policiais, circunstância que demonstra não apenas que a arma estava sob sua posse naquele momento, mas também que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta. O próprio interrogatório judicial de Thiago corrobora, em parte, a imputação. Embora tenha negado participação na tentativa de roubo, admitiu que permaneceu na posse do revólver por aproximadamente quinze minutos, afirmando que Marlon o teria deixado em sua residência, sem seu consentimento. Confirmou, ainda, que, ao avistar a chegada da Polícia Militar, entrou em pânico e lançou a arma sobre o muro da residência (mov. 506.4). Essa versão, entretanto, não afasta sua responsabilidade penal. Primeiro, porque o próprio acusado reconhece que manteve a arma sob sua posse, ainda que por breve período. Segundo, porque a tentativa de ocultação do armamento evidencia que tinha plena consciência da irregularidade da situação e da origem ilícita do objeto que mantinha consigo. Cumpre salientar que o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte ou posse da arma de fogo nas condições descritas no tipo penal, sendo irrelevante o tempo durante o qual permaneceu em poder do agente ou a intenção posterior de devolvê-la ao proprietário. No caso concreto, restou comprovado que Thiago voluntariamente manteve consigo e transportou arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstância confirmada tanto pela apreensão do revólver quanto pelo Laudo Pericial nº 108.490/2019 (mov. 48.6), que atestou sua plena aptidão para efetuar disparos. A alegação de que teria apenas recebido a arma de Marlon por curto lapso temporal não descaracteriza o delito, pois a consumação ocorre no exato momento em que o agente passa a exercer poder de fato sobre o armamento, ainda que transitoriamente. Não prospera, igualmente, a versão apresentada por Thiago Porto Mendes de que não se encontrava em sua residência quando a arma foi deixada no local por Marlon, afirmando que o revólver teria sido recebido por seu irmão sem sua autorização e que, ao retornar para casa e tomar conhecimento da situação, teria imediatamente entrado em contato com Marlon para que fosse buscá-lo. Ainda que, em tese, se admitisse a veracidade da narrativa apresentada, ela não seria suficiente para afastar a configuração do delito. Isso porque o próprio acusado reconhece que, ao retornar à residência, tomou ciência da existência da arma de fogo e permaneceu na posse do artefato por determinado lapso temporal, afirmando, inclusive, que manteve contato com Marlon para que este fosse buscá-la. Nesse momento, passou a exercer poder de fato sobre o armamento, circunstância suficiente para caracterizar a posse penalmente relevante prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Cumpre destacar que, caso efetivamente não desejasse manter a arma em sua residência e desconhecesse sua origem, diversas condutas lícitas estavam ao seu alcance, como acionar imediatamente a autoridade policial ou promover sua entrega espontânea aos órgãos competentes. Todavia, optou por permanecer com o revólver em seu poder e aguardar que Marlon retornasse para buscá-lo, assumindo voluntariamente a manutenção da arma sob sua esfera de disponibilidade. Mais significativo ainda é o comportamento adotado quando da chegada da Polícia Militar. O próprio acusado admitiu que, ao perceber a aproximação da equipe policial, arremessou o revólver para um terreno vizinho, tentando desfazer-se do armamento antes da abordagem. Tal conduta é absolutamente incompatível com a alegação de quem apenas aguardava a retirada da arma por seu proprietário ou acreditava agir licitamente. Com efeito, quem age de boa-fé e pretende apenas devolver determinado objeto ao seu dono não procura ocultá-lo da autoridade policial. Ao contrário, colabora com a fiscalização e esclarece imediatamente a situação. A tentativa de ocultação do revólver constitui forte indicativo de que Thiago tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e da natureza irregular da arma que mantinha sob sua posse. Assim, a versão defensiva, além de desamparada por qualquer elemento de prova, mostra-se incompatível com o comportamento posteriormente adotado pelo próprio acusado, razão pela qual não possui força suficiente para afastar a robusta prova produzida nos autos, permanecendo íntegra a imputação constante da denúncia. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Thiago Porto Mendes, de maneira livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, preenchendo todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, razão pela qual impõe-se sua condenação pelo fato 05. Do concurso material de crimes Reconhecidas as responsabilidades penais dos acusados pelos delitos acima examinados, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes em relação ao réu Jhonatan Severino Afonso, que praticou mais de uma infração penal mediante condutas distintas. Conforme demonstrado, Jhonatan Severino Afonso praticou, em momentos autônomos e mediante ações independentes, o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (fato 01), posteriormente concorrendo para a prática do crime de roubo majorado tentado (fato 03) e, ainda, para o delito de corrupção de menores (fato 04). No que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo atribuído a Jhonatan, verifica-se que sua consumação ocorreu em momento anterior e completamente desvinculado da tentativa de roubo posteriormente planejada, tratando-se de conduta autônoma, dotada de desígnios próprios, que não se confunde com a execução da infração patrimonial. Assim, entre o crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e o delito posteriormente praticado pelo acusado incide a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das penas. Do concurso formal entre o roubo tentado e a corrupção de menores No tocante aos acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira, verifica-se que, mediante uma única ação delitiva voltada à prática do roubo circunstanciado tentado, acabaram por praticar, simultaneamente, o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a corrupção de menores decorreu da própria execução da tentativa de roubo em companhia do adolescente C. E. S. de A., inexistindo qualquer conduta autônoma destinada especificamente à prática do delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, embora presentes dois tipos penais distintos, ambos decorreram da mesma ação criminosa, incidindo, na espécie, a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, por ocasião da dosimetria da pena, em relação aos acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira, será aplicada a pena correspondente ao crime mais grave, aumentada na fração legal pertinente, em razão do concurso formal entre o crime de roubo circunstanciado tentado e o delito de corrupção de menores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JHONATAN SEVERINO AFONSO como incurso nas sanções: • do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 01); • do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (fato 03), em concurso material com o fato 01 (art. 69, CP); • do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), em concurso formal com o fato 03; b) CONDENAR o acusado LUCIANO MODESTO DE CAMPOS como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 02); c) CONDENAR o acusado MARLON GIMENES DOS SANTOS como incurso nas sanções: • do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (fato 03); • do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), ambos na forma do artigo 70 do Código Penal; d) CONDENAR o acusado ALEX SILVA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções: • do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (fato 03); • do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), ambos na forma do artigo 70 do Código Penal; e) CONDENAR o acusado THIAGO PORTO MENDES como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 05). Passo, na sequência, à dosimetria das penas. Réu ALEX SILVA DE OLIVEIRA Fato 03 – Roubo circunstanciado tentado 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de execução n.º 0007361-57.2016.8.16.0173, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido ao cumprimento de reprimenda penal imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades ressocializadoras da pena. Posto isso, a pena base será acrescida de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas. Antecedentes: não possui antecedentes criminais, inexistindo condenação definitiva apta à valoração negativa sob esta circunstância judicial. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: estas se mostram desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado mediante concurso de agentes, previamente ajustado entre diversos envolvidos, com clara divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior organização e potencial ofensivo à empreitada criminosa, dificultando a resistência da vítima e aumentando a probabilidade de êxito da ação delitiva. Embora também constatado o emprego de arma de fogo, tal circunstância não será valorada nesta fase, por constituir causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja incidência será examinada oportunamente na terceira fase da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem. Diante desse contexto, será considerado 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como acréscimo, diante das circunstâncias especialmente reprováveis da conduta. Consequências: igualmente desfavoráveis. Em decorrência da violência empregada na tentativa de roubo, a vítima passou a temer nova investida criminosa, circunstância que a levou, inclusive, a mudar de residência após os fatos, consequência que extrapola aquela normalmente esperada para o tipo penal e revela maior intensidade do dano causado pela conduta do acusado. Diante desse contexto, será considerado mais 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como acréscimo, diante das consequências especialmente gravosas do delito. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (3/8), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos n.º 0012946-27.2015.8.16.0173, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante do comprovado emprego de arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito permaneceu na forma tentada. A fração de redução deve ser fixada em 1/2 (metade), pois os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, ultrapassando a fase dos atos preparatórios e iniciando efetivamente a execução do delito mediante o desligamento do padrão de energia da residência, transposição do muro e ingresso no quintal do imóvel, aproximando-se da edificação para concretizar a subtração patrimonial. A consumação, contudo, foi interrompida antes da efetiva inversão da posse dos bens, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar, circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, revela-se proporcional a incidência da causa de diminuição na fração de 1/2 (metade). Logo, passo a fixar a pena em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 04 – Corrupção de menores 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: merece valoração desfavorável. O acusado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de execução n.º 0007361-57.2016.8.16.0173 quando voltou a delinquir, demonstrando elevado grau de censurabilidade e absoluto desprezo pelas finalidades preventiva e ressocializadora da reprimenda penal anteriormente imposta. Posto isso, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculo a ser feito do intervalo entre as penas. Antecedentes: não possui antecedentes criminais. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos suficientes nos autos. Personalidade: não há elementos que permitam sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito em exame. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavorável apenas a culpabilidade (1/8), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0012946-27.2015.8.16.0173. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva relativa ao delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Reconhecida a prática dos delitos de roubo qualificado tentado e corrupção de menores, ambos decorrentes de uma única ação delitiva, incide a regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando que o acusado, mediante uma única conduta, praticou dois crimes, sendo um deles mais grave, aplica-se a pena deste, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional diante da existência de apenas duas infrações penais decorrentes do mesmo contexto fático. Assim, tomando-se por base a pena fixada para o delito de roubo circunstanciado tentado, qual seja, 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, aumento-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva, quanto ao concurso formal, em 07 (SETE) anos, 01 (UM) mÊs e 02 (DOIS) dias de reclusão, além de 160 (CENTO E SESSENTA) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração penal, porquanto o período de prisão cautelar eventualmente suportado pelo acusado não possui aptidão para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena fixado e da reincidência. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Embora o acusado tenha permanecido preso cautelarmente no curso da instrução processual, verifica-se que a segregação foi decretada em razão de não ter sido inicialmente localizado para citação. Encerrada a instrução criminal, exaurida a produção probatória e prolatada a sentença, não subsistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, inexistindo demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados no ano de 2019, tendo a persecução penal se desenvolvido regularmente até o presente momento, inexistindo notícia de que o acusado tenha, durante esse período, praticado qualquer ato destinado a obstar a marcha processual. Ademais, a vítima veio a falecer no curso da ação penal, por circunstâncias alheias aos fatos ora julgados, encontrando-se encerrada a fase instrutória e inexistindo risco de interferência na colheita da prova. Registre-se, ainda, que os corréus respondem ao processo em liberdade. A fixação do regime inicial fechado, por si só, não constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar, sendo imprescindível a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais não mais se verificam no caso concreto. Diante desse contexto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao acusado Alex Silva de Oliveira o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, se por outro motivo não estiver preso, o competente alvará de soltura. Réu JHONATAN SEVERINO AFONSO Fato 01 – Posse de arma de fogo com numeração suprimida 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0010317-38.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados do intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0008857-16.2014.8.16.0069 e 0002700-51.2019.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Diante desse contexto, será considerado 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como acréscimo, diante dos antecedentes especialmente reprováveis do acusado. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes (2/8), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0000021-54.2014.8.16.0069 e 0000977-70.2014.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), dada a pluralidade de condenações, passando-a para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 03 – Roubo circunstanciado tentado 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0010317-38.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0008857-16.2014.8.16.0069 e 0002700-51.2019.