Detalhe do processo

0012960-80.2025.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012960-80.2025.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85e93 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS rgsc DESPACHO Somente no dia em que foi agendada a perícia médica, o reclamante peticiona, solicitando o "adiamento". Fundamenta seu pedido, por não ter a reclamada juntado os documentos médicos (sic) solicitados, correspondentes aos documentos de segurança do trabalho (PGR/PPRA e PCMSO), ordens de serviços, comunicado de acidente de trabalho e de investigação de acidente, além do prontuário médico ocupacional completo. Fica totalmente descartada a pretensão do autor de equiparar documentos de segurança do trabalho e ordens de serviços a documentos imprescindíveis à realização de perícia médica quando, na verdade, estes não possuem qualquer influência neste, que se constitui em anamnese, exame físico e análise de exames laboratoriais e de imagens, realizados pelo perito médico. Também, chega a causar espécie ao postular juntada de CAT quando sequer menciona a ocorrência de qualquer infortúnio durante todo o contrato de trabalho ou mesmo qualquer afastamento, seja por doença ou acidente e, portanto, resta refutada a pretensão. Por fim, defere-se, exclusivamente, a pretensão de juntada do prontuário médico ocupacional de posse da empresa. Destarte, proceda a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos exames realizados (admissional, periódicos e demissional), além de eventuais resultados de exames laboratoriais, de imagens e outros, inclusive audiométricos. Não há que falar em aplicação do artigo 400 do CPC, como pretendido pelo autor, visto a necessidade de realização de perícia médica para aferição da alegada doença equiparada a acidente de trabalho. Solicite-se ao ilmo. perito médico nomeado o reagendamento da diligência pericial, ficando o reclamante advertido que nova ausência à diligência implicará em preclusão da prova. No mais, resta mantida a audiência de instrução agendada para 06/08/2026. Intimem-se e comunique-se o perito médico. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS FERREIRA

Réu JBS S/A

Autor PRISCILA TREVISAN PEREIRA

Autor RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERREIRA DA SILVA

OAB: 180121/SP

CARLA CRISTINA SILVA BATISTA MELO

OAB: 336715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012960-80.2025.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85e93 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS rgsc DESPACHO Somente no dia em que foi agendada a perícia médica, o reclamante peticiona, solicitando o "adiamento". Fundamenta seu pedido, por não ter a reclamada juntado os documentos médicos (sic) solicitados, correspondentes aos documentos de segurança do trabalho (PGR/PPRA e PCMSO), ordens de serviços, comunicado de acidente de trabalho e de investigação de acidente, além do prontuário médico ocupacional completo. Fica totalmente descartada a pretensão do autor de equiparar documentos de segurança do trabalho e ordens de serviços a documentos imprescindíveis à realização de perícia médica quando, na verdade, estes não possuem qualquer influência neste, que se constitui em anamnese, exame físico e análise de exames laboratoriais e de imagens, realizados pelo perito médico. Também, chega a causar espécie ao postular juntada de CAT quando sequer menciona a ocorrência de qualquer infortúnio durante todo o contrato de trabalho ou mesmo qualquer afastamento, seja por doença ou acidente e, portanto, resta refutada a pretensão. Por fim, defere-se, exclusivamente, a pretensão de juntada do prontuário médico ocupacional de posse da empresa. Destarte, proceda a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos exames realizados (admissional, periódicos e demissional), além de eventuais resultados de exames laboratoriais, de imagens e outros, inclusive audiométricos. Não há que falar em aplicação do artigo 400 do CPC, como pretendido pelo autor, visto a necessidade de realização de perícia médica para aferição da alegada doença equiparada a acidente de trabalho. Solicite-se ao ilmo. perito médico nomeado o reagendamento da diligência pericial, ficando o reclamante advertido que nova ausência à diligência implicará em preclusão da prova. No mais, resta mantida a audiência de instrução agendada para 06/08/2026. Intimem-se e comunique-se o perito médico. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012960-80.2025.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85e93 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS rgsc DESPACHO Somente no dia em que foi agendada a perícia médica, o reclamante peticiona, solicitando o "adiamento". Fundamenta seu pedido, por não ter a reclamada juntado os documentos médicos (sic) solicitados, correspondentes aos documentos de segurança do trabalho (PGR/PPRA e PCMSO), ordens de serviços, comunicado de acidente de trabalho e de investigação de acidente, além do prontuário médico ocupacional completo. Fica totalmente descartada a pretensão do autor de equiparar documentos de segurança do trabalho e ordens de serviços a documentos imprescindíveis à realização de perícia médica quando, na verdade, estes não possuem qualquer influência neste, que se constitui em anamnese, exame físico e análise de exames laboratoriais e de imagens, realizados pelo perito médico. Também, chega a causar espécie ao postular juntada de CAT quando sequer menciona a ocorrência de qualquer infortúnio durante todo o contrato de trabalho ou mesmo qualquer afastamento, seja por doença ou acidente e, portanto, resta refutada a pretensão. Por fim, defere-se, exclusivamente, a pretensão de juntada do prontuário médico ocupacional de posse da empresa. Destarte, proceda a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos exames realizados (admissional, periódicos e demissional), além de eventuais resultados de exames laboratoriais, de imagens e outros, inclusive audiométricos. Não há que falar em aplicação do artigo 400 do CPC, como pretendido pelo autor, visto a necessidade de realização de perícia médica para aferição da alegada doença equiparada a acidente de trabalho. Solicite-se ao ilmo. perito médico nomeado o reagendamento da diligência pericial, ficando o reclamante advertido que nova ausência à diligência implicará em preclusão da prova. No mais, resta mantida a audiência de instrução agendada para 06/08/2026. Intimem-se e comunique-se o perito médico. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A