0012960-80.2025.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012960-80.2025.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85e93 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS rgsc DESPACHO Somente no dia em que foi agendada a perícia médica, o reclamante peticiona, solicitando o "adiamento". Fundamenta seu pedido, por não ter a reclamada juntado os documentos médicos (sic) solicitados, correspondentes aos documentos de segurança do trabalho (PGR/PPRA e PCMSO), ordens de serviços, comunicado de acidente de trabalho e de investigação de acidente, além do prontuário médico ocupacional completo. Fica totalmente descartada a pretensão do autor de equiparar documentos de segurança do trabalho e ordens de serviços a documentos imprescindíveis à realização de perícia médica quando, na verdade, estes não possuem qualquer influência neste, que se constitui em anamnese, exame físico e análise de exames laboratoriais e de imagens, realizados pelo perito médico. Também, chega a causar espécie ao postular juntada de CAT quando sequer menciona a ocorrência de qualquer infortúnio durante todo o contrato de trabalho ou mesmo qualquer afastamento, seja por doença ou acidente e, portanto, resta refutada a pretensão. Por fim, defere-se, exclusivamente, a pretensão de juntada do prontuário médico ocupacional de posse da empresa. Destarte, proceda a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos exames realizados (admissional, periódicos e demissional), além de eventuais resultados de exames laboratoriais, de imagens e outros, inclusive audiométricos. Não há que falar em aplicação do artigo 400 do CPC, como pretendido pelo autor, visto a necessidade de realização de perícia médica para aferição da alegada doença equiparada a acidente de trabalho. Solicite-se ao ilmo. perito médico nomeado o reagendamento da diligência pericial, ficando o reclamante advertido que nova ausência à diligência implicará em preclusão da prova. No mais, resta mantida a audiência de instrução agendada para 06/08/2026. Intimem-se e comunique-se o perito médico. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS FERREIRA
Réu JBS S/A
Autor PRISCILA TREVISAN PEREIRA
Autor RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB: 180121/SP
CARLA CRISTINA SILVA BATISTA MELO
OAB: 336715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012960-80.2025.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85e93 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS rgsc DESPACHO Somente no dia em que foi agendada a perícia médica, o reclamante peticiona, solicitando o "adiamento". Fundamenta seu pedido, por não ter a reclamada juntado os documentos médicos (sic) solicitados, correspondentes aos documentos de segurança do trabalho (PGR/PPRA e PCMSO), ordens de serviços, comunicado de acidente de trabalho e de investigação de acidente, além do prontuário médico ocupacional completo. Fica totalmente descartada a pretensão do autor de equiparar documentos de segurança do trabalho e ordens de serviços a documentos imprescindíveis à realização de perícia médica quando, na verdade, estes não possuem qualquer influência neste, que se constitui em anamnese, exame físico e análise de exames laboratoriais e de imagens, realizados pelo perito médico. Também, chega a causar espécie ao postular juntada de CAT quando sequer menciona a ocorrência de qualquer infortúnio durante todo o contrato de trabalho ou mesmo qualquer afastamento, seja por doença ou acidente e, portanto, resta refutada a pretensão. Por fim, defere-se, exclusivamente, a pretensão de juntada do prontuário médico ocupacional de posse da empresa. Destarte, proceda a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos exames realizados (admissional, periódicos e demissional), além de eventuais resultados de exames laboratoriais, de imagens e outros, inclusive audiométricos. Não há que falar em aplicação do artigo 400 do CPC, como pretendido pelo autor, visto a necessidade de realização de perícia médica para aferição da alegada doença equiparada a acidente de trabalho. Solicite-se ao ilmo. perito médico nomeado o reagendamento da diligência pericial, ficando o reclamante advertido que nova ausência à diligência implicará em preclusão da prova. No mais, resta mantida a audiência de instrução agendada para 06/08/2026. Intimem-se e comunique-se o perito médico. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS FERREIRA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012960-80.2025.5.15.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERREIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f85e93 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS rgsc DESPACHO Somente no dia em que foi agendada a perícia médica, o reclamante peticiona, solicitando o "adiamento". Fundamenta seu pedido, por não ter a reclamada juntado os documentos médicos (sic) solicitados, correspondentes aos documentos de segurança do trabalho (PGR/PPRA e PCMSO), ordens de serviços, comunicado de acidente de trabalho e de investigação de acidente, além do prontuário médico ocupacional completo. Fica totalmente descartada a pretensão do autor de equiparar documentos de segurança do trabalho e ordens de serviços a documentos imprescindíveis à realização de perícia médica quando, na verdade, estes não possuem qualquer influência neste, que se constitui em anamnese, exame físico e análise de exames laboratoriais e de imagens, realizados pelo perito médico. Também, chega a causar espécie ao postular juntada de CAT quando sequer menciona a ocorrência de qualquer infortúnio durante todo o contrato de trabalho ou mesmo qualquer afastamento, seja por doença ou acidente e, portanto, resta refutada a pretensão. Por fim, defere-se, exclusivamente, a pretensão de juntada do prontuário médico ocupacional de posse da empresa. Destarte, proceda a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos exames realizados (admissional, periódicos e demissional), além de eventuais resultados de exames laboratoriais, de imagens e outros, inclusive audiométricos. Não há que falar em aplicação do artigo 400 do CPC, como pretendido pelo autor, visto a necessidade de realização de perícia médica para aferição da alegada doença equiparada a acidente de trabalho. Solicite-se ao ilmo. perito médico nomeado o reagendamento da diligência pericial, ficando o reclamante advertido que nova ausência à diligência implicará em preclusão da prova. No mais, resta mantida a audiência de instrução agendada para 06/08/2026. Intimem-se e comunique-se o perito médico. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A