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: estas se mostram desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado mediante prévio planejamento, divisão de tarefas entre diversos agentes e atuação coordenada entre os envolvidos, circunstâncias que conferiram maior organização e potencial ofensivo à empreitada criminosa, dificultando a resistência da vítima e aumentando significativamente as chances de êxito da ação criminosa (concurso de pessoas). O emprego da arma de fogo, entretanto, não será valorado nesta fase, por constituir causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja incidência será examinada na terceira fase da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem. Posto isso, cabível o aumento a pena-base de novamente 1/8 (um oitavo). Consequências: igualmente desfavoráveis. A vítima, profundamente abalada pela violência empregada na empreitada criminosa, passou a temer nova investida dos agentes, circunstância que a levou, inclusive, a mudar de residência após os fatos, consequência que extrapola aquela normalmente esperada para o delito de roubo. Deste modo, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo). Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime (4/8), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0000021-54.2014.8.16.0069 e 0000977-70.2014.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), dada a pluralidade de condenações, passando-a para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante do comprovado emprego de arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 412 (quatrocentos e doze) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito permaneceu na forma tentada. A fração de redução deve ser fixada em 1/2 (metade), pois os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, ultrapassando a fase dos atos preparatórios e iniciando efetivamente a execução do delito mediante o desligamento do padrão de energia da residência, transposição do muro e ingresso no quintal do imóvel. A consumação, contudo, foi interrompida antes da efetiva inversão da posse dos bens, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar, circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA Portanto, fixo a pena definitiva relativa ao crime de roubo tentado em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 04 – Corrupção de menores 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0010317-38.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0008857-16.2014.8.16.0069 e 0002700-51.2019.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes (2/8), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0000021-54.2014.8.16.0069 e 0000977-70.2014.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), dada a pluralidade de condenações, passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Reconhecida a prática dos delitos de roubo qualificado tentado e corrupção de menores, ambos decorrentes de uma única ação delitiva, incide a regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando que o acusado, mediante uma única conduta, praticou dois crimes, sendo o delito de roubo circunstanciado tentado o mais grave, aplica-se a pena a ele cominada, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional diante da existência de apenas duas infrações penais praticadas no mesmo contexto fático. Assim, tomando-se por base a pena fixada para o delito de roubo circunstanciado tentado, qual seja, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, aumento-a em 1/6 (um sexto), fixando-se, em razão do concurso formal, a pena em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 01) e os delitos de roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores, estes últimos praticados em concurso formal, impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 69 do Código Penal. Tratando-se de infrações penais praticadas mediante condutas autônomas e desígnios independentes, as penas privativas de liberdade e de multa devem ser aplicadas cumulativamente. Assim, somadas a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, fixada para o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, e a pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, estabelecida em razão do concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores, fixo a pena definitiva do acusado Jhonatan Severino Afonso em 14 (quatorze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 371 (trezentos e setenta e um) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O réu não foi preso em razão destes fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena fixado e reincidência. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado Jhonatan Severino Afonso nestes autos, porquanto sua segregação cautelar jamais foi decretada em razão dos fatos ora julgados, uma vez que já se encontrava recolhido ao sistema prisional por força de outro processo quando da prática dos delitos. Ausentes, ademais, elementos concretos que evidenciem a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há fundamento para a decretação de nova custódia cautelar em decorrência desta sentença, ficando deferido o direito de apelar em liberdade. Réu LUCIANO MODESTO DE CAMPOS Fato 02 – Posse de arma de fogo com numeração suprimida 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0004511-22.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0003685-35.2010.8.16.0069 e 0005389-83.2010.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes (2/8), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos n.º 0005110-92.2013.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O réu não foi preso em razão destes fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando se tratar de agente reincidente e em face do quantum de pena fixado. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao acusado Luciano Modesto de Campos o direito de recorrer em liberdade, porquanto não houve decretação de sua prisão preventiva em razão dos fatos objeto da presente ação penal, inexistindo elementos concretos supervenientes aptos a justificar a imposição da custódia cautelar por ocasião da prolação da sentença, ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Réu MARLON GIMENES DOS SANTOS Fato 03 – Roubo circunstanciado tentado 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. À época dos fatos, o acusado encontrava-se beneficiado com liberdade provisória nos autos n.º 0009256-06.2018.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, pois, mesmo submetido à persecução penal e ciente das consequências jurídicas decorrentes da prática de novos delitos, voltou a delinquir. Soma-se a isso o fato de que Marlon foi o responsável por identificar previamente o patrimônio existente na residência da vítima, pois a conhecia, repassando ao corréu Jhonatan, por meio de mensagens extraídas de seu aparelho celular, informações detalhadas acerca dos bens que poderiam ser subtraídos, dentre eles um veículo Toyota Corolla, um videogame PlayStation e aparelho televisor, demonstrando especial planejamento e relevante contribuição intelectual para a empreitada criminosa. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: estas se mostram desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado mediante prévio planejamento, divisão de tarefas entre diversos agentes e atuação coordenada entre os envolvidos, circunstâncias que conferiram maior organização e potencial ofensivo à empreitada criminosa, dificultando a resistência da vítima e aumentando significativamente as chances de êxito da ação criminosa. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Consequências: igualmente desfavoráveis. A vítima, profundamente abalada pela violência empregada na empreitada criminosa, passou a temer nova investida dos agentes, circunstância que a levou, inclusive, a mudar de residência após os fatos, consequência que extrapola aquela normalmente esperada para o delito de roubo. Neste norte, a pena-base será elevada novamente em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (3/8), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante do comprovado emprego de arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito permaneceu na forma tentada. Considerando que os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, ultrapassando a fase dos atos preparatórios e iniciando efetivamente a execução do delito, sem, contudo, lograr a inversão da posse dos bens em razão da pronta intervenção da vítima e da Polícia Militar, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa. PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 04 – Corrupção de menores 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. À época dos fatos, o acusado encontrava-se beneficiado com liberdade provisória nos autos n.º 0009256-06.2018.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, pois, mesmo submetido à persecução penal e ciente das consequências jurídicas decorrentes da prática de novos delitos, voltou a delinquir, demonstrando absoluto desprezo pela confiança nele depositada pelo Poder Judiciário. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavorável apenas a culpabilidade (1/8), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Reconhecida a prática dos delitos de roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores, ambos decorrentes de uma única ação delitiva, incide a regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando que o acusado, mediante uma única conduta, praticou dois crimes, sendo o delito de roubo circunstanciado tentado o mais grave, aplica-se a pena a ele cominada, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional diante da existência de apenas duas infrações penais praticadas no mesmo contexto fático. Assim, tomando-se por base a pena fixada para o delito de roubo circunstanciado tentado, qual seja, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa, aumento-a em 1/6 (um sexto), fixando-se, em razão do concurso formal, a pena em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. DETRAÇÃO Deixo de operar a detração, considerando que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME SEMI-ABERTO, em função do disposto no artigo 33, § 2º do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena fixado. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao acusado Marlon Gimenes dos Santos o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e, no curso da instrução, não sobreveio qualquer elemento concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva, permanecendo ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Réu THIAGO PORTO MENDES Fato 05 – Posse de arma de fogo com numeração suprimida 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado deve ser considerada normal à espécie. Embora o Ministério Público sustente maior reprovabilidade da conduta em razão de o acusado ter mantido a arma de fogo sob sua guarda e, ao perceber a aproximação da equipe policial, tê-la dispensado, empreendendo fuga, tais circunstâncias não extrapolam aquelas normalmente verificadas no delito em exame. Com efeito, a manutenção da arma sob a guarda do agente constitui precisamente o comportamento típico pelo qual foi condenado, não podendo ser novamente valorada em seu desfavor na primeira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. De igual modo, a tentativa de ocultar ou dispensar o armamento para evitar a prisão representa conduta posterior ao delito, inerente à situação de flagrância, não revelando maior intensidade de dolo ou especial censurabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Assim, a culpabilidade deve ser considerada normal. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifico a incidência de duas circunstâncias atenuantes. A primeira decorre da menoridade relativa, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o acusado admitiu a posse da arma de fogo em seu interrogatório judicial, contribuindo para a formação do convencimento deste Juízo. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO Deixo de operar a detração, considerando que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o início do cumprimento da pena acima fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) 01 (um) comparecimento bimestral no Conselho da Comunidade para assinatura de termo. O Comparecimento é para assinatura, portanto, não é necessário que o(a) apenado(a) fique o dia todo no local, sendo sua presença apenas para assinatura. O comparecimento deverá ser feito até o dia 15 (quinze). Trata-se de comparecimento bimestral, ou seja, a cada 2 meses. O Conselho da Comunidade está localizado na Rua Ipiranga, n. 266, sala 02, ao lado do Cartório Vieira. Horário de funcionamento a partir das 13h00min até as 17h00min. b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem solicitar autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, salvo casos excepcionais. Após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo a permissão. Não é necessária autorização quando o tempo é inferior a 08 (oito) dias. c) Comprovar, em 30 (trinta) dias, emprego lícito, com declaração e/ou outro documento, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. d) Fornecer, no prazo de 30 dias, um número de telefone ativo e endereço atualizado e comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço residencial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais recomendam a medida, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo atual, destinada à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, § 4º, do Código Penal, sem prejuízo das demais consequências legais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao acusado Thiago Porto Mendes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e, no curso da instrução, não sobreveio qualquer elemento concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva, permanecendo ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, cuja apreciação competirá ao Juízo da Execução Penal. 5. DA REPARAÇÃO DE DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste pedido expresso formulado na denúncia, sendo inviável sua fixação de ofício, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. DAS APREENSÕES Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, por constituírem instrumentos utilizados na prática dos delitos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, determinando sua destruição após o trânsito em julgado desta sentença, observadas as formalidades legais. No que se refere ao revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, bem como às munições apreendidas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03, para as providências administrativas cabíveis. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. José Airton Gonçalves, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da causa, o elevado número de acusados, a pluralidade de imputações e a atuação exercida em favor de todos os réus ao longo da presente ação penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo a presente sentença como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Previamente ao trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se a (s) vítima (s) nos moldes do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Considerando que a vítima é falecida, determino a intimação do genitor, que inclusive foi ouvido nestes autos. 2) Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas processuais e multa (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR); b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s); c) Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do(s) acusado(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) Oportunamente, proceda à Escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SILVA DE OLIVEIRA

Réu JHONATAN SEVERINO AFONSO

Réu LUCIANO MODESTO DE CAMPOS

Réu MARLON GIMENES DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO PORTO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AIRTON GONCALVES

OAB: 16968/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012962-60.2019.8.16.0069 Processo: 0012962-60.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 31/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODINEI ROBERTO COQUI DA SILVA Réu(s): ALEX SILVA DE OLIVEIRA Jhonatan Severino Afonso LUCIANO MODESTO DE CAMPOS MARLON GIMENES DOS SANTOS THIAGO PORTO MENDES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JHONATAN SEVERINO AFONSO, MARLON GIMENES DOS SANTOS, ALEX SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO PORTO MENDES e LUCIANO MODESTO DE CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes, conforme a participação individual de cada acusado, a prática dos delitos descritos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme denúncia de mov. 59.1: FATO 01 – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Desde data e horário não precisados nos autos, mas certo que persistindo até o dia 31 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, em local incerto e não sabido, o denunciado JHONATAN SEVERINO AFONSO, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e cedeu, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, de calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiada com 5 (cinco) cartuchos intactos. Consta dos autos que a arma de fogo acima especificada é de propriedade do denunciado, todavia, tendo em vista que foi preso e encontra-se encarcerado, de alguma forma entregou a arma para o denunciado Luciano a fim de que ele a mantivesse sob sua guarda. FATO 02 – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Desde data e horário não precisados nos autos, mas certo que persistindo até o dia 31 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, na rua Abel Ravazio, nº 1223, Vila Rural, no município de Vidigal/PR, localizado na Comarca de Cianorte/PR, o denunciado LUCIANO MODESTO DE CAMPOS, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda, em sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, de calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiada com 5 (cinco) cartuchos intactos. É dos autos que a arma de fogo em questão pertence ao denunciado Jhonatan, que se encontra atualmente encarcerado, sendo que, por esse motivo, de alguma forma entregou a arma para que o denunciado Luciano a mantivesse sob sua guarda. FATO 03 – ROUBO MAJORADO TENTADO No dia 31 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, na residência localizada na avenida Espírito Santo, nº 47 B, Zona 1, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados ALEX SILVA DE OLIVEIRA, JHONATAN SEVERINO AFONSO e MARLON GIMENES DOS SANTOS, mancomunados com o adolescente C. E. S. de A.(16 anos de idade à época dos fatos), todos estando em unidade de desígnios e previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, com vontades livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, iniciaram a execução do crime de roubo contra Rodinei Roberto Coqui da Silva, mediante gestos gravemente ameaçadores ao patrimônio e integridade física da vítima. A execução do crime teve início quando o denunciado Alex e o menor C. E. S. de A., um deles portando arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, de calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiado com 5 (cinco) cartuchos intactos, desligaram o relógio de energia gerando um “apagão” na residência da vítima, pularam o muro de forma a invadir o quintal do imóvel e se deslocar para acessar o interior da casa, dando início a atos que se revelaram como antecedente imediato e indispensável à subtração, de acordo com o plano entabulados pelos autores, não se consumado o intento por circunstâncias alheias a vontade dos meliantes, haja vista que a vítima, ao desconfiar da ação, abriu a janela da residência, viu um dos agentes e acionou a Polícia Militar, fazendo com que os eles cessassem a ação delituosa e fugissem do local. Consta dos autos que os denunciados Marlon e Jhonatan foram os responsáveis pela articulação e planejamento do roubo, tendo ambos se comunicado via celular por meio do aplicativo Whatsapp. Jhonatan coordenou toda a preparação e execução do delito, tendo arregimentado os executores do assalto, instruído todos os agentes e emprestado a arma de fogo para a prática do crime. Marlon ficou responsável pela logística do assalto, tendo buscado, na casa de Luciano, a arma de fogo que foi utilizada no crime, levado e buscado os agentes ao local de delito e, após a tentativa do roubo, entregue o revólver a Thiago, para que ele ocultasse o objeto enquanto buscava o comparsa Alex. Alex e o menor C. E., foram os executores materiais do delito, responsáveis pela invasão à residência, grave ameaça e subtração dos bens da vítima, tendo eles sido os primeiros abordados, logo após a tentativa frustrada, na esquina da residência da vítima. Thiago ocultou a arma de fogo posteriormente a tentativa delitiva, até que foi abordado e preso em flagrante em frente da sua residência, enquanto esperava Marlon pegar de volta o referido bem, oportunidade em que o revólver foi localizado e apreendido. Assim, por ora, não há indícios de sua participação no delito de roubo. Vale ressaltar que a Polícia Militar, após ser acionada, localizou e abordou dois indivíduos na esquina da casa em questão, que se tratavam de Alex (denunciado) e o menor C. E. S. de A., com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, oportunidade em que ambos apresentaram versões desconexas sobre estarem naquele local, todavia, como não havia nada de fato contra eles, foram liberados. Na sequência, a Polícia Militar abordou dois indivíduos nas imediações da rua Cassiporé. Eles se encontravam em uma moto, sendo o condutor Marlon (denunciado) e o passageiro Alex (denunciado). Diante das suspeitas, os policiais solicitaram que ambos franqueassem o acesso ao conteúdo de seus aparelhos celulares, o que foi autorizado por eles e possibilitou aos policiais a descoberta sobre a tentativa do roubo. Após a exposição das conversas, o denunciado Marlon confessou a participação no crime aos policiais e os informou ter entregue a arma de fogo a pessoa de Thiago, tendo inclusive passado seu endereço. Já Alex relatou aos policiais que realmente trouxe o menor C. E., vulgo “japa”, para esta cidade de Cianorte e que eles estavam mesmo nas proximidades do local. Assim sendo, a equipe policial foi até a casa de Thiago, onde localizou e apreendeu a arma de fogo utilizada no crime. Por fim, é de se mencionar que neste dia foram apreendidos 03 (três) telefones celulares, os quais pertenciam aos denunciados Alex, Marlon e Thiago, tendo sido realizadas as degravações de seus conteúdos, após autorização judicial, consoante vídeos de análise dos aparelhos de mov. 48.8/48.10 e decisão de mov. 20.1. FATO 04 – CORRUPÇÃO DE MENOR Nas mesmas circunstâncias de data, hora e lugar do fato 03, ALEX SILVA DE OLIVEIRA, JHONATAN SEVERINO AFONSO e MARLON GIMENES DOS SANTOS, todos estando em unidade de desígnios e previamente ajustados, um aderindo à conduta ilícita do outro, com vontades livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ao cometerem o roubo tentado (descrito no fato 03) em companhia do adolescente C. E. S. de A. (16 anos de idade à época dos fatos), facilitaram sua corrupção moral. FATO 05 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO RESTRITO No dia 31 de outubro de 2019, em horário não devidamente especificado, mas certo que após as 22h40min, na Avenida Bahia, nº 211, Zona 1, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado THIAGO PORTO MENDES, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiada com 5 (cinco) cartuchos intactos. Consta dos autos que a arma de fogo acima especificada é de propriedade do denunciado Jhonatan e foi por ele fornecida aos agentes referidos na descrição do fato 03, para que praticassem o delito de roubo. Entretanto, após a tentativa frustrada do cometimento do delito, o denunciado Marlon entregou o referido objeto ao denunciado Thiago, para que ele o mantivesse sob sua guarda e o ocultasse. Após tomarem conhecimento sobre toda a dinâmica da ação, uma equipe da polícia militar foi até a residência do denunciado Thiago e o localizou na frente da casa, tendo ele empreendido fuga do local no momento em que avistou os agentes, no entanto, foi flagrado jogando um objeto próximo ao muro. Na sequência, os policiais localizaram e identificaram o objeto dispensado pelo denunciado com sendo a arma de fogo acima descrita, bem como tiveram êxito na apreensão de Thiago, que foi encontrado escondido próximo ao local em que foi apreendida a arma. A denúncia foi recebida por decisão de mov. 74.1. Os réus Jhonatan Severino Afonso, Thiago Porto Mendes, Luciano Modesto de Campos e Marlon Gimenes dos Santos foram citados pessoalmente (movs. 121.1, 175.1, 177.1 e 301.1). O acusado Alex Silva de Oliveira, inicialmente citado por edital (mov. 244.1), teve o processo suspenso, sendo posteriormente preso preventivamente e citado pessoalmente (mov. 325.5). As respostas à acusação foram apresentadas nos movs. 156.2 e 310.1. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento da ação penal (mov. 327.1). Durante a instrução foram ouvidos os policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) e Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3), e os informantes C. E. S. de A. (mov. 506.5) e Joel Roberto da Silva (mov. 506.6). Ao final, foram interrogados os acusados Alex Silva de Oliveira (mov. 506.1), Jhonatan Severino Afonso (mov. 506.2), Luciano Modesto de Campos (mov. 506.3) e Thiago Porto Mendes (mov. 506.4), tendo sido decretada a revelia de Marlon Gimenes dos Santos, diante de seu não comparecimento, embora regularmente intimado (mov. 430.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 515.1). As defesas apresentaram memoriais escritos nos movs. 520.1, 521.1, 522.1, 523.1, 524.1 e 525.1, postulando, em síntese, nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de consentimento para desbloqueio dos aparelhos, além da absolvição dos acusados por insuficiência probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegada quebra da cadeia de custódia e da imprestabilidade das provas extraídas dos aparelhos celulares A defesa dos acusados suscita, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da análise dos aparelhos celulares apreendidos, sustentando, em síntese, violação da cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, ao argumento de que os acusados teriam sido coagidos a fornecer as senhas de desbloqueio dos aparelhos, inexistindo prova da regular preservação dos vestígios digitais, circunstância que contaminaria todo o conjunto probatório. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, convém destacar que a denominada cadeia de custódia consiste em mecanismo destinado a assegurar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios materiais obtidos durante a persecução penal, evitando alterações, substituições ou contaminações capazes de comprometer a confiabilidade da prova. Todavia, a mera invocação abstrata dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da prova. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será reconhecida sem demonstração concreta do efetivo prejuízo experimentado pela parte. No presente caso, a defesa limita-se a afirmar que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia, porém não demonstra, de forma objetiva, qualquer adulteração, supressão, inserção, manipulação ou modificação do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a extração das informações digitais foi posteriormente submetida ao controle jurisdicional. Conforme se verifica dos autos, após a apreensão dos aparelhos, foi deferida autorização judicial para análise de seus conteúdos (mov. 20.1), sendo posteriormente elaborados os relatórios técnicos e as mídias correspondentes (movs. 48.7 a 48.10), documentos que passaram a integrar regularmente a instrução criminal, permitindo pleno acesso às partes e integral exercício do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse isso, os próprios policiais responsáveis pela ocorrência esclareceram, sob o crivo do contraditório judicial, as circunstâncias em que se deu o desbloqueio dos aparelhos. O policial militar Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) foi categórico ao afirmar que, diante das fundadas suspeitas surgidas após as abordagens — especialmente pelas versões contraditórias apresentadas pelos ocupantes da motocicleta e pela proximidade temporal e geográfica com a tentativa de roubo —, foi solicitado aos abordados que realizassem o desbloqueio de seus celulares, procedimento realizado de forma voluntária, sem qualquer coação física, psicológica ou moral. No mesmo sentido, o policial militar Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) confirmou que o desbloqueio ocorreu espontaneamente pelos próprios abordados, inexistindo qualquer emprego de violência, ameaça ou constrangimento. A versão defensiva de que teria havido pressão ou constrangimento para fornecimento das senhas permaneceu completamente isolada nos autos, até porque Alex declarou em juízo que entregou o celular desbloqueado para os policiais (mov. 506.1). Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Aliás, sequer os próprios interrogatórios dos acusados trouxeram elementos concretos aptos a infirmar a narrativa dos policiais, limitando-se alguns réus a negar conhecimento acerca do conteúdo das mensagens posteriormente encontradas. Também não há qualquer indício de que os dados constantes dos aparelhos tenham sofrido adulteração após a apreensão. Os relatórios produzidos preservam coerência interna, apresentam sequência lógica das conversas, guardam compatibilidade entre si e, sobretudo, encontram ampla correspondência com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Com efeito, as mensagens extraídas dos celulares revelam detalhes do planejamento criminoso que foram integralmente corroborados pelas diligências policiais realizadas ainda na noite dos fatos, especialmente quanto: ao desligamento do padrão de energia da residência da vítima; à divisão de funções entre os integrantes do grupo; à participação de Alex e do adolescente como executores diretos; ao transporte realizado por Marlon; à localização da arma de fogo na residência de Thiago; ao envolvimento de Luciano ("Veio Lúcio") na guarda do armamento; e à atuação de Jhonatan, mesmo estando recolhido ao sistema prisional. Ou seja, trata-se de elementos que se confirmam mutuamente, circunstância incompatível com qualquer alegação de manipulação artificial do conteúdo digital. Importante observar, ainda, que a defesa não aponta uma única mensagem específica que reputa adulterada, tampouco demonstra qualquer inconsistência técnica capaz de comprometer a autenticidade dos arquivos analisados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais relacionadas à cadeia de custódia não geram nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração concreta de comprometimento de sua autenticidade ou de efetivo prejuízo à defesa. No caso concreto, inexistindo demonstração de alteração dos dados, bem como diante da posterior autorização judicial para análise dos aparelhos e da plena submissão da prova ao contraditório, inexiste qualquer fundamento para desentranhamento das mensagens ou reconhecimento de nulidade. Por fim, observa-se que a própria prova oral produzida em juízo não se limitou ao conteúdo extraído dos celulares. Os depoimentos dos policiais militares, produzidos sob contraditório, as circunstâncias objetivas da abordagem, a apreensão do armamento, os interrogatórios dos corréus e os demais documentos constantes dos autos constituem conjunto probatório autônomo e harmônico, apto a corroborar o conteúdo dos relatórios periciais. Assim, ainda que, em tese, houvesse alguma irregularidade formal, hipótese que sequer se verifica, ela não teria o condão de contaminar automaticamente todas as demais provas regularmente produzidas durante a instrução criminal. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia, prosseguindo-se ao exame do mérito. 2.2. Mérito Da materialidade delitiva A materialidade dos delitos narrados na denúncia encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto documental produzido durante a fase investigatória e confirmado ao longo da instrução criminal, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.14), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência nº 2019/1276189 (mov. 1.12), Termo de Declarações da vítima Rodinei Roberto Coqui da Silva (mov. 1.13), Laudo Pericial nº 108.490/2019 (mov. 48.6), relatórios de análise dos aparelhos celulares (movs. 48.7 a 48.10), informação complementar (mov. 48.24), relatório policial (mov. 49.2), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório (movs. 428 e 506). Quanto aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, o Laudo Pericial nº 108.490/2019 atestou que o revólver calibre .38, marca Rossi, possuía plena capacidade para realização de disparos, bem como que as munições apreendidas encontravam-se íntegras e aptas ao uso, afastando qualquer dúvida acerca da potencialidade lesiva do armamento. No que se refere ao roubo tentado, a materialidade também decorre das declarações prestadas pela vítima ainda na fase inquisitorial, corroboradas pelo depoimento judicial de seu genitor Joel Roberto da Silva (mov. 506.6), que relatou, de forma coerente, a imediata comunicação telefônica realizada por Rodinei na noite dos fatos, informando o desligamento do padrão de energia elétrica da residência, o temor de que estivesse sendo vítima de uma emboscada e o posterior acionamento da Polícia Militar. Além disso, a tentativa criminosa foi confirmada pelas diligências policiais realizadas imediatamente após o acionamento, culminando na abordagem dos envolvidos, apreensão da arma de fogo e identificação da estrutura organizada destinada à prática do delito. Todo esse conjunto demonstra, de forma segura, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Da autoria delitiva A autoria dos fatos imputados na denúncia igualmente restou suficientemente demonstrada. Embora os acusados, em maior ou menor extensão, tenham buscado afastar suas responsabilidades por ocasião dos interrogatórios judiciais, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se sólido, harmônico e convergente, evidenciando a existência de prévio ajuste entre os envolvidos para a prática dos delitos narrados na denúncia. Cumpre destacar, inicialmente, que não se está diante de condenação fundada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial ou em meros indícios isolados. Ao contrário, a prova judicial confirmou os principais elementos da investigação policial, sendo composta pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pelas diligências, pelas declarações da vítima prestadas na fase investigatória, corroboradas pelo depoimento de seu genitor em juízo, pelos relatórios decorrentes da análise dos aparelhos celulares regularmente submetidos ao contraditório, pela apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e pelos próprios interrogatórios dos acusados, os quais, embora neguem participação, apresentam inconsistências relevantes quando confrontados com o restante do conjunto probatório. A prova produzida demonstra que os fatos não decorreram de ação impulsiva ou ocasional. Ao revés, evidenciam planejamento prévio, divisão de tarefas e atuação coordenada entre diversos agentes, cada qual exercendo função específica para viabilizar a execução do roubo. Verifica-se dos autos que, na noite de 31 de outubro de 2019, indivíduos previamente ajustados dirigiram-se até a residência da vítima Rodinei Roberto Coqui da Silva. Conforme narrado na denúncia e confirmado pela instrução, os executores desligaram o padrão de energia da residência, provocando um apagão, transpondo posteriormente o muro do imóvel para iniciar a invasão da casa. A empreitada criminosa somente não se consumou porque a vítima, desconfiando da interrupção da energia elétrica, verificou a situação pela janela da residência, visualizou um dos indivíduos nas proximidades e imediatamente acionou a Polícia Militar, circunstância que levou os agentes a abandonarem o plano e empreenderem fuga. As diligências policiais realizadas logo após o acionamento revelaram-se determinantes para o esclarecimento dos fatos. Nesse ponto, merece especial destaque o depoimento prestado pelo policial militar Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1). O policial esclareceu que a equipe foi acionada para averiguar notícia de indivíduos que haviam desligado o medidor de energia de uma residência localizada na Avenida Espírito Santo. Após contato com os moradores, iniciou patrulhamento nas imediações, ocasião em que dois indivíduos foram abordados nas proximidades do imóvel. Embora nada de ilícito tenha sido localizado naquele primeiro momento, ambos apresentaram versões divergentes acerca do motivo de estarem naquele local, circunstância que despertou fundada suspeita. Posteriormente, já no bairro Vila Sete, os mesmos indivíduos foram novamente localizados, agora ocupando uma motocicleta. Mais uma vez apresentaram explicações contraditórias, motivando nova averiguação. Segundo relatou o policial, foi solicitado aos abordados que realizassem voluntariamente o desbloqueio dos aparelhos celulares, sendo que, a partir das conversas localizadas no aplicativo WhatsApp, constatou-se todo o planejamento do roubo que acabara de ser frustrado. As mensagens revelavam, com riqueza de detalhes, a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, indicando quem realizaria a invasão da residência, quem forneceria o armamento, quem faria seu armazenamento temporário e quem seria responsável pelo transporte dos executores. Ainda segundo Diego Feltrin, as conversas indicavam que a arma utilizada encontrava-se na residência do acusado Thiago Porto Mendes, motivo pelo qual foi solicitado apoio da equipe ROTAM para realização da abordagem. Ao perceber a presença policial, Thiago tentou dispensar o revólver, lançando-o para um terreno vizinho, sendo o armamento imediatamente localizado e apreendido pelos policiais. O depoimento prestado por Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) mostrou-se inteiramente convergente. Relatou que, após a notícia da tentativa de roubo, realizou patrulhamento juntamente com outras equipes, tendo participado tanto da primeira quanto da segunda abordagem aos suspeitos. Esclareceu que os abordados apresentaram narrativas incompatíveis entre si acerca dos motivos pelos quais circulavam pela região, razão pela qual lhes foi solicitado o desbloqueio voluntário dos aparelhos celulares. As mensagens localizadas revelaram o planejamento do roubo, demonstrando que cada integrante exercia função específica na logística da empreitada criminosa. Segundo afirmou, ao serem confrontados com o conteúdo das conversas, Alex e Marlon admitiram a participação nos fatos e explicaram que o roubo não se consumara porque os moradores perceberam a ação e acionaram a Polícia Militar. Prosseguindo nas diligências, as mensagens conduziram os policiais até a residência de Thiago Porto Mendes, onde a arma utilizada seria mantida. Na tentativa de abordagem, Thiago procurou dispensar o armamento e resistiu inicialmente à prisão, sendo posteriormente contido pela equipe ROTAM. O policial ainda esclareceu que as mensagens permitiram identificar toda a cadeia logística da organização criminosa, apontando inclusive os responsáveis pela guarda temporária da arma utilizada. Embora tenha afirmado não recordar especificamente da participação de Luciano e Jhonatan durante a audiência, deixou claro que tais identificações decorreram justamente do conteúdo das mensagens extraídas dos aparelhos celulares. Os depoimentos de ambos os policiais revelam-se absolutamente coerentes entre si. Foram prestados sob compromisso legal, em juízo, sem contradições relevantes e plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer elemento concreto capaz de indicar que possuíssem interesse pessoal na responsabilização dos acusados ou que tenham agido com intuito de produzir versão artificial dos acontecimentos. Ao contrário, limitaram-se a relatar, de forma técnica e objetiva, as diligências efetivamente realizadas durante a ocorrência. Também merece relevo o depoimento de Joel Roberto da Silva (mov. 506.6), genitor da vítima. Embora não tenha presenciado diretamente a tentativa de roubo, sua narrativa confirma circunstâncias imediatamente posteriores ao fato, especialmente porque foi a primeira pessoa contatada por Rodinei logo após o desligamento do padrão de energia elétrica. Joel relatou que seu filho telefonou afirmando que toda a residência havia ficado sem energia. Após verificar o quadro de distribuição interno e constatar que o problema persistia, Rodinei disse acreditar tratar-se de uma emboscada, manifestando intenso receio e solicitando que seu pai acionasse imediatamente a Polícia Militar. Pouco tempo depois, Joel recebeu retorno dos policiais informando que o fornecimento de energia havia sido restabelecido e que um indivíduo havia sido abordado nas proximidades da residência. Relatou ainda que, em razão do ocorrido, seu filho passou a sentir profundo temor em permanecer naquela casa, mudando-se posteriormente para outro imóvel. Acrescentou que Rodinei comentou reconhecer um dos envolvidos, acreditando que fosse a pessoa de Marlon, que seria amigo ou paciente do ofendido, circunstância que reforça a plausibilidade da investigação desenvolvida. Também foi ouvido C. E. S. de A. (mov. 506.5), adolescente mencionado na denúncia como participante da empreitada criminosa. Em juízo, afirmou que conhecia apenas o corréu Alex Silva de Oliveira, por serem da mesma cidade, sendo conhecido pelo apelido de "Japonês". Negou ter participado da tentativa de roubo ocorrida na residência da vítima, sustentando que não esteve em Cianorte na data dos fatos e que apenas emprestara sua mochila a Alex, permanecendo seu documento de identidade em seu interior, razão pela qual acabou sendo apreendido quando da prisão do corréu. Acrescentou que não possuía contato com os demais acusados e que não manteve mais relacionamento com Alex após os acontecimentos. Entretanto, sua versão deve ser recebida com reservas. Isso porque o adolescente figura como um dos executores materiais da empreitada criminosa desde o início da investigação, tendo sido apontado pelos elementos informativos produzidos durante a persecução penal e pelas mensagens extraídas dos aparelhos celulares como integrante do grupo responsável pela execução do roubo. Além disso, os depoimentos dos policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin e Edvan Matheus de Almeida, prestados em sede policial e em juízo evidenciam que, durante as diligências realizadas logo após a tentativa frustrada de roubo, foi possível reconstruir toda a dinâmica da ação criminosa, identificando-se os responsáveis pelo planejamento, pela logística e pela execução do delito, contexto no qual também se inseria o adolescente. A justificativa apresentada por C. E. S. de A., de que apenas teria emprestado sua mochila ao corréu Alex, explica, quando muito, a apreensão de seu documento de identidade, mas não possui força suficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente porque se trata de versão isolada e dissociada do restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O acusado Alex Silva de Oliveira (mov. 506.1), ao ser interrogado em juízo, negou participação na tentativa de roubo narrada na denúncia. Declarou que apenas pegou uma carona na motocicleta conduzida por Marlon, afirmando que seguia em direção à residência de sua irmã quando ambos foram abordados pela Polícia Militar. Disse não conhecer os demais corréus, tampouco o adolescente mencionado na denúncia, sustentando que não mantinha conversas com Marlon ou Thiago em seu aparelho celular. Alegou que seu telefone permaneceu por longo período na posse dos policiais após a apreensão, afirmando desconhecer o conteúdo das mensagens posteriormente apresentadas nos autos. Que se tivesse alguma coisa em seu celular não teria entregado ele desbloqueado para os policiais. Negou ter confessado qualquer participação nos fatos, asseverando jamais ter prestado depoimento perante a autoridade policial. Por sua vez, Jhonatan Severino Afonso (mov. 506.2) negou integralmente as imputações formuladas pelo Ministério Público. Afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se preso e que sequer compreendia a razão de ter sido denunciado. Declarou não conhecer Marlon Gimenes dos Santos, Alex Silva de Oliveira, Thiago Porto Mendes ou o adolescente envolvido na empreitada criminosa, afirmando conhecer apenas Luciano Modesto de Campos, por terem residido no mesmo bairro em Cianorte. Negou ser proprietário do revólver calibre .38 apreendido, bem como ter entregue qualquer arma de fogo a Luciano para que este a guardasse. Também afirmou desconhecer as mensagens atribuídas à alcunha "Jhoninha", sustentando não possuir qualquer relação com o planejamento ou execução dos delitos descritos na denúncia. O acusado Luciano Modesto de Campos (mov. 506.3) igualmente negou envolvimento nos fatos. Relatou que, na data da tentativa de roubo, encontrava-se acampado às margens do Rio Ivaí, praticando pesca, onde permaneceu por alguns dias, inclusive tendo sido abordado por policiais da Força Verde. Informou que um indivíduo conhecido apenas como "Will", recém-chegado ao distrito de Vidigal, utilizou seu aparelho celular durante esse período para realizar ligações e trocar mensagens, razão pela qual não saberia explicar eventual conteúdo constante do equipamento. Negou que Jhonatan lhe tivesse confiado qualquer arma de fogo, afirmando possuir limitação física nas mãos, circunstância que, segundo alegou, inclusive dificultaria o manuseio de armamento. Confirmou que era conhecido pelo apelido de "Veio Lúcio", bem como conhecer Jhonatan de longa data, desde quando ambos residiam na Vila Sete, negando, contudo, conhecer os demais corréus ou ter entregue arma de fogo a qualquer pessoa. Por fim, Thiago Porto Mendes (mov. 506.4) afirmou que, na noite dos fatos, encontrava-se na residência de sua ex-namorada e que, ao retornar para sua casa constatou que Marlon havia deixado uma arma de fogo em sua residência sem sua autorização. Disse que o armamento teria sido entregue por Marlon ao seu irmão, desconhecendo o motivo pelo qual fora deixado em sua casa. Alegou que permaneceu por aproximadamente quinze minutos na posse da arma, período em que tentou entrar em contato com Marlon para que a retirasse do local. Confirmou que, ao perceber a chegada da Polícia Militar, assustou-se, correu e dispensou o revólver sobre o muro da residência, ocasião em que a arma foi localizada pelos policiais. Negou participação na tentativa de roubo, afirmando desconhecer Jhonatan, Alex, Luciano e o adolescente referido na denúncia, sustentando manter contato apenas com Marlon. Quanto ao acusado Marlon Gimenes dos Santos, não foi possível proceder ao seu interrogatório judicial, uma vez que deixou de comparecer à audiência de instrução, apesar de regularmente intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (movs. 430.1 e 507.1). A prova oral produzida em juízo mostra-se harmônica com os elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente com os relatórios de análise dos aparelhos celulares (movs. 48.7 a 48.10), os quais revelaram, de forma minuciosa, a organização do grupo criminoso, a divisão de funções entre seus integrantes, a logística para obtenção e ocultação da arma de fogo, a escolha dos executores e o planejamento da tentativa de roubo. Os depoimentos dos policiais militares revelam especial credibilidade, pois foram coerentes entre si, prestados sob o crivo do contraditório, desprovidos de contradições relevantes e encontram integral respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer elemento concreto capaz de indicar animosidade pessoal entre os agentes públicos e os acusados ou qualquer interesse daqueles na incriminação indevida destes, razão pela qual seus relatos possuem plena aptidão probatória. Além disso, os próprios interrogatórios dos acusados, embora pautados em negativas de autoria, revelaram circunstâncias periféricas compatíveis com a dinâmica apurada, ao mesmo tempo em que não lograram apresentar explicação minimamente plausível para diversos elementos objetivos produzidos durante a investigação, especialmente quanto às mensagens constantes dos aparelhos celulares e à sequência cronológica dos acontecimentos. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que os fatos não decorreram de mera conjectura ou de simples suspeita policial, mas de uma investigação que identificou o planejamento da ação criminosa, a participação individual de cada agente e a efetiva execução da empreitada delitiva, frustrada apenas pela percepção da vítima e pelo imediato acionamento da Polícia Militar. Diante desse panorama, passa-se à análise individualizada de cada fato narrado na denúncia. Fato 01 – Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03) A imputação constante do fato 01 atribui ao acusado Jhonatan Severino Afonso a posse e cessão, em desacordo com determinação legal, de um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, posteriormente apreendido durante as diligências realizadas pela Polícia Militar. A autoria delitiva restou suficientemente comprovada. Conforme já exposto, após a tentativa de roubo frustrada na residência da vítima, as equipes policiais iniciaram diligências que culminaram na abordagem de Alex Silva de Oliveira e Marlon Gimenes dos Santos, oportunidade em que, mediante desbloqueio voluntário dos aparelhos celulares, foi possível identificar intensa comunicação entre Marlon e um contato identificado como "Jhoninha", posteriormente reconhecido como sendo o acusado Jhonatan Severino Afonso, então recolhido ao sistema prisional (mov. 48.10). Da análise das mensagens verifica-se que Marlon procura Jhonatan solicitando expressamente uma arma de fogo para a realização de uma "fita", ocasião em que informa que o alvo seria uma residência onde haveria diversos objetos de valor, dentre eles um aparelho de videogame PlayStation, televisores e um veículo Toyota Corolla. Em resposta, Jhonatan afirma possuir o armamento solicitado e informa que este se encontrava guardado com "Veio Lúcio", identificado durante a investigação como sendo o corréu Luciano Modesto de Campos, fornecendo, inclusive, orientações precisas acerca do local onde a arma deveria ser retirada. As conversas revelam ainda que Jhonatan encaminha aos envolvidos o contato telefônico de Luciano, orientando que o procurassem para buscar o revólver, além de informar, por meio de mensagens de áudio, que, embora estivesse preso, havia providenciado "os piá" e o "berro", expressão utilizada para designar o armamento destinado à prática do roubo (movs. 48.7 a 48.10). Referidas mensagens demonstram, de forma inequívoca, que o acusado exercia domínio sobre a arma de fogo, dispondo livremente acerca de sua utilização, indicando onde estava armazenada e autorizando sua entrega aos executores da empreitada criminosa. Embora o revólver não estivesse fisicamente em seu poder em razão de seu encarceramento, a posse penalmente relevante não se restringe ao contato físico com o objeto. Ao contrário, configura-se também quando o agente mantém disponibilidade jurídica e poder de disposição sobre o armamento, ainda que este permaneça sob a guarda de terceiro de sua confiança. É precisamente essa a situação verificada nos autos. A arma permanecia armazenada com Luciano por determinação de Jhonatan, sendo posteriormente retirada para utilização na tentativa de roubo, circunstância que evidencia que o acusado jamais perdeu o poder de disposição sobre o artefato. Corrobora essa conclusão o fato de que, durante toda a negociação criminosa, nenhum dos envolvidos questiona a propriedade do revólver ou a necessidade de autorização de qualquer outra pessoa para sua utilização. Ao contrário, todos recorrem diretamente a Jhonatan quando necessitam do armamento, evidenciando que era ele quem exercia efetivo domínio sobre a arma. A prova oral produzida em juízo também reforça essa conclusão. O policial militar Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) relatou que, após a análise das conversas extraídas dos aparelhos celulares, foi possível identificar que o armamento utilizado na empreitada encontrava-se inicialmente vinculado às tratativas mantidas entre Marlon e o indivíduo conhecido como "Jhoninha", sendo posteriormente localizado na residência de Thiago Porto Mendes, após sucessivas diligências policiais. No mesmo sentido, o policial militar Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) esclareceu que as mensagens permitiram reconstruir toda a cadeia logística relacionada ao armamento, possibilitando identificar tanto seu proprietário quanto as pessoas responsáveis por sua guarda temporária e posterior repasse aos executores do roubo. É certo que, em juízo, Jhonatan negou integralmente os fatos, afirmando não conhecer os demais corréus, não possuir telefone celular durante o período em que esteve preso e tampouco ser proprietário do revólver apreendido (mov. 506.2). Todavia, sua negativa encontra-se integralmente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo suficiente para infirmar a robusta prova documental, pericial e oral coligida durante a instrução criminal. As conversas extraídas do aparelho celular de Marlon revelam detalhes incompatíveis com eventual fabricação ou equívoco de identificação, demonstrando conhecimento específico acerca da localização da arma, das pessoas incumbidas de sua guarda e da própria dinâmica da empreitada criminosa. Além disso, a informação prestada por Jhonatan acerca do local onde o revólver se encontrava armazenado mostrou-se verdadeira, pois as diligências subsequentes permitiram localizar o armamento exatamente na cadeia logística descrita nas mensagens, circunstância que confere elevada credibilidade ao conteúdo das conversas. Igualmente não prospera a alegação defensiva de que inexistiriam elementos aptos a demonstrar que o contato identificado como "Jhoninha" nas conversas extraídas do aparelho celular de Marlon corresponderia ao acusado Jhonatan Severino Afonso. A identificação não decorreu de mera suposição policial, mas do próprio conteúdo das mensagens, posteriormente corroborado pelas diligências realizadas, que confirmaram, passo a passo, as informações fornecidas pelo interlocutor, especialmente pelo fato informado de estar preso, quanto à localização da arma de fogo, à identificação de Luciano Modesto de Campos como seu depositário e à dinâmica empregada para disponibilização do armamento aos executores da empreitada, e seu endereço externo a segregação onde os executores deveriam ser apanhados. Trata-se, portanto, de prova que se autoconfirma por sua coerência interna e pela correspondência com os demais elementos produzidos nos autos, não havendo espaço para a dúvida suscitada pela defesa. Ademais, não prospera o argumento de que a prisão do acusado impediria a configuração do delito. A tese parte de premissa equivocada ao confundir posse jurídica com posse física. Como já exposto, a prova produzida demonstra que, mesmo recolhido ao sistema prisional, Jhonatan continuava exercendo efetivo poder de disposição sobre a arma de fogo, indicando sua localização, determinando a quem deveria ser entregue, autorizando sua utilização e coordenando sua destinação para a prática do delito. Evidencia-se, assim, que o acusado jamais perdeu o domínio funcional sobre o artefato, circunstância suficiente para caracterizar a posse penalmente relevante descrita no tipo penal. O fato de encontrar-se recolhido ao sistema prisional não afasta sua responsabilidade, uma vez que a prova produzida evidencia que, mesmo encarcerado, continuava exercendo poder de disposição sobre o armamento, determinando sua utilização e autorizando seu repasse aos demais integrantes do grupo. Por fim, o Laudo Pericial n.º 108.490/2019 (mov. 48.6) atestou que o revólver calibre .38 e as munições apreendidas apresentavam plena capacidade de funcionamento, tratando-se, portanto, de arma de fogo apta à produção de disparos. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável, que Jhonatan Severino Afonso possuía e cedeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal, arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incidindo, portanto, nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Fato 02 – Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03) Também merece prosperar a pretensão condenatória em relação ao acusado Luciano Modesto de Campos. Conforme demonstrado no tópico anterior, restou suficientemente comprovado que o revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, pertencia ao corréu Jhonatan Severino Afonso, o qual, em razão de encontrar-se recolhido ao sistema prisional, confiou sua guarda ao acusado Luciano. A responsabilidade penal deste, contudo, não decorre apenas da circunstância de a arma ter permanecido em sua residência, mas do conjunto probatório que demonstra ter ele assumido voluntariamente sua guarda, ciente tanto da existência do armamento quanto da finalidade para a qual seria utilizado. Com efeito, as conversas extraídas dos aparelhos celulares revelam que, ao solicitar uma arma para a realização da empreitada criminosa, Marlon recebeu de Jhonatan a informação de que deveria procurá-la na residência de "Veio Lúcio", ocasião em que este forneceu o endereço do imóvel e, inclusive, manteve contato com Luciano para avisá-lo de que terceiros compareceriam ao local para retirar o revólver destinado à prática do roubo. Tal circunstância demonstra que Luciano não figurava como mero possuidor ocasional do armamento. Ao contrário, desempenhava função previamente conhecida pelos demais integrantes do grupo, funcionando sua residência como local de armazenamento da arma pertencente a Jhonatan, circunstância que somente se explica pela ciência e anuência do acusado quanto à manutenção do artefato em sua posse. Essa conclusão é corroborada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) e Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3), os quais esclareceram que, a partir das conversas extraídas dos aparelhos celulares, foi possível reconstruir toda a logística relacionada ao armamento, identificando-se sucessivamente seu proprietário, o local onde permanecia guardado, as pessoas encarregadas de sua retirada e, posteriormente, seu repasse aos executores da tentativa de roubo. A dinâmica revelada pelas mensagens demonstra, portanto, que Luciano possuía plena disponibilidade sobre o armamento enquanto este permaneceu sob sua guarda, exercendo posse autônoma e consciente, ainda que em benefício do corréu Jhonatan. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a manutenção da arma de fogo em poder do agente, independentemente de sua efetiva utilização. No caso concreto, a prova produzida evidencia que Luciano voluntariamente manteve sob sua guarda revólver com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, preenchendo integralmente os elementos do tipo penal. Em juízo, o acusado negou os fatos, afirmando que, na data da tentativa de roubo, encontrava-se pescando às margens do Rio Ivaí e que desconhecia o armamento apreendido, sustentando, ainda, que seu aparelho celular teria sido utilizado por terceira pessoa conhecida apenas como "Will" (mov. 506.3). Todavia, referida versão não encontra qualquer amparo no restante do conjunto probatório. Em primeiro lugar, porque a imputação constante do fato 02 não se restringe ao momento da tentativa de roubo, mas refere-se à manutenção da arma de fogo sob sua guarda em período anterior aos acontecimentos, circunstância plenamente compatível com as mensagens extraídas dos aparelhos celulares. Além disso, a alegação de que terceiro teria utilizado seu telefone celular não foi minimamente comprovada, limitando-se o acusado a formular afirmação isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de afastar a autenticidade das conversas constantes dos autos. Ao contrário, as mensagens revelam interlocução coerente e contextualizada entre Luciano e os demais integrantes da empreitada criminosa, sendo posteriormente confirmadas pelas diligências policiais, que reconstruíram precisamente o caminho percorrido pela arma até sua apreensão. Também merece destaque o fato de que Luciano é expressamente identificado por seu apelido "Veio Lúcio", exatamente a mesma alcunha utilizada nas conversas entre Marlon e Jhonatan, inexistindo qualquer elemento que indique tratar-se de pessoa diversa. Por fim, não merecem acolhimento as demais teses defensivas, notadamente aquelas fundadas na alegada limitação física do acusado para manuseio de arma de fogo, no fato de que estaria pescando na data da tentativa de roubo e na afirmação de que terceira pessoa, conhecida apenas como "Will", teria utilizado seu aparelho celular. Como já demonstrado, nenhuma dessas alegações foi minimamente corroborada por elementos objetivos de prova, permanecendo isoladas frente ao robusto conjunto probatório produzido nos autos, o qual evidencia, de forma segura, que Luciano Modesto de Campos manteve, de maneira voluntária e consciente, a arma de fogo sob sua guarda. As demais alegações defensivas, ainda que não enfrentadas individualmente, mostram-se incompatíveis com a fundamentação adotada nesta sentença e não possuem aptidão para infirmar as conclusões ora alcançadas, razão pela qual ficam implicitamente rejeitadas. Assim, consideradas as mensagens extraídas dos aparelhos celulares, os depoimentos prestados em juízo, a apreensão do revólver e o laudo pericial que atestou sua plena capacidade de funcionamento (mov. 48.6), conclui-se que Luciano Modesto de Campos manteve voluntariamente sob sua guarda arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incidindo, por conseguinte, nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Fato 03 – Do crime de roubo circunstanciado tentado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal) Também em relação ao fato descrito no item 03 da denúncia, a pretensão condenatória merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório evidencia que a empreitada criminosa ultrapassou, em muito, a fase dos meros atos preparatórios, ingressando efetivamente na fase executória do delito de roubo. Conforme se extrai das provas produzidas durante a investigação e confirmadas em juízo, após intenso planejamento entre os denunciados, os executores deslocaram-se até a residência da vítima Rodinei Roberto Coqui da Silva, munidos de arma de fogo, ocasião em que desligaram o padrão de energia elétrica do imóvel, provocando propositalmente a interrupção do fornecimento de energia. Na sequência, transpassaram o muro da residência e ingressaram em seu quintal, aproximando-se da edificação com o propósito de acessar seu interior e concretizar a subtração dos bens previamente escolhidos. A execução do delito, entretanto, restou frustrada por circunstância completamente alheia à vontade dos agentes. Ao perceber o inesperado desligamento da energia elétrica, a vítima desconfiou da situação, dirigiu-se à janela da residência, visualizou um dos indivíduos já no interior do terreno e imediatamente acionou a Polícia Militar, circunstância que levou os executores a abandonarem a ação e empreenderem fuga. Verifica-se, portanto, que o iter criminis já havia ultrapassado a fase preparatória. Os agentes não apenas idealizaram o delito ou se dirigiram ao local. Efetivamente iniciaram a execução do roubo mediante emprego de arma de fogo, desligamento proposital da energia elétrica, invasão do imóvel e aproximação imediata da residência, praticando atos que constituíam antecedente direto e indispensável à consumação da subtração patrimonial. A consumação somente não ocorreu porque a vítima percebeu a invasão antes que os agentes lograssem ingressar na residência, circunstância totalmente estranha à vontade dos envolvidos. Caracteriza-se, portanto, a hipótese prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Superada essa questão, passa-se à análise da participação individual de cada acusado na empreitada criminosa. Da atuação de Marlon Gimenes dos Santos A prova produzida demonstra que Marlon Gimenes dos Santos foi o idealizador da ação criminosa. Foi ele quem inicialmente estabeleceu contato com Jhonatan Severino Afonso solicitando uma arma de fogo para realizar uma "fita", esclarecendo que o alvo seria uma residência onde haveria um veículo Toyota Corolla, aparelho PlayStation, televisor e outros bens de elevado valor econômico. As mensagens revelam que Marlon possuía conhecimento detalhado acerca da residência escolhida e dos bens existentes em seu interior, circunstância que evidencia prévio monitoramento do local. A propósito, a vítima reconheceu Marlon. Também foi Marlon quem organizou a logística necessária à execução da empreitada. Após receber de Jhonatan as informações relativas ao armamento, dirigiu-se até a residência de Luciano Modesto de Campos para buscar o revólver que seria utilizado pelos executores, transportou Alex Silva de Oliveira e o adolescente C. E. S. de A. até as proximidades da residência da vítima e permaneceu responsável pela retirada dos executores após a conclusão da ação. As conversas extraídas de seu aparelho celular demonstram, ainda, que durante toda a execução do delito permaneceu mantendo contato com Jhonatan, informando o andamento da empreitada e discutindo a necessidade de retirar os executores do local. Outro elemento de extrema relevância consiste no fato de que, antes mesmo da execução do roubo, Marlon já negociava com terceira pessoa a futura venda do aparelho PlayStation que pretendia subtrair da residência da vítima. Tal circunstância evidencia que os bens provenientes do crime já possuíam destinação previamente estabelecida, reforçando o elevado grau de planejamento da ação criminosa. Toda essa sequência de condutas demonstra que Marlon não apenas aderiu ao plano criminoso, mas exerceu papel essencial para sua concretização, atuando desde sua idealização até a tentativa de retirada dos executores após o fracasso da empreitada. Da atuação de Jhonatan Severino Afonso No tocante ao acusado Jhonatan Severino Afonso, a prova produzida nos autos demonstra, de forma segura, que sua participação extrapolou em muito a de um simples partícipe. Embora estivesse recolhido ao sistema prisional na data dos fatos, circunstância que impossibilitava sua presença física no local da execução, verifica-se que exerceu verdadeira função de coordenação da empreitada criminosa, sendo peça central para a organização e desenvolvimento do plano delitivo. As conversas extraídas do aparelho celular apreendido com Marlon Gimenes dos Santos revelam que toda a empreitada teve início quando este procurou Jhonatan solicitando uma arma de fogo para realizar uma "fita", esclarecendo que o alvo seria uma residência onde existiriam diversos objetos de valor, dentre eles um aparelho de videogame PlayStation, televisor e um veículo Toyota Corolla. Longe de apenas atender ao pedido, Jhonatan imediatamente passou a integrar o planejamento da ação criminosa. Foi ele quem disponibilizou o armamento necessário para a execução do delito. Também foi ele quem indicou os executores materiais da invasão da residência, recrutando Alex Silva de Oliveira e o adolescente C. E. S. de A. para praticarem diretamente o roubo. As mensagens demonstram que Jhonatan possuía absoluto domínio acerca da logística da empreitada. Mesmo preso, orientava os demais envolvidos sobre como deveriam proceder, explicava onde a arma se encontrava escondida, fornecia o endereço da residência de Luciano Modesto de Campos, conhecido como "Veio Lúcio", e mantinha contato com este para que entregasse o armamento aos executores. Não bastasse isso, as conversas revelam que Jhonatan estabeleceu previamente a divisão dos bens que seriam provenientes do crime. Enquanto Marlon demonstrava interesse apenas no PlayStation e no aparelho televisor existentes na residência, Jhonatan informava que ficaria responsável pelo veículo Toyota Corolla, afirmando que providenciaria posteriormente sua destinação. Tal circunstância evidencia que os proveitos econômicos do delito já estavam previamente repartidos entre os integrantes do grupo antes mesmo da execução da ação, reforçando a inequívoca comunhão de vontades existente entre todos. Outro aspecto que merece especial destaque consiste no fato de que Jhonatan permaneceu acompanhando, em tempo real, o desenvolvimento da tentativa de roubo. As mensagens demonstram que, durante a execução da ação, manteve constante comunicação com Marlon, recebendo informações sobre o andamento da invasão e discutindo alternativas para retirar os executores do local após a frustração da empreitada, providenciando-lhes fuga quando perceberam que o plano inicialmente concebido não seria exitoso. Assim, embora ausente fisicamente da residência da vítima, exerceu papel indispensável para a prática criminosa. Foi responsável pela obtenção do armamento, pelo recrutamento dos executores, pela coordenação logística da ação, pela distribuição dos bens que seriam subtraídos e pelo acompanhamento da execução do delito. Sua contribuição revelou-se absolutamente indispensável para a realização da ação criminosa, sendo plenamente aplicável a teoria monista adotada pelo artigo 29 do Código Penal. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que Jhonatan Severino Afonso aderiu de forma livre e consciente ao plano criminoso, exercendo papel fundamental na idealização, organização e coordenação da empreitada delitiva, disponibilizando a arma de fogo utilizada no crime, arregimentando os executores materiais, repassando as orientações necessárias à execução do roubo e acompanhando, em tempo real, o desenvolvimento da ação criminosa, mesmo encontrando-se recolhido ao sistema prisional. A consumação do roubo somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar. Resta, portanto, plenamente demonstrado que o acusado concorreu para a prática do crime de roubo circunstanciado tentado, incidindo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Da atuação de Alex Silva de Oliveira Quanto ao acusado Alex Silva de Oliveira, a prova produzida demonstra ter sido um dos executores materiais da tentativa de roubo. As mensagens constantes dos aparelhos celulares revelam que foi arregimentado por Jhonatan para integrar a ação e, juntamente com o adolescente Carlos Eduardo Silva de Alcântara, dirigiu-se até a residência da vítima portando a arma de fogo disponibilizada para a prática do delito. Foi Alex quem, ao lado do adolescente, desligou o padrão de energia elétrica do imóvel, transpôs o muro da residência e iniciou os atos executórios voltados ao ingresso no interior da casa. Sua presença nas imediações da residência logo após os fatos, a abordagem policial realizada em seguida e a compatibilidade entre os elementos extraídos dos aparelhos celulares e os depoimentos prestados em juízo corroboram integralmente sua participação na empreitada criminosa. Alex ainda confirmou que entregou o aparelho celular aos policiais numa segunda abordagem, e que o desbloqueou voluntariamente. Conforme mov. 48.8, desse aparelho se extraiu conversas de Alex com “Jhoninha”, onde Alex fala para Jhoninha que a ação não teria dado certo, que a vítima tinha percebido, e pede para ser resgatado. Jhonatan envia então o contato de Marlon para Alex, pessoa a quem Jhonatan referiu que estivesse com a moto por perto. Na mesma conversa, Jhonatan ainda diz para Alex: “amoca o revolve” (mov. 48.8). Diante desse conjunto probatório, conclui-se que Alex Silva de Oliveira aderiu de forma livre e consciente ao plano criminoso previamente arquitetado pelos corréus Marlon e Jhonatan, exercendo a função de executor material da empreitada, ao lado do adolescente C. E. S. de A., praticando atos inequívocos de execução consistentes no desligamento do padrão de energia da residência da vítima, transposição do muro do imóvel e início da invasão para viabilizar a subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. A consumação do delito somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar. Resta, portanto, plenamente demonstrado que o acusado concorreu para a prática do crime de roubo circunstanciado tentado, incidindo nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Das teses defensivas Por derradeiro, não prosperam as teses defensivas deduzidas pelos acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira. A alegação de Jhonatan de que seu recolhimento ao sistema prisional impediria sua responsabilização já foi suficientemente afastada, porquanto o conjunto probatório demonstrou que, mesmo encarcerado, permaneceu coordenando toda a empreitada criminosa, disponibilizando o armamento, recrutando os executores, definindo a divisão dos bens e acompanhando, em tempo real, o desenvolvimento da ação. Do mesmo modo, as negativas de autoria apresentadas por Marlon e Alex, bem como as alegações de que este apenas teria recebido uma carona ou de que desconhecia o conteúdo das conversas extraídas de seu aparelho celular, não resistem ao confronto com a robusta prova produzida nos autos. As mensagens constantes dos aparelhos celulares, corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo, pela dinâmica da abordagem policial e pelas demais circunstâncias objetivamente verificadas durante a investigação, demonstram de forma harmônica e convergente a atuação coordenada dos acusados desde o planejamento até a frustrada execução do roubo. Não se trata, portanto, de condenação fundada em meros indícios ou em prova isolada, mas em um conjunto probatório sólido, coerente e convergente, capaz de afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos denunciados. As demais alegações suscitadas pelas defesas não alteram o panorama probatório delineado nos autos, porquanto já se encontram absorvidas pela fundamentação anteriormente expendida, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a conclusão condenatória ora adotada. Fato 04 – Do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Também restou plenamente comprovada a prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente por Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira. Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução criminal, restou evidenciado que os referidos acusados praticaram a tentativa de roubo narrada no fato anterior em companhia do adolescente C. E. S. de A., então com 16 (dezesseis) anos de idade, circunstância incontroversa nos autos e suficientemente demonstrada pelas conversas extraídas dos aparelhos celulares, pelos depoimentos prestados em juízo e pelos demais elementos probatórios produzidos durante a persecução penal. As mensagens constantes dos aparelhos celulares revelam que o adolescente foi previamente arregimentado por Jhonatan para integrar a execução material da empreitada criminosa, atuando ao lado de Alex na invasão da residência da vítima, enquanto Marlon permaneceu responsável pela logística da ação, transporte dos executores e acompanhamento da fuga, ao passo que Jhonatan coordenava toda a operação, mesmo recolhido ao sistema prisional. Não se trata, portanto, de participação ocasional ou fortuita do adolescente. Ao contrário, verifica-se que sua atuação foi previamente ajustada pelos acusados, os quais, de forma livre e consciente, permitiram e estimularam sua inserção na prática da infração penal, expondo-o ao ambiente criminoso e contribuindo para sua permanência em atividade delituosa. Cumpre salientar que o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza de crime formal, consumando-se com a simples prática da infração penal em companhia de menor de dezoito anos, sendo prescindível a demonstração de efetiva corrupção moral do adolescente ou de alteração concreta de sua personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 500, segundo a qual: "A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." Também é irrelevante que o adolescente eventualmente já possuísse envolvimento anterior com atos infracionais, pois tal circunstância não descaracteriza o delito, bastando que o agente maior de idade pratique infração penal em sua companhia. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que Jhonatan Severino Afonso, ao arregimentar o adolescente para integrar a empreitada criminosa e coordenar toda sua execução, Marlon Gimenes dos Santos, ao idealizar a ação, providenciar a logística, transportar os executores e acompanhar o desenvolvimento do delito, e Alex Silva de Oliveira, ao executar materialmente a tentativa de roubo juntamente com o adolescente, concorreram, de forma livre, consciente e voluntária, para a prática da infração penal na companhia de menor de idade. As teses defensivas suscitadas em relação ao presente delito confundem-se com aquelas já enfrentadas por ocasião da análise do crime de roubo circunstanciado tentado, uma vez que todas se fundamentam na alegada ausência de participação dos acusados na empreitada criminosa. Rejeitadas tais alegações pelos fundamentos anteriormente expostos e reconhecida a atuação conjunta dos acusados com o adolescente C. E. S. de A., impõe-se, por consequência, o reconhecimento da prática do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual os acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira devem ser condenados também pela prática do referido delito. Fato 05 – Do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Em relação ao fato 05 da denúncia, a prova produzida durante a instrução igualmente autoriza a condenação do acusado Thiago Porto Mendes. Conforme narrado na exordial acusatória, após a frustração da tentativa de roubo, Marlon Gimenes dos Santos dirigiu-se até a residência de Thiago, ocasião em que lhe entregou o revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida e municiado com cinco cartuchos intactos, para que permanecesse em sua posse enquanto providenciava a retirada de Alex Silva de Oliveira do local dos fatos. A dinâmica dos acontecimentos foi confirmada pela prova oral produzida em juízo. Os policiais militares Diego Júnior da Silva Feltrin (mov. 428.1) e Edvan Matheus de Almeida (movs. 428.2/428.3) relataram que, após a análise das conversas extraídas dos aparelhos celulares, as diligências os conduziram até a residência de Thiago, local onde a arma utilizada na tentativa de roubo estaria escondida. Ao perceber a aproximação da equipe policial, Thiago tentou desfazer-se do armamento, arremessando-o para um terreno vizinho, onde foi imediatamente localizado e apreendido pelos policiais, circunstância que demonstra não apenas que a arma estava sob sua posse naquele momento, mas também que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta. O próprio interrogatório judicial de Thiago corrobora, em parte, a imputação. Embora tenha negado participação na tentativa de roubo, admitiu que permaneceu na posse do revólver por aproximadamente quinze minutos, afirmando que Marlon o teria deixado em sua residência, sem seu consentimento. Confirmou, ainda, que, ao avistar a chegada da Polícia Militar, entrou em pânico e lançou a arma sobre o muro da residência (mov. 506.4). Essa versão, entretanto, não afasta sua responsabilidade penal. Primeiro, porque o próprio acusado reconhece que manteve a arma sob sua posse, ainda que por breve período. Segundo, porque a tentativa de ocultação do armamento evidencia que tinha plena consciência da irregularidade da situação e da origem ilícita do objeto que mantinha consigo. Cumpre salientar que o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte ou posse da arma de fogo nas condições descritas no tipo penal, sendo irrelevante o tempo durante o qual permaneceu em poder do agente ou a intenção posterior de devolvê-la ao proprietário. No caso concreto, restou comprovado que Thiago voluntariamente manteve consigo e transportou arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstância confirmada tanto pela apreensão do revólver quanto pelo Laudo Pericial nº 108.490/2019 (mov. 48.6), que atestou sua plena aptidão para efetuar disparos. A alegação de que teria apenas recebido a arma de Marlon por curto lapso temporal não descaracteriza o delito, pois a consumação ocorre no exato momento em que o agente passa a exercer poder de fato sobre o armamento, ainda que transitoriamente. Não prospera, igualmente, a versão apresentada por Thiago Porto Mendes de que não se encontrava em sua residência quando a arma foi deixada no local por Marlon, afirmando que o revólver teria sido recebido por seu irmão sem sua autorização e que, ao retornar para casa e tomar conhecimento da situação, teria imediatamente entrado em contato com Marlon para que fosse buscá-lo. Ainda que, em tese, se admitisse a veracidade da narrativa apresentada, ela não seria suficiente para afastar a configuração do delito. Isso porque o próprio acusado reconhece que, ao retornar à residência, tomou ciência da existência da arma de fogo e permaneceu na posse do artefato por determinado lapso temporal, afirmando, inclusive, que manteve contato com Marlon para que este fosse buscá-la. Nesse momento, passou a exercer poder de fato sobre o armamento, circunstância suficiente para caracterizar a posse penalmente relevante prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Cumpre destacar que, caso efetivamente não desejasse manter a arma em sua residência e desconhecesse sua origem, diversas condutas lícitas estavam ao seu alcance, como acionar imediatamente a autoridade policial ou promover sua entrega espontânea aos órgãos competentes. Todavia, optou por permanecer com o revólver em seu poder e aguardar que Marlon retornasse para buscá-lo, assumindo voluntariamente a manutenção da arma sob sua esfera de disponibilidade. Mais significativo ainda é o comportamento adotado quando da chegada da Polícia Militar. O próprio acusado admitiu que, ao perceber a aproximação da equipe policial, arremessou o revólver para um terreno vizinho, tentando desfazer-se do armamento antes da abordagem. Tal conduta é absolutamente incompatível com a alegação de quem apenas aguardava a retirada da arma por seu proprietário ou acreditava agir licitamente. Com efeito, quem age de boa-fé e pretende apenas devolver determinado objeto ao seu dono não procura ocultá-lo da autoridade policial. Ao contrário, colabora com a fiscalização e esclarece imediatamente a situação. A tentativa de ocultação do revólver constitui forte indicativo de que Thiago tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e da natureza irregular da arma que mantinha sob sua posse. Assim, a versão defensiva, além de desamparada por qualquer elemento de prova, mostra-se incompatível com o comportamento posteriormente adotado pelo próprio acusado, razão pela qual não possui força suficiente para afastar a robusta prova produzida nos autos, permanecendo íntegra a imputação constante da denúncia. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que Thiago Porto Mendes, de maneira livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal, preenchendo todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, razão pela qual impõe-se sua condenação pelo fato 05. Do concurso material de crimes Reconhecidas as responsabilidades penais dos acusados pelos delitos acima examinados, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes em relação ao réu Jhonatan Severino Afonso, que praticou mais de uma infração penal mediante condutas distintas. Conforme demonstrado, Jhonatan Severino Afonso praticou, em momentos autônomos e mediante ações independentes, o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (fato 01), posteriormente concorrendo para a prática do crime de roubo majorado tentado (fato 03) e, ainda, para o delito de corrupção de menores (fato 04). No que diz respeito ao delito de posse ilegal de arma de fogo atribuído a Jhonatan, verifica-se que sua consumação ocorreu em momento anterior e completamente desvinculado da tentativa de roubo posteriormente planejada, tratando-se de conduta autônoma, dotada de desígnios próprios, que não se confunde com a execução da infração patrimonial. Assim, entre o crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e o delito posteriormente praticado pelo acusado incide a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das penas. Do concurso formal entre o roubo tentado e a corrupção de menores No tocante aos acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira, verifica-se que, mediante uma única ação delitiva voltada à prática do roubo circunstanciado tentado, acabaram por praticar, simultaneamente, o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a corrupção de menores decorreu da própria execução da tentativa de roubo em companhia do adolescente C. E. S. de A., inexistindo qualquer conduta autônoma destinada especificamente à prática do delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, embora presentes dois tipos penais distintos, ambos decorreram da mesma ação criminosa, incidindo, na espécie, a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, por ocasião da dosimetria da pena, em relação aos acusados Jhonatan Severino Afonso, Marlon Gimenes dos Santos e Alex Silva de Oliveira, será aplicada a pena correspondente ao crime mais grave, aumentada na fração legal pertinente, em razão do concurso formal entre o crime de roubo circunstanciado tentado e o delito de corrupção de menores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JHONATAN SEVERINO AFONSO como incurso nas sanções: • do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 01); • do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (fato 03), em concurso material com o fato 01 (art. 69, CP); • do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), em concurso formal com o fato 03; b) CONDENAR o acusado LUCIANO MODESTO DE CAMPOS como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 02); c) CONDENAR o acusado MARLON GIMENES DOS SANTOS como incurso nas sanções: • do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (fato 03); • do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), ambos na forma do artigo 70 do Código Penal; d) CONDENAR o acusado ALEX SILVA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções: • do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (fato 03); • do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 04), ambos na forma do artigo 70 do Código Penal; e) CONDENAR o acusado THIAGO PORTO MENDES como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 05). Passo, na sequência, à dosimetria das penas. Réu ALEX SILVA DE OLIVEIRA Fato 03 – Roubo circunstanciado tentado 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de execução n.º 0007361-57.2016.8.16.0173, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido ao cumprimento de reprimenda penal imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades ressocializadoras da pena. Posto isso, a pena base será acrescida de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas. Antecedentes: não possui antecedentes criminais, inexistindo condenação definitiva apta à valoração negativa sob esta circunstância judicial. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: estas se mostram desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado mediante concurso de agentes, previamente ajustado entre diversos envolvidos, com clara divisão de tarefas, circunstância que conferiu maior organização e potencial ofensivo à empreitada criminosa, dificultando a resistência da vítima e aumentando a probabilidade de êxito da ação delitiva. Embora também constatado o emprego de arma de fogo, tal circunstância não será valorada nesta fase, por constituir causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja incidência será examinada oportunamente na terceira fase da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem. Diante desse contexto, será considerado 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como acréscimo, diante das circunstâncias especialmente reprováveis da conduta. Consequências: igualmente desfavoráveis. Em decorrência da violência empregada na tentativa de roubo, a vítima passou a temer nova investida criminosa, circunstância que a levou, inclusive, a mudar de residência após os fatos, consequência que extrapola aquela normalmente esperada para o tipo penal e revela maior intensidade do dano causado pela conduta do acusado. Diante desse contexto, será considerado mais 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como acréscimo, diante das consequências especialmente gravosas do delito. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (3/8), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos n.º 0012946-27.2015.8.16.0173, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante do comprovado emprego de arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito permaneceu na forma tentada. A fração de redução deve ser fixada em 1/2 (metade), pois os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, ultrapassando a fase dos atos preparatórios e iniciando efetivamente a execução do delito mediante o desligamento do padrão de energia da residência, transposição do muro e ingresso no quintal do imóvel, aproximando-se da edificação para concretizar a subtração patrimonial. A consumação, contudo, foi interrompida antes da efetiva inversão da posse dos bens, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar, circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, revela-se proporcional a incidência da causa de diminuição na fração de 1/2 (metade). Logo, passo a fixar a pena em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa. PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 04 – Corrupção de menores 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: merece valoração desfavorável. O acusado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de execução n.º 0007361-57.2016.8.16.0173 quando voltou a delinquir, demonstrando elevado grau de censurabilidade e absoluto desprezo pelas finalidades preventiva e ressocializadora da reprimenda penal anteriormente imposta. Posto isso, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculo a ser feito do intervalo entre as penas. Antecedentes: não possui antecedentes criminais. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de elementos suficientes nos autos. Personalidade: não há elementos que permitam sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito em exame. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavorável apenas a culpabilidade (1/8), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0012946-27.2015.8.16.0173. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva relativa ao delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Reconhecida a prática dos delitos de roubo qualificado tentado e corrupção de menores, ambos decorrentes de uma única ação delitiva, incide a regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando que o acusado, mediante uma única conduta, praticou dois crimes, sendo um deles mais grave, aplica-se a pena deste, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional diante da existência de apenas duas infrações penais decorrentes do mesmo contexto fático. Assim, tomando-se por base a pena fixada para o delito de roubo circunstanciado tentado, qual seja, 06 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, aumento-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva, quanto ao concurso formal, em 07 (SETE) anos, 01 (UM) mÊs e 02 (DOIS) dias de reclusão, além de 160 (CENTO E SESSENTA) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO Deixo de proceder à detração penal, porquanto o período de prisão cautelar eventualmente suportado pelo acusado não possui aptidão para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena fixado e da reincidência. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Embora o acusado tenha permanecido preso cautelarmente no curso da instrução processual, verifica-se que a segregação foi decretada em razão de não ter sido inicialmente localizado para citação. Encerrada a instrução criminal, exaurida a produção probatória e prolatada a sentença, não subsistem elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, inexistindo demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Soma-se a isso o fato de que os delitos foram praticados no ano de 2019, tendo a persecução penal se desenvolvido regularmente até o presente momento, inexistindo notícia de que o acusado tenha, durante esse período, praticado qualquer ato destinado a obstar a marcha processual. Ademais, a vítima veio a falecer no curso da ação penal, por circunstâncias alheias aos fatos ora julgados, encontrando-se encerrada a fase instrutória e inexistindo risco de interferência na colheita da prova. Registre-se, ainda, que os corréus respondem ao processo em liberdade. A fixação do regime inicial fechado, por si só, não constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar, sendo imprescindível a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais não mais se verificam no caso concreto. Diante desse contexto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao acusado Alex Silva de Oliveira o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, se por outro motivo não estiver preso, o competente alvará de soltura. Réu JHONATAN SEVERINO AFONSO Fato 01 – Posse de arma de fogo com numeração suprimida 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0010317-38.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados do intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0008857-16.2014.8.16.0069 e 0002700-51.2019.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Diante desse contexto, será considerado 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima como acréscimo, diante dos antecedentes especialmente reprováveis do acusado. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes (2/8), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0000021-54.2014.8.16.0069 e 0000977-70.2014.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), dada a pluralidade de condenações, passando-a para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 03 – Roubo circunstanciado tentado 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0010317-38.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0008857-16.2014.8.16.0069 e 0002700-51.2019.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: estas se mostram desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado mediante prévio planejamento, divisão de tarefas entre diversos agentes e atuação coordenada entre os envolvidos, circunstâncias que conferiram maior organização e potencial ofensivo à empreitada criminosa, dificultando a resistência da vítima e aumentando significativamente as chances de êxito da ação criminosa (concurso de pessoas). O emprego da arma de fogo, entretanto, não será valorado nesta fase, por constituir causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja incidência será examinada na terceira fase da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem. Posto isso, cabível o aumento a pena-base de novamente 1/8 (um oitavo). Consequências: igualmente desfavoráveis. A vítima, profundamente abalada pela violência empregada na empreitada criminosa, passou a temer nova investida dos agentes, circunstância que a levou, inclusive, a mudar de residência após os fatos, consequência que extrapola aquela normalmente esperada para o delito de roubo. Deste modo, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo). Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime (4/8), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0000021-54.2014.8.16.0069 e 0000977-70.2014.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), dada a pluralidade de condenações, passando-a para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante do comprovado emprego de arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 412 (quatrocentos e doze) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito permaneceu na forma tentada. A fração de redução deve ser fixada em 1/2 (metade), pois os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, ultrapassando a fase dos atos preparatórios e iniciando efetivamente a execução do delito mediante o desligamento do padrão de energia da residência, transposição do muro e ingresso no quintal do imóvel. A consumação, contudo, foi interrompida antes da efetiva inversão da posse dos bens, em razão da percepção da vítima e do imediato acionamento da Polícia Militar, circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA Portanto, fixo a pena definitiva relativa ao crime de roubo tentado em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 04 – Corrupção de menores 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0010317-38.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0008857-16.2014.8.16.0069 e 0002700-51.2019.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes (2/8), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0000021-54.2014.8.16.0069 e 0000977-70.2014.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), dada a pluralidade de condenações, passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Reconhecida a prática dos delitos de roubo qualificado tentado e corrupção de menores, ambos decorrentes de uma única ação delitiva, incide a regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando que o acusado, mediante uma única conduta, praticou dois crimes, sendo o delito de roubo circunstanciado tentado o mais grave, aplica-se a pena a ele cominada, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional diante da existência de apenas duas infrações penais praticadas no mesmo contexto fático. Assim, tomando-se por base a pena fixada para o delito de roubo circunstanciado tentado, qual seja, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, aumento-a em 1/6 (um sexto), fixando-se, em razão do concurso formal, a pena em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (fato 01) e os delitos de roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores, estes últimos praticados em concurso formal, impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 69 do Código Penal. Tratando-se de infrações penais praticadas mediante condutas autônomas e desígnios independentes, as penas privativas de liberdade e de multa devem ser aplicadas cumulativamente. Assim, somadas a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 131 (cento e trinta e um) dias-multa, fixada para o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, e a pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, estabelecida em razão do concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores, fixo a pena definitiva do acusado Jhonatan Severino Afonso em 14 (quatorze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 371 (trezentos e setenta e um) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O réu não foi preso em razão destes fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena fixado e reincidência. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado Jhonatan Severino Afonso nestes autos, porquanto sua segregação cautelar jamais foi decretada em razão dos fatos ora julgados, uma vez que já se encontrava recolhido ao sistema prisional por força de outro processo quando da prática dos delitos. Ausentes, ademais, elementos concretos que evidenciem a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há fundamento para a decretação de nova custódia cautelar em decorrência desta sentença, ficando deferido o direito de apelar em liberdade. Réu LUCIANO MODESTO DE CAMPOS Fato 02 – Posse de arma de fogo com numeração suprimida 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado encontrava-se em cumprimento de pena no processo de execução penal n.º 0004511-22.2014.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, porquanto, mesmo submetido à execução de reprimenda anteriormente imposta pelo Estado, voltou a delinquir, demonstrando acentuado desprezo pela ordem jurídica e pelas finalidades preventiva e ressocializadora da pena. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: desfavoráveis. O acusado ostenta maus antecedentes em razão das condenações definitivas proferidas nos autos n.º 0003685-35.2010.8.16.0069 e 0005389-83.2010.8.16.0069, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes (2/8), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 98 (noventa e oito) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva proferida nos autos n.º 0005110-92.2013.8.16.0069, circunstância devidamente comprovada pela certidão de antecedentes criminais. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 114 (cento e quatorze) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO O réu não foi preso em razão destes fatos. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena aplicada, a reincidência do acusado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 33, §§2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando se tratar de agente reincidente e em face do quantum de pena fixado. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao acusado Luciano Modesto de Campos o direito de recorrer em liberdade, porquanto não houve decretação de sua prisão preventiva em razão dos fatos objeto da presente ação penal, inexistindo elementos concretos supervenientes aptos a justificar a imposição da custódia cautelar por ocasião da prolação da sentença, ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Réu MARLON GIMENES DOS SANTOS Fato 03 – Roubo circunstanciado tentado 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. À época dos fatos, o acusado encontrava-se beneficiado com liberdade provisória nos autos n.º 0009256-06.2018.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, pois, mesmo submetido à persecução penal e ciente das consequências jurídicas decorrentes da prática de novos delitos, voltou a delinquir. Soma-se a isso o fato de que Marlon foi o responsável por identificar previamente o patrimônio existente na residência da vítima, pois a conhecia, repassando ao corréu Jhonatan, por meio de mensagens extraídas de seu aparelho celular, informações detalhadas acerca dos bens que poderiam ser subtraídos, dentre eles um veículo Toyota Corolla, um videogame PlayStation e aparelho televisor, demonstrando especial planejamento e relevante contribuição intelectual para a empreitada criminosa. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: estas se mostram desfavoráveis ao acusado. O delito foi praticado mediante prévio planejamento, divisão de tarefas entre diversos agentes e atuação coordenada entre os envolvidos, circunstâncias que conferiram maior organização e potencial ofensivo à empreitada criminosa, dificultando a resistência da vítima e aumentando significativamente as chances de êxito da ação criminosa. Assim, a pena-base será elevada em mais 1/8 (um oitavo). Consequências: igualmente desfavoráveis. A vítima, profundamente abalada pela violência empregada na empreitada criminosa, passou a temer nova investida dos agentes, circunstância que a levou, inclusive, a mudar de residência após os fatos, consequência que extrapola aquela normalmente esperada para o delito de roubo. Neste norte, a pena-base será elevada novamente em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (3/8), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, diante do comprovado emprego de arma de fogo durante a execução da empreitada criminosa, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a para 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito permaneceu na forma tentada. Considerando que os agentes percorreram parcela significativa do iter criminis, ultrapassando a fase dos atos preparatórios e iniciando efetivamente a execução do delito, sem, contudo, lograr a inversão da posse dos bens em razão da pronta intervenção da vítima e da Polícia Militar, reduzo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa. PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa, os quais fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fato 04 – Corrupção de menores 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: esta merece valoração desfavorável. À época dos fatos, o acusado encontrava-se beneficiado com liberdade provisória nos autos n.º 0009256-06.2018.8.16.0069, circunstância que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta, pois, mesmo submetido à persecução penal e ciente das consequências jurídicas decorrentes da prática de novos delitos, voltou a delinquir, demonstrando absoluto desprezo pela confiança nele depositada pelo Poder Judiciário. Posto isso, a pena-base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verificando-se desfavorável apenas a culpabilidade (1/8), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO CONCURSO FORMAL Reconhecida a prática dos delitos de roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores, ambos decorrentes de uma única ação delitiva, incide a regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Considerando que o acusado, mediante uma única conduta, praticou dois crimes, sendo o delito de roubo circunstanciado tentado o mais grave, aplica-se a pena a ele cominada, aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fração que se mostra proporcional diante da existência de apenas duas infrações penais praticadas no mesmo contexto fático. Assim, tomando-se por base a pena fixada para o delito de roubo circunstanciado tentado, qual seja, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa, aumento-a em 1/6 (um sexto), fixando-se, em razão do concurso formal, a pena em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário anteriormente fixado. DETRAÇÃO Deixo de operar a detração, considerando que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o início do cumprimento da pena acima, fixo o REGIME SEMI-ABERTO, em função do disposto no artigo 33, § 2º do Código Penal. Ante a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto e da ausência de vagas na Colônia Penal Agrícola, concedo a harmonização do regime até que o sentenciado seja transferido para estabelecimento penal adequado ou ingresse no regime aberto. Portanto, fixo as seguintes condições para o cumprimento do regime: a) Comprovar, em 30 (trinta) dias, e sob pena de revogação do benefício, emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. b) Fornecer número de telefone ativo e comunicar imediatamente alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. c) Recolhimento domiciliar noturno das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, condicionada a prévia comprovação de efetivação da matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. d) Não se ausentar da Comarca de sua residência por qualquer período, sem autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo eventual permissão. e) Não frequentar bares, boates, eventos e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. f) Não cometer novos crimes. g) Não portar armas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente em razão do quantum de pena fixado. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao acusado Marlon Gimenes dos Santos o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e, no curso da instrução, não sobreveio qualquer elemento concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva, permanecendo ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Réu THIAGO PORTO MENDES Fato 05 – Posse de arma de fogo com numeração suprimida 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado deve ser considerada normal à espécie. Embora o Ministério Público sustente maior reprovabilidade da conduta em razão de o acusado ter mantido a arma de fogo sob sua guarda e, ao perceber a aproximação da equipe policial, tê-la dispensado, empreendendo fuga, tais circunstâncias não extrapolam aquelas normalmente verificadas no delito em exame. Com efeito, a manutenção da arma sob a guarda do agente constitui precisamente o comportamento típico pelo qual foi condenado, não podendo ser novamente valorada em seu desfavor na primeira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem. De igual modo, a tentativa de ocultar ou dispensar o armamento para evitar a prisão representa conduta posterior ao delito, inerente à situação de flagrância, não revelando maior intensidade de dolo ou especial censurabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Assim, a culpabilidade deve ser considerada normal. Antecedentes: não possui. Conduta social: não pode ser aferida pela ausência de informações suficientes constantes dos autos. Personalidade: pelos elementos constantes dos autos, não é possível proceder à sua aferição. Motivos: inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: circunstância inaplicável ao delito. PENA-BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, os quais fixo, diante da ausência de informações acerca da capacidade econômica do acusado, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifico a incidência de duas circunstâncias atenuantes. A primeira decorre da menoridade relativa, uma vez que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o acusado admitiu a posse da arma de fogo em seu interrogatório judicial, contribuindo para a formação do convencimento deste Juízo. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover sua redução, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitivamente em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃO Deixo de operar a detração, considerando que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o início do cumprimento da pena acima fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) 01 (um) comparecimento bimestral no Conselho da Comunidade para assinatura de termo. O Comparecimento é para assinatura, portanto, não é necessário que o(a) apenado(a) fique o dia todo no local, sendo sua presença apenas para assinatura. O comparecimento deverá ser feito até o dia 15 (quinze). Trata-se de comparecimento bimestral, ou seja, a cada 2 meses. O Conselho da Comunidade está localizado na Rua Ipiranga, n. 266, sala 02, ao lado do Cartório Vieira. Horário de funcionamento a partir das 13h00min até as 17h00min. b) Não se ausentar da Comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem solicitar autorização judicial. Neste caso, junto ao pedido de autorização deverá ser apresentado documento que comprove a viagem. O pedido de autorização deverá ser feito com antecedência, salvo casos excepcionais. Após a realização do pedido é necessário aguardar a decisão judicial concedendo a permissão. Não é necessária autorização quando o tempo é inferior a 08 (oito) dias. c) Comprovar, em 30 (trinta) dias, emprego lícito, com declaração e/ou outro documento, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. d) Fornecer, no prazo de 30 dias, um número de telefone ativo e endereço atualizado e comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço residencial, sendo ônus da Defesa apresentar os documentos nos autos de execução penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais recomendam a medida, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo atual, destinada à entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. Advirta-se o sentenciado de que o descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos acarretará sua conversão em pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, § 4º, do Código Penal, sem prejuízo das demais consequências legais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao acusado Thiago Porto Mendes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e, no curso da instrução, não sobreveio qualquer elemento concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva, permanecendo ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, cuja apreciação competirá ao Juízo da Execução Penal. 5. DA REPARAÇÃO DE DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste pedido expresso formulado na denúncia, sendo inviável sua fixação de ofício, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. DAS APREENSÕES Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, por constituírem instrumentos utilizados na prática dos delitos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, determinando sua destruição após o trânsito em julgado desta sentença, observadas as formalidades legais. No que se refere ao revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, bem como às munições apreendidas, determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei n.º 10.826/03, para as providências administrativas cabíveis. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. José Airton Gonçalves, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da causa, o elevado número de acusados, a pluralidade de imputações e a atuação exercida em favor de todos os réus ao longo da presente ação penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo a presente sentença como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Previamente ao trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se a (s) vítima (s) nos moldes do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Considerando que a vítima é falecida, determino a intimação do genitor, que inclusive foi ouvido nestes autos. 2) Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a) Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das custas processuais e multa (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR); b) Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s); c) Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do(s) acusado(s), nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e d) Oportunamente, proceda à Escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito